Lei Nº 7431 DE 17/12/1985


 Publicado no DOE - DF em 18 dez 1985


Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.


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Art. 1º É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 1º O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.

§ 2º O imposto é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

§ 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 6º A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (Acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

I - o adquirente:

a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (Inciso acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (Inciso acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.265, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 9º A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7334 DE 07/11/2023).

§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

§ 13. Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015):

§ 14. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina:

I - cancelamento do benefício;

II - cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais;

III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 15. A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

 § 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6445 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.

§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 2.829, de 26.11.2001, DO DF de 18.12.2001) quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar."

2) Ver art. 5º da Lei nº 2.175, de 29.12.1998, DO DF de 30.12.1998, que convalida os atos normativos editados com fulcro neste parágrafo.

I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.500, de 07.12.1999, DO DF de 24.12.1999, rep. DO DF de 31.12.1999)

II - (Revogado pela Lei nº 2.500, de 07.12.1999, DO DF de 24.12.1999, rep. DO DF de 31.12.1999)

§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.627, de 23.08.2011, DO DF de 26.08.2011)

Art. 3º As alíquotas de IPVA são de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6445 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

I - 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

II - 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6445 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6445 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

IV - (Revogado pela Lei nº 2.829, de 26.11.01, DO DF de 18.12.2001)

§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5287 DE 30/12/2013).

§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do mês subseqüente à cessação da atividade de locação."(AC); (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

§ 4º Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7014 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

§ 5º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:

I - 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhõestratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

II - 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.

§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.733, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5287 DE 30/12/2013):

§ 7º O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está:

I - limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto;

II - quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, na forma do regulamento.

§ 8º O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.670, de 11.01.2001, DO DF de 12.01.2001)

II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.670, de 11.01.2001, DO DF de 12.01.2001)

III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.670, de 11.01.2001, DO DF de 12.01.2001)

IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.670, de 11.01.2001, DO DF de 12.01.2001)

V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.670, de 11.01.2001, DO DF de 12.01.2001)

VI - os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.829, de 26.11.2001, DO DF de 18.12.2001)

VII - de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:

1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;

d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

e) admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do número 1 da alínea a, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

f) (Revogada pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

VIII - veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005)

IX - os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005)

X - os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005, rep. DO DF de 24.02.2006)

XI - os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005)

XII - os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.243, de 10.11.2008, DO DF de 12.11.2008)

XIII - os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.728, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)

§ 1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte.(NR); (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.649, 04.08.2005, DO DF de 10.08.2005)

§ 2º O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.829, de 26.11.2001, DO DF de 18.12.2001)

§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 7º, I, e no § 9º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 9º, o benefício previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

I - aplica-se:

a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;

b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 10.08.2005)

II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 10.08.2005)

III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel."(AC). (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 10.08.2005)

§ 5º VETADO

§ 6º Ficam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (AC). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.757, de 25.01.2006, DO DF de 27.01.2006)

§ 7º O cumprimento das exigências de que trata o inciso VI do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou da data da posse legítima do veículo, em até:

I - 30 (trinta) dias, em se tratando de veículo novo;

II - 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

§ 8º Atendido o § 7º, a fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput também ocorrerá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:

I - no último mês do exercício, em se tratando de veículo novo;

II - na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

§ 9º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso VI do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 7º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

§ 10. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.061, de 18.12.2007, DO DF de 19.12.2007)

Art. 5º 0 registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.351, de 27.12.1996, DO DF de 30.12.1996)

Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.

Art. 6º Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas:

I - as previstas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA;

II - multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do Imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo;

III - multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimento de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda;

§ 1º A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.

§ 2º As multas previstas neste artigo são cumulativas;

§ 3º A verificação das infrações relativas ao incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo". (Redação dada ao artigo pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

Art. 7º O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo. (Redação dada ao caput pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 1º Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN ao usuário, previstos em lei. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 4.148, de 30.05.2008, DO DF de 04.06.2008, e com redação dada pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, DO DF de 30.12.1991)

§ 2º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.148, de 30.05.2008, DO DF de 04.06.2008)

§ 3º (VETADO).

Art. 7º-A. Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.733, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6354 DE 07/08/2019):

Art. 7º-B. É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos:

I - de locadoras com estabelecimento no Distrito Federal;

II - que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito Federal;

III - que tenham sido locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal:

a) a órgão ou entidade da administração pública;

b) a qualquer pessoa jurídica estabelecida no Distrito Federal.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º, III, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido no exercício.

Art. 8º O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.