Lei nº 15.613 de 24/03/2006


 Publicado no DOE - GO em 27 mar 2006


Altera a Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS, e dispensa do pagamento do IPVA os proprietários de veículos ciclomotores no período que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

V - produtor de algodão, suas cooperativa e indústria de beneficiamento de algodão;

VII - prestador de serviço de telecomunicação.

"(NR)

"Art. 2º

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica ao prestador de serviço de telecomunicação." (NR)

"Art. 3º

§ 3º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006."(NR)

"Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006."(NR).

"Art. 6º

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento)." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Fica estendida até 31 de março de 2006, sob condição resolutória de posterior homologação, a redução do valor da atualização monetária no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso II, alínea "a", do art. 2º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, ao contribuinte que demonstrou interesse na liquidação do crédito favorecido com a utilização de crédito acumulado de ICMS, através de requerimento formalizado em processo administrativo até 17 de fevereiro de 2006, no qual conste o valor do crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, a ser utilizado na liquidação.

Art. 4º Os prazos definidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 2º e a data de 28 de abril de 2006 prevista no art. 4º, todos da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, são considerados como prazos limites para o contribuinte solicitar o levantamento de débito, desde que, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir desses prazos, seja:

I - efetivado o pagamento à vista ou da primeira parcela;

II - juntada toda a documentação exigida para convalidação do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia.

Parágrafo único. A apresentação incompleta da documentação no prazo definido neste artigo implica no indeferimento do pedido.

Art. 5º Ficam os proprietários de veículos ciclomotores, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora, dispensados do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento do IPVA prevista no caput não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo sujeito passivo a esse título."

Art. 6º Ficam revogados o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput e o parágrafo único, ambos do art. 5º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, porém, que o § 3º do art. 6º e o Anexo Único da Lei nº 15.573/06, ora alterados, produzirão efeitos a partir de 24 de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

ANEXO ÚNICO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
RED

N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
1
98,0000
13
91,3939
25
86,2424
37
82,5455
49
80,3030
2
97,3939
14
90,9091
26
85,8788
38
82,3030
50
80,1818
3
96,7980
15
90,4343
27
85,5253
39
82,0707
51
80,0707
4
96,2121
16
89,9697
28
85,1818
40
81,8485
52
79,9697
5
95,6364
17
89,5152
29
84,8485
41
81,6364
53
79,8788
6
95,0707
18
89,0707
30
84,5253
42
81,4343
54
79,7980
7
94,5152
19
88,6364
31
84,2121
43
81,2424
55
79,7273
8
93,9697
20
88,2121
32
83,9091
44
81,0606
56
79,6667
9
93,4343
21
87,7980
33
83,6162
45
80,8889
57
79,6162
10
92,9091
22
87,3939
34
83,3333
46
80,7273
58
79,5758
11
92,3939
23
87,0000
35
83,0606
47
80,5758
59
79,5455
12
91,8889
24
86,6162
36
82,7980
48
80,4343
60
79,5253