Decreto nº 11.638 de 15/02/2005


 Publicado no DOE - AC em 15 fev 2005


Regulamenta a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e ao Esporte, Lei nº 1.288/99, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei nº 1288/99, que concede incentivo a projetos que objetivem fortalecer o desenvolvimento da cultura e do esporte no Estado do Acre.

Art. 2º O incentivo será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas estabelecidas no Estado, considerados, para efeito deste Decreto, como sendo:

I. Doação - A transferência de recurso, material ou financeiro, a proponentes, para a realização de projetos culturais ou esportivos sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

II. Patrocínio - A transferência de recurso, material ou financeiro a proponentes, para a realização de projetos culturais ou esportivos com finalidade exclusivamente de promoção institucional ou publicitária, sem retorno financeiro.

Art. 3º Fica estipulado o limite anual de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para cada patrocinador. O limite financeiro dos projetos serão estabelecidos em editais publicados pela Fundação de Cultura Elias Mansour e a Secretaria Extraordinária do Esporte.

Art. 4º Os proponentes poderão contratar agentes culturais ou esportivos para executar o projeto, cujos gastos não podem ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do mesmo.

Parágrafo único. A captação de recursos (troca de bônus) é parte da execução do projeto, não podendo ser remunerada.

Art. 5º O incentivo aos projetos será comprovado pelo Bônus Fiscal.

§ 1º A Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM emitirá os bônus fiscais referentes aos projetos culturais e a Secretaria Executiva do Esporte - SEESP aos projetos esportivos.

§ 2º No Bônus deverá constar:

I. O valor do documento em Real;

II. A data da expedição;

III. As assinaturas do Secretário de Estado de Finanças e Gestão Pública e do Presidente da Fundação Elias Mansour ou do Secretário Extraordinário do Esporte;

IV. Nome do projeto e do seu proponente.

§ 3º O Bônus terá via única e de forma numerada para controle da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública e de uso pela Fundação Elias Mansour e Secretaria Extraordinária do Esporte.

§ 4º O Bônus é intransferível e tem validade de um ano, contado da sua expedição.

§ 5º O valor do bônus será aproveitado em 100% (cem por cento) pelo patrocinador para efeito de pagamento do ICMS.

§ 6º O proponente fará a captação de recursos, junto às empresas, mediante a apresentação do Certificado de Aprovação do Projeto, que conterá:

I. Número do edital;

II. Nome do projeto;

III. Nome do proponente;

IV. Valor aprovado em R$;

V. Prazo de captação de recursos;

VI. Prazo de execução;

VII. Data de expedição;

VIII. Assinaturas dos membros da Comissão e do Presidente da Fundação de Cultura Elias Mansour ou do Secretário Extraordinário do Esporte.

Art. 6º O incentivo destinado pela empresa ao projeto poderá ser feito em parcelas.

Art. 7º A prestação de contas será apresentada no prazo estabelecido em Edital pela Fundação de Cultura Elias Mansour e Secretaria Extraordinária do Esporte, conforme a natureza do projeto, através de um relatório de execução do projeto que comprove despesas, efetivação das atividades, cota institucional de bens produzidos, divulgação institucional, conforme descrição em edital.

Art. 8º É vedada a concessão de incentivo a projetos de que resultem obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 9º O incentivo da Lei nº 1288/99, aplica-se, também, a projetos da administração pública, direta ou indireta, obedecidos, na sua avaliação, os mesmos critérios dos demais. Os editais estabelecerão regras sobre contrapartida.

Art. 10. Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, vinculada à Fundação de Cultura Elias Mansour e a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, vinculada à Secretaria Extraordinária do Esporte, ambas com a seguinte composição: 2 (dois) representantes do governo e 3 (três) representantes da comunidade, todos de reconhecida notoriedade na respectiva área.

Art. 11. Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, após consulta a Fundação de Cultura Elias Mansour, a Secretaria Extraordinária do Esporte e a comunidade cultural e esportiva do Estado.

Parágrafo único. A Fundação de Cultura Elias Mansour e Secretaria Extraordinária do Esporte publicarão convocação as entidades das classes para receber sugestões para compor as referidas comissões.

Art. 12. A CAP será disciplinada pela Legislação Estadual de Incentivo à Cultura e ao Esporte e por seu regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 13. Os membros da CAP poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador em caso de:

I. Renúncia;

II. Ausência injustificada a três reuniões;

III. Omissão em emitir parecer a três projetos que, nos termos regimentais, lhe tenham sido atribuídos;

IV. Comprovada conivência ou participação em atos que burlem as normas da Lei, do Regulamento ou do Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Projetos;

V. Demais casos em que se justifique tal medida.

Art. 14. A FUNDAÇÃO DE CULTURA ELIAS MANSOUR e a SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO ESPORTE publicarão anualmente edital para recepção de projetos a serem incentivados.

§ 1º Cada edital conterá as normas, os limites por projeto e por patrocinador.

§ 2º O proponente apresentará um projeto por edital, sujeito à aprovação da CAP.

Art. 15. A Fundação de Cultura Elias Mansour e a Secretaria Extraordinária do Esporte publicarão a relação dos projetos aprovados pelas respectivas Comissões de Avaliação de Projetos.

Art. 16. O prazo de execução e prestação de contas dos projetos serão estabelecidos nos editais, cujo descumprimento implicará nas penalidades do artigo 23 deste Decreto.

Art. 17. A avaliação dos projetos será feita em até trinta dias, após data limite de entrega dos projetos, com critérios estabelecidos nos editais.

Art. 18. O início da execução do projeto aprovado deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, contado da diplomação, mediante a apresentação da documentação exigida em edital sob pena de perda dos direitos de execução.

§ 1º Não sendo cumprido o prazo do parágrafo anterior, será chamado o primeiro projeto da lista de espera.

§ 2º Na execução do projeto, é permitido o remanejamento de recursos para custear despesas indispensáveis à realização do projeto, desde que justificado formalmente ao órgão gerenciador da Lei, sujeito à apreciação deste.

§ 3º É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto.

§ 4º Nos projetos com liberação de bônus em etapas, a última deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contada da primeira, mediante apresentação da prestação de contas da etapa liberada.

§ 5º Os projetos da lista de espera terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para iniciar a execução, não podendo ultrapassar o prazo geral para concluir o projeto.

§ 6º Os projetos reprovados não serão devolvidos.

§ 7º O proponente deverá enviar a cada dois meses, um relatório parcial de execução do projeto citando as ações já feitas e as que serão realizadas.

Art. 19. O projeto poderá ser incentivado parcialmente, mediante prévia consulta da CAP ao seu proponente e sua necessária aquiescência, desde que não inviabilize a sua realização ou comprometa a sua qualidade. Os editais especificarão sobre a formalização ou não.

Art. 20. O incentivo poderá ser utilizado na constituição de espaços de memória que tenham caráter histórico e cultural, cujos bens resultantes/adquiridos, concluída a execução do projeto, deverão ser disponibilizados à comunidade por, no mínimo, 2 (dois) anos ou doados para instituição de mesma natureza, conforme art. 21 seguinte.

Art. 21. Além da vedação prevista no art. 5º da Lei 1.288/99, é vedado incentivo pessoa jurídica que não estabeleça em seu estatuto o caráter cultural de suas atividades e que em caso de dissolução, seus bens sejam destinados a outras instituições de mesma natureza.

Parágrafo único. Inexistindo pessoa jurídica de mesma natureza, os bens oriundos de incentivo da Lei 1.288/99, serão repassados ao Governo do Estado

Art. 22. A CAP solicitará, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias orçamentárias ou financeiras à SEPLAN, SEFAZ ou outros órgãos administrativos.

Art. 23. Feita à avaliação dos projetos, as Comissões encaminharão suas decisões à FUNDAÇÃO DE CULTURA ELIAS MANSOUR ou à SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO ESPORTE para que tomem as providências necessárias para a certificação, liberação, execução e prestação de contas dos respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos Editais.

Art. 24. Além das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal, haverá sanções administrativas ao proponente inadimplente, tais como: devolução do incentivo corrigido monetariamente; impedimento de pleitear novo incentivo e de efetuar transações com setores estatais.

Parágrafo único. O beneficiado que incorrer em inadimplência, mesmo tendo prestado contas, ficará suspenso dos benefícios da Lei, por igual tempo de sua inadimplência.

Art. 25. A qualquer tempo, verificada irregularidade contra o patrimônio público, a FUNDAÇÃO DE CULTURA ELIAS MANSOUR ou a SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO ESPORTE acionará o setor competente para tomar as providências administrativas e judiciais cabíveis, podendo notificar publicamente os inadimplentes.

Art. 26. Responderá solidariamente quem, de forma comprovada no devido processo legal, concorrer com o proponente para a incorreta aplicação dos recursos destinados à execução do projeto.

Art. 27. O acesso previsto no art. 9º da Lei nº 1288/99 deverá ser requerido mediante justificativa do interesse e qualificação do requerente.

Art. 28. No plano de mídia de trata o art. 6º da Lei Nº 1288/99, o proponente deverá identificar o Governo do Estado como financiador, a empresa como patrocinadora e demais parceiros, se houver, como apoiadores, devendo incluir no projeto a forma de divulgação do mesmo.

Parágrafo único. Os gastos com divulgação do projeto não podem superar a 20% (vinte por cento) do seu valor.

Art. 29. Participará de edital subseqüente, o proponente beneficiado em edital anterior que apresentar junto com o projeto, cópia do parecer de aprovação da prestação de contas e que não esteja suspenso pelo disposto no art. 24, parágrafo único.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 9.777/04.

Rio Branco, 15 de fevereiro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR

Governador do Estado do Acre, em exercício