Decreto Nº 10936 DE 27/02/2008


 Publicado no DOE - BA em 28 fev 2008


Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com álcool etílico hidratado e anidro combustível e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

I - 7,86% (sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21521 DE 21/07/2022).

II - 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC, realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

I - R$ 0,205 por litro, quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012).

II - R$ 0,158 por litro quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas demais regiões do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012).

Art. 3º Para fazer jus ao lançamento dos créditos fiscais previstos nos arts. 1º e 2º, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

(Revogado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):

I - destinação anual do álcool produzido será de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) a contribuintes localizados no Estado da Bahia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

II - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2º;

III - emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

IV - não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012):

V - estorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos até o final do exercício subseqüente ao da sua escrituração;

VI - não possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VII - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;

VIII - celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, através da Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC.

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

§ 1º - Na hipótese de a quantidade da produção anual de álcool destinada a contribuintes baianos não alcançar os 75% (setenta e cinco por cento) previstos no inciso I, mas for superior a 50% (cinquenta por cento), ficarão mantidos os percentuais de lançamento de créditos fiscais previstos no art. 1º e os previstos no artigo 2º obedecerão a seguinte gradação:

a) 12% (doze por cento) para usinas localizadas no semi-árido;

b) 10% (dez por cento) para as usinas localizadas nas demais regiões do Estado.

§ 2º - O cumprimento da exigência prevista no inciso II fica condicionado a edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.

(Revogado pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012):

§ 3º - É vedada a transferência de créditos acumulados em função do tratamento tributário previsto neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.567, de 03.06.2009, DOE BA de 04.06.2009)

§ 4º Os contribuintes beneficiados nos termos deste Decreto ficam autorizados a manter os créditos fiscais escriturados no período de vigência da regra de estorno prevista no inciso V deste artigo, sendo que somente poderão ser utilizados pelo próprio contribuinte ou transferidos a terceiros para pagamento de débitos tributários lançados mediante auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Art. 4º Até 30 de junho de 2009, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas de álcool etílico combustível, realizadas por usina alcooleira já instalada neste Estado antes da vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais:

I - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

II - 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

III - 12% (doze por cento) sobre o valor da saída, nas saídas internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída, nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC.

§ 1º - Para o lançamento dos créditos fiscais previsto neste artigo serão exigidas as condições previstas no art. 3º, exceto em relação ao disposto no inciso I.

§ 2º - Na hipótese de as usinas alcooleiras indicadas neste artigo realizarem investimentos para ampliação da sua planta industrial que promova aumento da produção, o incremento poderá ser contemplado com lançamento de crédito fiscal do ICMS nos percentuais estabelecidos nos artigos 1º e 2º, conforme o caso, desde que observadas as condições do art. 3º deste Decreto.

§ 3º - A partir de 1º de julho de 2009, as usinas alcooleiras já instaladas neste Estado antes da vigência deste Decreto poderão efetuar o lançamento de créditos fiscais nos percentuais previstos nos arts. 1º e 2º, desde que atendam todas as condições previstas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Para efeito deste Decreto, serão consideradas região do semi-árido e do oeste do Estado as áreas assim definidas pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia.

Art. 6º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2009, o Decreto nº 7.516, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda