Lei nº 15.573 de 23/01/2006


 Publicado no DOE - GO em 24 jan 2006


Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido aos contribuintes a seguir discriminados quitar de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - industrial e atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

II - industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

III - fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

IV - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

V - produtor de algodão, suas cooperativa e indústria de beneficiamento de algodão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.613, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006)

VI - industrial do setor sucroalcooleiro;

VII - prestador de serviço de telecomunicação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.613, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006)

VIII - industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.905, de 26.12.2006, DOE GO de 26.12.2006 - Suplemento)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:

I - redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);

II - redução do valor da atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito tributário favorecido:

a) 25% (vinte e cinto por cento), para liquidação até o dia 17 de fevereiro de 2006;

b) 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março de 2006;

c) 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril de 2006;

III - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica ao prestador de serviço de telecomunicação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.613, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006)

Art. 2º-A A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até 27 de dezembro de 2006, será no percentual de:

I - 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.905, de 26.12.2006, DOE GO de 26.12.2006 - Suplemento)

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

§ 3º Nos casos a seguir especificados, os benefícios de que trata esta Lei alcançam:

I - tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006;

II - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.905, de 26.12.2006, DOE GO de 26.12.2006 - Suplemento)

Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas nos arts. 2º e 2º-A, conforme o caso, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para :

I - o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 27 de dezembro de 2006. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.905, de 26.12.2006, DOE GO de 26.12.2006 - Suplemento)

Art. 5º O crédito tributário favorecido pode ser:

I - pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado, observados os seguintes limites:

a) 180 (cento e oitenta) parcelas para o:

1. industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

2. industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

3. fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

4. produtor de algodão e suas cooperativas;

5. industrial no setor sucroalcooleiro.

6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro; (Item acrescentado pela Lei nº 15.905, de 26.12.2006, DOE GO de 26.12.2006 - Suplemento)

b) 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.905, de 26.12.2006, DOE GO de 26.12.2006 - Suplemento)

II - liquidado com:

a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, nos termos previstos na legislação tributária e observado o disposto no parágrafo único, para liquidação à vista:

1. do total do crédito tributário;

2. (Revogado pela Lei nº 15.613, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006)

3. do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do art. 9º desta Lei;

4. de antecipação de no mínimo12 (doze) parcelas;

c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.613, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006)

Art. 6º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do art. 2º, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.

§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.613, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006, com efeitos a partir de 24.01.2006)

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária fixada:

I - para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro 2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês:

II - para cada biênio subsequente ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o vier substituir.

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 15.761, de 25.08.2006, DOE GO de 28.08.2006 - Suplemento)

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 4º Os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito tributário favorecido resultem o valor fixo das parcelas, obtidos mediante a aplicação da fórmula abaixo, devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário da Fazenda, nos meses de janeiro de 2006 e de cada biênio:

Sendo: n = número de parcela.

Art. 8º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do art. 2º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo) mês, conforme o caso, contados do mês de vigência desta Lei.

Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12. Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 13. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.

§ 1º Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:

I - tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Extinto o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 14. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 15.613, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006, com efeitos a partir de 24.01.2006)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
RED

N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
1
98,0000
 
13
91,3939
 
25
86,2424
 
37
82,5455
 
49
80,3030
2
97,3939
 
14
90,9091
 
26
85,8788
 
38
82,3030
 
50
80,1818
3
96,7980
 
15
90,4343
 
27
85,5253
 
39
82,0707
 
51
80,0707
4
96,2121
 
16
89,9697
 
28
85,1818
 
40
81,8485
 
52
79,9697
5
95,6364
 
17
89,5152
 
29
84,8485
 
41
81,6364
 
53
79,8788
6
95,0707
 
18
89,0707
 
30
84,5253
 
42
81,4343
 
54
79,7980
7
94,5152
 
19
88,6364
 
31
84,2121
 
43
81,2424
 
55
79,7273
8
93,9697
 
20
88,2121
 
32
83,9091
 
44
81,0606
 
56
79,6667
9
93,4343
 
21
87,7980
 
33
83,6162
 
45
80,8889
 
57
79,6162
10
92,9091
 
22
87,3939
 
34
83,3333
 
46
80,7273
 
58
79,5758
11
92,3939
 
23
87,0000
 
35
83,0606
 
47
80,5758
 
59
79,5455
12
91,8889
 
24
86,6162
 
36
82,7980
 
48
80,4343
 
60
79,5253

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO ÚNICO

PRODUTO/MARCA/TIPO
Base de Cálculo do ICMS (R$)
REFRIGERANTE EM GARRAFA NÃO RETORNÁVEL ATÉ 260ml
 
Todos
0,57
REFRIGERANTE EM GARRAFA NÃO RETORNÁVEL DE 500 A 600ml
 
Coca-Cola - todas as versões
1,30
Fanta - todas as versões
1,26
Guaraná Antarctica - todas as versões
1,26
Kuat - todas as versões
1,25
Pepsi-Cola - todas as versões
1,27
Pepsi-Cola Twist - todas as versões
1,28
Schin - todas as versões
1,24
Soda Limonada Antarctica - todas as versões
1,35
Sprite - todas as versões
1,25
Sukita Brahma
1,20
Outros
1,00
REFRIGERANTE EM GARRAFA NÃO RETORNÁVEL DE 1000ml
 
Coca-Cola - todas as versões
1,57
Fanta - todas as versões
1,46
Guaraná Antarctica - todas as versões
1,40
Kuat - todas as versões
1,45
Pepsi-Cola
1,46
Pepsi-Cola Twist - todas as versões
1,48
Soda Limonada Antarctica - todas as versões
1,44
Sukita Brahma
1,44
Outros
1,12
REFRIGERANTE EM GARRAFA NÃO RETORNÁVEL DE 1500ml
 
Coca-Cola - todas as versões
1,99
Fanta - todas as versões
1,75
Kuat - todas as versões
1,69
Sprite - todas as versões
1,69
Outros
1,69
REFRIGERANTE EM GARRAFA NÃO RETORNÁVEL DE 2000ml
 
Coca-Cola - todas as versões
2,45
Fanta - todas as versões
1,90
Guaraná Antarctica - todas as versões
1,99
Indaiá - todas as versões
1,85
kuat - todas as versões
1,85
Pepsi-Cola - todas as versões
1,99
Pepsi-Cola Twist - todas as versões
2,19
Schin Cola - todas as versões
1,66
Schin - outras versões
1,54
Soda Limonada Antarctica - todas as versões
1,91
Sprite
1,95
Sukita Brahma
1,89
Outros
1,27
REFRIGERANTE EM GARRAFA NÃO RETORNÁVEL de 2250 A 2500ml
 
Coca-Cola - todas as versões
2,74
Outros
2,54
REFRIGERANTE EM LATA ATÉ 350ml
 
Coca-Cola - todas as versões
0,97
Fanta - todas as versões
0,95
Guaraná Antarctica - todas as versões
0,91
Kuat - todas as versões
0,95
Pepsi-Cola - todas as versões
0,90
Pepsi-Cola Twist - todas as versões
0,98
Schin - todas as versões
0,80
Soda limonada Antarctica - todas as versões
0,92
Sprite
0,95
Sukita Brahma
0,90
Água Tônica - todas as marcas
1,00
Outros
0,83
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 261 A 599ml
 
Coca-Cola - todas as versões
0,69
Fanta - todas as versões
0,72
Guaraná Antarctica - todas as versões
0,69
Kuat - todas as versões
0,69
Pepsi-Cola - todas as versões
0,74
Soda Limonada Antarctica - todas as versões
0,69
Sprite
0,70
Sukita Brahma - todas as versões
0,71
Água Tônica - todas as marcas
1,09
Outros
0,68
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600ml
 
Todos
0,71
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 601 A 1100ml
 
Todos
1,31
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 1101 A 1600ml
 
Todos
1,51