Lei nº 7.151 de 05/05/2010


 Publicado no DOE - AL em 6 mai 2010


Altera a Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e dispõe sobre dispositivos regulatórios complementares.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.267, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística - SEDEC, e prazo de duração indeterminado." (NR)

II - o art. 2º:

"Art. 2º Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado de Alagoas ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão;

II - entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante concessão ou permissão, ou a prestação de atividade privada de relevância pública, mediante autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAL, por disposição do poder concedente;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, na forma da Lei, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão e permissão;

IV - concessão de serviço público: a delegação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, formalizada através de contrato administrativo, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL;

V - permissão de serviço público: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada através de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL;

VI - autorização de atividade privada de interesse púbico: delegação ocasional de serviço, de caráter intuitu personae, sujeita a modificação ou supressão sumária, formalizada mediante ato unilateral, discricionário e precário, visando o atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; e

VII - coeficiente tarifário: unidade de referência correspondente ao valor do transporte de um passageiro por quilômetro rodado." (NR)

III - o art. 3º:

"Art. 3º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, exercerá o poder de regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados e atividades privadas de interesse público, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes.

§ 1º O poder regulatório da ARSAL será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à competência da mesma, ou recebidas em delegação.

(...)" (NR)

IV - o art. 4º:

"Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL obedecerá aos seguintes princípios:

V - da imparcialidade, evidenciada pela independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios, subjacentes ao exercício do poder regulatório;

VII - do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos;

VIII - da eficiência da prestação dos serviços públicos delegados;

IX - da proporcionalidade e da razoabilidade nas decisões de diretoria; e

X - do devido processo legal e da ampla defesa." (NR)

V - o art. 27:

"Art. 27. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, deverá encaminhar, a cada ano, proposta orçamentária operacional à Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento - SEPLAN, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado." (NR)

VI - o art. 28:

"Art. 28. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, dentre outras fontes de recursos:

VI - o produto das arrecadações decorrentes de emolumentos e da solicitação de serviços administrativos internos como: cadastros, renovação de cadastro, segunda via de documentos, autorização de emplacamento, e outros, regulamentados pela ARSAL, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARSAL.

(...)" (NR)

VII - o art. 29:

"Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, salvo em regime de convênio, em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados dos serviços regulados pela ARSAL, salvo outros critérios, desde que instituídos por Lei.

Parágrafo único. Para determinação do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização, ou no ato de outorga e seus ajustes e revisões." (NR)

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS COMPLEMENTARES

Art. 2º As empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela ARSAL, que venham a incorrer em alguma infração à Lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções, portaria e resoluções da referida Agência, serão objeto das sanções previstas nesta Lei e sua regulamentação, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, aplicáveis.

I - a prestação de serviços públicos e de atividades privadas de interesse público regulados pela ARSAL, somente é permitida às pessoas físicas e jurídicas que detenham a titularidade da concessão, permissão ou autorização expedida pelo poder publico concedente. O prestador desses serviços sem a devida titularidade incorre em infração sujeita às penalidades previstas nesta lei e em sua regulamentação.

II - para penalidades no contexto dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado serão aplicados os dispositivos previstos no Decreto Estadual nº 1.224, de 06 de maio de 2003, que institui as normas gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de Alagoas, e/ou alterações e normas regulamentadas pela ARSAL.

III - para infrações no contexto dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, além das cominações previstas na regulamentação estabelecida pela ARSAL, serão aplicadas as sanções abaixo relacionadas, em função da natureza da infração:

a) infração de natureza leve, multa no valor de 900 vezes o Coeficiente Tarifário;

b) infração de natureza média, multa no valor de 1.600 vezes o Coeficiente Tarifário;

c) infração de natureza grave, multa no valor de 2.300 o Coeficiente Tarifário; e

d) infração de natureza gravíssima, multa no valor de 3.000 vezes o Coeficiente Tarifário.

IV - a prestação de serviços públicos ou privados, regulados pela ARSAL no que concerne a transporte intermunicipal de passageiros, exercido por pessoa física ou jurídica, sem a devida titularidade expedida pela ARSAL estará sujeita às penalidades de multa no valor de 1.300 vezes o Coeficiente Tarifário e apreensão do veículo;

V - para efeito de cálculo dos valores das multas será considerado o menor Coeficiente Tarifário utilizado pela ARSAL; e

VI - para penalidades no contexto dos serviços públicos de saneamento serão aplicados os dispositivos e sanções a serem regulamentadas pela ARSAL.

Art. 3º Quando do exercício das atividades de fiscalização e controle, os agentes e técnicos de fiscalização, mediante exibição da credencial, exercerão os poderes de polícia administrativa nos termos desta Lei, regulamentos e normas expedidas pela ARSAL, tendo acesso a qualquer bem ou instalação que diga respeito aos serviços delegados, regulados pela ARSAL.

Art. 4º O transporte intermunicipal de passageiros de modalidade especial, público ou privado relativo a fretamento, turismo e outros, de caráter contínuo ou eventual, será regulamentado e regulado pela ARSAL no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de maio de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador