Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 2008


Declara valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória, bem como outros valores relativos aos tributos do DF, para o exercício de 2009.


Portal do SPED

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 501, de 15 de dezembro de 2008,

Declara:

Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 66 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos arts. 358 a 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:

I - relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 225,58;

II - relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 451,15;

III - relativamente aos arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365, II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 676,73;

IV - relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.127,88;

V - relativamente aos arts. 358, § 6º, III, e 374, III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.799,39.

Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 12,16.

Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 215,27.

Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 215,27.

Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 676,74.

Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.127,90.

Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 4º-A, § 10, III, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, é de R$ 451,16.

Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, a, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 676,73.

Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, b, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.127,88.

Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 676,73.

Art. 11. Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 205,18 e R$ 410,36.

Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, a, número 1, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é de R$ 514.560,00.

Art. 13. Os valores atualizados de que trata o art. 4º, III, a, número 2, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, são de R$ 514.560,01 e R$ 3.752.000,00.

Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, a, número 3, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é de R$ 3.752.000,01.

Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, b, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é de R$ 53.600,00.

Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 440,89.

Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 25,73.

Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 28 da Lei nº 657/1994, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 25.733,05.

Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 36, § 1º, da Lei nº 657/1994, que prevê interposição de recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 25.733,05.

Art. 20. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.353,46.

Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 676,73.

Art. 22. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.030,19.

Art. 23. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 676,73.

Art. 24. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.127,88.

Art. 25. O valor atualizado de que tratam os arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 225,58.

Art. 26. O valor atualizado de que tratam os arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 451,15.

Art. 27. O valor atualizado de que tratam os arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 676,73.

Art. 28. O valor atualizado de que trata os arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.127,88.

Art. 29. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 69.146,61.

Art. 30. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007.

JOSÉ LUIS MAGALDI DE OLIVEIRA