Lei nº 2.592 de 22/06/1971


 Publicado no DOE - ES em 23 jun 1971

Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, que autorizou a criação do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os financiamento a que se refere esta Lei poderão atingir até 10% (dez por cento) das operações, considerando - se:

a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador; e

b) na exportação, o valor das mercadorias, constantes da guia de exportação visada pela CACEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado."

Art. 2º Os financiamentos pelo FUNDAP serão destinados, às empresas que tenham sede no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir, no mínimo, 9% (nove por cento) do valor do financiamento até o último dia útil do segundo ano seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do fundo, ou ainda, em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, assegurado à mutuária o arbítrio quanto a seleção dos projetos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.126, de 01.04.2009, DOE ES de 02.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

§ 1º - O projeto de serviço deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) seja voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias;

b) seja considerado, a critério da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDES, gerador indireto de expressiva arrecadação de tributo estadual;

c) tenha por objetivo apoiar o aperfeiçoamento da atividade comercial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.761, de 18.01.1993, DOE ES de 20.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

d) tenha por atividade a armazenagem de mercadorias cuja venda se destine à geração de operações do FUNDAP, ou seja de interesse para as operações do Corredor Centro-Leste.

§ 2º - O projeto de natureza cultural deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.761, de 18.01.1993, DOE ES de 20.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

§ 3º - Os valores deduzidos para investimento em ações do BANDES serão mantidos em conta de depósito em nome da mutuária, para utilização em futura integralização de capital, e atualizados com base no mesmo índice adotado para correção do balanço dessa instituição financeira.

§ 4º - As emissões de capital pelo Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da contratação do financiamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.792, de 17.11.1994, DOE ES de 18.11.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

§ 5º - Caso não seja possível realizar-se a capitalização nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o BANDES liberará os recursos correspondentes para aplicação em projeto indicado pela mutuaria.

§ 6º - As ações do capital do BANDES a serem subscritas pelas empresas mutuarias serão, sempre que possível, preferenciais, sem direito a voto, obedecida a legislação aplicável.

§ 7º - O BANDES destinará até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos capitalizados ao amparo desta Lei, em programas de desenvolvimento econômico e social priorizados pelo Governo do Estado.

§ 8º. - A falta de comprovação dos investimentos previstos na alínea ''a'' deste artigo importará na obrigatoriedade do depósito do valor do investimento à disposição do Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.792, de 17.11.1994, DOE ES de 18.11.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

§ 9.º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será depositado e retido no BANDES para ser utilizado na integralização do seu capital, em nome da empresa depositante, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para análise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.245, de 03.07.1996, DOE ES de 03.07.1996)

§ 10. É vedada a aquisição de terras com recursos FUNDAP destinado a investimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.245, de 03.07.1996, DOE ES de 03.07.1996)

§ 11. O Poder Executivo poderá acrescentar, por decreto, novas atividades, além das estabelecidas no "caput" deste artigo, assegurado em favor dos mutuários o arbítrio, quanto a seleção dos projetos e a forma de participação dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.245, de 03.07.1996, DOE ES de 03.07.1996)

§ 12. Ficam eliminadas as restrições para efeito de investimentos, contidas no Art. 3º da Lei n.º 4.761/93. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.245, de 03.07.1996, DOE ES de 03.07.1996)

Art. 4º O Estado reconhece os investimentos a que se refere o artigo anterior como de recursos próprios para o efeito de participação em projetos do sistema do Decreto-lei nº 880 de 18 de setembro de 1969.

Art. 5º Em cada operação de financiamento, serão exigidas as seguintes garantias:

I - fiança dos sócios da empresa financiada e/ou terceiros;

II - caução em dinheiro ou títulos de renda fixa de emissão ou aceitos pelo BANDES, títulos públicos desde que preservem seu valor real, no valor correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) do valor financiado.

§ 1.º A critério do BANDES, poderá ser aceita fiança bancária em substituição à caução prevista no inciso II deste artigo.

§ 2.º A garantia prevista no inciso II será substituída pelos títulos representativos dos investimentos previstos no Art. 3º da Lei n.º 2.592, de 22 de junho de 1971, com a redação dada por esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.245, de 03.07.1996, DOE ES de 03.07.1996)

Art. 6º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei, ou a prática das infrações fiscais previstas nos incisos I, alíneas "a" e "b", e III, alíneas "c" e "g", do artigo 1º da Lei nº 4.550, de 5 de setembro de 1991, importarão vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustadas.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a falta de complementação do investimento, no prazo e na forma previstos nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, acarretará reajuste monetário do seu valor, pelo mesmo critério aplicado aos tributos estaduais, desde o dia em que deveria ser efetuada, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da obrigação.

§ 2º - A penalidade prevista neste artigo não será aplicada quando a empresa mutuaria caucionar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da contratação, os valores a investir, em dinheiro ou em título de renda fixa de emissão do BANDES, do Tesouro Estadual ou do Tesouro Nacional, até a indicação do projeto de investimento, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 3º - A falta de indicação de projeto no prazo estabelecido no final do parágrafo anterior importará, automaticamente, obrigatoriedade do depósito do valor do investimento no BANDES, a crédito da empresa mutuaria, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira, obedecido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.761, de 18.01.1993, DOE ES de 20.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 7º O Poder Executivo, mediante contrato poderá assegurar às firmas que requererem, a continuidade das operações de financiamento pelo FUNDAP, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, obrigando-se as empresas ao cumprimento de uma programação mínima anual de importação e/ou exportação.

Parágrafo Único - Os contratos previstos neste artigo terão eficácia somente após sua aprovação pela Assembléia Legislativa.

Art. 8º Nenhum direito a indenização ou reparação de qualquer natureza terão as empresas que contratarem a continuidade das operações de financiamento, nos termos do artigo anterior, caso o Estado extinga o FUNDAP nas seguintes hipóteses:

a) - modificação da legislação tributária que retire do Estado a competência para tributar mercadorias importadas ou que reduza de forma acentuada o valor de tal tributo; e

b) - advento de normas federais ou convênios entre Estados que impeçam a manutenção do sistema de financiamento pelo FUNDAP.

Art. 9º Na hipótese da extinção do FUNDAP o Estado assegurará às empresas que tenham contratado a garantia da continuidade dos financiamentos na forma do Artigo 7º desta lei, e cujos contratos ainda não estejam vencidos, a ampliação para 10% (dez por cento) do incentivo previsto no Artigo 1º da Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969, durante o período restante do contrato.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1971.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador do Estado

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

LEVY PINTO DE CASTRO

Secretário da Fazenda

SENATILHO PERIN

Secretário da Indústria e do Comércio

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo em 22 de junho de 1971.

Maria Elisabeth Vieira Conte

Chefe da Seção de Documentação e Comunicação.