Lei nº 16.462 de 31/12/2008


 Publicado no DOE - GO em 13 jan 2009


Altera a Lei nº 16.150/2007, que trata da convalidação da utilização de beneficio fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e sobre a extinção de crédito tributário; dispõe sobre o reconhecimento de utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e sobre renegociação de créditos tributários.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:

VII - classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.

§ 1º ......................................................

I - os incisos I, II e VII do caput, independe da implementação das condições;

II - .......................................................

a) até 31 de março de 2009, quanto às condicionantes:

b) até 29 de maio de 2009, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas no § 1º, a convalidação de que trata este artigo alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, isoladamente consideradas.

Art. 3º. A convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos em função da utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício fiscal sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária para a sua fruição.

Art. 4º.

I - ..........................................................

a) até 30 de abril de 2009, nas situações de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º;

b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º.

II - ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda."

Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de dezembro de 2011:(Redação dada pela Lei Nº 17758 DE 16/07/2012 )

Redação anterior

Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:

I - cujo pagamento da parte não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;

II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de setembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;(Redação dada pela Lei Nº 17758 DE 16/07/2012 )

Redação Anterior

II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de novembro de 2010, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.152, de 16.09.2010, DOE GO de 21.09.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de dezembro de 2009, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009)"
  "II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 31 de março de 2009, permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas."

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica:

I - em relação à parcela incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR:

a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2011;(Redação dada pela Lei Nº 17758 DE 16/07/2012 )

Redação Anterior

a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 13 de janeiro de 2009;

b) a manutenção da aplicação das normas de operacionalização desses programas;

II - a convalidação da utilização de benefício fiscal de que trata a Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parte não incentivada, exigida nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 2º da referida Lei, e a consequente extinção do crédito tributário decorrente dessa utilização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica, em relação à parcela incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR:
  I - a extinção dos créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei;
  II - a manutenção da aplicação das normas de operacionalização desses Programas."

§ 2º A extinção de crédito tributário prevista no § 1º fica condicionada, cumulativamente:

I - a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:

a) até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, na situação de que trata o inciso I do caput deste artigo;

b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para o pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela da parte não incentivada, na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo.

II - ao atendimento das exigências estabelecidas neste artigo, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas neste artigo, o reconhecimento alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos sem o pagamento da parte não incentivada ou cujo pagamento tenha sido efetuado fora do prazo legal.

Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica suspensa também, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:

I - à parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - à utilização de beneficio fiscal, de que trata a Lei 16.150/2007, convalidada nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica suspensa, também, a exigibilidade do crédito tributário correspondente à parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR até a quitação ou extinção do parcelamento.
  Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do parcelamento:
  I - o sujeito passivo perde integralmente o direito aos benefícios previstos nesta Lei;
  II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito."
  2) Ver art. 7º da Instrução Normativa GSF nº 938, de 11.02.2009, DOE GO de 16.02.2009, que dispõe que se tratando de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado o deferimento da solicitação de extinção de crédito tributário realizada pelo contribuinte, nos termos deste artigo, para as providências cabíveis.

Art. 4º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei, o parcelamento ativo de crédito tributário favorecido concedido sob a égide das leis a seguir arroladas pode ser objeto de renegociação, sem prejuízo dos correspondentes benefícios das referidas leis, limitada ao máximo de 3 (três) novos Acordos de Parcelamento:

I - Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004;

II - Lei nº 15.012, de 23 de novembro de 2004;

III - Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006;

IV - Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006;

V - Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006;

VI - Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006;

VII - Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007.

Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das condições mencionadas nos incisos do caput do art. 2º da Lei nº 16.150/2007, em relação a período de apuração posterior à data de publicação desta Lei, é permitido utilizar, a partir dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.

Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA