Lei nº 3.265 de 29/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 30 dez 2003


Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2004, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2004.

§ 1º Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Fica alterada a Lei nº 7.431, de 14 de dezembro de 1985, que "Institui no Distrito Federal o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências", acrescentando o Inciso V ao § 8º do seu art. 1º, renumerando-se os demais, tendo a seguinte redação:

" art. 1º ...............................................................................

§ 8º .....................................................................................

V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência."

Art. 3º Fica Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ