Lei Nº 3804 DE 08/02/2006


 Publicado no DOE - DF em 13 fev 2006


Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Direitos - ITCD, e dá outras providências.


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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no inciso I do art.155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;

II - por doação.

§ 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

§ 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.

§ 3º A incidência do Imposto alcança:

I - as transmissões causa mortis:

a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;

c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;

II -as doações:

a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;

c)de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.

§ 4º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:

I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;

II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:

I - nas transmissões causa mortis, na data da:

a)abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;

b)morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.

Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.

§ 1º O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

§ 3º O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor.

§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015).

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015).

§ 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015).

Art. 5º O Imposto não incide sobre:

I - a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;

II - os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;

III - o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.

IV - a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 6º É concedida isenção do ITCD:

I-nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:

a)ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;

b)ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;

II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$121.404,40 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos) (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

III - V E T A D O .

IV - V E T A D O .

a) V E T A D O .

b) V E T A D O .

c) V E T A D O .

d) V E T A D O .

§ 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50%(cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção.

§ 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC- calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5549 DE 15/10/2015).

Art. 7º A base de cálculo do Imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

§ 1º V E T A D O .

II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.

§ 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:

I - forma, dimensão e utilidade;

II - localização;

III - estado de conservação;

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - custo unitário de construção;

VI - valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.

§ 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:

I - dos direitos reais será de 70%(setenta por cento) do valor venal do bem;

II - da propriedade nua será de 30%(trinta por cento) do valor venal do bem.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015):

§ 6º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado:

I - com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

II - com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.

Art. 8º Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

Parágrafo único. No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5549 DE 15/10/2015):

Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:

I - 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.505.451,10. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.232.851,51 e R$ 2.465.703,02. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 3.010.902,20. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015):

Art. 10. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.

IV - fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido:

I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 5549 DE 15/10/2015):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015):

 Art. 11- A. Fica sujeito a multa de:

I - 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;

II - 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;

III - R$ 100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de 18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ