Decreto nº 5.990 de 23/06/2005


 Publicado no DOE - MT em 23 jun 2005


Dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território matogrossense, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere no artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Título VIII da Parte Geral do Decreto nº 1944/89 - Regulamento do ICMS;

Considerando o disposto no Título VIII do Livro I, Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

Considerando que a concessão e manutenção de benefícios, bem como regimes especiais de recolhimento às empresas, concomitante à utilização de veículos com tanques suplementares resultam imediato prejuízo ao Erário,

DECRETA:

Art. 1º Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhi- mento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regular o veículo equipado com tanque suplementar, instalado em conformidade com a quantidade e volume informados no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 2º Uma vez verificado o transporte de mercadoria em veículo equipado com tanque suplementar, em desconformidade com as normas do CONTRAN, serão aplicadas as disposições deste Decreto tanto ao prestador de serviços de transporte quanto ao remetente da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 3º O disposto neste Decreto alcança, igualmente:

I - o destinatário das mercadorias, estabelecido no território mato-grossense, quando a respectiva aquisição for realizada com cláusula FOB.

II - o prestador de serviço de transporte que contratou veículo de terceiros nas condições mencionadas no caput, ou, ainda, que promoveu a subcontratação da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Art. 2º Os contribuintes submetidos à medida de que trata o artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo e demais consectários legais no primeiro Posto Fiscal, localizado em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Parágrafo único Sem prejuízo do recolhimento antecipado previsto no caput, os contribuintes enquadrados na medida prevista no artigo anterior, ficará, também, impedido de usufruir de qualquer benefício fiscal, de natureza subjetiva ou relativo à respectiva operação ou prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 3º Fica a SEFAZ/MT autorizada a fixar normas e atos suplementares, necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de março de 2006, revogando-se então as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.991, de 30.01.2006 - DOE MT de 30.01.2006, com efeitos retroativos a 23.06.2005)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda.