Lei Complementar nº 53 de 26/12/1997


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 1997


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.


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Art. 1º As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal ECF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará convênio a ser celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária CONFAZ, a ser implementado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, cujas regras se estenderão ao Imposto sobre Serviços - ISS.

Art. 2º Qualquer outro meio de emissão de documento fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º Respeitado o disposto no art. 1º , é vedada a utilização ou a permanência de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços em estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e do Imposto sobre Serviços ISS, sem expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento para integrarem sistema de emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os equipamentos não autorizados serão apreendidos pela fiscalização tributária, sem prejuízo das demais penalidades legais, ressalvada a hipótese de que, submetidos a vistoria in loco, não tenha a fiscalização apurado indícios de fraude ou sonegação fiscal.

§ 3º Nos casos de roubo ou de furto do equipamento emissor de cupom fiscal ECF, fica assegurado ao contribuinte o benefício de que trata o art. 3º para a aquisição de novo equipamento.

Art. 3º Fica instituído o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF PróECF, com o objetivo de reduzir os custos de aquisição dos equipamentos obrigatórios de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º Para o cumprimento do objetivo do PróECF, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição de equipamentos novos de leitura óptica, de impressão de código de barras e ECF, desde que:

I - atendam aos requisitos determinados em acordo celebrado entre as unidades da Federação;

II - tenham o uso autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º O beneficio autorizado neste artigo estende-se a contribuintes exclusivos de ISS, sob a forma de compensação com o imposto devido em até 82% (oitenta e dois por cento) do valor de aquisição dos equipamentos.

§ 3º O prazo para o aproveitamento do crédito presumido do ICMS ou da compensação com o ISS devido será de, no máximo, vinte e quatro meses a contar do mês subseqüente ao da efetiva utilização do equipamento autorizado.

Art. 4º Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso dos equipamentos incentivados em prazo inferior a dois anos a contar da data da autorização de seu uso, o contribuinte beneficiário deverá:

I - estornar integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido o fato, os créditos fiscais de ICMS referidos no § 1º do artigo anterior.

II - recolher o valor correspondente ao benefício concedido até o último dia do mês em que ocorrer o fato, na hipótese em que tenha havido a compensação com o ISS.

§ 1º O estorno e o recolhimento de que tratam os incisos do caput serão atualizados monetariamente, na forma da legislação específica.

§ 2º Não se aplicará o disposto no caput na hipótese de:

I - transferência do equipamento a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situado no Distrito Federal;

II - fusão, cisão, incorporação ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio;

III - baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, situação em que o aproveitamento ou a compensação será equivalente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do benefício auferido por mês de efetiva utilização do equipamento.

Art. 5º Perderá o benefício do PróECF o contribuinte que:

I - utilizar o equipamento em desacordo com a legislação, inclusive com lacre rompido ou violado;

II - deixar de emitir e entregar ao consumidor o cupom fiscal;

III - deixar de recolher ou recolher a menor o imposto devido.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver cassado o benefício do PróECF deverá recolher o valor do benefício atualizado monetariamente na forma da legislação específica, sem prejuízos da sanção cabível.

Art. 6º Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento ao contribuinte de que trata o art. 1º que não utilizar o equipamento obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.

§ 1º Às multas acessórias decorrentes do uso indevido do ECF não se aplicam os limites estabelecidos no art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 Código Tributário do Distrito Federal.

§ 2º Aos contribuintes que descumprirem o disposto nesta Lei Complementar aplicam-se as vedações previstas no art. 67 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 7º Os efeitos do PróECF cessarão decorridos cento e oitenta dias da implementação da obrigatoriedade da utilização do equipamento.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 8º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir das novas empresas a comprovação da aquisição do ECF no prazo de sessenta dias da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, sob pena de cassação da inscrição.

Art. 9º O Poder Executivo abrirá linha de crédito, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal FUNDEFE, para financiamento de aquisição dos equipamentos destinados a microempresa e a empresa de pequeno porte.

Art. 10. O art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso XI:

"Art. 93 ........................................................................................................

projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados, um por cento".

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.