Decreto Nº 4098 DE 24/08/2011


 Publicado no DOE - AP em 24 ago 2011


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/051855/SRE, e

Considerando as disposições do art. 129, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I,

Decreta:

Art. 1º As mercadorias estrangeiras importadas nos termos do art. 129, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, farão jus a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).

§ 1º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas à tributação pelo ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 4% (quatro por cento).

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5059 DE 27/12/2017).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo não se considera industrialização o recondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria da Receita, por meio de Regime Especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5059 DE 27/12/2017).

§ 4º Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, descontado o valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3676 DE 18/03/2025).

§ 6º Não se aplica o crédito presumido de que trata o caput deste artigo à importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) que não estão definidas na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, disposta no § 4º, do art. 1º, da Resolução 13 do Senado Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3676 DE 18/03/2025).

Art. 2º Para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos neste decreto, os interessados deverão submeter-se a regime especial nos seguintes termos:

I - requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição específica ou autorização para efetuar tais operações;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, à escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinadas e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal.

IV - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista nos artigos 3º e 4º deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos à EFD. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3676 DE 18/03/2025).

§ 1º A inscrição exigida no inciso I, deste artigo deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, Fiscal na posição 5192-6/00 (Comércio Atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente), devendo o interessado, ao requerê-la, apresentar a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral (FIAC), o CNPJ/MF e cópia do contrato social ou equivalente, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3676 DE 18/03/2025):

§ 2º As Notas Fiscais de que trata o inciso Il deste artigo deverão conter em destaque, e tipograficamente impressa, a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

§ 3º O contribuinte deverá solicitar autorização de regime especial de que trata o inciso I deste artigo, a qual será deferida mediante a celebração de ato declaratório pelo Secretário da Receita Estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3676 DE 18/03/2025):

Art. 3º Na entrada da mercadoria importada do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada no momento do desembaraço aduaneiro, sem destaque do imposto, utilizando como base de cálculo a mesma empregada na importação.

Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o "caput" deverá:

I - ser emitida com o CFOP 3.101 ou 3.102;

II - ser emitida com CST 51 (Diferimento) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

III - ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD (confirmar) os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;

IV - conter nas informações complementares a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3676 DE 18/03/2025):

Art. 4º Na saída interestadual o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias com direito ao referido benefício de crédito presumido, com destaque do imposto à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput é o valor da operação de saída das mercadorias importadas nos termos deste Decreto.

§ 2º O contribuinte deverá observar, ainda, os seguintes procedimentos para apropriação do crédito presumido de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - utilizar o CFOP 6.101 ou 6.102 para emissão da Nota Fiscal de Saída;

II - utilizar o CST 00 (Tributada Integralmente);

III - escriturar a Nota Fiscal de Saída interestadual no Livro Registro de Saída da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguintes registros:

a) Registro C111: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório de que trata § 3º, do art. 2º deste Decreto;

b) Registro C113: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;

c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º deste Decreto ou quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária - ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso III deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.

§ 4º Além do disposto neste artigo e no art. 3º deste Decreto o contribuinte deverá observar em sua escrituração fiscal o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado do Amapá.

Art. 4º-A. No transporte das mercadorias, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal de Remessa Isenta ou Não Tributada para acobertar a operação durante o trânsito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3676 DE 18/03/2025).

Art. 5º O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada na forma deste Decreto, deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias subsequentes ao da operação de saída e sob a especificação do Código de Receita 1.8.20 - ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA, estabelecido pela Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o imposto incidente sobre a operação será pago na ocasião do desembaraço da mercadoria.

§ 2º Sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na Legislação Tributária, o não recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.

§ 3º Decorridos o prazo de 120 dias da entrada da mercadoria, sem que corra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido, na forma e prazo estabelecidos no art. 64, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 6º O regime tributário previsto neste Decreto somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras e que estejam classificados no CNAE como comércio atacadista. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5059 DE 27/12/2017).

Art. 7º O contribuinte que importar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob o amparo do regime previsto neste Decreto, deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazo previstos na legislação estadual, em especial os arts. 270 e seguintes do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 8º Não se aplicam as disposições do Corredor de Importação previstas neste Decreto:

I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo e seus derivados, perfumes;

II - às operações com armas e munições de qualquer natureza;

III - às operações com automóveis de passageiros;

IV - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

V - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado, exceto nos casos em que for permitido por meio de Regime Especial do Corredor de Importação. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.236 de 14/11/2011).

VI - às operações com mercadorias ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária prevista na legislação federal específica;

VII - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importado, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá der recolhido no prazo previsto no art. 64, inciso VIII; do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269/1998;

VIII - aos contribuintes que estiverem inadimplentes com suas obrigações principal e acessória.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6088 DE 14/08/2024):

Art. 8º- A. Não se aplicam, em relação a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, as disposições do Corredor de Importação previstas nos seguintes dispositivos deste Decreto:

I - do art. 1º:

a) os §§ 1º e 4º, e

b) o caput;

II - o art. 3º;

III - o art. 4º;

IV - do art. 5º:

a) o § 2º,

b) e o caput.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta do Amapá:

I - serão exigidos os requisitos previstos nos:

a) Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,

b) Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e

c) Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023;

II - deverá ser fornecido ao depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS relativas à importação de combustíveis;

III - na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário, de que trata o inciso I, emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador;

IV - o recolhimento do ICMS, de que trata o inciso II, será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador;

V - a mercadoria somente será liberada após a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:

a) regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023;

b) validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, quando aplicável, que só poderá ser admitida nos casos previstos no § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos;

c) na hipótese de a manifestação de que trata o caput deste inciso for contrária a liberação, caberá ao importador/ adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso;

VI - Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA” prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos incisos IV e V ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.

Art. 9º A Secretaria da Receita Estadual fica autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 2.504, de 18 de agosto de 1998.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 24 de agosto de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador