Lei nº 7.002 de 27/12/2001


 Publicado no DOE - ES em 28 dez 2001


Dispõe sobre parcelamento especial de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 (trinta) dias antes da vigência desta Lei, constituídos ou não, inclusive aqueles já objeto de transação, parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) meses em parcelas iguais sem incidência de juros ou qualquer taxa, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multa, desde que o sujeito passivo formule pedido em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º Se o pedido do parcelamento ou do pagamento total do débito não for analisado no prazo de 30 (trinta) dias pela Secretaria de Estado da Fazenda, contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito passivo comparecer na repartição fazendária, independentemente de qualquer intimação, dentro de 03 (três) dias úteis após vencido o prazo mencionado neste parágrafo, para sua efetivação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.295, de 01.08.2002, DOE ES de 02.08.2002, Rep. DOE ES de 16.08.2002)

§ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelado caso haja inadimplência de 3 (três) parcelas por parte do contribuinte, hipótese em que a dívida retornará ao seu valor original inclusive no que diz respeito a juros e multas, sendo deduzido do valor total as parcelas pagas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.295, de 01.08.2002, DOE ES de 02.08.2002, Rep. DOE ES de 16.08.2002)

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SEFAZ inscreverá automaticamente o contribuinte no CADIN/ES tomando as providências cabíveis em seu âmbito, encaminhando à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade para adoção de procedimento judicial de cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.295, de 01.08.2002, DOE ES de 02.08.2002, Rep. DOE ES de 16.08.2002)

Art. 2º Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos geradores que tenham ocorrido até 30 (trinta) dias antes da vigência desta Lei, poderão ser pagos com redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.118, de 02.04.2002, DOE ES de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.118, de 02.04.2002, DOE ES de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior e do inciso II deste artigo, o parcelamento far-se-á em conformidade com as regras estabelecidas no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N de 02.12.1998, restabelecendo-se os valores originários da multa e juros dispensados, caso seja rescindido o acordo para pagamento parcelado.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 3.º As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má fé, terão redução de até 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.118, de 02.04.2002, DOE ES de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso na data da publicação desta Lei.

Art. 4º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei deverá se manifestar perante o Juízo de Direito ou à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.

Parágrafo Único - Em se tratando de créditos tributários, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata o artigo anterior, fica condicionado a:

I - comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado acordados ou fixados judicialmente; e

II - formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, após ouvida a Procuradoria Geral, obedecido o disposto no art. 1º da Lei nº 6.757, de 31.08.2001, autorizado:

I - a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e garantias que estipular em cada caso (CTN, art. 170);

II - dispensar a inscrição, o ajuizamento ou promover o sobrestamento de créditos tributários, bem como determinar o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive ajuizados, considerando os custos para sua administração e cobrança.

III - A firmar contratos com contribuintes, através de sua Procuradoria Geral, transacionando a extinção de créditos tributários constituídos antes da vigência desta Lei, mediante a assunção, por parte dos mesmos, de débitos estaduais, em valor equivalente ao que seria devido caso o parcelamento de que trata esta Lei fosse efetuado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.118, de 02.04.2002, DOE ES de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

§ 1º - Para os efeitos do inciso I, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o montante, não podendo porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 01% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do vencimento (CTN, art. 170, parágrafo único).

§ 2º - O valor dos créditos tributários e débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública a que se refere o inciso II não poderá exceder:

I - a dispensa de inscrição - 600 (seiscentos) VRTEs;

II - a dispensa de ajuizamento - 5.000 (cinco mil) VRTEs;

III - o sobrestamento - 1.000 (mil) VRTEs;

IV - o cancelamento de débitos - 600 (seiscentos) VRTEs.

Art. 6º O montante do valor a ser compensado, na forma do artigo anterior, não poderá exceder, originariamente, ao percentual de 10% (dez por cento) da previsão de arrecadação tributária do Estado, constante do orçamento anual vigente quando da contratação.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.118, de 02.04.2002, DOE ES de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 8º Fica vedada, no prazo de 10 (dez) anos contados da vigência desta Lei, a concessão de anistia ou remissão de créditos tributários.

Art. 9º Ficam cancelados os créditos tributários, decorrentes de exigências do ICMS, a título de diferencial de alíquotas, constituídos contra empresas de construção civil, mediante a lavratura de autos de infração.

Parágrafo Único - Se os créditos tributários descritos neste artigo forem objeto de questionamento judicial por parte do contribuinte, ou execução fiscal por parte do sujeito ativo da obrigação tributária, o cancelamento fica condicionado a:

I - comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acordados ou fixados judicialmente, em se tratando de execução fiscal;

II - desistência de ações judiciais, renúncia a honorários advocatícios e ressarcimento de despesas processuais, em se tratando de ação movida pelo contribuinte.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que concerne aos arts. 5º e 6º, estabelecendo critérios e definindo valores necessários ao seu cumprimento.

Art. 11. Na fiscalização prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, inciso II, na parte referente à inscrição em restos a pagar, não serão computados os encargos e as despesas compromissadas a pagar, relativas a exercícios anteriores a 2002, quando for calculada a disponibilidade de caixa referida no parágrafo único do art. 42, da mencionada Lei.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá fazer incluir no cálculo da aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 212, da Constituição Federal, os valores efetivamente pagos em cada exercício.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, para vigorar até 30/06/2005:

I - de 6% (seis por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C;

II - de 11% (onze por cento) nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado.

§ 1º As organizações as quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta deverão constituir uma "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite", com a retenção de até 3% (três por cento) sob o valor total das compras no exercício fiscal.

§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão contabilizados em conta especial denominada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pelo INCAPER-ES e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.295, de 01.08.2002, DOE ES de 02.08.2002, Rep. DOE ES de 16.08.2002)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda