Decreto nº 4.153 de 22/05/2009


 Publicado no DOE - AC em 25 mai 2009


Regulamenta a Lei nº 1.288, de 5 de julho de 1999, que "Dispõe sobre incentivo a projetos culturais e desportivos, e dá outras providências".


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 4885 DE 06/06/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei nº 1.288, de 5 de julho de 1999, que concede incentivo a projetos que objetivem fortalecer o desenvolvimento da cultura e do esporte no Estado do Acre.

Art. 2º O incentivo será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas estabelecidas no Estado, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo:

I - Doação: a transferência de recurso, material ou financeiro, a proponentes, para a realização de projetos culturais ou esportivos sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

II - Patrocínio: a transferência de recurso, material ou financeiro a proponentes, para a realização de projetos culturais ou esportivos com finalidade exclusivamente de promoção institucional ou publicitária, sem retorno financeiro.

Art. 3º Fica estipulado o limite anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada patrocinador.

Parágrafo único. Os limites financeiros dos projetos serão estabelecidos em editais, publicados pela Fundação da Cultura e Comunicação Elias Mansour e pela Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer.

Art. 4º Os proponentes poderão contratar agentes culturais ou esportivos para executar o projeto, cujos gastos não podem ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do mesmo.

Parágrafo único. A captação de recursos (troca de bônus) é parte da execução do projeto, não podendo ser remunerada.

Art. 5º O Incentivo aos projetos será comprovado pelo Bônus Fiscal.

§ 1º A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM emitirá os bônus fiscais referentes aos projetos culturais e a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL aos projetos esportivos.

§ 2º No Bônus deverá constar:

I - o valor do documento em Real;

II - a data da expedição;

III - as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour ou do Secretário de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

IV - nome do projeto e do seu proponente.

§ 3º O Bônus terá via única e de forma numerada para controle da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda e de uso pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour ou Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer.

§ 4º O Bônus é intransferível e tem validade até o último dia útil, do exercício financeiro em que foi expedido.

§ 5º O valor do bônus será aproveitado em 100% (cem por cento) pelo patrocinador para efeito de pagamento do ICMS.

§ 6º O proponente fará a captação de recursos junto às empresas, mediante a apresentação do Certificado de Aprovação do Projeto, que conterá:

I - Número do edital;

II - Nome do projeto;

III - Nome do proponente;

IV - Valor aprovado em reais;

V - Prazo de captação de recursos;

VI - Prazo de execução;

VII - Data de expedição;

VIII - Assinaturas dos membros da Comissão e do Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour ou do Secretário de Estado de Esporte, Turismo e Lazer.

Art. 6º O incentivo destinado pela empresa ao projeto poderá ser feito em parcelas.

Art. 7º A prestação de contas será apresentada no prazo estabelecido em Edital pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e pela Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer, conforme a natureza do projeto, através de um relatório de execução do projeto que comprove despesas, efetivação das atividades, cota institucional de bens produzidos, divulgação institucional, conforme descrição em edital.

Art. 8º É vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 9º O Incentivo da Lei nº 1.288, de 1999 aplica-se, também, a projetos da administração pública, direta ou indireta, obedecidos, na sua avaliação, os mesmos critérios dos demais. Os editais estabelecerão regras sobre contrapartida.

Art. 10. Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAP, vinculada à Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, e a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, vinculada à Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer, ambas com a seguinte composição: 2 (dois) representantes do governo e 3 (três) representantes da comunidade, todos de reconhecida notoriedade na respectiva área.

Art. 11. Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, após consulta à Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, à Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer e à comunidade cultural e esportiva do Estado.

Parágrafo único. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer publicarão convocação às entidades das classes para receber sugestões para compor as referidas comissões.

Art. 12. A CAP será disciplinada pela Legislação Estadual de Incentivo à Cultura e ao Esporte e por seu regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 13. Os membros da CAP poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador em caso de:

I - Renúncia;

II - Ausência Injustificada a três reuniões;

III - Omissão em emitir parecer a três projetos que, nos termos regimentais, lhe tenham sido atribuídos;

IV - Comprovada conivência ou participação em atos que burlem as normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Projetos;

V - Demais casos em que se justifique tal medida.

Art. 14. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer publicarão anualmente edital para recepção de projetos a serem incentivados.

§ 1º Cada edital conterá as normas, os limites por projeto e por patrocinador.

§ 2º O proponente apresentará um projeto por edital, sujeito a aprovação da CAP.

Art. 15. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e a Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer publicarão a relação dos projetos aprovados pelas respectivas Comissões de Avaliação de Projetos.

Art. 16. O prazo de execução e prestação de contas dos projetos serão estabelecidos nos editais, cujo descumprimento implicará nas penalidades do art. 23 deste Decreto.

Art. 17. A avaliação dos projetos será feita em até trinta dias, após data limite de entrega dos projetos, com critérios estabelecidos nos editais.

Art. 18. O início da execução do projeto aprovado deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, contado da diplomação, mediante a apresentação da documentação exigida em edital, sob pena de perda dos direitos de execução.

§ 1º Não sendo cumprido o prazo do parágrafo anterior, será chamado o primeiro projeto da lista de espera.

§ 2º Na execução do projeto, é permitido o remanejamento de recursos para custear despesas indispensáveis à realização do projeto, desde que justificado formalmente ao órgão gerenciador da Lei, sujeito à apreciação deste.

§ 3º É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto.

§ 4º Nos projetos com liberação de bônus em etapas, a última deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contada da primeira, mediante apresentação de prestação de contas da etapa liberada.

§ 5º Os projetos da lista de espera terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para iniciar a execução, não podendo ultrapassar o prazo geral para concluir o projeto.

§ 6º Os projetos reprovados não serão devolvidos.

§ 7º O proponente deverá enviar, a cada dois meses, um relatório parcial de execução do projeto citando as ações já feitas e as que serão realizadas.

Art. 19. O projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia consulta da CAP ao seu proponente e sua necessária aquiescência, desde que não inviabilize a sua realização ou comprometa a sua qualidade. Os editais especificarão sobre a formalização ou não.

Art. 20. O incentivo poderá ser utilizado na constituição de espaços de memória que tenham caráter histórico e cultural, cujos bens resultantes/adquiridos, concluída a execução do projeto, deverão ser disponibilizados à comunidade por, no mínimo, 2 (dois) anos ou doados para instituição de mesma natureza, conforme o art. 21 seguinte.

Art. 21. Além da vedação prevista no art. 5º, da Lei nº 1.288, de 1999, é vedado incentivo à pessoa jurídica que não estabeleça em seu estatuto o caráter cultural de suas atividades e que, em caso de dissolução, seus bens sejam destinados a outras instituições de mesma natureza.

Parágrafo único. Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os bens oriundos de incentivo da Lei nº 1.288, de 1999 serão repassados ao Governo do Estado.

Art. 22. A CAP solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias orçamentárias ou financeiras à SEPLAN, SEFAZ ou outros órgãos administrativos.

Art. 23. Feita a avaliação dos projetos, as Comissões encaminharão suas decisões à Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour ou à Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer para que tomem as providências necessárias para a certificação, liberação, execução e prestação de contas dos respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos Editais.

Art. 24. Além das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal, haverá sanções administrativas ao proponente inadimplente, tais como: devolução do Incentivo corrigido monetariamente; impedimento de pleitear novo Incentivo e de efetuar transações com setores estatais.

Parágrafo único. O beneficiado que incorrer em inadimplência, mesmo tendo prestado contas, ficará suspenso dos benefícios da Lei, por igual tempo de sua inadimplência.

Art. 25. A qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimônio público, a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour ou a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer acionará o setor competente para tomar as providências administrativas e judiciais cabíveis, podendo notificar publicamente os inadimplentes.

Art. 26. Responderá solidariamente quem, de forma comprovada no devido processo legal, concorrer com o proponente para a incorreta aplicação dos recursos destinados à execução do projeto.

Art. 27. O acesso previsto no art. 9º, da Lei nº 1.288, de 1999, deverá ser requerido mediante justificativa do interesse e qualificação do requerente.

Art. 28. No plano de mídia de que trata o art. 6º, da Lei nº 1.288, de 1999, o proponente deverá identificar o Governo do Estado como financiador, a empresa como patrocinadora e demais parceiros, se houver, como apoiadores, devendo incluir no projeto a forma de divulgação do mesmo.

Parágrafo único. Os gastos com divulgação do projeto não podem superar a 20% (vinte por cento) do seu valor.

Art. 29. Participará de edital subsequente o proponente beneficiado em edital anterior que apresentar, junto com o projeto, cópia do parecer de aprovação da prestação de contas e que não esteja suspenso pelo disposto no art. 24, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga-se o Decreto nº 11.638, de 15 de fevereiro de 2005.

Rio Branco/Acre, 22 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda