Lei nº 7.118 de 02/04/2002


 Publicado no DOE - ES em 4 abr 2002


Altera os dispositivos das Leis nºs 6.843 de 29/10/2001 publicada no D.O. do dia 30/10/2001, 7.000 de 27/12/2001 e 7.002 de 27/12/2001, publicadas no D.O. no dia 28/12/2001.


Portal do SPED

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 fica acrescido de um § 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002.

§ 1º - .....................................................

§ 2º - .....................................................

§ 3º - As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má fé, terão redução de até 100% (cem por cento)."

Art. 3º O prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 da Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Fica inserido o inciso III no "caput" do art. 5º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002.

Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 publicada no D.O. do dia 28/12/2001.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.843, de 29 de outubro de 2001 publicada no D. O. do dia 30/10/2001. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de abril de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento