Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012


 Publicado no DOE - BA em 30 dez 2012


Procede à Alteração nº 9 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 138/2012

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XL do art. 268:

"XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas e achocolatados em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";

II - o § 5º do art. 332:

"§ 5º Nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.".

Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o § 2º ao art. 271, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2012:

"§ 2º Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2013, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos, não será exigida a condição prevista no caput relativa ao estabelecimento abatedor.";

II - na coluna "Mercadoria-NCM" do item 24.46 do Anexo I o código da NCM: "7214.2";

III - na coluna "Mercadoria-NCM" do item 24.91 do Anexo I o código da NCM: "7217.10.9".

Art. 3º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o inciso XLVI ao caput do art. 2º:

"XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando destinado a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) óxidos e hidróxidos de ferro com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85% em peso - NCM 2821.10.11

b) óxidos e hidróxidos de ferro - NCM 2821.10.3

c) pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NCM 3204.17

d) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo - NCM 3206.2

e) ultramar e suas preparações - NCM 3206.41

f) cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo - NCM 3824.90.71

g) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.2

h) outros poliésteres - NCM 3907.99.99

i) copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso - NCM 3901.90.5

j) outras ceras artificiais - NCM 3404.90.12 e NCM 3404.90.19

k) outros poliacetais - NCM 3907.10.49

l) outros policarbonatos - NCM 3907.40.9

m) preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para plásticos - NCM 3812.30.29

n) ceras artificiais e ceras preparadas - NCM 3404.90.19;";

II - o art. 5º-H

"Art. 5º-H. Ficam diferidos, nas hipóteses indicadas a seguir e desde que haja previsão expressa em resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo a operações com bens destinados ao ativo fixo de contribuintes que desenvolvam a atividade de mineração, ainda que utilizados em adutoras e mineriodutos, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação:

I - nas entradas decorrentes de importação do exterior;

II - nas operações internas de bens produzidos neste Estado;

III - nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;

Art. 4º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XXII do caput do art. 2º, mantida a redação de sua alíneas:

"XXII - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:";

II - o inciso XXXI do caput do art. 2º:

"XXXI - até 31.12.2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".

Art. 5º. Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 3º do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M.

§ 10. Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.".

Art. 6º. Os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguinte redação:

"I - R$ 0,205 por litro, quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado;

II - R$ 0,158 por litro quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas demais regiões do Estado.".

Art. 7º. O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.726, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31.12.2013.".

Art. 8º. Ficam dispensados da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, os contribuintes cujo faturamento auferido nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia não ultrapassou os limites estabelecidos no art. 248 do RICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 9º. Na alínea "b" do inciso XXXIX do art. 264 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê "...titular Coordenação da Central de Atendimento...", leia-se: "...titular da Coordenação Regional de Atendimento.....".

Art. 10º. O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 14.242, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - o item 37 do Anexo 1:

37

Refrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo em máquinas ("pré-mix" e "post-mix") - 2202; 2106.90.1

quando

Garrafa = ou > 600 ml

Prot. ICMS 11/1991 - Todos

140% indústria e 40% distribuidor

 

35%

Prot. ICMS 10/1992 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO

140%

37.2

Pré-mix ou post-mix

Prot. ICMS 11/1991 - Todos

140% indústria e 100% distribuidor

Prot. ICMS 10/1992 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO

140%

37.3

Demais embalagens

Prot. ICMS 11/1991 - Todos

140% indústria e 70% distribuidor

Prot. ICMS 10/1992 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO

140%


Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - o § 9º do art. 289 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;

II - o inciso V do caput e o § 3º, ambos do art. 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda