Lei nº 4.550 de 05/09/1991


 Publicado no DOE - ES em 6 set 1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será aplicada a pena de multa nos seguintes casos:

I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:

a) - falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações e prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuintes enquadrados no regime de estimativa:

- multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido

b) - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, pelos contribuintes desobrigados de escrituração, e/ou emissão de documentos fiscais:

- multa de 100% ( cem por cento) do valor do imposto não recolhido

c) - Demais casos de falta de recolhimento do imposto, ou recolhimento fora do prazo sem os acréscimos legais:

- multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.

II - Faltas relativas ao crédito do imposto:

a) - Crédito de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou a serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação prestado ao contribuinte:

- multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal indevidamente escriturado, sendo obrigatório o estorno do crédito indevido.

b) - Crédito do imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do fisco, quando esta for exigida:

- multa equivalente a 10% (dez por cento) do crédito escriturado;

c) - Crédito indevido do imposto, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" :

- multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente escriturado, sendo obrigatório o estorno do crédito indevido;

III - Faltas relativas à documentação fiscal:

a) - Emissão de documento fiscal próprio que não corresponda à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento:

- multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal;

b) - Anotação do valor do imposto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada:

- multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto indevidamente anotado, nunca inferior a 1 (uma) UPFES;

c) - Adulterar, viciar ou falsificar documentos fiscais; emitir documentos fiscais nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias, da prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação ou seu destino; utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou, ainda, para propiciar a outros o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida:

- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações ou prestações;

d) - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade:

- multa de 50% (cinqüenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações ou prestações e o declarado ao fisco, nunca inferior a 5 (cinco) UPFES;

e) - falta de emissão de documento fiscal:

- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação e multa de 5 (cinco) UPFES quando o valor da operação não puder ser apurado;

f) - entrega, no próprio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil:

- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação. Nesta hipótese não se aplicará cumulativamente a multa prevista na alínea anterior;

g) - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documento fiscais hábeis, ou sendo estes inidôneos:

- multa de 30 % (trinta por cento) do valor das mercadorias.

h) - entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:

- multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicáveis ao depositário;

i) - desvio do destino de mercadorias em trânsito ou entrega sem previa autorização da repartição fiscal competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias;

j) - emissão, utilização ou guarda de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares:

- multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 1/2 (meia) UPFES e no máximo 1 (uma) UPFES por documento;

l) - falta de visto em documento fiscal que acoberte mercadoria procedente de outro estado:

- multa de 3% (três por cento) do valor constante do documento; se a mercadoria tiver sido transportada por empresa de transporte regularmente estabelecida, a multa será devida por esta;

m) - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso:

- multa de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES ;

n) - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da autoridade fazendária competente:

- multa de 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo- UPFES por documento.

o) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal;

- multa de 01 (uma) UPFES por documento (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.720, de 24.12.1992, DOE ES de 29.12.1992, com efeitos a partir de 10 dias após a data de sua publicação)

IV - faltas relativas aos livros fiscais:

a) - falta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente:

- multa de 10% (dez por cento) da UPFES, por livro e por mês ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro, ou da data da utilização irregular, no máximo de 5 (cinco) UPFES por livro;

b) - extravio, perda ou inutilização de livros fiscais:

- multa de 50 (cinqüenta) UPFES por livro;

c) - atraso na escrituração, quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento de imposto:

- multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas no prazo, nunca inferior a 1 (uma) e nunca superior a 5 (cinco) UPFES;

d) - falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou aquisição de propriedade de mercadoria que não deva transitar pelo estabelecimento, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida:

- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação constante do documento encontrado no arquivo do contribuinte, quando da constatação da falta;

- multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da operação nos demais casos.

e) - falta de registro de documento relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, quando já escrituradas as operações do período:

- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação constante do documento encontrado no arquivo do contribuinte, quando da constatação da falta;

- multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da operação nos demais casos.

f) - falta ou atraso na escrituração do livro Registro de Inventário de Mercadorias:

- multa de 10% (dez por cento) da UPFES por dia de atraso, contados do encerramento do exercício fiscal, no máximo de 5 (cinco) UPFES;

g) - falta de ou atraso na escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, quando as operações ou prestação estiverem regularmente escrituradas nos demais livros e o imposto tiver sido pago:

- multa de 1 (uma) UPFES por mês (ou fração) não escriturado, no máximo de 5 (cinco) UPFES por exercício fiscal;

h) - falta ou atraso na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores:

- multa equivalente a 1 (uma) UPFES;

V - faltas relativas à inscrição na repartição e às alterações cadastrais;

a) falta de inscrição na repartição da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento produtor, comercial, industrial, ou prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação:

1 - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constante de notas fiscais em nome do infrator, acrescida da multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto não recolhido, que será arbitrado pelo agente fiscalizador em importância não inferior a 01 (uma) UPFES por mês de atividade ou fração;

2 - na impossibilidade de aplicação das penalidades previstas no item anterior ou quando a sua aplicação resultar valor inferior - (multa de 50 (cinqüenta) UPFES);

b) falta de requerimento do cancelamento de inscrição à repartição fiscal da respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento da atividade do estabelecimento;

- multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque, a multa será de 10 (dez) UPFES;

c) falta de comunicação no prazo de 10 (dez) dias de mudança do estabelecimento para outro endereço:

- multa de 10 (dez) UPFES;

d) falta de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer modificação ocorrida por iniciativa do contribuinte, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição:

- multa de 10 (dez) UPFES;

e) saída de mercadoria para pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa ou excluída de ofício do Cadastro de Contribuintes, quando a mercadoria, por sua natureza, volume ou valor, indicar ser destinada à comercialização ou à industrialização:

- multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação"; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.720, de 24.12.1992, DOE ES de 29.12.1992, com efeitos a partir de 10 dias após a data de sua publicação)

VI - faltas relativas á apresentação de informações econômico-fiscais:

a) - falta de entrega da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais e Guia de Informação e Apuração do ICMS, nos prazos regulamentares:

- multa de 7 (sete) Unidades de Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES por guia.

b) - falta de entrega de outras guias ou informações solicitadas por autoridade fiscal, em prazo estabelecido referente a quaisquer operações relacionadas com o tributo:

- multa de 7 (sete) Unidades de Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES, por guia ou informação.

c) - indicação incorreta ou omissão de dados ou informações econômico-fiscais, de forma a causar embaraço ao controle fiscal, nos seguintes documentos: Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais, qualquer outra guia, Declaração de Operações Tributárias e documentos de arrecadação do imposto:

- multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidades de Padrão Fiscal do Espírito Santo -UPFES por guia ou documento.

d) - falta de entrega da declaração de Operações Tributáveis:

- multa de 7 (sete) Unidades de Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES

VII - Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda

a) - manter, no estabelecimento, máquina registradora ou terminal ponto de venda não autorizadas pela Secretária de Estado da Fazenda:

- multa de 100 (cem) UPFES, por equipamento.

b) - deixar de apresentar ao fisco estadual no prazo estabelecido, documentos, demonstrativos, relatórios e comunicações:

- multa de 7 (sete) UPFES por documento.

c) - manter, no estabelecimento, máquina registradora ou terminal ponto de venda com lacre violado, desde que atestado pelo fabricante do dispositivo de segurança:

- multa de 50 (cinqüenta) UPFES, por equipamento.

d) - manter, no estabelecimento, máquina registradora ou terminal ponto de venda, cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação:

e) - extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido pela Secretária de Estado da Fazenda:

- multa de 50 (cinqüenta) UPFES, por lacre.

f) - intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante:

- multa de 50 (cinqüenta) UPFES, por equipamento, além da perda do credenciamento.

g) - propiciar uso de máquina registradora ou terminal ponto de venda lacrado de forma que não atenda às exigências da legislação:

- multa de 50 (cinqüenta) UPFES, por equipamento.

VIII - outras faltas:

a) - falta de entrega de documento de arrecadação negativo, no prazo fixado, ou entrega fora do prazo:

multa de 10% (dez por cento) da UPFES por documento;

b) embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:

- multa de 10 (dez) UPFES; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.720, de 24.12.1992, DOE ES de 29.12.1992, com efeitos a partir de 10 dias após a data de sua publicação)

c) - descumprimento de qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;

d) não exibição de livros e documentos fiscais a autoridade fiscalizadora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do momento da intimação:

- multa de 50 (cinqüenta) da UPFES, por livro e 20% (vinte por cento) da UPFES, respectivamente, por documento solicitado; a multa de que trata esta alínea, será aplicada tantas vezes quantas forem as intimações não atendidas, até um máximo de 02 (duas), quando deverá ser solicitada a exibição judicial dos livros e documentos fiscais. (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.720, de 24.12.1992, DOE ES de 29.12.1992, com efeitos a partir de 10 dias após a data de sua publicação)

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, do arbitramento previsto em lei para cálculo do imposto e da instauração da ação penal cabível e da cobrança da atualização monetária.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II, alíneas "a" e "c", III, alíneas "c", "d", "e", "f" e "g", "h" e "i", e V, alíneas "a" e "e", deste artigo, quando apurado débito de imposto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere a alínea "c" do inciso I.

§ 3º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outras infrações porventura verificadas, desde que estas também sejam descritas no auto de infração.

§ 4º - Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar os livros, documentos fiscais à repartição, para fins de fiscalização, desde que o contribuinte, em seu estabelecimento, proporcione aos agentes tributários condições materiais para um perfeito exame dos mesmos.

§ 5º - Aplicam-se aos documentos emitidos por máquina registradora ou terminal ponto de venda, as penalidades relativas aos demais documentos fiscais.

Art. 2º Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos no ato, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

1 - no caso do Inciso I, letra "a" do Artigo 1º;

1 - 1% (um por cento) do seu valor, no 1º (primeiro ) dia após a data prevista para o seu conhecimento;

2 - 10% (dez por cento) do seu valor, a partir do 2º (segundo) até o 15º (décimo quinto) dia ;

3 - 20% (vinte por cento) do seu valor, a partir do 16º (décimo sexto) até o 30º (trigésimo) dia;

4 - 30% (trinta por cento) do seu valor, após o 30º (trigésimo) dia.

b) - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

1 - 50% (cinqüenta por cento), no prazo de impugnação ou defesa em 1ª instância;

2 - 80% (oitenta por cento), no prazo de recurso ao Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º - Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo:

a) - nos casos de pagamento parcelado de débito fiscal;

b) - no caso de devedor não inscrito como contribuinte do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º - O pagamento efetivado na forma deste artigo será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia 10 (dez) dias após essa data.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário, especialmente os artigos 77 a 79 da Lei Nº 2.964/74 e os Artigos 60 e 61 da Lei Nº 4217/89.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela contém

O Secretário da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 5 de setembro de 1991

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda