Portaria Circular SEFAZ nº 65 de 29/07/1992


 Publicado no DOE - MT em 29 jul 1992


DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 030 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 88, no artigo 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 89, bem como em Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e outras unidades da Federação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de Substituição tributária as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria Circular, cabendo ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, engarrafador de água, ou abatedor, na qualidade de sujeito passivo por Substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a se realizarem neste Estado por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista. (Expressão "anexos" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º Nos casos de substituição tributária com produtos derivados de petróleo e demais combustíveis líquidos e gasosos, álcool carburante e nas operações com energia elétrica, aplicam-se as disposições dos artigos 297 a 317-A do Regulamento do ICMS. (Expressão "artigos 297 a 317-A" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto prevista no caput aplica-se às operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação.

§ 3º Em relação às mercadorias arroladas no Anexo X, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense fica atribuída ao estabelecimento centralizador, situado no Estado de Mato Grosso, das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, assim consideradas nos termos do Convênio ICMS 126/98. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista sediados em outras unidades da Federação, com as mercadorias mencionadas nos anexos desta Portaria, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 12. (Expressão "anexos desta Portaria" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

Art. 3º A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dá ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente da mesma, salvo as exceções previstas.

Art. 4º Nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a destinatário mato-grossense, em que nem o remetente de outra unidade federada e nem o adquirente forem credenciados como contribuinte substituto deste Estado, nos termos dos artigos 12 e 13, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido por substituição a Mato Grosso será recolhido, antecipadamente, em relação a cada operação, na forma aduzida no § 2º deste artigo. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nas aquisições de cimento e produtos cerâmicos por empresa de construção civil, assim considerada aquela definida no artigo 426 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, caso em que será exigido o comprovante de existência da obra a que se destina, mediante a apresentação do Alvará de Construção, quando da entrada da mercadoria no Estado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, o imposto devido por substituição tributária será recolhido, antecipadamente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo o respectivo transporte ser acompanhado do comprovante de correspondente recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, desta ou de outra unidade da Federação, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, deduzindo-se do montante obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único O estabelecimento industrial, quando solicitado, deverá encaminhar, eletronicamente ou por meio magnético, à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR, as listas atualizadas dos preços, conforme disposto no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 6º Inexistindo os preços mencionados no artigo anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto tributário, nele incluídos os valores do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da parcela que resultar da aplicação sobre o mesmo do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria.

§ 1º O valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna, prevista para a mercadoria, sobre a base de cálculo apurada de acordo com o caput, diminuído o montante do imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.

§ 2º Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor ou atacadista, credenciado em conformidade com o disposto no artigo 10, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao preço da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada no estabelecimento, incluídos o valor de frete, seguros, impostos e outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, acrescido da parcela que resultar da aplicação, sobre o total obtido, do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento destinatário mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada na forma preconizada no aludido parágrafo, diminuído o montante imposto destacado na Nota Fiscal de entrada. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 6º-A. Ainda em relação à fixação da base de cálculo e à apuração do imposto devido por substituição tributária, será observado o que segue: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)"

I - na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual previsto para a operação, conforme anexos desta Portaria; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)"

II - na apuração da base de cálculo, serão aplicados, se houver, os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, respeitados, na dedução do crédito, os limites permitidos para o respectivo aproveitamento; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)"

III - na falta do preço a que se referem o caput e o § 2º do artigo anterior, será aplicado o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)"

IV - em substituição ao disposto no artigo 6º e nos incisos anteriores deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 61, de 23.05.2007, DOE MT de 24.05.2007)

§ 1º (Parágrafo suprimido pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 2º (Parágrafo suprimido pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 3º (Parágrafo suprimido pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 7º O recolhimento do ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição deste ou de outros Estados, credenciado nos termos desta Portaria Circular, far-se-á nos prazos previstos em ato próprio da seguinte forma:

I - o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deste Estado será recolhido por DAR-1/AUT, separadamente do imposto normal devido; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

II - o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação recolherá o imposto devido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - instituída pelo Convênio SINIEF 6/89, observadas suas alterações posteriores, facultada, ainda, a utilização de DAR-1/AUT. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Parágrafo único No campo 'Unidade Favorecida' da GNRE, o sujeito passivo por substituição deverá fazer constar 'Mato Grosso. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 8º O recolhimento espontâneo do imposto devido por substituição tributária, realizado após o vencimento do prazo regulamentar, deverá ser acrescido, cumulativamente, de: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

I - correção monetária, calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

II - juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

III - a multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 61, de 23.05.2007, DOE MT de 24.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Parágrafo único Para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora será observada a tabela de coeficientes de atualização monetária e percentuais de juros de mora, divulgada mensalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os estabelecimentos situados em território mato-grossense, fabricantes, engarrafadores e abatedores dos produtos relacionados nos Anexos desta Portaria Circular serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a serem realizadas até o consumidor final, observadas previamente as disposições do artigo 13 desta Portaria Circular e as exceções contidas nos artigos 297 a 317-A do Regulamento do ICMS. (Expressão "anexos" e "Artigos 297 a 317-A" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

Art. 10. Os contribuintes distribuidores ou atacadista que receberem mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, para comercialização no território mato-grossense, nos casos em que não for conferida ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo seguinte, poderão ser credenciados como responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, desde que atendam ao disposto no artigo 13 desta Portaria Circular.

§ 1º Os contribuintes habilitados nos termos do caput deste artigo farão o lançamento do imposto correspondente à retenção no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na hipótese de que trata o § 3º do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 3º Aplicam-se, ainda, as disposições deste artigo na entrada de mercadorias no estabelecimento do respectivo importador, localizado no território mato-grossense. (§ 3º Acrescentado pela Port. nº 066/2006)

Art. 11. Aos fabricantes, engarrafadores, abatedores, importadores, distribuidores, depósitos ou atacadistas estabelecidos em outras unidades da Federação, quando devidamente credenciados junto ao Estado de Mato Grosso, será atribuída a condição de responsáveis para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a ocorrerem, no território mato-grossense, com as mercadorias de que tratam os anexos desta Portaria, observadas, previamente, as disposições do artigo seguinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Seção II - Do Cadastramento

Art. 12. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal que lhes for atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operarem na forma do referido artigo somente após firmarem acordo específico com o Estado. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 28, de 27.02.2007, DOE MT de 28.02.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar requerimento, solicitando sua inscrição no CCE, assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

I - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

III - cópia do CIC/MF e do RG individualizados dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

IV - Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

V - Certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

VI - FAC - Eletrônica e Anexo Único, em única via, devidamente preenchidos; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

VII - procuração do responsável, quando a inscrição estadual for solicitada por procurador; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

VIII - comprovantes de recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido, demonstrando que a média mensal do referido período foi igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 1º-A As cópias dos documentos referidos nos incisos do parágrafo anterior deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º-B Em relação aos documentos exigidos no § 1º, fica dispensada a apresentação do seu original, desde que, em substituição, seja entregue cópia autenticada em Cartório. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º-C Não será concedida inscrição para empresa em que qualquer integrante do quadro societário estiver em situação irregular no CCE/MT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º-D Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso III do § 1º quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 2º Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser remetidos para o endereço:

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO

EDIFÍCIO OCTÁVIO DE OLIVEIRA

PROTOCOLO CENTRAL - COMPLEXO I

A/C GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - GCAD/CGOR

AV. RUBENS DE MENDONÇA Nº 3415

CEP: 78055-500 - CUIABÁ - MT

(Expressão "A/C GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 3º A Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas - GCAD/CGOR, após conferir a documentação apresentada, emitirá parecer e encaminhará o pedido à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR, que decidirá sobre a inscrição e a celebração do Termo de Acordo, devendo, em seguida, fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, Comunicado relativo ao credenciamento. (Nova redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 051/2006).

(Expressão "Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas - GCAD/CGOR" e "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 4º O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes de que trata este artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento utilizado para recolhimento do ICMS retido, sem prejuízo do preenchimento da Nota Fiscal com todos os dados cadastrais do contribuinte substituído.

§ 5º A queda no recolhimento do ICMS a valor inferior à média exigida no inciso VIII do § 1º deste artigo poderá ensejar a suspensão do credenciamento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 5º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, a média será apurada em relação ao período de 6 (seis) meses imediatamente anterior ao da aplicação da medida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 6º Os contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação terão como domicílio fiscal a Agência Fazendária da Capital. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 30, de 23.05.2001, DOE MT de 23.05.2001)

§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 9º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 10. As demais situações não excepcionadas neste artigo, reger-se-ão segundo o tratamento ordinário previsto nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)"

Art. 13. Para obter o credenciamento como sujeito passivo por substituição, os estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso deverão apresentar requerimento especificando o produto a ser comercializado, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos adiante arrolados:

I - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

II - cópia do CIC/MF e do RG individualizados do representante legal;

III - procuração do responsável, quando a solicitação for efetuada por procurador;

IV - Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

V - Certidão negativa de débitos estaduais do Estado, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

VI - Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, obtida por processamento eletrônico de dados, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais';

VII - demonstrativo do ICMS recolhido, referente aos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao do pedido;

VIII - comprovante de recolhimento de ICMS referente aos produtos sujeitos à substituição tributária, objeto do pedido de credenciamento, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, considerados os 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

IX - cópia das Declarações de Imposto de Renda dos sócios, bem como dos correspondentes recibos de entrega à Receita Federal, relativos aos 3 (três) últimos períodos-base imediatamente anteriores ao do pedido, com prazo de entrega expirados. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º Aplica-se aos contribuintes deste Estado o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D e nos § 5º e 5º-A do artigo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 1º-A Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que os encaminhará à GCAD/CGOR. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º-B Em substituição à CND exigida no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser obtida Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, no mesmo endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º-C Caberá ao servidor da GCAD/CGOR, ao analisar o pedido, confirmar, de ofício, a autenticidade da CND ou da CPND apresentada, respectivamente, nos termos do inciso VI do caput ou do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema CND desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 5º Em relação às exigências arroladas nos incisos VII e VIII do caput, será, ainda, observado o que segue:

I - quando, em função das suas atividades, o interessado no credenciamento como substituto tributário não praticar operações submetidas ao regime de apuração normal do imposto, o atendimento ao estatuído no inciso VIII do caput suprirá a exigência constante do inciso VII;

II - quando o interessado na obtenção do credenciamento for filial, em atividade por período inferior aos mencionados nos incisos VII e VIII, as exigências exaradas nos aludidos dispositivos poderão ser supridas pela respectiva matriz;

III - quando o interessado na obtenção do credenciamento for estabelecimento atacadista ou distribuidor deste Estado, poderão ser acatados como comprovantes de recolhimento, para efeitos do disposto no inciso VIII, aqueles efetuados pelo remetente, desde que atendido o preconizado no inciso seguinte;

IV - na hipótese do inciso anterior, o interessado deste Estado deverá instruir as GNRE, pertinentes a remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o seu estabelecimento, com cópia das Notas Fiscais cujos números estejam nelas mencionados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 13-A O pedido de descredenciamento do Sistema de Registro de Substituto Tributário, com a manutenção da inscrição no CCE/MT, será processado mediante requerimento endereçado à GCAD/CGOR e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 1º Em se tratando de contribuinte substituto sediado em outra unidade federada, caso seu pedido de descredenciamento implique a exclusão integral do sistema de registro de substituto tributário, deverá o mesmo ser acompanhado de pedido de baixa, nos termos do artigo 69 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ. (Expressão "artigo 69 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ." com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 2º As demais situações não excepcionadas nesta Portaria, reger-se-ão segundo o tratamento ordinário previsto nas normas que disciplinam o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT. (Expressão "Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

Seção III - Da Fiscalização dos Contribuintes Estabelecidos em Outros Estados

Art. 14. A fiscalização do sujeito passivo por substituição, situado em outra unidade da Federação, quanto às operações previstas nesta Portaria Circular, será efetuada pelo Estado de Mato Grosso, mediante ciência da Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade federada em que se encontrar estabelecido, podendo a referida fiscalização ser, também, procedida pela respectiva unidade ou em conjunto, por solicitação ou acordo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à autuação ou execução fiscal.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 15. Além do cumprimento das obrigações previstas na legislação estadual, os sujeitos passivos por substituição deverão cumprir as constantes deste capítulo.

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 16. O sujeito passivo por substituição, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A que conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, além do número de sua inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 17. Nas operações realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação com as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria, destinadas ao território mato-grossense, sem adquirente certo, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista nos artigos 5º a 6º-A e antecipadamente recolhido em conformidade com o disposto no artigo 4º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 18. O sujeito passivo por substituição a que se refere o artigo 16 remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

I - arquivo magnético contendo o registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, com o Estado de Mato Grosso, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, atendidas, ainda, as disposições da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, transmitida eletronicamente, observados a forma, procedimentos e prazos fixados nos termos da Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 06.08.2003. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Parágrafo único O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição suspensa ou cassada até a regularização, caso em que será aplicado o disposto no artigo 4º desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Seção II - Das Obrigações Acessórias dos Sujeitos Passivos por Substituição deste Estado Subseção I - Da Emissão da Nota Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição deste Estado

Art. 19. O sujeito passivo por substituição deste Estado emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A que conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Parágrafo único (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 20. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria Circular, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território mato-grossense, o sujeito passivo por substituição estabelecido neste Estado deverá: (Expressão "anexos" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte que conterá, além dos requisitos normais:

a) os números das Notas Fiscais a serem emitidas no ato da entrega e, quando for o caso, as respectivas séries e subséries. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

b) natureza da operação: "Remessa para venda fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por substituição tributária, calculado na forma dos artigos 5º a 6º-A desta Portaria; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

II - quando do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada relativa as mercadorias não entregues;

b) destacar, na Nota Fiscal de Entrada, os valores do imposto próprio e do retido antecipadamente, relativos às mercadorias não entregues, e mencionar o número, a data, a série e subsérie, quando for o caso, bem como o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Parágrafo único Não se fará destaque de imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, quando as remessas para revenda fora do estabelecimento forem promovidas por contribuinte enquadrado como sujeito passivo por substituição de acordo com o disposto no artigo 10, caso em que será observado o disposto no artigo 28. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 21. No caso de emissão de Nota Fiscal por processamento mecanográfico ou datilográfico, nos termos do artigo 213 do Regulamento do ICMS, ou por processamento eletrônico de dados, em consonância com a Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto retido nos termos deste Ato. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 22. Quando houver devolução, total ou parcial, de mercadorias, cujas saídas tenham sido registradas na forma do artigo 24 desta Portaria, o sujeito passivo por substituição deverá :

I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES", do Livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III - apurar, ao final de cada mês, o total do imposto retido a que se refere o inciso anterior para deduzi-lo, no livro Registro de Apuração do ICMS, do total retido e transportado da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 23. Ao sujeito passivo por substituição deste Estado incumbe também a observância do disposto no artigo 18 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Subseção II - Da Escrituração dos Livros Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição deste Estado

Art. 24. Para o registro dos documentos fiscais relativos as operações de saídas de mercadorias com imposto retido, inclusive quando realizadas sem destinatário certo, deverá o estabelecimento remetente, além dos registros normais previstos no Regulamento do ICMS, efetuar os seguintes lançamentos:

I - no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, deverão constar, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", nas quais serão registrados os valores relativos à base de cálculo para retenção e o imposto retido, na mesma linha correspondente ao lançamento do documento fiscal originário;

II - os valores correspondentes ao imposto retido no período e a respectiva base de cálculo serão transpostos para o campo destinado às "observações" do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte expressão:

Imposto retido sobre o preço de venda a varejo

Base de cálculo - R$

Imposto Retido - R$ (Expressão "R$" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

Art. 25. Os contribuintes credenciados nos termos do artigo 10 desta Portaria Circular deverão controlar o ICMS retido na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas sob título "ICMS por Substituição Tributária - artigo 10 da Portaria Circular Nº 065/92".

Parágrafo único. O somatório do ICMS lançado nos termos do caput deste artigo deverá ser transportado para a coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Apuração do ICMS com o mesmo título, e deverá ser recolhido no prazo estipulado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, previsto para sua atividade, em ato próprio.

Art. 26. No retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, no território do Estado, o sujeito passivo por substituição efetuará os seguintes lançamentos:

I - No livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 20, creditando-se do valor do ICMS normal relativo à operação;

b) o valor do ICMS retido relativo à operação na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior.

II - No livro Registro de Apuração do ICMS:

- o total do imposto lançado na alínea "b" do item anterior no quadro "Crédito do Imposto";

- estorno de débitos com a indicação Artigo 26 da Portaria Circular N. 065/92 - SEFAZ.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 27. O estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "OUTRAS" (operações sem crédito do Imposto) do livro Registro de Entradas;

II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta para essas operações, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago na origem sobre o preço de venda a varejo;

III - escriturar a Nota Fiscal referida no item anterior na coluna "OUTRAS" (Operações sem débito do imposto) do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único Na emissão da Nota Fiscal, na forma prevista neste artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com o imposto retido, relativamente às demais operações do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 28. Tratando-se de remessa para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, no território do Estado, das mercadorias com imposto retido, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá :

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte que conterá, além dos requisitos normais, o seguinte:

a) os números das Notas Fiscais a serem emitidas no ato da entrega e, quando for o caso, as respectivas séries e subséries; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

b) Natureza da Operação - "Remessa para venda fora do estabelecimento";

c) indicação "ICMS - S.T pago na origem-Artigo 28 - Portaria Circular Nº 065/92 - SEFAZ".

II - quando do retorno do veículo ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativa às mercadorias não entregues, mencionando o número, a data, a série e subsérie, se for o caso, bem como o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 1º As notas fiscais emitidas na forma deste artigo serão escrituradas nos livros fiscais, em conformidade com o disposto no artigo anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 2º O disposto neste artigo será também observado nas remessas para revenda fora do estabelecimento, promovidas por contribuinte enquadrado como sujeito passivo por substituição de acordo com o disposto no artigo 10. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 29. Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito.

Art. 30. Nas saídas interestaduais de mercadorias em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado, poderá creditar-se do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.

Parágrafo primeiro - Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS retido.

Parágrafo segundo - Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

Art. 31. O estabelecimento usuário de Máquina Registradora que receber mercadorias com o imposto retido deverá adotar tecla com função específica para o registro de saídas dessas mercadorias.

Art. 32. Nas devoluções de mercadorias, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Art. 33. O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadorias que passaram a integrar o regime de substituição tributária deverá :

I - apurar o saldo dessas mercadorias, tendo como data-base, o dia anterior à entrada em vigor na norma que as incluiu no regime, escriturando as quantidades e valores respectivos no Livro Registro de Inventário, na forma do artigo 224 do Regulamento do ICMS;

II - calcular o imposto devido nas operações subseqüentes, relativo ao estoque, de acordo com o artigo 5º ou 6º desta Portaria Circular, registrando-o na coluna "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o 9 (nono) dia do segundo mês subseqüente ao da apuração.

Art. 34. Ao estabelecimento que comprovar perecimento e deterioração de mercadorias adquiridas sob o regime de substituição tributária será conferido o direito ao crédito relativo à parcela do imposto retido, desde que:

I - faça comunicação por escrito a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal até o 10 (décimo) dia após o evento; (Expressão "Agência Fazendária" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

II - juntamente com a comunicação referida no inciso anterior, apresente relação das mercadorias perecidas ou deterioradas, discriminadas por espécie, marca, unidade, quantidade e valor, em duas vias, devendo a 2ª (segunda) via, após ser protocolizada na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, ficar arquivada na empresa, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 572 do Regulamento do ICMS; (Expressão "Agência Fazendária" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

III - a 1ª (primeira) via deverá ser encaminhada pela Agência Fazendária a Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GGCF/CGIC para os devidos fins. (Expressão "Agência Fazendária" e "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GGCF/CGIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 35. As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega, previstas na alínea "a" do inciso I do artigo 20 e na alínea "a" do inciso I do artigo 28 não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo as vias destinadas à exibição ao Fisco serem mantidas na empresa, juntamente com as primeiras vias das notas fiscais relativas á remessa.

Art. 36. Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem a retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos seus anexos: (Expressão "seus anexos" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

I - a outro sujeito passivo por substituição ou a filial atacadista, ficando neste caso, o destinatário responsável pela retenção e recolhimento do imposto na saída subseqüente;

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

III - a outras unidades da Federação ou exterior;

IV - a estabelecimento prestador de serviço, assim definido nos termos da Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

V - a consumidor final.

Art. 37. A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber a mercadoria sem o imposto retido.

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo deverá ser calculado nos termos dos artigos 5º a 6º-A e recolhido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

Art. 38. Não se exigirá o destaque do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado em território mato-grossense relativo a mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, cujo imposto retido seja calculado na forma do artigo 5º, 6º ou 6º-A. (Expressão "artigo 5º, 6º ou 6º-A" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

Art. 39. Havendo acréscimo no valor relativo a entrega domiciliar nas vendas a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 40. O não cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte dos contribuintes de que trata esta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, podendo ocasionar, ainda, a suspensão do credenciamento. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 51, de 10.05.2006, DOE MT de 12.05.2006)

§ 1º A CGAR, mediante proposta de GERP, expedirá Comunicado para divulgar a suspensão do credenciamento do estabelecimento como substituto tributário deste Estado, o qual produzirá efeitos a partir da data da respectiva expedição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 2º A imediata vigência do Comunicado, na forma preconizada no parágrafo anterior, não dispensa a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, também, nas demais hipóteses de suspensão, bem como de cassação de credenciamento, previstas nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 23.06.2006, DOE MT de 28.06.2006)

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007) Seção I - Das Disposições Gerais do Regime de Substituição Tributária Aplicável aos Estabelecimentos Industriais Mato-grossenses (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-A. Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 28, de 27.02.2007, DOE MT de 28.02.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Parágrafo único Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I - as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II - as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III - as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

IV - saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V - saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI - saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-B. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, ficam credenciados, de ofício, como substitutos tributários os estabelecimentos industriais mato-grossenses, enquadrados em CNAE constante do Apêndice Único, os quais efetuarão o recolhimento do imposto devido por substituição, em relação às mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo, exceto aquelas arroladas nos anexos desta Portaria, no prazo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 40-F. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 28, de 27.02.2007, DOE MT de 28.02.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 1º A CGAR, mediante proposta da GERP, poderá excluir do credenciamento de ofício o estabelecimento industrial em relação ao qual haja pendência fiscal, em seu nome, em nome dos seus sócios ou em nome das empresas de que faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 2º Configura a existência de pendência fiscal, nos termos do parágrafo anterior, a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos - CND, por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato específico, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais' ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND que a supra.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 3º Para efetivação da prerrogativa prevista no § 1º, a CGAR expedirá resolução, para divulgar a relação dos estabelecimentos industriais excluídos do credenciamento de ofício de que trata o caput, os quais deverão promover o recolhimento do imposto devido por substituição no prazo fixado no inciso II do parágrafo único do artigo 40-F. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção II - Do Cálculo do Imposto Devido por Substituição Tributária (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-C. Nas hipóteses de que trata o caput do artigo 40-A, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária nas saídas de mercadorias do estabelecimento industrial, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 1º Inexistindo os preços mencionados no caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento industrial, nele incluídos o valor do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE correspondente, conforme relação constante do Apêndice Único desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 28, de 27.02.2007, DOE MT de 28.02.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 2º O valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o parágrafo anterior, diminuído o imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-D. Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro de que trata o § 1º do artigo anterior, fixada no Apêndice Único desta Portaria, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados na respectiva CNAE. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 28, de 27.02.2007, DOE MT de 28.02.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Art. 40-E. Aplica-se, no que couber, na determinação da respectiva base de cálculo e do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas neste capítulo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º e no artigo 6º-A desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção III - Da Retenção e do Recolhimento do Imposto Devido por Substituição Tributária (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-F. Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Ato, o estabelecimento industrial mato-grossense efetuará a retenção do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no caput do artigo 40-A, apurado de acordo com o preconizado no artigo 40-C, quando da saída da mercadoria resultante de seu processo industrial, com destino ao território deste Estado. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Parágrafo único O imposto retido em consonância com o estatuído neste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando o estabelecimento industrial estiver regularmente credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do caput do artigo 40-B desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 13, de 01.02.2007, DOE MT de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

II - antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial, quando este estiver excluído do credenciamento de ofício, em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 40-B. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-G. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses mencionadas neste capítulo, será efetuado por meio de DAR-1/AUT, separadamente do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção IV - Das Demais Obrigações dos Sujeitos Passivos por Substituição e dos Contribuintes Substituídos (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-H. Além das obrigações previstas na legislação estadual, os sujeitos passivos por substituição deverão cumprir as constantes deste capítulo bem como dos artigos 19 a 26 desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-I. Ao contribuinte substituído que adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma deste capítulo incumbe a observância do disposto nos artigos 27 a 34 deste Ato. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40-J. Aplicam-se também ao regime de substituição tributária de que trata este capítulo as disposições dos artigos 3º e 35 a 40 desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 74, de 10.07.2006, DOE MT de 11.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 41. Os contribuintes credenciados como Substitutos Tributários no Estado, que não atenderem ao disposto no Artigo 12, parágrafo primeiro, item 6 e Artigo 13, inciso III, na data de publicação desta Portaria Circular, terão seus credenciamentos suspensos.

Art. 42. Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Circulares nºs 080/91 e 063/92, de 01/11/91 e 22/07/92, respectivamente, e demais disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá - MT, 29 de julho de 1992.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de Lucro para Substituição Tributária
Código
Exceção
Condição (1) Preço Fixado
Condição (2) Margem/Lucro
1.
Cerveja, Chope, Refrigerante, Extrato Concentrado, Gelo, Água Mineral ou Potável Naturais e Água Gazeificada ou Aromatizada Artificialmente.
-
-
-
-
1.1
quando o preço de partida for o praticado por Distribuidor, Depósito ou Atacadista.
-
-
-
-
-
a) Cerveja
-
-
-
70%
-
b) Chope
-
-
-
115%
-
c.1 - igual ou superior a 600 ml.
-
-
-
40%
-
c. 2 - inferior a 600 ml, inclusive quando se trata de água gazeificada ou aromatizada artificialmente.
-
-
-
70%
-
d) água mineral, gasosa ou não,ou potavel, naturais, nas seguintes embalagens:
-
-
-
100%
-
d.2 - vidro retornavel ou não, com capacidade de até 500 ml exceto a impotese prevista na alinea "d. 1"
-
-
-
170%
-
d.3 - Copos plasticos e garrafas plasticas com capacidade de até 500 ml.....
-
-
-
100%
-
d.4 - garrafas plasticas com capacidade de 1500 ml.
-
-
-
70%
-
d.5 - plastica ou vidro com capaciadde igual ou superior a 5000 ml.
-
-
-
70%
-
d.6 - outras
-
-
-
70%
-
e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes "PRE-MIX" OU "POST-MIX" ....
-
-
-
100%
-
f) gelo (na operação feita a ponto de venda)....
-
-
-
70%
1.2
quando o preço de partida for o praticado pelo proprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
-
-
-
-
-
a) nos casos das mercadorias referidas nas alineas "a", "b", "c", "d.1", "d.3", "d.6" e "e" do subitem 1.1.
-
-
-
140%
-
b) no caso da mercadoria referida na alinea "d.2" do subitem 1.1.
-
-
-
250%
-
c) no caso da mercadoria referida na alinea "d.4" do subitem 1.1.
-
-
-
120%
-
d) no caso da mercadoria referida na alinea "d.5" do subitem 1.1.
-
-
-
100%
-
e) no caso da mercadoria referida na alinea "f" do subitem i.i.
-
-
-
100%
2
Café Torrado e Moido
-
-
Preço fixado pela Autoridade Federal competente ou pelo fabricante
15%
3
Carnes e Miudezas, Comestiveis, frescas, refrigerados ou congelados, das Aves da posição 01.05 da NBM/SH.
- - 0207
- - -
- - -
- - 20%
4
Sorvetes e Picoles
2107
-
-
30%
5
Oleos Comestiveis: - de soja - de amedoim - de girassol - de algodão - de coco - milho - de arroz
- 1507.90 1508.90 1512.19000 1512.290000 1513.190000 1513.290000 1515.9000102
- - - - - - - -
- - - - - - - -
- 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15%
6
Açucar: - cristal - refinado - outros
- 1701110100 1701990100 -
- - - -
- - - -
- 15% 10% 20%
7
Bebidas Alcoolicas, exceto Cerveja e Chope
-
-
-
40%
8
Farinha de Trigo - de uso industrial - de uso domestico,
- - -
- - -
- - -
- 230% 50%

ANEXO II

Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de lucro para substituição Tributária
Código
Exceção
Condição(1) Preço Fixado
Condição (2) Margem de Lucro
1.
Medicamentos (produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas de uso humanos) e os Produtos Abaixo, com suas respectivas codificações na NBM/SH.:
 
 
 
 
 
a) Medicamentos
3003 e 3004
 
 
 
 
b) Soros e Vacinas
3002
 
 
 
 
c) Algodão, atadura, esparadrapo, gaze e outros.
3005
 
 
 
 
d) Mamadeira
392330
701090
e 7013
 
 
 
 
e) Absorventes higienicos e fraldas:
 
 
 
 
 
I - de papel
401800
 
 
 
 
II - de matéria plastica
39262099
 
 
 
 
III - de lã
620991001
 
 
 
 
IV - de algodão
62092001
 
 
 
 
V - de fibra sintética
62093002
 
 
 
 
VI - de outros texteis
62090901
 
 
 
 
f) Preservativos
40141000
 
 
 
 
g) Seringas
901831
 
 
 
 
h) Escovas Dentifricias
900321
 
 
 
 
i) Pastas Dentifricias
3306
 
 
 
1.1
quando provenientes do Sul Sudeste excluido o Espirito Santo.
 
 
 
60,07%
1.2
quando proveniente do Nordeste, Centro Oeste e do Espirito Santo.
 
 
 
51,46%
1.3
nas Operações Internas
 
 
 
42,85%

ANEXO III

Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de lucro para Substituição Tributária
Código
Exceção
Condição(1) Preço Fixado
Condição (2) Margem de Lucro
1.
Produtos Derivados de Petróleo e demais Combustíveis, Líquidos e Gasosos.
 
 
 
 
1.1
Combustíveis, inclusive Álcool Carburante.
 
 
Preço fixado pela Autoridade Federal
Competente
12%
1.2
Gaz Liqüefeito de Petróleo
 
 
IDEM
10%
1.3
Lubrificantes
 
 
IDEM
50%
1.4
Querozene de Iluminação
 
 
IDEM
30%
1.5
Outros Derivados
 
 
 
 
 
a) Aditivos
 
 
IDEM
40%
 
b) Graxas
 
 
IDEM
40%
 
c) Agentes de Limpeza
 
 
IDEM
40%
 
d) Anticorrosivos
 
 
IDEM
40%
 
e) Desengraxantes
 
 
IDEM
40%
 
f) Desinfetantes
 
 
IDEM
40%
 
g) Fluidos
 
 
IDEM
40%
 
h) Removedores
 
 
IDEM
40%
 
l) Protetivos para Transformadores
 
 
IDEM
40%
 
j) Outros Produtos Similares
 
 
IDEM
40%
2.
Energia Elétrica
 
 
Preço final do Produto Entregue ao Consumidor
 

ANEXO IV

Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de lucro para Substituição Tributária
Código
Exceção
Condição(1) Preço Fixado
Condição (2) Margem de Lucro
1.
Podutos Cerâmicos
 
 
 
 
1.1
Tijolos, Lajes, Elementos Vazados e Telhas p/construção
 
 
Preço fixado pela SEFAZ mediante Informação do Sindicato das Industrias do Estado de Mato Grosso
20%
2.
Cimento de qualquer espécie
25230000
 
Preço Fixado pela Autoridade Federal Competente
20%

ANEXO V

Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de lucro para substituição Tributária
Código
Exceção
Condição(1) Preço Fixado
Condição (2) Margem de Lucro
1.
1.1 Cigarro, Charuto, Cigarrilha.
 
 
Preço fixado pela Autoridade Federal competente
10%
 
1.2 Fumo, Papel e Palha para Cigarro e demais Artigos Correlatos
 
 
Preço fixado pela Autoridade Federal competente
50%

ANEXO VI

Item
Posição (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VL - AGREGADO
1
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO E SIMILARES.
28,00%
2
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) E SIMILARES
32,00%
3
3922
BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO E SIMILARES
33,00%
4
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA E SIMILARES
36,00%
5
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA E SIMILARES
33,00%
6
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA E SIMILARES
33,00%
7
7005
VIDROS E SIMILARES
35,00%
8
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO E SIMILARES
30,00%
9
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS E SIMILARES
30,00%
10
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES E SIMILARES
34,00%
11
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS E SIMILARES
34,00%

ANEXO VII - (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 10, de 01.03.2001, DOE MT de 01.03.2001.)

Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH Código
Alíq.
Preço ou Margem de Lucro p/ Susbstituição Tributária
Do Estabelecimento Industrial para:
Do Atacadista ou Distribuidor para:
Atac/Distrib.
Varejista
Atac./Distrib
Varejista

1.0
Fitas Magnéticas de Largura não Superior a 4 mm

 
- em cassetes
8523.11.10
17%
25%
25%
25%
25%
 
- outras
8523.11.90
17%
25%
25%
25%
25%
2.0
Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm
8523.12.00
17%
25%
25%
25%
25%

3.0
Fitas Magnéticas de Largura Superior a 6,5 mm

 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.13.10
17%
25%
25%
25%
 
 
em cassetes para gravaçãode vídeo
8523.13.20
17%
25%
25%
25%
 
 
- outras
8523.13.90
17%
25%
25%
25%
 
4.0
Discos fonográficos
8524.10.00
17%
25%
25%
25%
 
5.0
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som
8524.32.00
17%
25%
25%
25%
 
6.0
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
8524.39.00
17%
25%
25%
25%
 

7.0
Fitas Magnéticas de Largura não Superior a 4 mm

 
- em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
17%
25%
25%
25%
25%
 
- outras
8524.51.90
17%
25%
25%
25%
25%
8.0
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8524.52.00
17%
25%
25%
25%
25%
9.0
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8524.53.00
17%
25%
25%
2%
2%

ANEXO VIII

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
01
2520.2000
GESSO
32,00%
02
2715.0000
CIMENTO ASFÁLTICO
32,00%
03
2710.0092
ÁGUA RAZ
32,00%
04
3214.9000
ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
32,00%
05
3401.2090
PASTA LUBRIFICANTE
32,00%
06
3506.9900
ESPUMA DE PULIURETANO
32,00%
07
3808.1010
PENETROL CONTRA CUPIM
32,00%
08
3907.3019
ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
32,00%
09
3909.1000
RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
32,00%
10
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
32,00%
11
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
32,00%
12
3920.1000
TIRA E PELÍCULA, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLÁSTICA
32,00%
13
3921.1900
MANTA PARA ISOLACAO TÉRMICA
32,00%
14
3922
BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
32,00%
15
3924.9000
CAIXA TÉRMICA/GARRAFA TÉRMICA
32,00%
16
3925.9000
CONEXÕES P/ CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'ÁGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'ÁGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'ÁGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'ÁGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'ÁGUA
32,00%
17
3926.9090
PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ, ESPACADOR PLÁSTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLÁSTICA
32,00%
18
4009.1000
LIGACÃO FLEXÍVEL
32,00%
19
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
32,00%
20
6804.2119
DISCO DIAMANTADO
32,00%
21
6804.1000
DISCO DE CORTE
32,00%
22
6805.1000
LIXA FERRO
32,00%
23
6805.2000
LIXA D'ÁGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
32,00%
24
6805.3010
LIXA RESINITE
32,00%
25
6805.3020
LIXA DISCO
32,00%
26
6805.3090
LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
32,00%
27
6807.1000
MANTA ASFÁLTICA
32,00%
28
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
32,00%

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
29
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
32,00%
30
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
32,00%
31
7005
VIDROS
32,00%
32
7016.9000
BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
32,00%
33
7210.4190
BOBINA ZINCADA
32,00%
34
7212.3000
BOBINA GALVANIZADA
32,00%
35
7214.2000
FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
32,00%
36
7217.1090
ARAME RECOZIDO
32,00%
37
7217.2090
ARAME GALVANIZADO
32,00%
38
7306.3000
TUBO GALVANIZADO
32,00%
39
7306.6000
TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
32,00%
40
7307.1910
CONEXÕES GALVANIZADAS
32,00%
41
7308.9090
ABRAÇADEIRAS
32,00%
42
7310.2190
CUBAS INOX
32,00%
43
7323.9300
GRELHAS INOX
32,00%
44
7324.1000
CUBAS INOX, MICTÓRIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
32,00%
45
7326.1900
RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
32,00%
46
7326.9000
CAIXA PADRÃO LUZ, HASTE TERRA
32,00%
47
7326.9000
SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
32,00%
48
7326.9002
CALHA PROTETORA INOX
32,00%
49
7411.1010
TUBO DE COBRE
32,00%
50
7411.1090
TUBO LIGAÇÃO DE METAL
32,00%
51
7411.2110
TUBO LIGACÃO P/ BACIA AJUST'AVEL
32,00%
52
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
32,00%
53
7412.2000
VÁLVULA P/ LAVATÓRIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFÃO METÁLICO, ANEL BORRACHA P/ SIFÃO E CONEXÕES DE COBRE
32,00%
54
7415.3200
PARAFUSOS P/ FIXAÇÃO
32,00%
55
7418.2000
SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSÓRIOS
32,00%
56
8301.1000
CADEADOS
32,00%
57
8301.4000
FECHADURAS E TRAVAS
32,00%
58
8301.6000
MAÇANETAS
32,00%
59
8302.1000
DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
32,00%
60
8307.900
TUBO LIGAÇÃO FLEXÍVEL
32,00%
61
8419.1100
AQUECEDOR A GÁS
32,00%
62
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
32,00%

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
63
8504.1000
REATOR
 
64
8516.1000
AQUECEDOR ELÉTRICO
32,00%
65
8516.7990
CHUVEIRO ELÉTRICO, DUCHA ELÉTRICA E TORNEIRA ELÉTRICA
32,00%
66
8516.8010
RESISTÊNCIA P/ CHUVEIRO, RESISITÊNCIA P/ DUCHA E RESISTÊCIA P/ TORNEIRA
32,00%
67
8535.9000
CONECTORES E TERMINAIS
32,00%
68
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
32,00%
69
8538.9090
SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MÓDULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
32,00%
70
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
32,00%
71
90010329
FECHADURA ELÉTRICA
32,00%
72
9019.1000
BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
32,00%

73
76051110
FIOS DE ALUMÍNIO 7MM
32,00%
74
76051190
FIOS DE ALUMÍNIO
32,00%
75
76051910
OUTROS FIOS DE ALUMÍNIO
32,00%
76
76051990
OUTROS FIOS DE ALUMÍNIO
32,00%
77
76141010
CORDAS/ CABOS DE ALUMÍNIO C/ ALMA DE AÇO PARA
ELET.
32,00%
78
76141090
TRANCAS DE ALUMÍNIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET.
32,00%
79
76149010
OUTROS CABOS DE ALUMÍNIO ELET
32,00%
80
76149090
OUTROS CABOS DE ALUMÍNIO ELET
32,00%
81
85024010
CONVERSORES ROTATIVO ELÉTRICOS, DE FEQÜÊNCIA
32,00%
82
85024090
OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
32,00%
83
85041000
REATORES PARA LÂMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
32,00%
84
85042100
TRANSFORMADOR DE DI ELÉTRICO LÍQUIDO, POT