Decreto nº 12.071 de 23/04/2010


 Publicado no DOE - BA em 24 abr 2010


Regulamenta o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, aprovado pela Lei nº 11.478, de 1º de julho de 2009, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da constituição estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.478, de 1º de julho de 2009, alterada pela Lei nº 11.898, de 25 de março de 2010, e considerando os prazos previstos no Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", instituído pelo Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais tem como objetivo promover e apoiar a adequação ambiental dos imóveis, através da recuperação e regularização da reserva legal, e das áreas de preservação permanente, da regularização das autorizações, dos registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos agrossilvopastoris.

Art. 2º Para a adesão voluntária ao Plano, os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a adequação e regularização ambiental de seus imóveis junto ao órgão ambiental competente, assistido por responsável técnico, até o dia 11 de dezembro de 2012.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento de adesão, contendo a declaração da existência de passivo ambiental do imóvel rural, conforme modelo do Termo de Adesão que integra o Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Considera-se passivo ambiental do imóvel rural, para efeitos deste Decreto, as irregularidades referentes às áreas de reserva legal, de preservação permanente e de uso alternativo do solo e às autorizações, registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos agrossilvopastoris, existentes até o dia 10 de dezembro de 2009.

§ 3º Consideram-se adesos ao Plano de que trata este Decreto os proprietários ou posseiros de imóvel rural com passivo ambiental, e cujo processo de regularização já tramite no órgão ambiental competente na data de publicação deste Decreto, ficando o seu passivo regularizado com a emissão do ato administrativo competente.

Art. 3º Após a adesão ao Plano, os proprietários ou posseiros de imóveis rurais deverão apresentar o Projeto de Adequação e Regularização Ambiental ao órgão ambiental competente, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do Termo de Adesão.

§ 1º No Projeto deverão constar as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado e o respectivo cronograma de execução, de acordo com o termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante solicitação prévia e justificada, para os proprietários ou posseiros rurais que tiverem formalizado o requerimento de adesão ao Plano até o dia 11 de dezembro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.920, de 31.05.2011, DOE BA de 01.06.2011)

§ 3º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo implicará no arquivamento do respectivo processo de adesão e na aplicação imediata das sanções correspondentes às infrações administrativas relacionadas ao passivo ambiental declarado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.920, de 31.05.2011, DOE BA de 01.06.2011)

Art. 4º Aprovada a viabilidade técnica e jurídica do Projeto de Adequação e Regularização Ambiental, o órgão ambiental competente celebrará Termo de Compromisso, com efeito de título executivo extrajudicial, que deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

Art. 5º Nos casos de posse e quando a adesão ao Plano tiver como objetivo apenas a regularização da reserva legal, a mesma será formalizada mediante procedimento simplificado com vistas à celebração do Termo de Compromisso, na forma prevista no art. 107 da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 6º Em relação ao passivo ambiental a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro, a partir da data de protocolo do respectivo Termo de Adesão.

Art. 7º A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta em autuação anterior, ficando o órgão ambiental competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

Art. 8º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, o que ensejará a execução imediata das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto à multa contratual e aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 9º Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

Art. 10. As informações obtidas pelos órgãos ambientais competentes nos processos de regularização ambiental de imóveis rurais deverão ser utilizadas para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR que se constitui no instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos, nos termos dispostos no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.431/2006.

Art. 11. A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA instituirá programas regionais sustentáveis em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública e a sociedade civil, com a finalidade de apoiar os proprietários e posseiros rurais na adequação e regularização ambiental dos seus imóveis.

Art. 12. O Instituto do Meio Ambiente - IMA expedirá as normas complementares, a fim de regulamentar os procedimentos e os prazos para a operacionalização do Plano.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.657, de 11 de agosto de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO - FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO