Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 05/04/2001


 Publicado no DOE - CE em 10 abr 2001


Altera dispositivos das Instruções Normativas nº 7, de 6 de fevereiro de 2001 e nº 40, de 28 de dezembro de 2000, e dá outras previdências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do ICMS;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer novos procedimentos acerca da entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados - GIDEC,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 7, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com alteração no caput e acréscimo do § 3º:

"Art. 2º A GIDEC deverá ser entregue exclusivamente em meio magnético (disquete), em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SEFAZNET, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos.

§ 3º Os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais poderão ser entregar a GIDEC em formulário até 30 de abril de 2001."

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa nº 40, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Na hipótese de o contribuinte enquadrado no regime normal ou especial solicitar mudança para outro regime de recolhimento, a alteração cadastral deverá ser homologada, exclusivamente, se inexistir no Sistema de Controle de Documentos Fiscais - SID, saldo de documentos fiscais que contenham o selo fiscal de autenticidade em poder do contribuinte."

Art. 3º Na homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será considerado o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica - CAE e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de de 20.04.2001, DOE CE de 24.04.2001)

CAE
REGIME DE RECOLHIMENTO
00 a 32 - Industrial
1 - Normal
 
3 - Regime Especial de Tributação
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
29 - Indústria Editorial e Gráfica
1 - Normal
 
6 - Outros
40 - Produtor Agropecuário
1 - Normal
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
40 - Produtor Rural - 400000-5
1 - Normal
 
6 - Outros
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação
1 - Normal
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços
1 - Normal
 
6 - Outros
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
60 - Comércio Atacadista
1 - Normal
61 - Comércio Varejista
1 - Normal
 
3 - Regime Especial de Tributação
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP

(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 09.10.2002, DOE CE de 15.10.2002)

CAE
REGIME DE RECOLHIMENTO
00 a 32 - Industrial
1 - Normal
 
3 - Regime Especial de Tributação
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
40 - Produtor Agropecuário
1 - Normal
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
40 - Produtor Rural - 400000-5
1 - Normal
 
6 - Outros
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação
1 - Normal
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços
1 - Normal
60 - Comércio Atacadista
1 - Normal
61 - Comércio Varejista
1 - Normal
 
3 - Regime Especial de Tributação
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP

(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 11.06.2002, DOE CE de 18.06.2002)"

CAE
REGIME DE RECOLHIMENTO
00 a 32 - Industrial
1 - Normal
 
3 - Regime Especial de Tributação
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
40 - Produtor Agropecuário
1 - Normal
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP
40 - Produtor Rural - 400000-5
1 - Normal
50 e 51 - Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação
1 - Normal
52 a 59 - Prestação de Outros Serviços
1 - Normal
60 - Comércio Atacadista
1 - Normal
61 - Comércio Varejista
1 - Normal
 
3 - Regime Especial de Tributação
 
7 - Microempresa
 
9 - Empresa de Pequeno Porte - EPP

§ 1º Poderá também ser homologada a AIDF para a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o nº 06.932.836-6. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12, de 01.04.2002, DOE CE de 11.04.2002)

§ 2º Os documentos fiscais elencados no quadro abaixo somente poderão ser autorizados para os contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento 1 (Normal):

DOCUMENTOS FISCAIS
CAE
DT - Despacho de Transporte
501000-4, 503000-5, 503100-1, 504000-0, 503200-8, 505000-6
ACT - Autorização de Carregamento de Transporte
 
RMD - Resumo de Movimento Diário
 
NFST - Nota Fiscal de Serviço de Transporte
 
CTRC - Conhecimento de Transporte Rod. de Cargas
503200-8
CTAC - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
501000-4
BPA - Bilhete de Passagem Aquaviário
501000-4
CTFC - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
503000-5
CA - Conhecimento Aéreo
505000-6
BPR - Bilhete de Passagem Rodoviário
503100-1
OCC - Ordem de Coleta de Cargas
501000-4, 503000-5, 503200-8, 504000-0, 505000-6
NFSC - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
511000-9, 512000-4, 513000-0
NFP - Nota Fiscal de Produtor
400000-5
NESTC - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
512101-9, 512102-7"

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa nº 40, de 28 de dezembro de 2000.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de abril de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda