Decreto nº 8.610 de 22/10/2010


 Publicado no DOE - AL em 27 out 2010


Aprova o regulamento do Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1600-667/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento do Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.646 de 25 de agosto de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, de outubro de 2010, 195º da Emancipação Política e 122º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 15 DE 02/09/2016):

REGULAMENTO DO SERVIÇO CONVENCIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA ALAGOAS CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 1º O Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é um serviço público de competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado, regulado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

§ 1º A ARSAL estabelecerá, por resolução específica, as condições para a operação de terminais rodoviários de passageiros e a implantação de pontos de parada e pontos de apoio, a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, serviço intermunicipal é aquele realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por:

I - Apostila: tudo quanto se descreve num documento, ou em complemento a ele, para modificá-lo ou fazer algum acréscimo necessário;

II - Autorização: delegação ocasional de serviço por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros em caráter emergencial ou especial, formalizada mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário, no qual ficará caracterizado o período de prestação de serviços;

III - Bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

IV - Bilhete de Passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a permissionária e o usuário do serviço;

V - Coeficiente Tarifário: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilometro, por passageiro, considerada para cada característica de operação, observando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato;

VI - Conexão de Linhas: modalidade de atendimento através da qual, existindo duas linhas regulares e intermunicipais que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, com atendimento aos respectivos seccionamento, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente às linhas conectadas;

VII - Demanda: volume médio de passageiros à procura de transportes;

VIII - Distância de percurso: extensão de itinerário fixado para a linha;

IX - Faixa de horário: período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação por mais de uma permissionária;

X - Freqüência: número de viagens em cada sentido numa linha, em período de tempo definido;

XI - Frota: quantidade de veículos pertencentes à determinada permissionária, utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, incluindo a frota operante e de reserva;

XII - Horário: momento de partida, trânsito ou chegada do veículo, determinado pelo órgão permitente;

XIII - Índice de Aproveitamento: resultado da divisão do número de passageiros/quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo produto da quantidade de lugares ofertados vezes à extensão total da linha;

XIV - Itinerário: trajeto entre os pontos terminais de uma linha, previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;

XV - Linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários definidos;

XVI - Mercado: núcleo de população, local ou região onde há passageiro em potencial;

XVII - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha do serviço convencional, por um itinerário previamente estabelecido;

XVIII - Permissionária: Transportadora que explora serviço regular de transporte coletivo de passageiros mediante outorga de permissão;

XIX - Poder Permitente: o Estado por intermédio da ARSAL;

XX - Ponto de Apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação;

XXI - Ponto Inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;

XXII - Ponto de Parada: local de parada obrigatória na realização de viagem;

XXIII - Ponto de atendimento: local destinado a atendimento dos usuários para informações e venda de passagens;

XXIV - Ponto Terminal: local onde se completa a viagem de uma linha;

XXV - Ponto de seção: local fixado no itinerário de um serviço convencional, constituindo limite do trecho compreendido pela seção;

XXVI - Porta-embrulho: pequeno bagageiro existente no interior do ônibus, em geral nas laterais, destinado a receber pequenos volumes leves;

XXVII - Seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto terminal e um ponto de parada, dois pontos de parada ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde um preço de passagem específico;

XXVIII - Seguro de Responsabilidade Civil: o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização de viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

XXIX - Serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com padrões adotados neste Regulamento;

XXX - Serviço Contratado: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mantendo suas características originais em termos de percurso, itinerário e equipamento, conforme especificadas nos documentos de outorga da linha;

XXXI - Serviço Diferenciado: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros utilizando equipamentos de características diferenciadas, não especificados nos documentos de outorga da linha, mantendo as demais características originais em termos de percurso e itinerário;

XXXII - Serviço Adicional: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, oriunda de modificação de serviço autorizada, que alterou as características originais da linha especificadas nos documentos de outorga, em termos de percurso ou itinerário;

XXXIII - Tarifa: preço fixado para o transporte de passageiro;

XXXIV - Tempo de Viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o de paradas;

XXXV - Viagem Extraordinária: quando necessárias ao atendimento de excesso de demanda ocasional;

XXXVI - Viagem de Reforço: quando condições excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos;

XXXVII - Reforço de Horários: ampliação extraordinária da oferta de horários entre seções de uma linha, visando a atender ao aumento comprovado de demanda;

XXXVIII - Concessão: delegação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, mediante licitação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado, formalizada através de contrato administrativo, desde que observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação; e

XXXIX - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Do Regime de Exploração dos Serviços

Art. 3º Cabe ao Estado de Alagoas explorar diretamente, ou mediante delegação, o Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito da sua jurisdição.

Parágrafo único. São modalidades de delegação:

a) Concessão

b) Permissão

c) Autorização

Art. 4º A autorização é o instrumento a ser adotado, independentemente de licitação, para viagens de transporte intermunicipal nos seguintes casos:

I - viagem de turismo;

II - viagem sem caráter de linha;

III - viagem extraordinária;

IV - transporte sob regime de fretamento;

V - viagem de reforço;

VI - transporte sem fim comercial; e

VII - viagem de caráter emergencial.

§ 1º Os itens I, II e IV, do art. 4º, fazem parte do Serviço Especial do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro - SETIN, tratado de forma especifica no Capítulo V, seção IV, deste Regulamento.

§ 2º O item VI será regulamentado através de resolução pela ARSAL.

Art. 5º A outorga de permissão para execução dos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro será, obrigatoriamente, precedida de licitação e visará o interesse público e a observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento, observando-se especialmente:

I - as disposições da legislação pertinente;

II - o estatuto jurídico das licitações no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor; e

V - o princípio de opção do usuário, mediante o estimulo à livre concorrência e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.

§ 1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço; e

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

§ 2º A concessão será explorada por outorga onerosa mediante contrato, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que a concessionária requeira no prazo de ate 3 (três) meses antes da data da expiração, e esteja regularizada junto a ARSAL, quanto ao cadastramento e pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares.

§ 3º Não requerendo a renovação da permissão no prazo previsto no parágrafo anterior, ou não estando regularizada junto a ARSAL, a permissionária perderá o direito à renovação do contrato de permissão, que terminará no prazo estabelecido.

§ 4º A autorização a título precário será admitida quando não ocorrer licitante interessado na permissão, observadas as condições de estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, assim como dos que lhe são correlatos.

§ 5º É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações.

Art. 6º O primeiro ano de vigência do contrato de permissão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da permissionária.

Parágrafo único. Durante a fase de experiência, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da permissionária, será declarada a caducidade da permissão, sem direito a indenizações ou ressarcimento a qualquer título.

Art. 7º O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes da legislação específica e suas alterações, conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I - requisitos da inscrição do interessado no registro cadastral da ARSAL, que será promovida simultaneamente com a habilitação, obedecido o disposto no Capítulo V, Seção V, para o concorrente não cadastrado;

II - planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando número de permissionárias, nível de eficiência e de eficácia do serviço, frota inicial, linha, itinerário, percurso, freqüência máxima e mínima de viagens semanais, horários, terminais, seções, pontos de parada, localização aproximada de ponto ou pontos de apoio, critérios tarifários;

III - organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;

IV - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços técnicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota, em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas seções intermediárias;

V - espécie, características, quantidade dos veículos e demais equipamentos com os quais deverá ser executado o serviço;

VI - prazo para início do serviço; e

VII - outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.

Art. 8º A ARSAL poderá aceitar uma das propostas apresentadas, ou mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que os proponentes tenham direitos a indenizações e ressarcimentos, a qualquer título.

Art. 9º A ARSAL firmará contrato de permissão com o(s) vencedor(es) da licitação, para exploração do serviço licitado.

Art. 10. Nos contratos de permissão ou termos de autorização, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:

I - linha, itinerário, horários, tarifas, seccionamento e restrições de trechos, se houver;

II - vigência da permissão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;

III - relação dos bens reversíveis ao término da permissão, mediante justa indenização;

IV - valor e composição do investimento necessário à realização do serviço;

V - frota mínima necessária à execução do serviço;

VI - critério de indenização em caso de encampação;

VII - possibilidade de intervenção da ARSAL e utilização temporária e compulsória dos bens da permissão, com a finalidade de assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços explorados pelo próprio permissionário;

VIII - condições de rescisão e causas de caducidade da permissão;

IX - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares; e

X - obediência a este Regulamento e à legislação pertinente.

§ 1º Para assinatura do contrato de permissão, a transportadora deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:

I - prova de atualização no registro cadastral da ARSAL;

II - registro e licenciamento dos veículos em município do Estado de Alagoas;

III - programação de serviço de veículos e pessoal de operação, demonstrando a eficiência na utilização desses recursos, obedecida às restrições de segurança, conforto e caráter trabalhista/legal;

IV - prova de quitação de débitos de multas e Taxa de Fiscalização junto a ARSAL; e

V - apólice de seguro de responsabilidade civil.

§ 2º A permissionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos, a contar da data em que for cientificada do resultado da licitação, sob pena de decadência.

§ 3º Ocorrendo à decadência, conforme o parágrafo anterior, a ARSAL poderá outorgar permissão à classificada imediatamente seguinte.

Art. 11. Para exploração dos serviços, os concessionários, permissionários ou autorizados, depositarão em espécie ou seu equivalente, os valores relativos às outorgas e cauções, fixadas, na forma que dispuser o Edital de Licitação, ou na forma determinada pela ARSAL.

Parágrafo único. O cancelamento, a caducidade dos serviços ou a rescisão contratual, por infração deste Regulamento, implica na perda da caução pela concessionária, permissionária ou autorizada infratora, em favor da ARSAL.

Art. 12. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Parágrafo único. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, no exercício do direito de que trata o artigo anterior, a permissionária fica obrigada a proceder a sua recomposição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da outorga.

Seção II - Da Extinção

Art. 13. Extingue-se o contrato de permissão por:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da permissionária; e

VI - encampação.

Art. 14. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da ARSAL, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se refere o art. 95 deste Regulamento.

§ 1º Incorre na declaração de caducidade da permissão a transportadora que:

I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

II - paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, ressalvada as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

III - redução da frota, abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;

IV - perder as condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;

V - não início do serviço, pela permissionária, dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega da Ordem de Serviço Operacional - OSO;

VI - não recolhimento, pela permissionária, da taxa de fiscalização, instituída pela Lei nº 6.345, de 30 de dezembro de 2002, nos prazos fixados por Resolução específica da ARSAL;

VII - lockout: greve patronal, ou atitude de reação tomada por patrões coligados, encerrando as atividades de suas empresas para forçar o atendimento de reivindicações;

VIII - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

IX - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

X - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a permissionária ou seus prepostos hajam dado causa; e

XI - quando, no período de 12 (doze) meses, for aplicada ao permissionário, por 3 (três) vezes, a pena de suspensão dos serviços.

§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da permissionária em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a permissionária os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato do Diretor-Geral da ARSAL.

§ 5º Declarada a caducidade não resultará para o permitente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se à nova delegação.

§ 7º A extinção ou dissolução de pessoa jurídica da permissionária extingue a permissão, ressalvadas as transformações, fusões, incorporações e cisões.

Art. 15. O contrato de adesão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observadas às condições estabelecidas no art. 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Seção III - Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 16. A oportunidade e a conveniência do serviço, para efeito de outorga da permissão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:

I - justa necessidade de transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos adequados e periódicos; e

II - possibilidade de exploração economicamente autônoma, aferida pelo índice de aproveitamento adotado na composição tarifária.

Art. 17. Para efeito de caracterização da oportunidade e da conveniência do estabelecimento de linha convencionais, deverá a ARSAL, por iniciativa própria ou a pedido, proceder aos levantamentos e estudos que forem necessários, de modo a instruir processos, possibilitando, caso se conclua pela criação da linha, a fixação de horários, itinerário, seções e restrições de trechos.

Parágrafo único. No caso da iniciativa partir da permissionária, o pedido de estudos necessários ao estabelecimento de uma linha, para consideração pela ARSAL, requer, além de informações concernentes às características do itinerário, pontos de parada e de seção, horários e dados demográficos e de mercado de transporte nas localidades terminais, a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de legitimidade de representação da transportadora;

II - prova de idoneidade técnico-financeira da transportadora; e

III - atestado de trânsito normal das estradas e nas demais vias incluídas no itinerário proposto, a serem fornecidos pelo órgão competente.

Art. 18. Os serviços deverão atender suficientemente a seus mercados, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos passageiros.

§ 1º Considerar-se-á suprido um mercado de transporte, relativamente à oferta de lugares quando o coeficiente de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pelo exame periódico dos dados estatísticos a ele referentes, não exceder a 1,2 (um ponto dois) vezes o valor do coeficiente de aproveitamento padrão adotado no cálculo tarifário.

§ 2º A insuficiência no atendimento será apurada com base no critério previsto no § 1º deste artigo e em outros elementos de pesquisa de que dispuser a ARSAL, incluindo-se os relatórios periódicos do serviço e as reclamações formuladas pelos passageiros.

§ 3º Constatada insuficiência no atendimento ao mercado, na forma estabelecida neste artigo, será notificada a permissionária para, no prazo de trinta (30) dias, suprir as deficiências verificadas ou justificar-lhes à ocorrência.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, se rejeitada a justificação e não efetuado o suprimento até trinta (30) dias após o conhecimento da decisão da ARSAL, poderá ser elevado o número de permissionárias para atendimento ao mercado, obedecidos os critérios de implantação de serviços previstos neste Regulamento.

Art. 19. Quando ocorrer acréscimo incomum de demanda, não tendo a permissionária encarregada do serviço, condição de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia autorização da ARSAL.

Parágrafo único. A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará em alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

Art. 20. Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, a ARSAL procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 21. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições das rodovias, a execução do serviço se processar dentro de padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:

I - veículos, pontos de parada e de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;

II - obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

III - bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

IV - pessoal da permissionária, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento; e

V - índice de acidentes causados pela empresa ou seus prepostos.

Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela ARSAL.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS E LINHAS

Art. 22. O Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será composto dos subsistemas troncal e semi-urbano.

§ 1º Subsistema Troncal: composto por linhas operadas nos principais eixos rodoviários do Estado, servidas por ônibus e microônibus.

§ 2º Subsistema Semi-urbano: composto por linhas de curto percurso, que interligam distritos, localidades e municípios vizinhos, operados por ônibus e microônibus, em área metropolitana.

Art. 23. Os padrões de serviço das linhas serão definidos, com base nas características de cada subsistema, pela especificação dos veículos, a freqüência de paradas, a lotação máxima admitida, o tipo de pavimento e o preço do serviço.

Art. 24. As categorias funcionais das linhas, definidas pelos respectivos padrões de serviços, são:

I - Comercial: veículo convencional com ou sem sanitário;

II - Expresso: veículo convencional com sanitário e número de paradas reduzidas;

III - Executivo: veículo convencional com sanitário, com ar condicionado e número muito reduzido de paradas; e

IV - Urbano: veículo tipo urbano com ou sem catraca Parágrafo único. Outras categorias funcionais, com padrões de serviços diversos dos indicados neste artigo, poderão ser criadas, e seu coeficiente tarifário será proporcional aos equipamentos ofertados.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Da Forma de Execução

Art. 25. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela ARSAL, com observância do princípio da prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.

§ 2º A ARSAL procederá ao acompanhamento e controle permanentes da qualidade dos serviços, através de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da permissionária.

Art. 26. O embarque e o desembarque de passageiros somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada e de apoio.

Art. 27. Não será permitido o transporte de passageiros em pé nas linhas do subsistema troncal, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, a critério da ARSAL, e observando-se o disposto no art. 59 deste Regulamento.

Art. 28. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário original da linha, a permissionária executará o serviço pelas vias disponíveis, fazendo imediata comunicação a ARSAL que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, poderá autorizar alteração no preço da passagem, mudança provisória do itinerário ou determinar a suspensão do serviço, enquanto durar tal impraticabilidade.

Art. 29. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a permissionária diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da viagem, obedecidos os padrões de serviço exigidos.

Parágrafo único. O cumprimento dessa obrigação não exime a permissionária das penalidades a que estiver sujeita.

Art. 30. Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a permissionária deverá comunicar o ocorrido a ARSAL, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Art. 31. Nos casos de acidente, as permissionárias ficam obrigadas a comunicar o fato a ARSAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos.

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimentos graves, suas causas serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e laudo da perícia técnico-policial, os dados constante do disco do tacógrafo ou dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e manutenção do veículo, bem assim a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da saúde dos motoristas.

Seção II - Das Modificações de Serviços

Art. 32. A ARSAL, obedecidas às disposições deste Regulamento e visando à maior eficiência do serviço, poderá, a seu critério, promover as seguintes modificações nas linhas e/ou serviços:

I - conexão de linhas intermunicipais;

II - alteração definitiva de itinerário;

III - implantação ou supressão de seção;

IV - prolongamento ou encurtamento da linha;

V - inclusão ou substituição do tipo de equipamento; e

VI - reforço de horário.

§ 1º As modificações autorizadas sobre linhas ou seções de linha são consideradas serviços, instituídos para melhor operacionalização e atendimento aos usuários.

§ 2º Os referidos serviços serão modificados a pedido da empresa permissionária da linha, para atender a comunidades beneficiadas, que os solicitarão através de seus representantes; ou determinados pela ARSAL, após comprovação das suas necessidades técnica e operacional.

§ 3º Recebida à solicitação de modificação dos serviços, a ARSAL analisará, além das viabilidades técnica e legal, os seguintes aspectos:

I - regularidade do registro cadastral da transportadora junto a ARSAL; e

II - existência de débitos junto a ARSAL referentes a multas ou Taxa de Fiscalização e outras pendências.

§ 4º A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, promovida pela ARSAL, podendo os interessados contestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando.

§ 5º Decorrido o prazo acima estabelecido sem que tenha havido contestação e atendidos todos os requisitos exigidos neste Regulamento, a ARSAL deferirá a solicitação, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Havendo contestação, esta será julgada em primeira instância, por decisão do Diretor Presidente, cabendo recurso ao Colegiado da ARSAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação da decisão.

§ 7º Esgotados os prazos aqui estabelecidos e decidido o recurso, a ARSAL expedirá autorização da modificação requerida, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 33. Conexão de linhas intermunicipais é a modalidade de atendimento pela qual, existindo no máximo duas linhas que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, utilizando uma só passagem e o mesmo veículo.

Parágrafo único. A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - conveniência da medida, comprovada por estudos técnicos e pesquisas de demanda realizada pela ARSAL;

II - existência de meios que garantam ao usuário a prévia aquisição da passagem correspondente à linha resultante da conexão;

III - possibilidade de conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, de forma a evitar espera excessiva no ponto de conexão;

IV - inexistência de linha ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades origem e destino da linha que será atendida pela conexão; e

V - quando as duas linhas a serem conectadas forem exploradas por duas empresas, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência da outra.

Art. 34. A alteração definitiva de itinerário é uma modalidade de serviço decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, desde que a permissionária a solicite, por escrito, até 60 (sessenta) dias após a entrega da nova via ou trecho melhorado; ou a ARSAL assim o determine.

§ 1º A empresa requerente deverá apresentar documento comprobatório da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, fornecido pelo órgão responsável.

§ 2º A nova estrada ou trecho melhorado deverá proporcionar aos usuários os requisitos abaixo indicados, para que seja autorizada a alteração do itinerário estabelecido na documentação que originou a permissão:

I - atendimento mais confortável e econômico aos usuários; e

II - atendimento de caráter social a áreas não atendidas pelo Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 3º A não manifestação da permissionária, no prazo previsto neste artigo será considerada como desinteresse pela execução do serviço pelo novo itinerário.

§ 4º Optando a permissionária pela utilização do novo itinerário, fica caracterizada sua renúncia à execução do serviço pelo itinerário anterior.

§ 5º A permissionária optante pelo novo itinerário deverá, se determinado pela ARSAL, operacionalizar, ainda que em horários reduzidos, também especificados por ela, o serviço primitivo, em caso de necessidade de atendimento a demandas remanescentes.

§ 6º Não serão autorizadas mudanças de itinerário que impliquem na perda do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes com outras transportadoras, ou seja, alterações que estabeleçam pontos extremos de linha coincidentes com os de linhas existentes.

§ 7º A alteração de itinerário não poderá deixar as localidades situadas ao longo do percurso original sem transporte, devendo o atendimento ser efetivado por outras linhas existentes, ou pela contratação de outra transportadora, através de licitação.

§ 8º Havendo mais de uma permissionária operando linha passível de alteração de itinerário, todas serão comunicadas da possibilidade de implantação do novo serviço.

§ 9º A alteração de itinerário será autorizada a todas as empresas que manifestarem interesse, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da correspondência.

§ 10. A alteração de itinerário em linhas semi-urbanas, dentro de perímetro urbano dos Municípios de origem ou destino dessas linhas, visando à utilização de novos corredores viários implantados ou obedecer a determinações dos órgãos municipais gestores de transportes, poderá ser determinada pela ARSAL, após os estudos e consultas necessárias.

Art. 35. Supressão ou implantação de seções são modificações de serviço instituídas para melhorar a operação dos serviços e propiciar melhor atendimento ao usuário, criadas a pedido da permissionária da linha, como também da comunidade beneficiada, através dos seus representantes, ou determinadas pela ARSAL, após comprovação técnica das suas necessidades.

§ 1º A supressão de seções só poderá ocorrer se for assegurado o atendimento aos usuários, mesmo de forma indireta, por outros serviços existentes.

§ 2º A implantação de seções poderá ser autorizada, desde que a demanda de transporte a justifique e sejam atendidas as seguintes condições:

I - situar-se entre localidades ainda não atendidas por transporte regular na diretriz da linha;

II - situar-se entre localidades situadas em Municípios diferentes, quando a Poder concedente local demonstrar interesse;

III - a localização de qualquer dos seus pontos de seção não acarrete tempo de viagem adicional que comprometa o conforto dos passageiros; e

IV - as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança aos usuários.

Art. 36. Prolongamento ou encurtamento de linhas são modificações de serviço que alteram o percurso original da linha, aumentando-a ou encurtando-a através da transferência de um dos seus pontos terminais.

§ 1º Prolongamento é a modificação de serviço que consiste na transferência do ponto inicial ou terminal da linha, em sentido progressivo, resultando numa extensão do serviço, devendo obedecer aos seguintes preceitos:

I - nas linhas com extensão de até 40 km (quarenta quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento máximo de 10 km (dez quilômetros), desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinqüenta por cento) em relação à linha original;

II - nas linhas com extensão acima de 40 km (quarenta quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento de até 30% (trinta por cento) da extensão da linha original, limitado, porém, a uma extensão máxima de 100 km (cem quilômetros);

III - os novos pontos extremos não podem coincidir com os de outra linha;

IV - o local do novo ponto terminal não deverá possuir condições de demanda de transporte auto-suficiente, constituindo-se em fonte secundária do sistema da linha a ser prolongada;

V - admite-se o prolongamento para mais de uma localidade, desde que os locais dos novos pontos terminais sejam fontes secundárias do sistema da linha original;

VI - deverá ser garantido o atendimento antes prestado às demandas intermediárias do sistema da linha;

VII - não poderá causar concorrência ruinosa a serviço existente; e

VIII - o prolongamento autorizado poderá ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação do beneficiário ou por proposição da ARSAL, retornando a linha à sua condição original.

§ 2º Encurtamento é a modificação de serviço que consiste em transferir o ponto terminal da linha, em sentido regressivo, para localidade que seja ponto de seção da linha original, desde que a localidade onde esteja situado o antigo ponto terminal não fique privada de transporte.

§ 3º O encurtamento poderá ser autorizado desde que o novo ponto extremo não seja coincidente com o de outra linha.

§ 4º O encurtamento autorizado não poderá prejudicar os serviços existentes.

§ 5º Quando o encurtamento e/ou prolongamento de determinada linha resultar em relativo prejuízo para a comunidade, e a manutenção de todos os horários tornar-se onerosa para a operacionalidade do serviço, a ARSAL autorizará o encurtamento ou prolongamento parcial sobre tantos horários quantos forem necessários à operação racional e econômica do sistema.

§ 6º A critério da ARSAL, e para atendimento a comunidades residentes ao longo da extensão da linha e seus serviços, poderá ser autorizado o reforço de horários entre 2 (dois) pontos de seção da mesma linha.

§ 7º Não será autorizado o reforço de horários entre seções que sejam pontos inicial e final de linha já existente.

§ 8º Não será autorizado, sobre uma mesma linha, encurtamento seguido de prolongamento em outra direção.

Seção III - Da Paralisação Temporária dos Serviços

Art. 37. A ARSAL, a seu critério e mediante solicitação da permissionária, desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

Parágrafo único. Durante o período em que o serviço estiver paralisado, não haverá qualquer novação quanto ao prazo da permissão ou da autorização da linha.

Seção IV - Dos Serviços Especiais

Art. 38. Enquadram-se como Serviço especial de transporte intermunicipal aqueles de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento ou realizados com veículos próprios e que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem.

§ 1º Os serviços referidos neste artigo ficam sujeitos a uma licença especial, concedida pelo órgão responsável, por prazo determinado, não superior a um ano, de acordo com a sua natureza.

§ 2º A autorização será requerida pela entidade interessada, que deverá instruir o seu requerimento com:

I - prova de estar o veículo que executará o serviço devidamente registrado no Órgão de Controle de Trânsito do Estado da Alagoas e regularizado conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e seu Regulamento (RCTB);

II - prova de propriedade do veículo, quando a entidade for a executante;

III - contrato de prestação de serviço, quando couber;

IV - gráfico do percurso do serviço, com indicação dos pontos inicial, final e das paradas, evidenciando localidades e logradouros públicos;

V - quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço; e

VI - prova de realização da vistoria no veículo.

§ 3º As empresas que realizam serviços contratados deverão possuir registro cadastral especifico no órgão responsável.

§ 4º Ficam excluídas da sujeição à licença especial as viagens realizadas por automóveis, de natureza particular, com lotação de até cinco passageiros, quando forem de propriedade da entidade interessada.

§ 5º Para os casos de descumprimento destas normas e/ou infração de trânsito, serão aplicadas as penalidades do CTB e deste Regulamento.

Art. 39. São as seguintes as modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que constituem o SETIN e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha regular:

I - viagens de turismo: consideradas viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança de passagens, com finalidades recreativas previamente contratadas, realizadas entre 2 (dois) ou mais Municípios do Estado, podendo permitir ao usuário programas de visitas com roteiros, horários e dias preestabelecidos incluindo, eventualmente, atrações e programas;

II - viagens sem caráter de linha: realizadas, eventualmente, para atender a deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e outras realizações;

III - viagens sob regime de fretamento:

quando prestadas mediante contratação por pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas por empresa registrada para esse tipo de transporte; e

IV - transporte sem fim comercial quando realizado por órgãos públicos de todas as esferas com veículo próprio.

§ 1º Os serviços especiais terão a duração que for fixada no despacho de deferimento e serão autorizados através de licenças à vista dos elementos julgados necessários, nas condições definidas e estabelecidas pelo órgão competente.

§ 2º A autorização para transporte sob regime de fretamento será expedida à vista de contrato celebrado entre as partes interessadas.

§ 3º Pelo deferimento das autorizações de que tratam os itens desta seção, o interessado recolherá a importância correspondente, de acordo com os valores fixados.

Art. 40. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do órgão responsável.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35725 DE 10/09/2014):

Art. 41. O transporte turístico, definido como tal, subordina-se ao disciplinamento da entidade federal reguladora do turismo.

Parágrafo único. Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, autorizar e fiscalizar viagens de turismo intermunicipal realizadas no Estado de Alagoas.

Art. 42. A autorização para viagens extraordinárias e de reforço será concedida, em cada caso, mediante certificação direta e imediata de sua necessidade e terá validade apenas para uma ida e/ou volta.

Seção V - Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial

Art. 43. Ocorrendo caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da concessionária, ou permissionária, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, a ARSAL poderá delegar mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para outra empresa transportadora explorar os correspondentes serviços.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a ARSAL fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput deste artigo, a ARSAL deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.

Seção VI - Do Registro Cadastral das Empresas

Art. 44. Para os fins previstos neste Regulamento, a ARSAL manterá registro das empresas permissionárias, que ficarão obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima, no que couber:

I - cédula de identidade e CIC do proprietário, quando firma individual; dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedade comercial, cooperativa e associações;

II - declaração de firma individual na Junta Comercial do Estado da Alagoas - JUCEAL, com as alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEAL, cujo objeto deverá estar caracterizado como sendo de transporte de passageiros;

III - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da Diretoria em exercício das sociedades civis, cujo objeto deve estar caracterizado como sendo de transporte de passageiros;

IV - arquivamento na Junta Comercial do Estado da Alagoas - JUCEAL do ato constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto o transporte coletivo de passageiros, além do ato de investidura dos representantes legais, em exercício, no caso de sociedade anônima e cooperativa, com alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEAL;

V - Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado da Alagoas - JUCEAL - no caso de sociedades comerciais;

VI - atestado de idoneidade financeira da transportadora e dos seus sócios-gerentes e diretores, fornecidos por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;

VII - prova de quitação com o imposto de renda e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;

VIII - prova de cumprimento da disposição contida no art. 360 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

IX - Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

X - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal;

XI - Certidões Negativas de Títulos Protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da transportadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;

XII - Certidões Negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicilio nos últimos 5 (cinco) anos os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, tais como de prevaricação, falência, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

XIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior. Em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês;

XIV - prova de propriedade de, no mínimo, 3 (três) veículos que atendam às especificações da ARSAL;

XV - capital integralizado mínimo igual ao valor de 2 (dois) veículos zero quilômetro, adotados na composição tarifária vigorante, conforme as especificações do serviço a ser prestado;

XVI - anualmente, o Plano Anual de Renovação da Frota, discriminando as fontes de recursos e as aplicações do ano anterior;

XVII - comprovação de propriedade ou posse, através de contrato de locação, arrendamento ou prestação de serviços, de instalações básicas adequadas à guarda e manutenção da frota da empresa, constando, no mínimo, de:

a) área administrativa:

1. escritório;

2. almoxarifado, contendo as principais peças de reposição para manutenção preventiva.

b) área de tráfego:

1. área de estacionamento compatível com o tamanho da frota;

2. área para controle de tráfego.

c) área de manutenção preventiva primária:

1. área para limpeza e lavagem;

2. área para reabastecimento e lubrificação;

3. área para reparos de emergência e manutenção de veículos;

4. bomba de reabastecimento;

5. bomba de lubrificação;

6. ferramentas convencionais;

7. veículo reboque.

§ 1º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da permissionária que digam respeito à operacionalidade das linhas a si permitidas, aí incluídas transferências ou prorrogações, como também demais alterações previstas neste Regulamento.

§ 2º A não renovação cadastral, por mais de um período consecutivo, poderá acarretar o cancelamento da permissão.

§ 3º Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos incisos VII, IX, X, XI, XII e XIV deste artigo.

§ 4º Qualquer alteração no estatuto social, ou na direção da empresa, deverá ser comunicada a ARSAL, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao respectivo registro, observado o disposto neste título.

§ 5º A ARSAL, independentemente da obrigação do § 1º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.

Art. 45. A ARSAL fornecerá a cada permissionária cadastrada uma Certidão de Registro, devidamente numerada pela ordem de inscrição aprovada.

Art. 46. As permissionárias deverão fornecer a ARSAL, além de outros elementos previstos neste Regulamento, o seguinte:

I - anualmente, quando da renovação cadastral, cópia autenticada e registrada na Junta Comercial do Estado da Alagoas - JUCEAL do balanço patrimonial do último exercício, podendo ainda este balanço ser solicitado a qualquer tempo pela ARSAL; e

II - mensalmente, a estatística dos dados operacionais e da receita apurada relativamente a todos os serviços do mês anterior.

Seção VII - Dos Veículos

Art. 47. No serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - SECONV poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:

I - Comercial;

II - Expresso;

III - Executivo; e

IV - Urbano.

§ 1º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.

§ 2º A permissionária deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

Art. 48. Para efeito do disposto neste Regulamento, a vida útil dos veículos será fixada em no máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º Contar-se-á o prazo de vida útil econômica, previsto neste artigo, a partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro encarroçamento.

§ 2º A empresa deverá manter a sua frota de veículos com idade média igual à metade da vida útil máxima permitida para cada categoria de linha, conforme a hierarquização apresentada neste Regulamento, cuja comprovação deverá ser feita sempre que for exigida pela direção da ARSAL, sob pena de cancelamento do registro cadastral.

Art. 49. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente, exceto os veículos novos com até 01 (um) ano de fabricação, devidamente comprovado.

Parágrafo único. A ARSAL poderá, em qualquer época, determinar a realização de inspeções e vistorias nos veículos do sistema, independente dos prazos e vida útil estabelecidos neste Regulamento, caso constate qualquer irregularidade que justifique o motivo.

Art. 50. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conter:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) a ordem se serviço operacional - OSO;

b) tabelas de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pela ARSAL;

c) telefones para reclamação e dos órgãos de fiscalização; e

d) outros avisos determinados pela ARSAL.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino, com o número da linha;

b) número de registro do veículo na ARSAL;

c) número de ordem do veículo na empresa; e

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa.

Art. 51. Os veículos deverão ter, obrigatoriamente, porta-embrulho e bagageiros, à exceção dos ônibus urbanos.

Art. 52. O corredor dos veículos deverá conservar-se livre, não sendo permitido o uso de banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens, encomendas ou outros objetos que atentem contra o conforto e a segurança dos passageiros.

Art. 53. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto e segurança, podendo a ARSAL determinar a retirada de tráfego daqueles que não ofereçam perfeitas condições.

Seção VIII - Do Registro Dos Veículos

Art. 54. É obrigatório o registro, na ARSAL, dos veículos destinados aos serviços.

§ 1º A permissionária requererá o registro dos veículos, instruindo o pedido com o seguinte:

I - relatório de quantidade, número de ordem do veículo na empresa, espécie, modelo do chassi e da carroceria, ano de fabricação do chassi e da carroceria, potência, número do chassi, do motor e da placa policial e capacidade de passageiros;

II - Prova de ser proprietário ou promitente comprador do veículo, ou que dele tenha o uso na forma de único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia;

III - seguro obrigatório; e

IV - subsistema em que cada veículo prestará o serviço.

§ 2º Os registros dos veículos deverão ser atualizados anualmente, devendo, para tanto, a permissionária requerer a atualização, juntando os documentos mencionados.

§ 3º A frota reserva não deverá exceder em 10% (dez por cento) a frota exigida para operação efetiva nas linhas permitidas pela ARSAL.

Art. 55. Qualquer baixa de veículo, por acidente, alienação ou retirada do tráfego por qualquer motivo definitivo, deverá ser comunicada a ARSAL.

§ 1º A empresa deverá, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar o pedido de registro de veículo novo para sua substituição.

§ 2º Na ocorrência de sinistro que permita a recuperação do veículo, a empresa só poderá recolocá-lo em circulação mediante vistoria e anuência da ARSAL.

Seção IX - Dos Horários

Art. 56. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela ARSAL.

§ 1º Verificada a necessidade de acréscimo de horário, a ARSAL fará consulta a permissionária que detenha o serviço para que responda, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o seu interesse em executar o novo horário.

§ 2º Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá a ARSAL conforme o disposto no art. 19 deste Regulamento.

§ 3º Quando uma linha for servida por mais de uma permissionária, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período de 1 (um) ano imediatamente anterior.

§ 4º As permissionárias não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da ARSAL.

§ 5º A permissionária não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em débito de multa, taxas ou com cadastro irregular junto a ARSAL.

Seção X - Das Viagens

Art. 57. As viagens devem ser executadas de acordo com os padrões técnico-operacionais estabelecidos pela ARSAL nas especificações dos serviços, e rigorosamente cumpridos, observados horários, pontos inicial e final, itinerário e seccionamento determinados.

§ 1º As permissionárias são obrigadas a estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo 10 (dez) minutos antes do seu horário de partida.

§ 2º Ocorrendo interrupção de viagem, por mais de 4 (quatro) horas, a permissionária está obrigada a:

I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação e pousada, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da permissionária; e

II - comunicar a ARSAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.

§ 3º Nos casos de substituição de veículos por outros de características inferiores, a permissionária deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço de passagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 58. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a saída do veículo do ponto inicial da linha.

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, a ARSAL notificará a empresa para a colocação de outro veículo.

§ 2º Caso a empresa não adote a providência referida no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) minutos, a ARSAL requisitará um veículo de outra empresa para a realização da viagem; a empresa à qual for requisitado o veículo não poderá negar-se a realizar a viagem, sem justificativa, sob pena de lhe serem aplicadas às penalidades constantes neste Regulamento.

§ 3º Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo imediatamente anterior, a ARSAL

notificará a empresa faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à empresa requisitada, no valor presumido para a viagem fechada.

Art. 59. O transporte de passageiros em pé no sistema intermunicipal é proibido, salvo nos casos citados no art. 27, ou quando expressamente autorizados pela ARSAL, quando ocorrerem ou estiverem presumivelmente para ocorrer picos de demanda que justifiquem tal medida.

§ 1º Nas linhas de características semiurbanas, operadas com ônibus urbano, permite-se o transporte de passageiros em pé até o limite fixado pelo fabricante do equipamento, devendo as empresas permissionárias encaminhar a ARSAL a relação dos veículos que operam nas tais linhas, indicando a capacidade de transporte de passageiros estabelecida pelo fabricante.

§ 2º As empresas permissionárias deverão colocar em lugar visível, no interior dos veículos, a indicação da quantidade máxima permitida de passageiros em pé.

Art. 60. As permissionárias poderão recusar passageiros que:

I - estejam visivelmente embriagados ou afetados por moléstia contagiosa;

II - demonstrarem comportamento incivil;

III - estejam com trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

IV - comprometam a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

V - se destinem a localidade gravada como restrição de trecho para o serviço; e

VI - não se identifiquem quando exigido.

Seção XI - Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Atendimento, Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Art. 61. Caberá a ARSAL, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque e desembarque de passageiros.

Parágrafo único. Os terminais e pontos estabelecidos pela ARSAL serão de uso obrigatório para os serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - SECONV.

Art. 62. A ARSAL somente homologará terminais rodoviários, pontos de atendimento, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e permissionárias, além das reservadas a serviços públicos e à administração, e apresentem padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 1º Os pontos de parada serão dispostos sempre ao longo do itinerário.

§ 2º Nas localidades onde não exista terminal, as permissionárias são obrigadas a manter ponto de atendimento ao usuário.

§ 3º Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, não poderão distar, entre si ou dos terminais da linha, mais de 100 km (cem quilômetros).

Art. 63. No caso de linha semi-urbana, serão obrigatoriamente fixados pontos, nas zonas urbanas e suburbanas, onde poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.

Parágrafo único. Para fixação destes pontos, a ARSAL consultará as Prefeituras e as autoridades de trânsito locais.

Seção XII - Das Tarifas

Art. 64. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:

I - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

II - a cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos serviços;

III - a justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário; e

V - a possibilidade de melhoramento do serviço.

Art. 65. A ARSAL estabelecerá o método para a determinação das tarifas, considerada os seguintes aspectos:

I - os princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração das operadoras;

II - o padrão do serviço prestado;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas permissionárias, através de procedimentos uniformes;

IV - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações; e

V - o transporte de encomendas.

§ 1º As permissionárias são obrigadas a fornecer a ARSAL, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 2º A ARSAL poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha para aferir as informações prestadas pelas permissionárias.

§ 3º Serão fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classificação funcional do serviço, linhas e seus respectivos pisos.

Art. 66. A ARSAL adotara os critérios de reajuste dos coeficientes tarifários, usados pela ANTT, enquanto não dispuser de estudos e planilha tarifaria próprios;

Art. 67. As tarifas fixadas pela ARSAL constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada à cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.

Parágrafo único. É permitida a prática de preços promocionais, com a devida anuência da ARSAL.

Seção XIII - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 68. Os bilhetes de passagem serão emitidos, por qualquer processo admitido pelas autoridades fazendárias, em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 69. É vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhete de passagem, ou de pessoal da permissionária sem passe de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento.

Art. 70. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - o preço da passagem;

IV - o número do bilhete e da via, a série ou a sobrei, conforme o caso;

V - a origem e destino da viagem;

VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - a data e o horário da viagem;

VIII - o número da poltrona;

IX - a data da emissão;

X - a agência e o agente emissor do bilhete;

XI - o nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ; e

XII - o tipo de serviço.

§ 1º Nas linhas dos subsistemas troncal e semi-urbano poderão ser utilizados bilhete simplificado ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

§ 2º Em todos os subsistemas poderá ser utilizado bilhete em uma única via, nos casos de sistema mecânico ou eletrônico aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ.

Art. 71. As permissionárias que operam regularmente linhas intermunicipais são obrigadas a identificar os seus usuários, no momento do embarque, conferindo o nome do passageiro e o número do documento oficial de identificação.

Parágrafo único. No momento do embarque, a identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita através da conferência do nome do passageiro mediante apresentação de documento de identidade, com fé pública.

Art. 72. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, no mínimo, nºs 30 (trinta) dias imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda, exceto para as linhas dos subsistemas, regional e semi-urbano.

Art. 73. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que manifestada essa intenção com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 74. Nas localidades em que existam terminais rodoviários deverá ser emitido bilhete referente à taxa de embarque.

Parágrafo único. O repasse dos valores relativos à taxa de embarque será efetuado a administração dos terminais em até 3 (três) dias úteis após a sua arrecadação.

Art. 75. Nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, a transportadora ficará obrigada a proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros prejudicados ou providenciar outros meios de transporte, independentemente de outras penalidades.

Seção XIV - Da Bagagem e das Encomendas

Art. 76. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulho interno, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro - até 20 kg (vinte quilos) de peso, sem que o volume total ultrapasse 250 dm3 (duzentos e cinqüenta decímetros cúbicos) e não podendo cada volume ultrapassar 1 (um) metro na maior dimensão; e

II - no porta-embrulho, até 5 kg (cinco quilos) de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não seja comprometido o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro até 2,0% (dois por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§ 2º As permissionárias deverão adotar medidas para fácil identificação das bagagens ou dos volumes.

Art. 77. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, o qual deverá ser arrumado de modo a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros do veículo e de terceiros.

Art. 78. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 79. As operações de carregamento e descarregamento das encomendas deverão ser realizadas sem prejudicar as condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros e não poderão, em nenhuma hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para o serviço.

Art. 80. O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as prescrições legais.

Art. 81. Os agentes da fiscalização e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 82. As permissionárias indenizarão os passageiros em importância equivalente a até 15 (quinze) vezes o valor da tarifa, em caso de extravio ou dano por volume transportado no bagageiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda pelo dano ou extravio da bagagem deverá ser registrada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem, em formulário próprio, com cópia para o reclamante.

§ 2º Quando o valor de cada volume transportado no bagageiro exceder o valor máximo da franquia previsto para indenização, caberá aos passageiros declará-lo à empresa, pagando o correspondente prêmio de seguro, sob pena de ser indenizado, no caso de extravio, perda ou destruição, somente até o valor da franquia.

Art. 83. Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da responsabilidade da permissionária se fará na forma da lei civil.

Art. 84. Constatado excesso de peso no veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da permissionária a guarda do material descarregado.

Seção XV - Do Pessoal das Permissionárias

Art. 85. As permissionárias adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º Somente poderão conduzir veículo, quando na execução dos serviços previstos neste Regulamento, motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora.

§ 2º A permissionária não poderá utilizar, na direção de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso, possam comprometer a segurança da viagem.

Art. 86. O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se corretamente uniformizado, exibindo em lugar visível uma cédula de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela empresa;

II - prestar informações aos passageiros sobre itinerários, horários, preços de passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação da linha;

III - conduzir-se com atenção e urbanidade;

IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; e

V - manter compostura.

Art. 87. Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiros ou determinarão seu desembarque, nas situações previstas no art. 90 deste Regulamento.

§ 1º Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.

§ 2º O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e segurança dos passageiros.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 88. É assegurado aos usuários do Serviço Convencional, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor):

I - transporte com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - garantia dos seus lugares no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

III - atendimento com urbanidade pelos prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes da fiscalização;

IV - auxílio no embarque pelos prepostos da transportadora, em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

V - recebimento das informações corretas sobre as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagens e outras de seu interesse;

VI - recorrerem aos agentes da fiscalização para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;

VII - transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulho, observado o disposto no art. 76;

VIII - recebimento do comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - indenização por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, na forma indicada no art. 83;

X - recebimento, por conta da permissionária e enquanto perdurar a situação, de alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da empresa, ou de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, além dos casos de retenção ou apreensão do veículo;

XI - recebimento da diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores àquele inicialmente contratado;

XII - recebimento, em caso de acidente, de imediata e adequada;

XIII - transporte, sem pagamento de passagem, de crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menor;

XIV - compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 01 (um) ano da data de emissão; e

XV - recebimento da importância paga ou revalidação da sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 89. Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer usuário dos serviços objeto deste Regulamento, nos seguintes casos:

I - não se identificar, quando exigido;

II - estiver em estado de embriaguez aparente;

III - portar armas de qualquer espécie (salvo autoridades legalmente habilitadas, quando em serviço);

IV - pretender transportar, como bagagem, produtos considerados perigosos ou que representem riscos nos termos da legislação específica;

V - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulho;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX - for portador de moléstia infectocontagiosa;

X - fizer uso de fumo;

XI - usar trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

XII - incorrer em comportamento incivil; e

XIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Art. 90. A permissionária afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, próximo ao local de venda de passagens, bem como nos pontos de embarque e desembarque, transcrição das disposições deste Capítulo, e das constantes dos arts. 73 e 78 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 91. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem e comodidade do passageiro, será exercida pela ARSAL, ou por quem ela delegar.

Art. 92. O Agente da fiscalização, mediante exibição da credencial, poderá exercer os poderes de polícia administrativa nos termos deste Regulamento, tendo acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os concessionários sobre o atendimento e a fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.

Art. 93. As permissionárias deverão possuir serviço de atendimento para recebimento de sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços.

Art. 94. Aos encarregados da fiscalização, cabe:

I - observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;

III - controlar horário, número de viagens e freqüência dos veículos;

IV - controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;

V - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal de tráfego em serviço;

VI - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e cobradores; e

VII - autuar os transportadores por infrações cometidas.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 95. As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento do preposto do serviço;

IV - retenção do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão dos serviços; e

VII - declaração de inidoneidade.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 96. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das resoluções da Diretoria da ARSAL, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, que será aplicada à infratora nos seguintes casos:

I - nos casos de penalidade Classe I prevista no art. 97, se primária;

II - cumulativamente com a multa correspondente, para os casos das penalidades previstas nas demais Classes de multa do art. 97;

III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;

IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido; e

V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.

Art. 97. As multas por infração às disposições deste Regulamento, previstas nos termos das Leis Estaduais nºs 6.267/2001, 7.151/2010

e suas alterações, nos termos e na forma autorizados pela Lei Federal nº 8.666/1993, serão calculadas tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço com veículo sem sanitário em piso pavimentado, que serão aplicadas aos infratores, observadas as graduações abaixo descritas:

I - Casse I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) deixar de promover a limpeza dos veículos;

b) fumar no interior do veículo;

c) abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;

d) provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;

e) deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;

f) estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

g) agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;

h) deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;

i) não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;

j) colocar o veiculo em movimento com a porta aberta;

k) permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;

l) deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;

m) cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;

n) deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;

o) recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;

p) deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;

q) deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos;

r) colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;

s) colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;

t) permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;

u) deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;

v) estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e

x) operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.

II - Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;

b) deixar de atender as determinações da Fiscalização;

c) recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;

d) transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;

e) deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;

f) recusar passageiro sem motivo justificado;

g) iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;

h) utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;

i) manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;

j) deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Permissão emitido pela ARSAL;

k) remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e

l) Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento.

III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:

a) deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;

b) deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;

c) deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSAL;

d) permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e

e) portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço.

IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;

b) executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;

c) deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;

d) abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;

e) manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;

f) manter em serviço empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;

g) desacatar a fiscalização da ARSAL;

h) fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL;

i) colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria;

j) opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;

k) não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;

l) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo às regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;

m) ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;

n) transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e

o) ausência no veiculo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.

Parágrafo único. A natureza das infrações para as quais não foram previstas penalidades específicas neste Regulamento serão definidas pela diretoria da ARSAL, sendo punidas com multa relativas a cada natureza conforme este Regulamento.

Art. 98. A penalidade de afastamento do serviço de qualquer permissionária será aplicada quando o mesmo, em procedimento de apuração sumário, assegurado o direito de defesa for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.

Art. 99. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível nos termos do art. 97 deste Regulamento, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança do passageiro, como nos casos abaixo e outros previstos na forma da lei:

I - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas;

II - apresentar-se o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pela ARSAL; e

III - o veículo não apresentar condições de higiene.

§ 1º Na hipótese de retenção do veículo, obrigar-se-á a empresa a promover a sua imediata substituição por outro da mesma categoria ou superior.

§ 2º O veículo retido será recolhido à garagem da permissionária e só será liberado depois de comprovada a superação dos motivos que determinaram a retenção.

Art. 100. A apreensão de veículo estará cominada com multa no valor correspondente a 1.300 (mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário em vigor, na forma da Lei nº 7.151 de 2010, nos seguintes casos:

I - permanência de veículo em serviço contrariando expressa determina;ão da ARSAL:

II - alteração na capacidade do veículo em desacordo com o CRLV (documento de porte obrigatório) ou certificado de registro da ARSAL;

III - operação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por transportadora não cadastrada e não autorizada pela ARSAL, em ônibus, microônibus, automóvel, ou qualquer outro veículo não indicado para tal fim, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de responsabilidade civil ou criminal, tudo de acordo com a legislação vigente;

IV - promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos referentes ao serviço relacionado, ou concorrer para estes fatos;

V - o veiculo não estiver equipado com tacógrafo ou equipamento similar, ou, se existir, estiver sem funcionamento por qualquer motivo; e

VI - tratando-se de serviços especiais de fretamento, em todas as modalidades, não estiver no veiculo a Nota Fiscal correspondente ao serviço prestado.

§ 1º A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a 1000 (hum mil) CF.

§ 2º O veículo apreendido somente será liberado após a correspondente comprovação do recolhimento, aos cofres da ARSAL, da multa e demais despesas decorrentes da ação de apreensão.

§ 3º A liberação do veículo apreendido fica condicionada ao pagamento das multas e despesas correspondentes.

Art. 101. A pena de suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pela ARSAL, nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

§ 1º A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave na forma apurada em inquérito administrativo.

§ 2º A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela ARSAL, que poderá convocar outra empresa para executar os serviços durante o período da suspensão.

§ 3º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito, suspensivo, à Diretoria da ARSAL.

Art. 102. A penalidade de declaração de inidoneidade da permissionária será aplicada nos casos de:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública; e

II - apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio, ou com prejuízo de terceiros.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará em caducidade da permissão outorgada a permissionária.

§ 2º A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedida de inquérito administrativo, assegurado à permissionária amplo direito de defesa.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS RECURSOS

Art. 103. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:

I - nome da permissionária;

II - nome do infrator e/ou condutor do veículo;

III - número de ordem ou placa do veículo;

IV - local, data e hora da infração;

V - linha e destino;

VI - infração cometida e dispositivo legal violado; e

VII - assinatura do atuante.

§ 1º A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-se o infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o auto.

§ 3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, depois de lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

Art. 104. Lavrado o auto, pela autoridade competente, dele se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à Concessionária, Permissionária ou Autorizada.

Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da Concessionária, Permissionária ou Autorizada, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

Art. 105. É assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado por petição encaminhada através da Concessionária, Permissionária ou Autorizada, à ARSAL, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

§ 1º Não será acatada defesa que se aprecie mais de um auto de infração, salvo nos casos previstos no art. 108 deste regulamento.

§ 2º Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.

Art. 106. O Concessionário, Permissionário ou o Autorizado, será notificado da infração que lhe for atribuída, sendo assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, com observância do devido processo legal.

§ 1º A defesa será dirigida ao Diretor Presidente da ARSAL, que em decisão monocrática, poderá ou não deferir.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem apresentação de defesa, o autuado deverá de imediato proceder ao recolhimento do valor da multa, e demais cominações legais cabíveis, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSAL.

Art. 107. No caso de indeferimento da defesa, poderá o Concessionário, Permissionário ou Autorizado, no prazo de 15 (quinze) dias interpor recurso ao Colegiado desta Agência.

Art. 108. As Concessionárias, Permissionárias ou Autorizadas, poderão a seu critério apresentar no mesmo processo, defesa ou recurso de mais de um auto de infração, desde que a tipificação das multas seja a mesma.

Art. 109. A aplicação da penalidade de caducidade da permissão será promovida em processo regular, mandado instaurar pela ARSAL, no qual se assegurará ampla defesa a permissionária.

§ 1º O Diretor Presidente determinará a instauração de processo regular por meio de uma comissão de 3 (três) servidores da ARSAL, nomeados para tal finalidade, com a incumbência de apurar os fatos e atos motivadores do processo, assegurando ampla defesa à permissionária ou concessionária.

§ 2º Ultimada a instrução, será expedida notificação a permissionária para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 3º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor Presidente, que julgará em primeira instância.

§ 4º Da decisão que determinar a caducidade da permissão, de cujo proferimento será notificada a permissionária, caberá recurso ao Colegiado da ARSAL, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

Art. 110. A penalidade de declaração de inidoneidade da permissionária será aplicada pela ARSAL, observado o procedimento e o recurso estabelecido no artigo anterior.

Art. 111. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112. A ARSAL expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 113. As requisições de passagens e a emissão de passes livres, no transporte rodoviário intermunicipal, serão permitidas somente nos casos previstos em lei e neste Regulamento.

Art. 114. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm por si presunção de veracidade.

Art. 115. As convocações, intimações, notificações e as reclamações e denúncias recebidas dos usuários, pela Ouvidoria da ARSAL, poderão ser transmitidas por e-mail (correio eletrônico) as permissionárias, valendo como comprovante de recebimento os registros constantes do software de acompanhamento da Ouvidoria da ARSAL.

Art. 116. As permissionárias obrigam-se a promover respostas às denúncias e/ou reclamações dos usuários encaminhadas pela ARSAL, dentro dos prazos por ela estabelecidos, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste regulamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 117. Visando à consecução de seus objetivos, a ARSAL poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios com as Prefeituras Municipais, no sentido de sua orientação nos assuntos pertinentes ao transporte de passageiros.

Art. 118. Para bem atender ao serviço público, a ARSAL poderá requisitar bens e serviços de transportadoras, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este Regulamento.

Art. 119. As permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado permanecerão válidas até a conclusão do processo licitatório dos transportes intermunicipais de passageiros do Estado de Alagoas, ou a juízo do poder concedente.

Art. 120. Aplica-se, no que couber, às disposições deste regulamento, a legislação a seguir indicada: Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995, 9.074/1995 e Leis Estaduais nºs 6.267/2001, 6.345/2002, 7.151/2010 e suas alterações, legislação regulamentar e suas respectivas alterações.

Art. 121. As disposições e possibilidades disciplinadas neste Regulamento, no tocante à delegação de serviço público mediante permissão, entender-se-ão, onde couber, também, aplicáveis à concessão de serviço público.

Art. 122. Para fins de interpretação deste Regulamento, onde se lê permissionário entende-se também concessionário ou autorizado.

Art. 123. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado da ARSAL, mediante resolução.