Lei nº 4.972 de 17/11/1994


 Publicado no DOE - ES em 18 nov 1994

Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam o Sistema Fundap - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias e o Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, obedecerão prazos de carência e de amortização de 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com juros máximos de 1% (um por cento) ao ano.

Art. 2º - A alínea ''a'' e § 4º. do art. 3º. e as alíneas ''b'' e ''c'' e o § 1º., do art. 5º., da Lei nº. 2.592, de 22 de junho de 1971, alterados pelo art. 1º. da Lei nº. 4.761, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. - ........................................................

a) 10% (dez por cento) do valor do financiamento até o último dia do Segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo, assegurando à mutuária o arbítrio quanto à seleção dos projetos.

§ 4º. - As emissões de capital pelo Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da contratação do financiamento''.

''Art. 5º. - ........................................................

b) caução em dinheiro ou título de renda fixa de emissão do Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A ou qualquer título de renda fixa que este vier a indicar, que preserve o valor real da moeda, de emissão do Tesouro Nacional, do Tesouro Estadual ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor de financiamento;

c) a critério do Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, em substituição à caução prevista na alínea anterior, fiança bancária cujo valor deverá ser atualizado com base na Taxa Referencial (TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen ou, na hipótese de sua extinção, outro índice oficial que venha a substituí-la.

§ 1º. - Até o final do Segundo exercício seguinte da liberação do financiamento, a empresa mutuária substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o art. 3º. desta Lei, admitida no caso dos empreendimentos de natureza cultural, aquisição de quota de fundos de investimento cultural e artístico previsto em Lei''.

Art. 3º - Fica acrescido ao art. 3º. da Lei nº. 2.592, de 22 de junho de 1971, alterado pelo art. 1º. da Lei nº. 4.761, de 18 de janeiro de 1993, um § 8º., com a seguinte redação:

''§ 8º. - A falta de comprovação dos investimentos previstos na alínea ''a'' deste artigo importará na obrigatoriedade do depósito do valor do investimento à disposição do Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira''.

Art. 4º - O ''caput'' do art. 5º. e respectivo § 1º. da Lei nº. 4.761, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. - À empresa registrada no FUNDAP é facultado:

a) ........................................................

b) .......................................................

§ 1º. - No caso da empresa vir a exercer a opção, essa faculdade se estenderá à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob o controle da empresa mutuária.

Art. 5º - As empresas mutuárias do Sistema Fundap poderão amortizar ou liquidar o saldo devedor de seus financiamentos mediante a dação em pagamento, ao Estado do Espírito Santo, de ações subscritas e integralizadas do capital social do Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, ou dos créditos que detiverem para futuro aumento de capital da mesma instituição financeira, não se desobrigando, no entanto, dos investimentos previstos na legislação em vigor.

§ 1º. - Para efeitos do disposto no ''caput'', considerar-se-á o valor patrimonial da ação ou do crédito, apurados em balanço levantado pelo Bandes - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, no máximo em até trinta (30) dias antes.

§ 2º. - O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, regulamentará a forma de amortização ou liquidação prevista neste artigo.

Art. 6º - O ''caput'' do art. 4º. da Lei nº. 2.508, de 22 de maio de 1970, passa a viger com a seguinte redação:

''Art. 4º. - Os financiamentos a que se refere esta Lei serão em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor das operações considerando-se.''

Art. 7º - Ficam revogados o item IV do art. 2º. da Lei nº. 3.062, de 05 de julho de 1976, com a redação dada pelo art. 5º. da Lei nº. 4.210, de 25 de dezembro de 1988; o inciso II do § 1º. do art. 3º. da Lei nº. 4.545, de 15 de agosto de 1991; o art. 2º. e o parágrafo único do art. 3º. da Lei nº. 4.761, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

CARLOS BATALHA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ELIANA ABAURRE FERRARI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico