Decreto Nº 4885 DE 06/06/2016


 Publicado no DOE - AC em 9 jun 2016


Regulamenta a Lei nº 1.288, de 5 de julho de 1999, que "Dispõe sobre incentivo a projetos desportivos e dá outras providências".


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei nº 1.288, de 5 de julho de 1999, que concede incentivo a projetos que objetivem fortalecer o desenvolvimento do esporte no Estado do Acre.

Art. 2º O incentivo será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas estabelecidas no Estado, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo:

I - Doação: a transferência de recurso, material ou financeiro, a proponentes, para a realização de projetos esportivos sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

II - Patrocínio: a transferência de recurso, material ou financeiro a proponentes, para a realização de projetos esportivos com finalidade exclusivamente de promoção institucional ou publicitária, sem retorno financeiro.

Art. 3º Fica estipulado o limite anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada patrocinador.

Parágrafo único. Os limites financeiros dos projetos serão estabelecidos em editais publicados pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE.

Art. 4º Os proponentes poderão contratar agentes esportivos para executar o projeto, cujos gastos não podem ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do mesmo.

Parágrafo único. A captação de recursos (troca de bônus) é parte da execução do projeto, não podendo ser remunerada.

Art. 5º O incentivo aos projetos será comprovado pelo Bônus Fiscal.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE emitirá os Bônus Fiscais referentes aos projetos esportivos.

§ 2º No Bônus deverá constar:

I - O valor do documento em Real;

II - A data da expedição;

III - As assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Educação e Esporte;

IV - Nome do projeto e do seu proponente.

§ 3º O Bônus terá via única e forma numerada para controle da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda e de uso pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE.

§ 4º O Bônus é intransferível e tem validade até o último dia útil do exercício financeiro em que foi expedido.

§ 5º O valor do bônus será aproveitado em 100% (cem por cento) pelo patrocinador para efeito de pagamento do ICMS.

§ 6º O proponente fará a captação de recursos junto às empresas, mediante a apresentação do Certificado de Aprovação do Projeto, que conterá:

I - Número do edital;

II - Nome do projeto;

III - Nome do proponente;

IV - Valor aprovado em reais;

V - Prazo de captação de recursos;

VI - Prazo de execução;

VII - Data de expedição;

VIII - Assinaturas dos membros da Comissão e do Secretário de Estado de Educação e Esporte.

Art. 6º O incentivo destinado pela empresa ao projeto poderá ser feito em parcelas.

Art. 7º A prestação de contas será apresentada no prazo estabelecido em Edital pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, através de um relatório de execução do projeto que comprove despesas, efetivação das atividades, cota institucional de bens produzidos, divulgação institucional, conforme descrição em edital.

Art. 8º É vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 9º O incentivo da Lei nº 1.288, de 1999, aplica-se, também, a projetos da administração pública, direta ou indireta, obedecidos, na sua avaliação, os mesmos critérios dos demais. Os editais estabelecerão regras sobre contrapartida.

Art. 10. Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, com a seguinte composição: 2 (dois) representantes do governo e 3 (três) representantes da comunidade, todos de reconhecida notoriedade na respectiva área.

Art. 11. Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, após consulta à Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE e à comunidade esportiva do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE publicará convocação às entidades das classes para receber sugestões para compor a referida comissão.

Art. 12. A CAP será disciplinada pela Legislação Estadual de Incentivo ao Esporte e por seu regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 13. Os membros da CAP poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador em caso de:

I - Renúncia;

II - Ausência injustificada a três reuniões;

III - Omissão em emitir parecer a três projetos que, nos termos regimentais, lhe tenham sido atribuídos;

IV - Comprovada conivência ou participação em atos que burlem as normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Projetos;

V - Demais casos em que se justifique tal medida.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE publicará anualmente edital para recepção de projetos a serem incentivados.

§ 1º Cada edital conterá as normas, os limites por projeto e por patrocinador.

§ 2º O proponente apresentará um projeto por edital, sujeito a aprovação da CAP.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE publicará a relação dos projetos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos.

Art. 16. O prazo de execução e a prestação de contas dos projetos serão estabelecidos nos editais, cujo descumprimento implicará nas penalidades do artigo 23 deste Decreto.

Art. 17. A avaliação dos projetos será feita em até trinta dias, após data limite de entrega dos projetos, com critérios estabelecidos nos editais.

Art. 18. O início da execução do projeto aprovado deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, contado da diplomação, mediante a apresentação da documentação exigida em edital, sob pena de perda dos direitos de execução.

§ 1º Não sendo cumprido o prazo do caput deste artigo, será chamado o primeiro projeto da lista de espera.

§ 2º Na execução do projeto, é permitido o remanejamento de recursos para custear despesas indispensáveis à sua realização, desde que justificado formalmente à Secretaria de Estado de Educação e Esporte, sujeito à apreciação deste.

§ 3º É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto.

§ 4º Nos projetos com liberação de bônus em etapas, a última deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contada da primeira, mediante apresentação da prestação de contas da etapa liberada.

§ 5º Os projetos da lista de espera terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para iniciar a execução, não podendo ultrapassar o prazo geral para concluir o projeto.

§ 6º Os projetos reprovados não serão devolvidos.

§ 7º O proponente deverá enviar, a cada dois meses, um relatório parcial de execução do projeto citando as ações já feitas e as que serão realizadas.

Art. 19. O projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia consulta da CAP ao seu proponente e sua necessária aquiescência, desde que não inviabilize a sua realização ou comprometa a sua qualidade. Os editais especificarão sobre a formalização ou não.

Art. 20. Além da vedação prevista no art. 5º da Lei 1.288, de 1999, é vedado incentivo à pessoa jurídica que não estabeleça em seu estatuto o caráter esportivo de suas atividades e que, em caso de dissolução, seus bens sejam destinados a outras instituições de mesma natureza.

Parágrafo único. Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os bens oriundos de incentivo da Lei 1.288, de 1999 serão repassados ao Estado do Acre.

Art. 21. A CAP solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias orçamentárias ou financeiras à SEPLAN, SEFAZ ou outros órgãos administrativos.

Art. 22. Feita a avaliação dos projetos, a Comissão encaminhará sua decisão à Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE para que tomem as providências necessárias para a certificação, liberação, execução e prestação de contas dos respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos Editais.

Art. 23. Além das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal, haverá sanções administrativas ao proponente inadimplente, tais como devolução do incentivo corrigido monetariamente, impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar transações com setores estatais.

Parágrafo único. O beneficiado que incorrer em inadimplência, mesmo tendo prestado contas, ficará impedido de receber os benefícios da Lei, por igual tempo de sua inadimplência.

Art. 24. A qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimônio público, a Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis, podendo notificar publicamente os inadimplentes.

Art. 25. Responderá solidariamente quem, de forma comprovada, concorrer com o proponente para a incorreta aplicação dos recursos destinados à execução do projeto.

Art. 26. O acesso previsto no art. 9º, da Lei nº 1.288, de 1999, deverá ser requerido mediante justificativa do interesse e qualificação do requerente.

Art. 27. No plano de mídia de que trata o art. 6º, da Lei nº 1.288, de 1999, o proponente deverá identificar o Estado do Acre como financiador, a empresa como patrocinadora e os demais parceiros, se houver, como apoiadores, devendo incluir no projeto a sua forma de divulgação.

Parágrafo único. Os gastos com divulgação do projeto não podem superar a 20% (vinte por cento) do seu valor.

Art. 28. Participará de edital subsequente o proponente beneficiado em edital anterior que apresentar, junto com o projeto, cópia do parecer de aprovação da prestação de contas e que não esteja impedido pelo disposto no art. 23, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na ata de sua publicação.

Art. 30. Revogar o Decreto nº 4.153, de 22 de maio de 2009.

Rio Branco-Acre, 6 de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre