Portaria SARP/SEFAZ nº 164 de 17/09/2009


 Publicado no DOE - MT em 22 set 2009


Introduz alterações na Portaria nº 070/2007-SARP, de 19 de junho de 2007 e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 17/10/2023):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual, relacionados ao leilão de bem, mercadoria e/ou objeto considerado abandonado, em conformidade com o disposto no inciso III do § 2º do art. 46-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 8.628, de 29 de dezembro de 2006;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 070/2007-SARP, de 19 de junho de 2007, que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso IV do § 3º do art. 26, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

§ 3º.....

IV - indicação, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, dos números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósito;

II - alterado o caput e o § 1º do art. 36, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 Para ser levado a leilão, a mercadoria, o bem e/ou objeto será avaliado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), que efetuará o levantamento do preço para estabelecer o valor do lance mínimo, a qual será homologada pela Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED).

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada por servidor pertencente ao quadro da Secretaria de Fazenda designado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA).

III - alterado o caput do art. 37; renumerado o seu § 1º para § 3º, além de se alterar a redação do caput do aludido parágrafo; renumerado, também, o § 2º para § 4º, mantida a respectiva redação; acrescentados, ainda, os §§ 1º e 2º, conforme assinalado abaixo:

"Art. 37 A avaliação da mercadoria, do bem e/ou do objeto destinados a leilão será efetuada para fim de fixação do lance mínimo, devendo ser, isolada ou cumulativamente, observadas as seguintes referências:

I - o valor constante no Termo de Apreensão e Depósito ou nos seus documentos anexos;

II - o preço praticado pelo fornecedor da mercadoria, quando for possível a sua identificação no Termo de Apreensão e Depósito;

III - o preço médio corrente da mercadoria obtido em 3 (três) estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão;

IV - o preço médio corrente da mercadoria obtida em 3 (três) estabelecimentos varejistas do local da realização do leilão.

§ 1º Se o valor obtido for do mercado atacadista deverá ser deduzido o valor equivalente a 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento;

§ 2º Se o valor obtido for do mercado varejista deverá ser deduzido o valor equivalente a margem de valor agregado (MVA), de acordo com o CNAE constante do Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento.

§ 3º Além das deduções previstas nos §§ 1º e 2º, admite-se ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

§ 4º.....

IV - alterados os §§ 2º e 3º do art. 40, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

§ 2º Uma vez aceito o lance não se admitirá, em hipótese alguma, a sua desistência, sob pena de responsabilização, civil e criminal, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Em caso de não comprovação da quitação do documento de arrecadação a mercadoria, o bem e/ou objeto será colocado à disposição para nova destinação."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública