Decreto nº 7.516 de 29/01/1999


 Publicado no DOE - BA em 31 jan 1999


Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com álcool etílico anidro nas operações que indica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e considerando a necessidade de fomentar o aumento de área plantada e a geração de emprego e renda no setores rural, industrial e comercial baianos,

DECRETA

Art. 1º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes, produzido por usinas alcooleiras sediadas neste Estado com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será admitido crédito fiscal no valor de R$ 0,08 (oito centavos de Real) por litro vendido, desde que:

I - o benefício seja aplicado apenas nas vendas de álcool etílico anidro para fins carburantes que excedam ao total da produção da mesma mercadoria no período compreendido entre 1º de maio de 1997 e 30 de abril de 1998;

II - o estabelecimento beneficiário faça prova:

a) de que o álcool vendido resultou de cana de açúcar produzida na Bahia;

b) da produção do estabelecimento, na safra 1997/1998, de álcool anidro e de álcool hidratado;

§ 1º A utilização de crédito fiscal de que cuida este Decreto:

I - não invalida o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à aquisição de mercadorias, bens e serviços relacionados com a produção do estabelecimento;

II - não se aplica a álcool anidro adquirido de terceiros, nem resultante de transformação de álcool hidratado.

§ 2º Para aferição da produção excedente em cada safra anual, tomar-se-á por base a produção de álcool etílico anidro produzido na safra obtida no período de 1º de maio de 1997 até 30 de abril de 1998.

Art. 2º O direito de fruição do benefício previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte interessado, no qual serão determinadas as etapas do cronograma do investimento no aumento da área plantada.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Acordo e Compromisso a que se refere este artigo só será permitida a contribuinte que se encontre em situação regular perante o fisco estadual.

Art. 3º O Secretário da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1999

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração