Resolução CODEFAT nº 679 de 29/09/2011


 Publicado no DOU em 3 out 2011


Estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 783 DE 26/04/2017):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,

Resolve:

Art. 1º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, será financiado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas transferências aos estados, Distrito Federal, municípios, organizações governamentais, intergovernamentais, entidades sindicais e entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-ão por meio de contratos, convênios e outros instrumentos firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da legislação vigente, da presente Resolução e demais orientações emanadas deste Conselho. (Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

§ 1º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ será gerenciado pelo MTE, observados os Termos de Referência e Resoluções aprovadas por este Conselho, e legislação vigente.

§ 2º O PNQ tem como objetivo estabelecer uma articulação entre o Trabalho, a Educação e o Desenvolvimento, considerando a qualificação social e profissional um direito do trabalhador e instrumento indispensável à sua inclusão e aumento de sua permanência no mundo do trabalho.

Art. 2º A operacionalização do PNQ dar-se-á em sintonia com os planos plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:

I - articulação entre Trabalho, Educação e Desenvolvimento;

II - qualificação como direito e política pública;

III - diálogo e controle social, tripartismo e negociação coletiva;

IV - não superposição de ações entre estados ou Distrito Federal, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;

V - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação, consideradas as especificidades do território e do setor produtivo;

VI - trabalho como Princípio Educativo;

VII - reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho, por meio da certificação profissional e da orientação profissional;

VIII - efetividade Social e qualidade pedagógica das ações.

Art. 3º Define-se como qualificação social e profissional as ações de educação profissional que colaborem para a inserção do trabalhador no mundo do trabalho e que contribuam para:

I - formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador brasileiro;

II - elevação da escolaridade do trabalhador, por meio da articulação com as políticas públicas de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

III - inclusão social do trabalhador, o combate à discriminação e a vulnerabilidade das populações;

IV - obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;

V - permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade;

VI - êxito do empreendimento individual ou coletivo, na perspectiva da economia popular solidária;

VII - elevação da produtividade, da competitividade e da renda;

VIII - articulação com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

IX - articulação com todas as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, inclusive com os beneficiários do seguro-desemprego.

Art. 4º As ações de qualificação social e profissional deverão ser direcionadas prioritariamente para as seguintes populações:

I - beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego;

II - trabalhadoras/es domésticos/os;

III - trabalhadores/as empregados em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

IV - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social; inclusive do programa Bolsa Família, de ações afirmativas de combate à discriminação; de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

V - trabalhadores/as internos e egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas sócio-educativas;

VI - trabalhadores/as libertados/as de regime de trabalho degradante e de familiares de egressos do trabalho infantil;

VII - trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;

VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, segundo a perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;

IX - trabalhadores do setor artístico, cultural e de artesanato;

X - trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, empreendedor individual;

XI - trabalhadores de micro e pequenas empresas;

XII - estagiários;

XIII - trabalhadores/as rurais e da pesca;

XIV - pessoas com deficiência;

XV - trabalhadores da educação de jovens e adultos - EJA.

§ 1º Além das populações previstas no caput deste artigo, poderão ser atendidas, na forma e limites previstos em Termo de Referência, representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda; e trabalhadores empregados, na forma e limites previstos em instrumentos de chamamento público.

§ 2º A não existência de posto do SINE ou seu sucedâneo não será impedimento para a realização das ações de qualificação social e profissional.

§ 3º Os trabalhadores, as pessoas e os representantes de que tratam os incisos do caput e o § 1º deste artigo somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional do PNQ se apresentarem número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, ou Número de Identificação Social - NIS.

§ 4º No caso daqueles que não tenham o número de cadastro de que trata o parágrafo anterior, e que venham a ser selecionados para atendimento no âmbito do PNQ, os executores das ações de qualificação social e profissional convenentes do MTE deverão, durante a execução dessas ações, tomar as providências necessárias para que sejam devidamente cadastrados.

§ 5º Para as populações previstas nos incisos I, II e de IV a XIV do caput deste artigo, terão prioridade os trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE.

§ 6º É obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas nas modalidades no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, para portadores de deficiências, não impeditivas ao exercício de atividade laboral, e segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o PNQ e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 7º O Termo de Referência deverá contemplar regras específicas para a qualificação profissional dos portadores de deficiências.

Art. 5º Para assegurar a qualidade pedagógica das ações de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos de qualificação social e profissional deverão obrigatoriamente observar a carga horária média de 200 h (duzentas horas), quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando existir regulação do DEQ/SPPE quanto à carga horária para o curso específico; e:

I - mínimo de 90% (noventa por cento) de ações formativas denominadas cursos, aulas teóricas e práticas, que não poderão ter carga horária inferior a 80 (oitenta) horas; (Redação do inciso pela Resolução CODEFAT Nº 706 DE 13/12/2012)

II - até 10% (dez por cento) de ações formativas denominadas seminários, complementar às ações denominadas cursos;

III - carga horária média de 200 h (duzentas horas) quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando, justificativa fundamentada do proponente for aceita pela equipe técnica da SPPE-MTE.

§ 1º O programa dos cursos deverá contemplar no mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) da carga horária total em conteúdos específicos, ressalvados casos especiais, devidamente justificados e previamente aprovados pelo MTE.

§ 2º Os projetos de qualificação social e profissional englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso ou laboratório, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância.

§ 3º Os cursos deverão incluir horas teóricas e práticas, de acordo com a ocupação pretendida com a qualificação.

§ 4º Deve ser estabelecida nas programações dos cursos uma carga horária mínima de 30% (trinta por cento) para a prática profissional.

§ 5º As regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo não são obrigatórias para os cursos no âmbito da modalidade de Qualificação à Distância, que poderão ser desenvolvidos integralmente à distância, ou, preferencialmente, combinando-se parte à distância e parte presencial, com aplicação da prática profissional.

§ 6º As regras estabelecidas neste artigo não se aplicam as ações direcionadas para o público especificado no § 1º do art. 4º.

Art. 6º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação, PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação, Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego, Qualificação à Distância - QAD, Passaporte Qualificação, ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação e Certificação Profissional.

Art. 7º Os PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação contemplam projetos e ações de qualificação social e profissional - QSP circunscritas a um território, seja unidade federativa ou município, com vistas a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre demanda e oferta de qualificação nesses territórios.

§ 1º Os PlanTeQs são executados sob gestão das secretarias estaduais de trabalho ou equivalentes; das secretarias municipais de trabalho, ou equivalentes, de municípios com mais de 100 mil habitantes; de consórcios de municípios organizados na forma da legislação vigente; e de entidades privadas sem fins lucrativos que possuam comprovada experiência nos campos da qualificação, certificação profissional ou da elevação de escolaridade.

§ 2º Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios ou da População Economicamente Ativa (PEA) dos estados e Distrito Federal será adotada a base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 3º As ações de qualificação social e profissional no âmbito dos PlanTeQs serão executadas por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e deverão estar integradas às demais ações do SINE, conforme Resoluções deste Conselho.

§ 4º Os PlanTeQs devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais ou Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, a depender da abrangência territorial, se estadual ou municipal, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para aprovação final.

§ 5º As Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais de Trabalho, devem articular e acompanhar as demandas levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, aprovar, em primeira instância, planos e projetos e supervisionar a execução das ações de QSP no âmbito do seu território, podendo, inclusive convidar os setores específicos não representados na comissão no momento de definição da demanda e outros momentos pertinentes.

§ 6º Os PlanTeQs sob gestão de consórcio de municípios devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados por cada uma das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 7º As ações no âmbito dos PlanTeQs poderão ser executadas diretamente pelo MTE, em caráter emergencial, ou por intermédio de entidades comprovadamente com experiência na execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, nos casos de:

a) impedimento legal, desinteresse ou falta de atendimento das obrigações, no prazo determinado para a formalização do instrumento, por parte das secretarias estaduais e municipais;( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

b) funcionamento irregular ou omisso dos Conselhos ou Comissões Estaduais e Municipais de Emprego no respectivo território que impossibilitem a elaboração e/ou aprovação do PlanTeQ;

c) irregularidades na forma prevista no art. 21 desta Resolução;

d) não cumprimento do Plano de Trabalho e do objeto do Instrumento firmado.( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

§ 8º Poderão ser firmados instrumentos no âmbito dos PlanTeQs tendo como objeto somente a qualificação de trabalhadores no território pretendido, desde que exista no município posto do SINE que operacionalize as ações de intermediação de mão de obra e habilitação do seguro-desemprego.( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

§ 9º A celebração de instrumento no âmbito de PlanTeQ com município com mais de 200 mil habitantes fica condicionada a sua adesão, por meio de instrumento específico, às demais ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE.( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

Art. 8º Os executores do PlanTeQ de que trata o § 1º do artigo anterior deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano.

§ 1º Serão aceitas como modalidade de inserção dos beneficiários dos PlanTeQs no mundo do trabalho:

a) Emprego Formal;

b) Estágio Remunerado;

c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;

d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR); e

e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção:

I - Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;

c) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual;

d) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;

e) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

f) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

g) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

h) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.

§ 3º O não cumprimento da meta de inserção sujeitará o convenente à restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto na qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mundo do trabalho.

§ 4º Na apuração do cumprimento da meta de inserção, a ser realizada pelo MTE no processo de prestação de contas do instrumento firmado, será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação do Plano.

§ 5º Fica desobrigado de cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo as ações voltadas a atender o público especificado no inciso III, do art. 4º.

Art. 9º Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados anualmente:( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

I - mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos e 90% (noventa por cento) da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população prioritária definida no caput do art. 4º desta Resolução, desse percentual de vagas, 70% (setenta por cento) deverá ser destinado ao atendimento dos trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE;

II - até 10% (dez por cento) dos recursos e 10% (dez por cento) da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para o grupo especificado no § 1º do art. 4º;

III - até 5% (cinco por cento) dos recursos, estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e QSP e ações de supervisão e monitoramento.

§ 1º O MTE, na análise do planejamento do território e das justificativas, poderá fazer adequações necessárias ou solicitar informações adicionais referentes às metas correspondentes às populações prioritárias.

§ 2º Os estudos prospectivos a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem ser estritamente vinculados a detectar no território demandas futuras de QSP e analisar a correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 3º As ações de monitoramento e supervisão a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem incluir a participação de membros das comissões de trabalho e devem ser detalhadas e orçadas.

Art. 10. Os resultados serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência e eficácia, sendo utilizados tantos os previstos no PPA vigente como outros a serem elaborados pelo DEQ/SPPE/MTE.

Art. 11. Os PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação contemplam ações de qualificação social e profissional e serão propostos pelas entidades demandantes ou definidos pelo MTE e submetidos à análise e aprovação de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e tripartite em audiência pública, sob a coordenação do MTE e com a participação de representante do Conselho ou Comissão de Emprego do território, na forma estabelecida no Termo de Referência aprovado por este Conselho.

§ 1º São submodalidades de PlanSeQ:

I - Formal: voltado ao atendimento de trabalhadores assalariados do setor produtivo;

II - Social: destinados a qualificação de autônomos, empreendedores, agricultores familiares, integrantes da economia solidária, trabalhadores rurais, ou trabalhadores em situação de vulnerabilidade social; e

III - Emergencial: quando atendem às vítimas do desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes.

§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entes federativos ou entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 23 desta Resolução e destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas emergenciais por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.

§ 3º Os PlanSeQs Formais serão destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.

§ 4º Os PlanSeQs Sociais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender públicos específicos, inclusive quando o público apresentar características que o evidencie como em situação de vulnerabilidade social, a partir de iniciativas por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.

§ 5º Os PlanSeQs Emergenciais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais e poderão, dispensado o processo de seleção, serem executados por estados, Distrito Federal e municípios.

§ 6º Não poderão ser convenentes para execução dos PlanSeQs as entidades participantes das Comissões de Concertação.

§ 7º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de PlanSeQs Emergenciais, e de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes, no último caso, cadastro prévio no TEM e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.

§ 8º A entidade de qualificação indicada por Emenda Parlamentar para executar ações do PlanSeQ deverá apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas.

§ 9º É recomendado ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do PlanSeQ, para acompanhar as audiências públicas.

Art. 12. Os executores dos PlanSeQs Formais, Sociais e Emergenciais deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano.

§ 1º O disposto nos parágrafos do art. 8º. desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários dos PlanSeQs no mundo do trabalho.

§ 2º Fica desobrigado do cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, os PlanSeQs Formais voltados a atender o público especificado no inciso III do caput do art. 4º.

Art. 13. O Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego consiste no desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores beneficiários do Programa Bolsa-Família e demais trabalhadores cadastrados no CAD-ÚNICO, bem como seus familiares, com vistas à colocação no mercado de trabalho em setores que demandem mão-de-obra qualificada.

§ 1º O Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego será executado por municípios com mais de 100 mil habitantes ou entidades sem fins lucrativos, de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, e demandados por Municípios com mais de 100 mil habitantes e consórcios ou associações de municípios com menos de 100 mil habitantes.

§ 2º As ações de qualificação do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego serão destinadas a atender a um ou mais setores de atividade econômica, a partir de iniciativa governamental, e o projeto deverá ser elaborado, acompanhado e monitorado de forma articulada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social, Casa Civil e outras pastas governamentais pertinentes e integrantes do projeto.

§ 3º Realizar Audiência Pública é procedimento obrigatório a ser observado pelo MTE na execução do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego, com a participação dos municípios que serão atendidos no projeto.

§ 4º Os municípios a serem atendidos no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego devem obrigatoriamente participar das audiências públicas que discutiram o projeto em que serão atendidos.

§ 5º Os executores do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, trinta por cento da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano.

§ 6º O disposto nos parágrafos do art. 8º. desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego no mundo do trabalho.

Art. 14. A Qualificação à Distância - QAD, denominada Universidade do Trabalhador, contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação profissional ou formação inicial e continuada utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da internet, executada diretamente por órgão específico vinculado ao MTE, ou por meio de parcerias com entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 23 desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 726 DE 12/02/2014).

§ 1º Os cursos a serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de projeto específico, aprovado pelo MTE, e, preferencialmente, estar alinhados à Classificação Brasileira de Ocupações e ao Guia de Cursos de Formação Inicial e Continuada, publicado pelo Ministério da Educação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 726 DE 12/02/2014).

§ 2º Terão prioridade de inscrição nos cursos de QAD os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.

§ 3º Fica dispensada a comprovação de inserção no mundo do trabalho dos beneficiários de cursos de QAD.

§ 4º Fica o MTE autorizado a realizar, com recursos do FAT e outros que lhes sejam destinados, aquisição, desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalização da Universidade do Trabalhador, mediante a celebração de termos de execução descentralizada e contratos, observada a legislação federal pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 733 DE 13/08/2014).

§ 5º Os cursos, softwares e hardwares de que trata este artigo serão propriedade do FAT, sendo vedada a cessão, a locação ou a venda a terceiros de qualquer um desses produtos, ressalvadas as situações de uso compartilhado devidamente autorizado pelo MTE para o alcance dos objetivos da Universidade do Trabalhador. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 733 DE 13/08/2014).

Art. 15. O Passaporte Qualificação consiste na habilitação do trabalhador de forma a torná-lo apto a inscrever-se em unidade de qualificação profissional credenciada pelo MTE para essa finalidade.

§ 1º O MTE buscará parcerias entre as entidades da rede de educação profissional para o devido credenciamento visando à disponibilização de vagas nos cursos de qualificação aos trabalhadores a serem beneficiados com o Passaporte Qualificação.

§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.

§ 3º O Passaporte Qualificação deverá ser regulamentado por ato emanado pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 16. Os ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais didáticopedagógicos, materiais de divulgação, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional, desenvolvidos em forma de projetopiloto ou em caráter experimental e executados por entidades sem fins lucrativos de comprovada especialidade e capacidade técnica e econômico-financeira.

§ 1º Os ProEsQs serão propostos pelo MTE, cujos projetos devem ser apresentados em audiência pública, organizada pelo MTE.

§ 2º Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e, após a sua conclusão, devem ser encaminhados aos Conselhos ou Comissões Estaduais de Emprego, para conhecimento e divulgação, e devem ser disseminados e disponibilizados pelo TEM para utilização como referência no desenvolvimento de ações similares no âmbito do PNQ e de outras ações de qualificação social e profissional.

Art. 17. A seleção de públicos ou setores a serem beneficiados com os produtos no âmbito dos ProEsQs deve ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - indicação com base em dados sobre o mercado de trabalho da necessidade de qualificação profissional para o público ou setor pretendido;

II - existência de potencial público ou setor a ser atendido com ações futuras de qualificação social e profissional no âmbito de PlanTeQs ou PlanSeQs; e

III - proposta de desenvolvimento de produto para públicos ou setores, que esteja vinculada à proposta de utilização em ações de qualificação social e profissional.

Art. 18. A ação de certificação profissional, no âmbito do PNQ, consiste no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou contratos para viabilização de certificação de trabalhadores, de forma a contribuir para a maior inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.

Art. 19. Por demanda do MTE, poderão ser celebrados convênios ou contratos de gestão voltados para a elaboração de avaliação externa, monitoramento e supervisão, divulgação de ações e programas, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação e avaliação da demanda de oferta de educação profissional nos territórios, incluindo acompanhamento de egressos dos cursos do PNQ, ações de apoio à gestão, diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional.

Parágrafo único. Os convênios ou contratos de gestão poderão ser feitos com entidades governamentais e não governamentais sem fins lucrativos ou com empresas especializadas, nos termos da lei.

Art. 20. As ações do PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da celebração de convênio, contrato ou outros instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do plano/projeto e pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária.

§ 1º Para a modalidade de convênio de que trata o caput deve-se observar a Portaria nº 507/2011 e demais normas vigentes.( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

§ 2º Para a modalidade de contrato de que trata o caput deve-se observar a Lei nº 8.666/1993 e demais normas vigentes.

Art. 21. Fica vedada a celebração de instrumento com entidades proponentes que estejam em mora com a prestação de contas de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pelo MTE ou pelos órgãos fiscalizadores (CGU/TCU) irregulares ou em desacordo com a legislação vigente.( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

Art. 22. É vedada a celebração de convênios ou outro instrumento com entidades que tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades que foram considerados em mora com a administração ou inadimplentes na utilização de recursos do FAT.

Art. 23. No âmbito dos convênios firmados para a execução do PNQ, poderão os convenentes firmar contratos ou outros instrumentos legais com as seguintes entidades sem fins lucrativos:

I - centros e institutos federais de educação profissional e tecnológica, escolas públicas profissionais e técnicas federais, estaduais e municipais, ou escolas de ensino médio integrado à educação profissional, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação social e profissional;

II - universidades públicas definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras instituições públicas de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade, em especial por meio de suas pró-reitorias de extensão;

III - serviços nacionais sociais e de aprendizagem;

IV - centrais sindicais, federações, confederações empresariais e de trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações;

V - escolas, fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante - Proeps e outras entidades públicas e privadas comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;

VI - entidades não governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional;

VII - entidades não governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia, pesquisa ou inovação.

§ 1º As instituições descritas neste artigo, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, contratadas pelo MTE e contratadas de uma ou mais das modalidades de implementação do PNQ, desde que na sua área de especialidade e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade, na forma da legislação vigente.(Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012).

§ 2º É vedada à instituição executora:

a) a realização de atividades fora do seu campo de especialização, no âmbito do PNQ;

b) a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.

§ 3º As entidades, descritas nos incisos I a VII deste artigo, deverão comprovar ao menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 689 DE 25/04/2012).

§ 4º As entidades deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP mediante processo de licitação, conforme legislação vigente.

§ 5º É vedada a contratação de entidades privadas com fins lucrativos. (Paragrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 706 DE 13/12/2012)

Art. 24. As instituições que tenham sido condenadas por crime que repercuta em dano ao erário, nos termos previstos em lei, não deverão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer Unidade da Federação.

Art. 25. Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aprovados e disponibilizados anualmente para as ações do PNQ e sua sustentação deverão apresentar a seguinte distribuição entre as modalidades dos Planos:

I - no máximo, 60% (sessenta por cento) e no mínimo, 30% (trinta por cento) para PlanTeQs;

II - no mínimo, 20% (vinte por cento) para os PlanSeQs e Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego;

III - no máximo, 10% (dez por cento) para Passaporte Qualificação;

IV - no máximo, 7% (sete por cento) para ProEsQs, Gestão e Certificação Profissional; (Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012).

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 726 DE 12/02/2014):

V - no máximo, 3% (três por cento) para QAD.

Parágrafo único. A alocação de recursos para execução de ações objetos de emendas parlamentares, da Universidade do Trabalhador e de recursos transferidos ao MTE para execução de modalidades específicas, fica desvinculada dos percentuais previstos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 726 DE 12/02/2014).

Art. 26. A distribuição dos recursos destinados aos PlanTeQs será definida pelo CODEFAT, considerando para fins de cálculo:

I - máximo de 60% (sessenta por cento) e mínimo de 30% (trinta por cento) para o desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação;

II - mínimo de 30% (trinta por cento) para desenvolvimento das ações nos consórcios de municípios e municípios de mais de 100 mil habitantes, segundo o Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados;

III - até 10% (dez por cento) para o desenvolvimento das ações por entidades privadas sem fins lucrativos.

Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 689 DE 25/04/2012:

Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual mencionado no inciso III deste artigo poderá ser alocado para desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação, quando não existentes contratos com entidades privadas sem fins lucrativos.( Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

Art. 27. Após a ponderação dos percentuais estabelecidos nos art. 25 e art. 26 desta Resolução, a proposta de distribuição dos recursos a serem destinados aos PlanTeQs será elaborada pelo MTE e aprovada pelo CODEFAT, considerando ainda os seguintes critérios:

I - manutenção de níveis mínimos de execução, por meio da distribuição linear de parte dos recursos;

II - universalização da Política de Qualificação, por meio da ponderação do quantitativo da PEA de cada estado;

III - redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e Centro Oeste.

§ 1º A proposta de distribuição de recursos mencionada no caput deste artigo poderá incluir critério de premiação por desempenho, envolvendo no máximo 20% (vinte por cento) do total de recursos destinados aos PlanTeQs, considerando os índices de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência, eficácia e volume real de contrapartida dos convenentes.

§ 2º O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo a utilização de tais recursos ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 28.A seleção dos projetos, apresentados para execução em todas as modalidades do PNQ em que o convênio ou contrato é efetivado com entidades privadas, deverá considerar:(Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

I - consistência da demanda apresentada, considerando justificativa, objetivos, integração das ações, resultados e metas pretendidos;

II - consistência da proposta em relação aos planos de trabalho já existentes para a mesma localidade de atuação e público atendido;

III - proposta que seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de instrumento firmado no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ; (Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

IV - continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

V - índices do mercado de trabalho; e

VI - meta de inserção acima da estabelecida.

Art. 29. Fica aprovado Termo de Referência, anexo a esta Resolução, que norteará as ações do PNQ.

§ 2º O MTE deverá submeter, anualmente, a este Colegiado, para aprovação, Nota Técnica visando subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora médio a ser utilizado pelos convenentes no planejamento dos instrumentos firmados no exercício.

Art. 30. É condição para a aprovação dos Planos a proposição de estratégias visando à elevação de escolaridade, à inclusão no mercado de trabalho ou ao acesso dos participantes a programas de informação, orientação profissional e intermediação de mão de obra, conforme estabelecido nas Resoluções deste Conselho.

Art. 31. Os planos de trabalho para execução do PNQ poderão prever aplicação dos recursos do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de assinatura do instrumento.(Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

Art. 32. Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PNQ deverá constar a identificação visual do FAT, conforme disposto no art. 13 da Resolução nº 560/2007, de 28 de novembro de 2007 , deste Conselho.

Art. 33. As informações e o controle da execução dos Planos e dos projetos pelos agentes gestores e executores das ações deverão ser registrados no Sistema de Gestão e Informação a ser disponibilizado pelo MTE, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.

Parágrafo único. Quando for constatada impropriedade na execução do contrato, convênio e demais instrumentos firmados, ou não alimentação do sistema mencionado no caput deste artigo, o convenente será notificado para corrigi-la em prazo a ser estabelecido pelo MTE, após o que, não sendo feita a correção, a transferência de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas ser adotadas, nos termos da lei.(Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

Art. 34. Os Planos de qualificação social e profissional poderão ser revistos, durante a sua execução por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo instrumento, desde que as alterações propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes e respeitem os limites do orçamento para o exercício, as normas estabelecidas nesta resolução e legislação vigente.

Art. 35. As ações de qualificação social e profissional devem ser monitoradas e avaliadas, de modo a assegurar a eficiência, eficácia e efetividade social previstas, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos.

Parágrafo único. O MTE manterá atualizado manual de orientação para o cumprimento dos dispositivos desta Resolução.

Art. 36. O MTE mobilizará as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE ou respectivas Gerências, dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente, sem sobreposição com as atribuições de outros órgãos públicos de controle, no sentido de acompanhar e monitorar as ações do PNQ realizadas no âmbito das respectivas unidades da federação.

§ 1º As SRTE terão autonomia para a realização das ações de supervisão e monitoramento das ações previstas no PNQ, devendo o MTE e as entidades convenentes subsidiar as Superintendências de informações e documentações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º As SRTE deverão manter o MTE informado sobre a realização das ações de supervisão e seus resultados.

§ 3º O MTE deverá definir as regras e procedimentos obrigatórios a serem observados nas ações de supervisão e monitoramento realizadas no âmbito das SRTE.

Art. 37. Em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, o MTE poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente.

Art. 38. As ações de qualificação, em todas as modalidades do PNQ, podem estar associadas ao pagamento de Auxílio Financeiro por instituições parceiras aos trabalhadores inscritos, devendo essas manter o controle sobre o respectivo pagamento.

Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções nº 575, de 28 de abril de 2008 ; nº 578, de 11 de junho de 2008 ; nº 634, de 25 de março de 2010 ; nº 638, de 12 de abril de 2010 ; nº 667, de 26 de maio de 2011 ; e os arts. 1º , 2º e 3º da Resolução nº 672, de 28 de julho de 2011 .

Art. 40. Fica o MTE autorizado a aplicar recursos do FAT na criação dos Institutos de Orientação e Qualificação para o Trabalho, devendo as regras para operacionalização ser disciplinadas em Termo de Referência específico, a ser submetido à aprovação do CODEFAT(Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012)

CARLO SIMI

Presidente do Conselho

(Redação do anexo dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012):

ANEXO

PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO
TERMO DE REFERÊNCIA

1. CONCEPÇÃO

1.1. Define-se qualificação social e profissional - QSP como sendo uma ação de educação profissional (formação inicial e continuada) de caráter includente e não compensatório e que contribui fortemente para a inserção e atuação cidadã no mundo do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos objetivos descritos no PNQ.

1.2. O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, instrumento no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, deverá ser voltado para a integração das políticas públicas de qualificação social e profissional e articulação das políticas públicas e privadas no território e/ou setor produtivo no Brasil, em sintonia com o Plano Plurianual (PPA).

2. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

2.1. O PNQ é norteado pelos seguintes princípios:

I - Articulação entre Trabalho, Educação e Desenvolvimento;

II - Qualificação como Direito e Política Pública;

III - Diálogo e Controle Social, Tripartismo e Negociação Coletiva;

IV - Respeito ao pacto federativo, com a não superposição de ações entre estados, Distrito Federal, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;

V - Adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação, consideradas as especificidades do território do setor produtivo;

VI - Trabalho como Princípio Educativo;

VII - Reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho, por meio da certificação profissional e da orientação profissional;

VIII - Efetividade Social e na Qualidade Pedagógica das ações.

2.2. Orientadas por esses princípios basilares, as ações do PNQ deverão contribuir para a promoção gradativa da universalização do direito dos/as trabalhadores/as à qualificação, sempre respeitando as especificidades locais e regionais características da realidade brasileira. Essas ações de QSP deverão ser implementadas de forma articulada com as políticas vinculadas ao emprego, trabalho, renda, educação, ciência e tecnologia, juventude, inclusão social e desenvolvimento, entre outras. Nesse contexto, o objetivo do PNQ será aumentar e potencializar:

I - a formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador brasileiro;

II - a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio da articulação com as políticas públicas de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

III - a inclusão social do trabalhador, redução da pobreza, o combate à discriminação e a vulnerabilidade das populações;

IV - a obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, ou seja, a inserção no mundo do trabalho, reduzindo os níveis de desemprego e subemprego;

V - a permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade;

VI - o êxito do empreendimento individual ou coletivo, na perspectiva da economia popular solidária;

VII - a elevação da produtividade, da competitividade e da renda;

VIII - a articulação com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

IX - a articulação com as demais ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, inclusive com os beneficiários do seguro-desemprego.

2.3. Para cumprir esses princípios fundamentais e os objetivos apresentados neste capítulo, as políticas de QSP deverão primar pela efetividade social. Para tanto, são estipulados diversos instrumentos e diretrizes que impulsionem as ações de qualificação para a promoção social.

3. EFETIVIDADE SOCIAL

3.1. As ações de qualificação social e profissional de trabalhadores, no âmbito do PNQ, deverão atender a População Economicamente Ativa - PEA, acima de 16 anos, ou que adquira esta idade até a conclusão do curso, e obrigatoriamente incluir sete requisitos:

I - o estabelecimento de metas compatíveis para cada população, aprovadas pela comissão/conselho de trabalho/emprego do território (PlanTeQ) ou pela comissão de concertação do setor produtivo (PlanSeQ), ressalvada a exceções para projeto emergencial de PlanSeQ; devidamente justificadas de acordo com a realidade de cada território ou setor, segundo diagnóstico de demanda elaborado a partir de dados e informações objetivas verificáveis e referenciadas em pesquisas e registros administrativos (PNAD, PED, RAIS, CAGED, etc.), mapas ocupacionais, estudos de prospecção de emprego formal e estudos do nível de escolaridade e qualificação da força de trabalho;

II - devem as ações de QSP estar sustentadas na concertação social e, se possível, no estabelecimento de protocolo de intenções e outros instrumentos que garantam a inserção dos/as trabalhadores/as qualificados/as;

III - previsão de co-financiamento, sendo atendidos, prioritariamente aqueles projetos que apresentarem contrapartida real cujo percentual será definido segundo o porte e a capacidade econômica do empreendimento ou projeto, sem prejuízo da contrapartida legal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

IV - o encaminhamento ao mercado e às oportunidades de trabalho, entendido como intermediação para vagas ofertadas por empresas, organizações de formas associativas de produção, apoio para atividades autônomas e outras alternativas de trabalho e geração de renda, em articulação com o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda;

V - o encaminhamento ao sistema público de educação regular ou de jovens e adultos, a partir de articulação com a secretaria de educação do município e/ou estado, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação;

VI - a articulação com o sistema de educação do território, no sentido de aproveitar as estruturas públicas existentes e de se evitar superposição entre as ações da educação profissional e tecnológica e do sistema S;

VII - Por fim, devem estar voltadas ao atendimento de grupos de trabalhadores, públicos e prioridade de acesso conforme especificação a seguir:

3.2. Para cumprir sua efetividade social, as ações de qualificação social e profissional deverão ser direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos, que poderão ser atendidos em turmas específicas ou em turmas voltadas ao atendimento de outros públicos, desde que observado o percentual de 20% de educandos fora do público estabelecido no planejamento inicial do instrumento pactuado:

I - trabalhadores/as sem ocupação cadastrado/as nas agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE e/ou beneficiários/as das demais políticas públicas de trabalho e renda, especialmente os beneficiários do Seguro-Desemprego (observe-se que, devido à assimetria de cobertura territorial entre as ações de qualificação e intermediação de mão-de-obra, a não existência de posto do SINE não poderá ser um impedimento para a realização das ações de qualificação social e profissional, desde que sejam satisfeitas as demais condições previstas nos normativos do CODEFAT);

II - trabalhadores/as rurais e da pesca, incluídos nesse grupo agricultores familiares e outras formas de produção familiar, assalariados empregados ou desempregados, assentados ou em processo de assentamento, pescadores, piscicultores, populações tradicionais étnicas (quilombolas, indígenas, outras), trabalhadores em ocupações tradicionais (seringueiros, castanheiros, ribeirinhos, caiçaras, outras), outros trabalhadores rurais desempregados, trabalhadores/as em atividades sujeitas a sazonalidades ou instabilidade na ocupação e fluxo de renda;

III - pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa ou autogestionada, trabalhadores de micro e pequenas empresas, empreendedor individual;

IV - trabalhadores/as domésticos;

V - trabalhadores/as em setores sujeitos a reestruturação produtiva, que trabalhem em empresas afetadas por processos de modernização, e que, por isso, estejam sob risco de perder o emprego;

VI - trabalhadores/as referentes à políticas de inclusão social, tais como os beneficiários do Programa Bolsa-Família (o Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza. http://www.mds.gov.br/bolsafamilia) ou de outras políticas sociais, beneficiários de políticas afirmativas e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local, portadores de deficiência;

VII - trabalhadores em situação especial, como detentos e egressos do sistema penitenciário, os jovens que são submetidos a medidas sócio-educativas, trabalhadores libertados de regime de trabalho degradante, familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII - trabalhadores/as para o desenvolvimento e geração de emprego e renda, tais como os trabalhadores para setores estratégicos da economia, ou em arranjos produtivos locais, do setor artístico e cultural e do artesanato;

IX - Estagiários e trabalhadores inscritos em cursos de Elevação de Jovens e Adultos - EJA.

3.3. A prioridade para inscrição nos cursos deve ser para os trabalhadores cadastrados no banco de dados dos SINEs, Essa prioridade deve ser estabelecida em pelo menos 70% (setenta por cento) da meta total de qualificação, com exceção para a meta que esteja estipulada para trabalhadores empregados sob risco de perder o emprego em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva.

3.4. Caso o município não possua posto do SINE, os trabalhadores a serem inscritos nas ações de qualificação deverão ser encaminhados à unidade estadual para o devido cadastro.

3.5. Cabe salientar que, de qualquer forma, em todas as ações do PNQ, a preferência de acesso será de pessoas em maior vulnerabilidade econômica e social, populações mais sujeitas às diversas formas de discriminação social que, consequentemente, têm maiores dificuldades de acesso a um posto de trabalho, particularmente os/as trabalhadores/as desempregados/as com baixa renda e baixa escolaridade, desempregados de longa duração, afrodescendentes, indiodescendentes, mulheres, jovens, pessoas com deficiência, pessoas com mais de quarenta anos e outras.

3.6. Em todos os instrumentos firmados no âmbito do Plano Nacional de Qualificação será cobrado desde a fase do planejamento, o cumprimento da obrigatoriedade na destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, desde que o tipo de limitação não seja impeditivo ao exercício da atividade laboral que se pretende com os cursos desenvolvidos. Para o cumprimento dessa meta devem ser observados os seguintes parâmetros:

I - podem ser incluídos os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional (A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente);

II - devem ser cumpridas as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da pessoa com Deficiência (Decreto nº 3.298/1999, regulamenta a Lei nº 7.853/1989, dispõe sobre a política e consolida as normas de proteção e dá outras providências);

III - as entidades proponentes devem buscar parcerias locais para o alcance das metas, além de utilizar-se dos bancos de dados da intermediação de mão-de-obra;

IV - deve-se priorizar a realização de cursos com característica inclusiva;

V - a informação sobre a deficiência do educando deve constar do cadastro único do trabalhador;

VI - em caso de descumprimento dessa meta, a proponente deverá apresentar a devida justificativa, que será avaliada no momento da prestação de contas, podendo implicar na devolução de recursos, calculada proporcionalmente com base no percentual da meta não cumprida.

3.7. As entidades executoras dos cursos de qualificação deverão observar a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

3.8. Como requisitos mínimos visando ao cumprimento da meta para pessoas com deficiência, os locais de realização dos cursos deverão preferencialmente contemplar, no mínimo:

I - Para alunos com deficiência física:

a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;

b) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;

c) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;

d) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;

e) instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira rodas.

II - Para alunos com deficiência visual:

a) proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo: máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos; software de ampliação de tela; equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subtiormal; lupas, réguas de leitura; scanner acoplado a computador; plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em Braille.

III - Para alunos com deficiência auditiva:

a) proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.

3.9. Ainda que não se enquadrem nas populações prioritárias do PNQ, poderão ser atendidas, em no máximo 10% (dez por cento) da meta total dos instrumentos, representantes em espaços de participação social (fóruns, comissões e conselhos) voltados para formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, bem como trabalhadores empregados, nos termos definidos pelo MTE em Editais de Chamamento Público. Assim, objetiva-se contribuir para o empoderamento de atores sociais diretamente ligados ao sucesso das ações de qualificação e demais ações do Sistema Público de Emprego e Renda.

3.10. As ações de capacitação para esse público poderão ser realizadas por meio de oficinas ou cursos presenciais, que podem ser modulares, ou cursos à distância.

3.11. Visando um melhor acompanhamento dos educandos e dos cursos, bem como o controle mais efetivo dos cursos de qualificação realizados no âmbito do PNQ, os educandos deverão apresentar, no momento da inscrição nas ações de qualificação social e profissional, o número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, ou Número de Identificação Social - NIS. Para os educandos sem registro nos referidos cadastros, as entidades proponentes do MTE (que podem ser os próprios executores dos cursos) deverão, durante a execução dessas ações, adotar as providências necessárias para que sejam devidamente cadastrados.

4. DA QUALIDADE PEDAGÓGICA

4.1. As ações de qualificação social e profissional, no âmbito do PNQ, são de caráter formativo e de diversas naturezas, tais como cursos presenciais com aulas teóricas e práticas, cursos à distância, laboratórios, seminários, oficinas, assessorias, extensão, pesquisas, estudos, e outras, as quais envolvem ações de educação profissional (formação inicial e continuada), devendo incluir, de forma integrada, os conteúdos indicados a seguir, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos/as trabalhadores/as, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida:

I - comunicação verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio lógico-matemático - conteúdos básicos;

II - saúde e segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, relações interpessoais no trabalho, informação e orientação profissional - conteúdos básicos obrigatórios;

III - conteúdos específicos das ocupações: processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais, equipamentos e outros - conteúdos específicos;

IV - empoderamento, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria da qualidade e da produtividade - conteúdos específicos.

4.2. Os conteúdos apresentados no item b acima devem ser considerados de caráter obrigatório na formação dos cursos, aplicados à realidade local, às necessidades do trabalhador e ao mercado de trabalho.

4.3. O PNQ, por meio dos ProEsQs, também cobre ações de desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação profissional, ferramentas de gestão e participação social, estudos e pesquisas abrangendo prioritariamente os seguintes temas:

I - formação inicial e continuada de populações específicas;

II - certificação profissional e orientação profissional;

III - gestão participativa de sistemas e políticas públicas de qualificação; memória e documentação sobre qualificação;

IV - ferramentas de avaliação e gestão de demanda e oferta de qualificação;

V - sistema de planejamento, monitoramento e avaliação;

VI - capacitação de conselheiros e gestores.

4.4. Em todas as ações do PNQ, a definição dos conteúdos técnicos deverá basear-se na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nos Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, no Repertório Nacional de Qualificações e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.

4.5. Na organização dos cursos, preferencialmente, serão tomados como base eixos tecnológicos, tendo como referência as atividades humanas e o desenvolvimento científico e tecnológico; ou itinerários formativos, entendidos como possibilidades de percurso que compõem a formação em educação profissional e tecnológica, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos; ou arcos ocupacionais, entendidos como conjuntos de ocupações relacionadas, dotadas de base sócio-técnica comum, garantindo uma formação mais ampla e aumentando as possibilidades de inserção ocupacional.

4.6. Para subsidiar a organização dos cursos, o MTE, em conjunto com o MEC, poderá elaborar e manter permanentemente atualizado o Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores e o Repertório Nacional de Qualificações, como forma de contribuir para o estabelecimento dos itinerários formativos e para o aumento da qualidade pedagógica dos cursos oferecidos, observando, sempre, as especificidades regionais e locais para permitir o intercâmbio dos conhecimentos adquiridos em qualquer região do país.

4.7. Os cursos de QSP deverão oferecer obrigatoriamente conteúdos, devidamente aplicados à realidade local, às necessidades do/a trabalhador/a e ao mercado de trabalho. No que diz respeito à carga horária, os projetos realizados nos territórios e setores produtivos deverão obrigatoriamente observar, como um dos instrumentos para assegurar a qualidade pedagógica das ações, ações formativas denominadas cursos, contemplando aulas teóricas e práticas, podendo ser presencial ou à distância; o conjunto das ações formativas não poderão ter média inferior a 200 horas, ou seja, fica estabelecido que a carga horária média a ser seguida será de 200 horas.

4.8. A carga horária média de 200 horas deverá ser verificada no âmbito de cada instrumento, podendo, portanto, serem firmados contratos de execução com carga horária média inferior ou superior a 200 horas, desde que ao final da execução possa ser constatada que a média da carga horária, ponderada pelo total de educandos inscritos em cada curso, seja de 200 horas. A carga horária mínima é de 80 (oitenta) horas, ou seja, não poderão ser previsto/executado curso com carga horário inferior a 80 horas.

4.9. Os cursos podem ser formados por mais de uma ocupação, de maneira a compor as 200 horas, formando um Arco de Ocupações, além dos conteúdos básicos que são obrigatórios. Dessa forma, um trabalhador poderá ser inscrito em um único curso, sendo esse curso um Arco de Ocupações, cujo conteúdo programático englobará assuntos de cada uma das ocupações relacionadas ao Arco.

4.10. Arco de Ocupações trata de agrupamentos de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares, garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do educando.

4.11. Exceções ao cumprimento da carga horária média deverão ser submetidas à análise prévia do MTE, para fins de aprovação de uma carga horária menor do que a estabelecida. Nesse caso, a entidade conveniada deverá encaminhar um ofício ao MTE, constando uma tabela com os cursos, carga horária, descrição e o conteúdo programático com o detalhamento da carga horária que deverá ser embasada no currículo necessário à formação pretendida.

4.12. O MTE poderá solicitar a qualquer momento, no decorrer das análises, documentação complementar que vise subsidiar a elaboração do parecer conclusivo. O parecer consistirá em regulação do DEQ/SPPE quanto à carga horária para o curso específico. Essa regulação de carga horária valerá para qualquer instrumento que tenha previsão de realização do curso em questão.

4.13. Ao final da execução será verificado pelo MTE o cumprimento da carga horária média, que se constitui em um indicador de qualidade pedagógica.

4.14. Visando um adequado processo de aprendizagem do educando, a carga horária deverá incluir horas teóricas e práticas, de acordo com a ocupação pretendida com a qualificação. A carga horária caracterizada como prática no ensino deverá ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso. Por exemplo, para um curso de 200 horas, a parte prática deverá ser de, no mínimo, 60 horas. A parte prática deverá ser compatível com a ocupação pretendida com a ação de qualificação.

4.15. Ainda quanto à carga horária dos cursos, deverá ser observado que o conteúdo programático, que se subdivide em conteúdos básicos e conteúdos específicos (ver primeiro parágrafo deste capítulo 4), deverá contemplar no mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) da carga horária total em conteúdos específicos, ressalvados casos especiais, devidamente justificados, e aprovados por Nota Técnica do MTE, quando da aprovação do instrumento pactuado.

4.16. Nesse contexto, é preciso salientar a importância da articulação da qualificação social e profissional aos processos de certificação e orientação profissional, os quais, a depender de viabilidade técnico-econômica, deverão estar sempre presentes nos projetos de QSP.

4.17. Por fim, como garantia da qualidade pedagógica da entidade executora, serão exigidos, em qualquer modalidade de execução, elementos de qualificação técnica da entidade e a existência de:

I - mecanismos de seleção de alunos, controle de freqüência, avaliação e emissão de certificados;

II - garantia expressa de guarda da documentação a que se refere a alínea "a" pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir do encerramento do curso;

III - articulação com o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda - SPETR, visando à orientação, intermediação e inserção profissional dos trabalhadores no mundo do trabalho após o término do programa ou curso.

4.18. O percentual mínimo para a parte prática não é obrigatório para os cursos no âmbito da modalidade de Qualificação à Distância, que poderão ser desenvolvidos com a seguinte composição:

I - Integralmente à distância, ou;

II - Parte à distância e parte presencial, sem prática profissional, ou;

III - Parte à distância e parte presencial, com prática profissional.

4.19. Deverão ser priorizados projetos nos moldes estabelecidos no item "c", acima mencionado.

4.20. Os cursos aplicados ao público de representantes em espaços de participação social (fóruns, comissões e conselhos) voltados para formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda estão excetuados das regras estabelecidas neste capítulo.

5. DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

5.1. O PNQ será executado por meio de três grupos de ações, que se subdividem em oito modalidades - M, a saber:

I - Grupo 1. Ações de educação profissional, compreendendo formação inicial e continuada: M

I - Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs; M

II - Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs; M

III - Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego; M

a) Excetuado o disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 679/2011, a destinação de recursos do FAT para o custeio das atividades de QSP será realizada exclusivamente em rubricas de despesas correntes, por meio de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres firmados nos termos da legislação vigente, entre os respectivos convenentes e o MTE, por meio da SPPE, com base nas orientações emanadas pelo CODEFAT. (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT Nº 733 DE 13/08/2014).

IV - Qualificação à Distância - QAD; M

V - Passaporte Qualificação.

a) Em termos genéricos, os PlanTeQs e PlanSeQs caracterizam-se como espaços de integração das políticas de desenvolvimento, inclusão social e trabalho (em particular, intermediação de mão-de-obra, geração de trabalho e renda e economia solidária) às políticas de qualificação social e profissional, em articulação direta com oportunidades concretas de inserção do/a trabalhador/a no mundo do trabalho.

b) Esses dois planos devem ser estruturados com base na concertação social (ver detalhamento no item 5.2), que envolve agentes governamentais e da sociedade civil, dando particular atenção ao diálogo tripartite e à lógica do co-financiamento, segundo o porte e a capacidade econômica de cada parte envolvida.

c) O Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego consiste na oferta de oportunidade de qualificação aos beneficiários do Programa Bolsa-Família e demais trabalhadores cadastrados no CAD-ÚNICO.

d) A Qualificação à Distância reúne ações de qualificação profissional utilizando-se de metodologia que permita ao educando qualificar-se por meio de programas disponibilizados na internet, incluindo a disponibilização de materiais didáticos, que podem ser impressos ou não, e a presença de monitores on-line ou presencial. Para o cumprimento da carga horária de ações desenvolvidas por meio desta modalidade, pode-se combinar horas aula na internet, presencial, prática, e de exercícios ou atividades no programa do curso que testem o conhecimento adquirido pelo educando.

e) O Passaporte Qualificação é uma ação disponibilizada aos trabalhadores que procuram os postos de intermediação de mão-de-obra - SINE em busca de oportunidade de qualificação. Essa ação tem como foco prover ao trabalhador uma vaga em cursos de qualificação disponíveis nas instituições da rede de educação profissional credenciada pelo MTE para essa finalidade.

f) Todas as ações desse grupo poderão ser realizadas tendo como referência territórios ou setores produtivos.

II - Grupo 2. O segundo tipo de ações do PNQ diz respeito às: M

VI - ações de desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação, estudos e pesquisas (Projetos Especiais de Qualificação - ProEsQs); e M

VII - ferramentas de gestão e participação social (Contratos/Instrumentos de Gestão).

a) O objetivo desse grupo de ações é desenvolver novos instrumentos de promoção da qualificação profissional, auxiliando, assim, as ações principais do PNQ.

III - Grupo 3. O terceiro grupo é composto por: M

VIII - Ações de Certificação Profissional.

a) Independente da modalidade de custeio, as transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para as atividades de QSP serão realizadas exclusivamente na rubrica custeio, sendo efetuadas por meio de contratos, convênios e outros instrumentos firmados nos termos da legislação vigente, entre as respectivas conveniadas e o MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, com base nas orientações emanadas pelo CODEFAT.

5.1.1. DOS PLANOS TERRITORIAIS DE QUALIFICAÇÃO

I - Os Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs contemplam projetos e ações de QSP circunscritos a um determinado território (unidade federativa ou município), e devem estar articulados às demais ações do sistema público de emprego, principalmente a intermediação de mão-de-obra e a habilitação do seguro-desemprego. Essa articulação deve ser garantida ainda na fase de planejamento, cujos Projetos Básicos ou correspondentes devem ser avaliados pelo MTE com base nessa premissa.

II - Os PlanTeQs são instrumentos para progressiva articulação e alinhamento da demanda e da oferta de QSP em cada unidade da federação, devendo explicitar a proporção do atendimento a ser realizado com recursos do FAT, de acordo com as prioridades definidas neste Termo de Referência, e informando a proporção efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de QSP, financiada por outras fontes públicas e/ou privadas.

III - Dada ao seu caráter territorial, os PlanTeQs estarão voltados exclusivamente para qualificação social e profissional vinculada ao desenvolvimento econômico e social do território (oportunidades de desenvolvimento, vocação, implantação de empresas, atendimento de populações vulneráveis etc.).

IV - Os estados, Distrito Federal, municípios com mais de 100 mil habitantes e entidades privadas sem fins lucrativos podem firmar contrato, convênio ou outro instrumento com o MTE visando ao desenvolvimento de um PlanTeQ, sendo o recurso distribuído com base em critérios definidos neste Termo de Referência.

V - Considerando primordialmente a integração da qualificação com as demais ações do SINE, o MTE poderá firmar convênio no âmbito dos PlanTeQs (estados, Distrito Federal, municípios e entidades) tendo como objeto somente a qualificação de trabalhadores no território pretendido (independente de um convênio único), desde que na localidade (estadual ou municipal) tenha posto do SINE em execução, Para os municípios maiores (com mais de 200 mil habitantes), deverá este aderir, por meio de outro instrumento de parceria, também às ações de intermediação de mão-de-obra e de habilitação do seguro-desemprego, como premissa para que se tenha um instrumento no âmbito da qualificação.

VI - Quanto ao Controle social, os PlanTeQs deverão ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, a depender da abrangência territorial, se estadual ou municipal, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para aprovação final. Isso quer dizer que se o Plano tiver abrangência municipal, a respectiva Comissão municipal deverá analisar, aprovar e homologar o Projeto Básico ou correspondente; caso o Plano tenha abrangência estadual, este processo deverá ser realizado pela respectiva comissão estadual. Não compete a estas, portanto, a aprovação da minuta de convênio ou de outro instrumento firmado.

VII - Para essa aprovação o Projeto Básico ou correspondente, e anexos, precisarão ser discutidos em reunião específica da/o Comissão/Conselho Estadual (em se tratando de plano estadual), ou Municipal de Trabalho/Emprego (em se tratando de plano municipal), e só poderão ser apresentados ao MTE após aprovação, devidamente comprovada por ata e assinatura dos seus membros.

VIII - Uma vez implantado o PlanTeQ, sua execução será feita sob gestão de um responsável legal, que pode ser a secretaria estadual de trabalho ou sua equivalente, a secretaria municipal de trabalho ou sua equivalente (nesse caso, enquadram-se os consórcios e os municípios com mais de 100 mil habitantes, conforme dados do Censo ou Projeção Oficial da População, medidos pelo IBGE), ou ainda, uma entidade privada sem fins lucrativos, selecionada por meio de Chamada Pública de Parcerias, conforme estabelece a Portaria Interministerial nº 507/2011.

IX - No processo de execução das ações do PNQ é de suma importância a articulação e o acompanhamento, pelas/os Comissões/Conselhos Estaduais de Trabalho/Emprego e pelas/os Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, das demandas levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada.

X - Quanto à integração de ações no mesmo território saliente-se, ainda, que é vedada a superposição de ações no território, devendo estas serem analisadas e informadas pelo DEQ/SPPE/MTE aos proponentes para a devida adequação dos projetos, eliminando tais superposições. Para tanto, as Comissões Estaduais de Emprego deverão estar atentas à execução de todas as ações de qualificação, seja PlanTeQ estadual, municipal, entidade ou PlanSeQ, e, caso identifiquem alguma superposição de ação, informar imediatamente ao MTE.

XI - Cumpre esclarecer a diferença entre superposição (não permitida) e complementação (permitida): A superposição é a execução de mesmo curso na mesma localidade quando a demanda do mercado de trabalho não suporta a soma das metas fixadas nos cursos idênticos, ou quando, mesmo o mercado suportando a meta, os trabalhadores inscritos nos cursos sejam os mesmos. A complementação/integração de ações consiste na realização de cursos similares ou complementares (integrantes do mesmo arco ocupacional), quando há comprovação de que o mercado de trabalho local requer a qualificação da soma das metas dos respectivos cursos. É permitida a integração de ações similares no mesmo território quando a demanda do mercado suporta a soma de suas metas.

5.1.2. DOS PLANOS SETORIAIS DE QUALIFICAÇÃO

I - Os Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs são projetos e ações de QSP de caráter estruturante, setorial ou emergencial, que não possam, por volume ou temporalidade, ser atendidos por PlanTeQs. Por isso, trata-se de um instrumento complementar e/ou associado aos PlanTeQs, orientado ao atendimento transversal e concertado de demandas emergenciais, sociais ou setorializadas de qualificação, as quais são identificadas a partir de iniciativas governamentais ou sociais, cujo atendimento não tenha sido possível nos planejamento dos PlanTeQs.

II - Os PlanSeQs deverão obrigatoriamente estar articulados com outras políticas públicas de emprego pertinentes e são divididos em quatro submodalidades, a saber:

a) Formais - o público consiste em trabalhadores assalariados do setor produtivo - Os PlanSeQs Formais devem ser destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais;

b) Sociais - voltados, prioritariamente, para trabalhadores autônomos, de auto-emprego, empreendedores (inclusive da economia solidária), agricultores familiares, trabalhadores rurais, e grupos sociais organizados. Os Sociais podem contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender públicos específicos, inclusive quando o público apresentar características que o evidencie como em situação de vulnerabilidade social, a partir de iniciativas por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais;

c) Emergenciais - quando relativos a desemprego em massa causado por fatores ambientais (climáticos), econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes. Os PlanSeQs Emergenciais também podem contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.

d) Emendas parlamentares - As emendas parlamentares podem contemplar mais de um setor de atividade econômica. A entidade de qualificação, ou estado, ou município indicado por Emenda Parlamentar para executar ações previstas no PNQ, deverá apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas, III. Quanto à demanda, para um PlanSeQ ser implantado, é preciso que seja proposto ao DEQ/SPPE/MTE, para fins de concertação e co-financiamento, por uma ou mais entidades demandantes.

Os demandantes podem ser órgãos da Administração Pública Federal, inclusive o Ministério do Trabalho e Emprego, secretarias estaduais ou municipais de trabalho que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional, outras secretarias estaduais ou municipais, centrais e confederações sindicais, sindicatos locais, federações e confederações patronais e entidades representativas de movimentos ou setores sociais organizados e, por fim, empresas públicas ou privadas.

IV - As demandas devem ser encaminhadas por meio de formulário específico disponibilizado na internet pelo MTE.

V - As entidades conveniadas de PlanSeQ deverão ser estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, neste último caso não poderão ser participantes das Comissões de Concertação.

VI - Para execução de PlanSeQs emergenciais ou de projetos em atendimento a emendas parlamentares, as entidades conveniadas poderão ser os estados, Distrito Federal, e os municípios.

VII - Quanto à Concertação Social, sempre que uma ou mais entidades apresentar uma proposta factível de PlanSeQ, essa apresentação será seguida por debate participativo do projeto, por meio de uma ou mais audiências públicas convocadas pelo DEQ/SPPE/MTE.

a) Na audiência pública, os agentes públicos, privados e sociais envolvidos serão organizados sob a forma de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e tripartite, com o máximo de dois representantes de cada segmento, sendo garantida a participação na audiência, e, se possível, na Comissão de Concertação, de representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Gerência Regional vinculada ao território; do DEQ/SPPE/MTE; dos Governos Estadual/is, Municipal/is; das Comissões/conselhos estadual e municipal(is) de trabalho/emprego dos territórios em que se pretende desenvolver o PlanSeQ; bem como sindicatos de trabalhadores e empresários do setor.

b) O MTE deverá manter ampla divulgação das audiências públicas, por meio do envio de convites por e-mail para os órgãos e entidades ligadas ao setor e à abrangência da ação, de disponibilização de convite no site do MTE, e de envio de convites ao CODEFAT, gestores locais (estaduais e municipais) e comissões de emprego ou similar.

c) A primeira atribuição/tarefa da Comissão de Concertação será elaborar e submeter à apreciação do DEQ/SPPE/MTE projeto contendo:

i. Apresentação detalhada do empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, com ênfase na estimativa de geração de postos de trabalho e na demanda de pessoal qualificado;

ii. Diagnóstico de demandas econômicas (industriais, comerciais e de serviços) e sociais associadas ao empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, como instrumento de desenvolvimento local;

iii. Definição do público beneficiário a ser atendido, conforme os definidos no item 3.1 deste Termo de Referência.

iv. Matriz de qualificação, detalhando quantitativo de vagas, ocupações demandadas, carga horária, estratégias de elevação de escolaridade, custos e metas de colocação de trabalhadores/as;

v. Matriz de financiamento, detalhando contrapartida real do/s demandante/s, dividida segundo o porte e a capacidade econômica dos agentes públicos, privados e sociais envolvidos, inclusive de investidores, que serão contabilizadas, no projeto, como uma única contrapartida;

vi. Distribuição da meta de qualificação;

vii. Cronograma de atividades, incluindo estratégias de divulgação, cadastramento de beneficiário/as e demais ações pertinentes ao planejamento, execução e acompanhamento do projeto;

viii. Identificação de Comissão de Elaboração e Acompanhamento, responsável pela elaboração e acompanhamento do projeto e sistematização da experiência, caso aprovado;

ix. Ata das reuniões da comissão de concertação e da aprovação da proposta de Plano.

x. A segunda atribuição da Comissão de concertação consiste no acompanhamento das ações resultantes do projeto elaborado, cabendo ao MTE tomar as medidas cabíveis para promover a interlocução da Comissão de Concertação e as entidades executoras das ações previstas no projeto.

d) O MTE deverá disponibilizar para as Comissões de Concertação um documento de orientação para a elaboração dos projetos a serem enviados ao Ministério após o procedimento de concertação.

e) Quando da realização de projetos cujas dotações orçamentárias sejam oriundas de emendas parlamentares ao orçamento, não se aplica a realização de audiências públicas e constituição de Comissão de Concertação.

f) O MTE poderá dispensar o procedimento de audiência pública para PlanSeQs Emergenciais, quando a situação de emergência justificar a execução imediata da ação, devendo ser observada, se for o caso, a proposta recebida pelo demandante(s). Tal justificativa deverá ser registrada em Nota Técnica específica do MTE e apensada ao processo do PlanSeQ em questão. Nesse caso, o MTE deverá informar, por meio eletrônico ou ofício, sobre a realização de PlanSeQs Emergenciais, ao CODEFAT, gestores locais (estaduais e municipais) e comissões de emprego ou similar.

VIII - Proposta de alteração de Projeto Básico ou correspondente deverá ser formalizada ao MTE, devidamente justificada em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência, conforme definido na Portaria Interministerial nº 507/2011, devendo ser avaliada pela equipe técnica e, se for o caso, aprovada. Caberá à equipe técnica avaliar a necessidade de consulta à Comissão de Concertação quanto à alteração solicitada.

5.1.3. DO PLANO BRASIL SEM MISÉRIA - QUALIFICAÇÃO E EMPREGO

I - O Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego consiste no desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores beneficiários do Programa Bolsa-Família e demais cadastrados no CAD-ÚNICO, bem como seus familiares, com vistas à colocação no mercado de trabalho em setores que demandem mão-de-obra qualificada.

II - O Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego será executado por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, descritas no capítulo 7.1 deste Termo, ou por Municípios com mais de 100 mil habitantes. A demanda poderá ser proveniente de Municípios com mais de 100 mil habitantes ou de consórcios ou associações de municípios com menos de 100 mil habitantes.

III - As ações de qualificação do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego serão destinadas a atender a um ou mais setores de atividade econômica, a partir de iniciativa governamental.

IV - O projeto deverá ser elaborado, acompanhado e monitorado de forma articulada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social, Casa Civil da Presidência da República, e outras pastas governamentais pertinentes e integrantes do projeto. Essas pastas são chamadas de órgãos parceiros.

V - Essas outras pastas serão convidadas pelo MTE, MDS ou Casa Civil, de acordo com o setor/público a ser atendido.

VI - Cabe ao MTE e órgãos parceiros avaliar a pertinência de formação de comissão de concertação para elaboração do projeto a ser desenvolvido.

VII - Caso não haja comissão de concertação, deverá o próprio MTE, com auxílio dos órgãos parceiros, elaborar o projeto a ser desenvolvido no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego, a partir das demandas apresentadas nas audiências públicas.

VIII - A realização de Audiência Pública é obrigatória na execução do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego. O MTE, ou os órgãos parceiros, deverão convidar os municípios passíveis de serem atendidos no projeto.
Somente poderão ser contemplados no Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego os municípios que se fizerem presentes na(s) audiência(s) pública(s) que vier(em) a ocorrer visando à discussão das ações, localidades e metas a serem realizados no âmbito do Próximo Passo.

5.4. DA QUALIFICAÇÃO À DISTÂNCIA

I - A Qualificação à Distância - QAD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da internet.

II - Os cursos a serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de projeto específico, aprovado pelo MTE, podendo, para tanto, serem consultadas entidades (públicas ou privadas) especializadas em educação à distância.

III - Terão prioridade de inscrição nos cursos de QAD os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos postos de intermediação de mão-de-obra.

5.5. DO PASSAPORTE QUALIFICAÇÃO

I - O Passaporte Qualificação consiste na habilitação do trabalhador de forma a torná-lo apto a inscrever-se em unidade de qualificação profissional credenciada pelo MTE para essa finalidade.

II - O MTE buscará parcerias entre as entidades da rede de educação profissional para o devido credenciamento visando à disponibilização de vagas nos cursos de qualificação aos trabalhadores a serem beneficiados com o Passaporte Qualificação.

III - Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos postos de intermediação de mão-de-obra.

5.6. DOS PROJETOS ESPECIAIS DE QUALIFICAÇÃO

5.6.1. Conceito

I - Os Projetos Especiais de Qualificação - ProEsQs, cujas demandas devem ser orientadas por meio de avaliação do MTE quanto à pertinência de desenvolvimento, contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional destinadas a populações específicas ou abordando aspectos da demanda, oferta e do aperfeiçoamento das políticas públicas de qualificação e de sua gestão participativa, implementados em escala regional ou nacional, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de comprovada especialidade, competência técnica e capacidade de execução.

II - A proposta de ProEsQ deve ser apresentada em Audiência Pública, que deverá ser organizada pelo MTE, devendo ser convidados os atores representativos do setor ou público que o projeto pretende atender.

III - O MTE deverá manter ampla divulgação das audiências públicas, por meio do envio de convites por e-mail para os órgãos e entidades ligadas ao setor e/ou ao público e à abrangência da ação, de disponibilização de convite no site do MTE, e de envio de convites ao CODEFAT, gestores locais (estaduais e municipais) e comissões de emprego ou similar.

IV - Os ProEsQs podem ser desenvolvidos em escala local, regional ou nacional. Podem também ser multilocalizados, desde que a instituição proponente demonstre ser instituição com abrangência em mais de uma localidade.

5.6.2. Objetivos

I - Os Projetos Especiais de Qualificação devem buscar:

a) A concretização dos propósitos do PNQ, particularmente quanto ao atendimento das demandas das populações prioritárias;

b) A potencialização das políticas públicas de qualificação social e profissional, em particular no que se refere à suas possibilidades de articulação e integração com as demais políticas de emprego e renda, com as políticas de educação e com as políticas de desenvolvimento;

c) A identificação e desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional, de modo a favorecer uma melhoria contínua da qualidade pedagógica do PNQ;

d) Abordagens inovadoras e formulação de soluções criativas para os problemas práticos da qualificação social e profissional;

e) O desenvolvimento de experiências que favoreçam a democratização e ampliação do controle social sobre as Políticas Públicas de Qualificação;

f) A elaboração de estudos e pesquisas sobre demanda e oferta de qualificação social e profissional de diferentes setores econômicos, desenvolvidos em forma de projeto-piloto ou em caráter experimental.

5.6.3. Divulgação I. Ressalte-se que os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público, portanto, deverão ser disponibilizados pelo MTE, para a utilização como referência ou incorporação das metodologias e tecnologias desenvolvidas no âmbito do PNQ.

II - Portanto, o objeto, as ações e outras informações pertinentes aos ProEsQs deverão ser disponibilizadas pelo DEQ/SPPE/MTE, principalmente, às Comissões/Conselhos Estaduais ou Municipais de Trabalho e Emprego, para que estas possam acompanhar o desenvolvimento dos projetos e posteriormente utilizar as metodologias e tecnologias desenvolvidas, tendo como referência as formulações de prioridades para o desenvolvimento local, adaptando e/ou ampliando a escala pela sua inserção, no âmbito do seu território, nas ações de qualificação das demais modalidades de execução do PNQ.

III - As ações e estratégias dos ProEsQs em execução deverão ser descritas detalhadamente pelas entidades executoras, referenciadas metodologicamente de forma a permitir sua divulgação.

5.7. DOS CONTRATOS DE GESTÃO

I - Os contratos (ou outro instrumento) de gestão são instrumentos efetivados por demanda do DEQ/SPPE/MTE e voltados para a elaboração de ferramentas de gestão de utilização universal, tais como avaliação externa, metodologia de monitoramento e supervisão, divulgação, qualificação de gestores, formação de membros de comissões estaduais e municipais de emprego, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação, avaliação da demanda e oferta de educação profissional nos territórios, ações de apoio à gestão e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional, desenvolvimento de referenciais metodológicos. As ações incorporadas pelas ações caracterizadas como de gestão serão desenvolvidas como subsídio ao PNQ.

5.8. DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

I - A certificação profissional consiste no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem. Para a viabilização dessa ação, poderão ser celebrados convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos com entidades públicas e privadas, estados, Distrito Federal, municípios ou órgãos da administração federal, de forma a contribuir para a maior inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.

II - Um manual de orientações especifico, a ser elaborado pelo MTE com base no Sistema Nacional de Certificação Profissional, deverá detalhar a execução da modalidade de Certificação Profissional.

6. DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

I - Os recursos orçados anualmente pelo FAT e efetivamente disponibilizados ao PNQ deverão apresentar a seguinte distribuição entre as modalidades de execução do PNQ:
Quadro 1: Proporção de recursos para as linhas de atuação do PNQ

Ação do PNQ   Proporção dos Recursos  
PlanTeQs   No máximo 60% e mínimo de 30% 
PlanSeQs e Próximo Passo   No mínimo 20%  
Passaporte Qualificação   No máximo 10%  
ProEsQs, Gestão e Certificação   No máximo 7%  
Qualificação à Distância - QAD   No máximo 3%  

II - O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, observando sempre que possível os ditames estabelecidos nas Resoluções do CODEFAT.

III - A alocação de recursos para execução de ações objetos de emendas parlamentares, e de recursos transferidos ao MTE para execução de modalidades específicas, fica desvinculada dos percentuais previstos no quadro acima.

6.1. DOS RECURSOS DOS PLANTEQS

I - Os recursos disponibilizados anualmente aos PlanTeQs deverão ser distribuídos inicialmente entre estados, Distrito Federal, municípios com mais de 100 mil habitantes e entidades privadas sem fins lucrativos, que apresentem proposta factível de atendimento, em observância à Portaria nº 507/2011. Os percentuais a serem aplicados nesta distribuição deverão considerar:

a) máximo de 60% (sessenta por cento) e mínimo de 30% (trinta por cento) para o desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação e no Distrito Federal;

b) mínimo de 30% (trinta por cento) para desenvolvimento das ações nos municípios de mais de 100 mil habitantes, segundo o Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente;

c) até 10% (dez por cento) para o desenvolvimento das ações por entidades privadas sem fins lucrativos.

6.1.1. Distribuição de recursos entre PlanTeQs Estaduais e Municipais

I - A distribuição de recursos entre o conjunto de estados e Distrito Federal e o conjunto de municípios, no âmbito dos PlanTeQs, será definida anualmente pelo CODEFAT, à luz da demanda municipal e da disponibilidade orçamentária. Para subsidiar a decisão do Conselho Deliberativo, a SPPE/MTE elaborará Nota Técnica que será divulgada antes do planejamento de cada exercício (Acórdãos TCU 279/2000 e 1077/2003).

II - Na elaboração dessa Nota, a SPPE/MTE deverá combinar e ponderar os seguintes critérios objetivos:

a) Manutenção de níveis mínimos de execução, por meio da distribuição linear de parte dos recursos - consiste na meta mínima por instrumento;

b) Universalização da Política de Qualificação, por meio da ponderação do quantitativo da População Economicamente Ativa - PEA de cada estado e da População de cada município - com base, respectivamente, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e no Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente;

c) Redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

III - Na distribuição de recursos, o MTE poderá adotar critério de premiação por desempenho. Para atribuir essa premiação, o MTE valer-se-á dos seguintes critérios:

a) Efetividade social: entendida como consistência das ações executadas à concepção e objetivos do PNQ, articulação com o sistema público de emprego, nível de concertação social aplicado no território, capacidade de oferta de contrapartida acima do mínimo obrigatório;

b) Qualidade pedagógica: carga horária média adequada, perfil das entidades, número de ocorrências de monitoramento/ocorrências resolvidas, articulação com a educação de jovens e adultos;

c) Eficiência e eficácia: cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es), e a capacidade de execução, fundamentado na distribuição de recursos no ano anterior.

IV - A aplicação de recursos dos PlanTeQs estaduais para os municípios que os compõem será definida, a cada ano, previamente à elaboração do plano, pelas Comissões/Conselhos Estaduais de Trabalho/Emprego, de comum acordo com as Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, com base nos mesmos critérios utilizados para a distribuição entre estados e Distrito Federal utilizados pelo CODEFAT - adaptados naquilo que for pertinente à realidade socioeconômica e às cadeias produtivas do território.

6.1.2. Distribuição de recursos entre PlanTeQs com Entidades Privadas sem fins lucrativos I. A distribuição dos recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, além das exigências legais pertinentes a convênios entre poder público e entidades privadas, deverão obedecer a Portaria Interministerial nº 507/2011 e ainda os seguintes critérios:

a) consistência da demanda apresentada, considerando justificativa, objetivos, integração das ações, resultados e metas pretendidos;

b) consistência da proposta em relação aos planos de trabalho já existentes para a mesma localidade de atuação e público atendido;

c) continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

d) índices do mercado de trabalho; e

e) meta de inserção acima de 30% (trinta por cento).

6.1.3. Alocação dos recursos em cada instrumento

I - Somente serão atendidos municípios que possuam comissão/conselho de emprego/trabalho constituída.

II - Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao instrumento anualmente:

Quadro 2: Proporção de recursos e oferta de vagas para as populações prioritárias, outras populações e estudos prospectivos

  Tipo de ação   Recursos   Oferta de Vagas  
1   Ações de QSP para a população prioritária (item 3.1)   Mínimo 85%   Mínimo 90%  
2   Ações de QSP para representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda (item 3.4)   Máximo 10%   Máximo 10%  
3   Estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e QSP e ações de supervisão e monitoramento   Máximo 5%    

III - Para a distribuição de vagas à população descrita no grupo "1", 70% (setenta por cento) deverá ser destinado ao atendimento dos trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE.

IV - As ações destinadas ao grupo "2", consistem na capacitação de gestores e gestoras de políticas públicas e representantes em espaços de participação social (fóruns, comissões e conselhos) voltados para formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda.

V - Os estudos prospectivos, grupo "3" deverão ser estritamente vinculados a detectar no território demandas futuras de QSP e analisar a correspondente oferta de cursos. Já as ações de monitoramento e supervisão deverão ser detalhadas e orçadas, devendo incluir a participação de membros das comissões de trabalho e emprego.

VI - O DEQ/SPPE/MTE, na análise da documentação obrigatória do planejamento do território e das justificativas, poderá propor modificações ou solicitar informações adicionais referentes às metas correspondentes às populações prioritárias.

VII - No caso específico de primeiro exercício de um PlanTeQ, poderá o MTE autorizar instrumento tendo como meta tão somente o estudo prospectivo do mercado de trabalho, portanto, sem observância aos percentuais acima mencionados.

VIII - Em qualquer caso, os estudos prospectivos deverão ser estritamente vinculados a detectar no território demandas futuras de qualificação social e profissional e analisar a correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

6.2. DOS RECURSOS DOS PLANSEQS

I - A seleção e distribuição dos recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, além das exigências legais pertinentes a contratos entre poder público e entidades privadas, deverão obedecer a Lei nº 8666/93 e outras correlatas.

II - Ademais, a distribuição de recursos por unidade da federação a ser beneficiada pelos PlanSeQs deverá ser realizada com base na meta factível a partir da disponibilidade orçamentário-financeira e custo-aluno/hora previsto e aprovado pelo CODEFAT para o exercício, a partir da análise combinada dos seguintes fatores:

a) PEA desocupada acima de 16 anos, conforme dados da PNAD mais atual;

b) Movimentação do mercado de trabalho, conforme dados atualizados do CAGED;

c) Saldos do banco de dados da Intermediação de Mão-de-Obra, conforme Sistema de Gestão do MTE;

d) Volume de demandas recebidas;

e) Outros fatores a serem propostos e considerados.

III - No caso dos PlanSeQs sociais, a distribuição dos recursos deverá ser avaliada com base em dados objetivos de renda e situação da população vulnerável (pobreza, renda, escolaridade, etc.).

IV - Quanto a análise dos setores ou públicos (para PlanSeQs sociais) a serem beneficiados a distribuição de recursos deverá observar as metas definidas nos projetos encaminhados pelas Comissões de Concertação, tendo o MTE autonomia para adequá-las de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira disponível a ação de PlanSeQ. Com vistas, principalmente, a oportunidade de colocação dos trabalhadores a serem beneficiados.

7. DAS CONVENIADAS/CONTRATADAS/PARCEIRAS E EXECUTORAS

I - As ações do PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da celebração de instrumento entre a entidade proponente e o MTE (concedente). Esse instrumento pode ser convênio, contrato ou outro instrumento legal, nos termos da legislação vigente.

II - Caso a modalidade adotada seja convênio, deverá ser observada a Portaria nº 507/2011, e demais legislações vigentes. Para a modalidade de contrato deve-se observar a Lei nº 8.666/1993, e demais legislações vigentes.

7.1. TIPO DE ENTIDADES

I - Os contratos, convênios - ou outros instrumentos legais - para execução de programas, planos e projetos no âmbito do PNQ serão firmados após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do plano/projeto e são condicionados pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária. Esses instrumentos poderão ser firmados com as seguintes entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos:

a) secretarias estaduais ou municipais de trabalho que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional;

b) centros e institutos federais de educação profissional e tecnológica, escolas públicas profissionais e técnicas federais, estaduais e municipais, ou escolas de ensino médio integrado à educação profissional, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação social e profissional;

c) universidades públicas definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras instituições públicas de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade, em especial por meio de suas pró-reitorias de extensão;

d) serviços nacionais sociais e de aprendizagem;

e) centrais sindicais, federações e confederações empresariais e de trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações:

f) escolas, fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante - Proeps e outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;

g) entidades não governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional;

h) entidades não governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia, pesquisa ou inovação;

7.2. REGRAS PARA O CONVENIAMENTO

I - Deverá ser observada a Portaria Interministerial nº 507/2011 na celebração do instrumento Convênio, e a Lei nº 8666/1993 na contratação no âmbito do PNQ.

II - Não é permitida a celebração de convênios, contratos ou outro instrumento com entidades que tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades que foram considerados em mora com a administração ou inadimplentes na utilização de recursos do FAT.

III - Terão prioridade para atendimento os projetos que apresentarem plano consistente, voltados para a garantia de atendimento às populações prioritárias, garantindo a integração com ações de intermediação de mão de obra e de elevação de escolaridade.

IV - De modo a garantir a transparência, mobilização dos participantes, qualidade da execução e cumprimento da carga horária mínima das ações de QSP, a execução dos projetos no âmbito de todas as modalidades do PNQ terá duração mínima de execução 12 (doze) meses a partir da assinatura do instrumento pactuado, preservado o caráter plurianual, se for o caso.

7.3. CONTRAPARTIDA

I - A contrapartida no âmbito dos instrumentos firmados para execução do PNQ Será regulamentada por Portaria do MTE e legislações em vigor.

II - A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

III - A capacidade da conveniada em oferecer contrapartida financeira acima do mínimo legal, devidamente comprovada no processo de prestação de contas de exercícios anteriores, poderá ser critério de avaliação para fins de distribuição de recursos de exercícios posteriores. Ou seja, o critério de contrapartida acima do mínimo obrigatório exigido pelo MTE poderá ser incorporado como parâmetro de distribuição de recursos entre os estados, Distrito Federal e municípios, combinando-se com os demais critérios estabelecidos no capítulo 6.1.1.

7.4. CONTRATOS PARA EXECUÇÃO/PARCERIAS

I - Poderão ser contratadas, pelas entidades conveniadas, para executar ações de QSP no âmbito do PNQ as instituições descritas nos itens B a H citadas neste capítulo, desde que a parceria seja na sua área de especialidade e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade, observando-se, sem prejuízo de outros dispositivos legais pertinentes, os seguintes critérios:

(A) A habilitação jurídica, a regularidade fiscal, o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, requisitos previstos na Lei nº 8.666/1993, e suas alterações e na IN nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações, (B) a qualificação técnica e econômico-financeira, comprovados mediante o atendimento dos critérios definidos no Anexo I deste Termo de Referência; (C) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e (D) o disposto nas Diretrizes e Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual vigentes; (E) no caso de entidades sem fins lucrativos, deverão comprovar ao menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade.

II - No âmbito do PNQ, não é permitido o uso do instrumento Convênio sob outro já firmado, caracterizando assim o subconveniamento.
O instrumento a ser utilizado nesse caso deve ser o Contrato, em observância a Lei nº 8.666/1993.

III - As entidades sem fins lucrativos deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP por processo de licitação específico, com ênfase na capacitação técnica, qualidade pedagógica, experiência com o tema/população e preço, sendo a inexigibilidade aplicada apenas às entidades C e D deste capítulo 7, sendo vedado o subconveniamento, sem prejuízo da aplicação criteriosa das disposições da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, das Leis orçamentárias, do Decreto nº 6.170/2007 ou seu sucedâneo, da Instrução Normativa STN nº 01/1997 ou sua sucedânea e outras disposições normativas aplicáveis.

IV - Na hipótese legal de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo de seleção, após ser devidamente instruído pela Conveniada, em observância à Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação, à respectiva Comissão/Conselho Estadual/Municipal (is) de Trabalho/Emprego, que verificarão, necessariamente, se foram atendidos os requisitos mínimos de qualificação técnica e de capacidade de execução, devendo expedir pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação até 10 (dez) dias úteis após a respectiva Comissão/Conselho haver sido convocada para tal, remetendo-o à entidade gestora do respectivo plano/projeto e ao DEQ/SPPE/MTE.

V - As entidades conveniadas deverão observar, quando da contratação de entidades executoras, se existe algum ofício do MTE que informe sobre alguma restrição quanto à qualidade pedagógica e à veracidade das informações prestadas pelas entidades executoras em outros contratos firmados no âmbito do PNQ.

VI - Não poderão ser contratadas entidades executoras que estejam em mora com a prestação de contas de instrumentos de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pelo MTE ou pelos órgãos fiscalizadores (CGU/TCU) irregulares ou em desacordo com a legislação vigente.

VII - As instituições cuja atuação no âmbito do PNQ tenha sido alvo de ocorrências comprovadas que desabonem o trabalho por elas realizado ou tenham sido condenadas por crimes contra a administração pública, finanças públicas, organização do trabalho, previdência social ou patrimônio, nos termos previstos em lei, não poderão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer unidade da Federação para quaisquer ações financiadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo do ressarcimento de recursos aos cofres públicos ou outras implicações legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

VIII - Ressalte-se que é vedada à instituição a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.

IX - Por fim, é vedada à entidade privada sem fins lucrativos, contratada no âmbito de PlanSeQs, a subcontratação de entidades para a realização dos cursos de qualificação previstos quando da publicação do edital de licitação ou Chamada Pública de Parcerias, a não ser que essa contratação esteja prevista no edital e instrumento firmado com o MTE.

7.5. RESULTADOS

I - Os resultados serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência e eficácia. O DEQ/SPPE/MTE poderá utilizar tantos os previstos no Plano Plurianual do Governo Federal - PPA como outros a serem elaborados a partir dos elementos previstos em Nota Técnica, a qual poderá detalhar os indicadores e a forma de combinação e ponderação dos critérios e apresentar orientações aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades, bem como aos respectivos Conselhos/Comissões de Trabalho/Emprego.

8. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

I - As proponentes ficarão sujeitas à devolução de recursos, com os devidos acréscimos legais, quando:

a) não executarem o Instrumento Pactuado nos termos aprovados pela SPPE/MTE. Nesse caso é exigida a restituição integral de recursos repassados;

b) realizarem despesas não previstas ou não autorizadas pelo Instrumento. Nesse caso é exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento dispensados nas despesas não previstas ou não autorizadas;

c) não comprovarem a aplicação dos recursos da contrapartida, quando for o caso. Nesse caso é exigida a restituição integral dos recursos repassados pelo Instrumento;

d) verificada a evasão de educandos superior ao máximo estabelecido neste Termo. Nesse caso é exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de qualificação social e profissional de cada educando evadido acima do limite admitido neste Termo;

e) não cumprirem a meta mínima de inserção dos educandos no mundo do trabalho em atividade assalariada, autônoma, empreendedora, aprendizagem, ou estágio, conforme estabelecido neste Termo.

Nesse caso é exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de qualificação social e profissional gasto com cada educando da meta de inserção não cumprida;

f) não aceita a justificativa de não cumprimento de meta mínima para atendimento a pessoas com deficiência, prevista neste Termo. Nesse caso é exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento correspondente à parte da meta não cumprida;

g) não comprovada a execução por meio do sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE. Nesse caso é exigida a restituição dos recursos repassados pelo Instrumento correspondente à parte da meta não cumprida;

h) ocorrerem outras situações que acarretarem prejuízo ao Erário e/ou configurem desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Instrumento. Nesse caso é exigida a restituição integral de recursos repassados pelo Instrumento.

9. ATIVIDADES COMPLEMENTARES DO DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO

I - O Departamento de Qualificação (DEQ/SPPE/MTE) realizará, conforme disponibilidade orçamentária, com as entidades conveniadas e executoras:

a) seminários e oficinas de capacitação, troca de experiências e disseminação de boas práticas de efetividade social, qualidade pedagógica e gestão de planos de qualificação;

b) cursos para gestores e conselheiros específicos sobre a qualificação social e profissional;

c) atividades de intercâmbio e disseminação das metodologias elaboradas nos ProEsQs e Ações de Gestão;

d) encontros com egressos, entidades executoras, gestores, empregadores e órgãos de fomento do trabalho e da renda;

e) Seminário anual de avaliação do PNQ.

10. PARÂMETROS BÁSICOS DOS PLANOS TRABALHOS

I - Para efeito da quantificação do montante de recursos e da respectiva meta do Projeto Básico (ou correspondente), quando da sua elaboração, deverá ser adotado o parâmetro de custo aluno/hora máximo definido pelo CODEFAT, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/2001, considerando os seguintes itens de despesa:

a) Remuneração para instrutores, acrescido de encargos;

b) Remuneração para coordenador, coordenador pedagógico e coordenador de inserção profissional;

c) Kit aluno composto por no mínimo 1 caderno, 1 pasta, 2 lápis, 1 caneta, 1 borracha e 1 apontador;

d) Camisetas com logomarcas do curso;

e) Material didático e impressão dos conteúdos gerais;

f) Kit de aulas práticas;

g) Impressão em Braille, intérprete de Libras, aquisição de software adaptador de computador e outros itens necessários à inclusão nos cursos dos trabalhadores com deficiência;

h) Auxílio transporte para alunos e instrutores contratados;

i) Divulgação, que implica a confecção de folders, cartazes, uso de carros de som e anúncios em rádio;

j) Seguro de proteção individual para educadores e alunos;

k) Despesas administrativas, que incluem que incluem locação de imóveis para a realização de parte dos cursos, caso não haja espaço suficiente na entidade executora para a realização de todas as turmas, ou por questão de proximidade do público beneficiário; locação de veiculo e despesa com combustível (sendo este item submetido a análise condicionada a territorialidade do projeto), gênero de alimentação (água, café, açúcar), material de expediente (resma de papel, pastas, fichas ou diárias etc), material de processamento de dados (cartuchos de tintas ou toner para impressoras), material de copa e cozinha (copos descartáveis, coador e outros itens necessários para atender gêneros de alimentação), material de limpeza (detergente, sabão, água sanitária, vassoura e outros utensílios de limpeza), material para manutenção de bens imóveis (quando dano causado em bens imóveis pela execução das ações do instrumento), manutenção e conservação de máquinas e equipamentos (reparos, consertos, revisões, adaptações), manutenção e conservação de processamento de dados e periféricos (consertos de computadores, impressoras, scanner).

II - Para locação de imóveis, deve-se observar que é cabível como exceção, somente para realização de parte das turmas, e caso não haja espaço suficiente na entidade executora para a realização de todas as turmas contratadas; ou ainda por questão da necessária proximidade do público beneficiário, quando não existente no local espaço adequado da própria entidade executora ou cedido, sob a modalidade de empréstimo, para essa finalidade.

III - É obrigatório que para todos os itens de despesa administrativas, devam os valores respectivos às despesa serem registrados.

IV - A hora-aluno deve ser medida em horas-aula de 60 minutos.

V - Importante ainda mencionar que o custo aluno/hora definido anualmente em Resolução do CODEFAT trata-se de referência para a média máxima a ser adotada no âmbito do planejamento (projeto básico ou edital) dos contratos, convênios ou outros instrumentos a serem firmados no âmbito do PNQ, e que na contratação das entidades executoras pelos entes federados pode-se chegar, a depender da meta do contrato, a um custo aluno/hora médio menor do que este aqui definido.

VI - Quanto à distribuição percentual do curso-aluno hora entre os itens de despesa, no quadro abaixo consta uma proposta para balizar a operacionalização desses contratos ou execução direta, mas não é uma regra, poderão ocorrer desvios desses percentuais que deverão ser justificados quando da prestação de contas do instrumento.

No entanto, conforme preconiza a Portaria Interministerial nº 507/2011, os gastos com o gerenciamento das ações do instrumento, apropriados sob a forma de despesas administrativas devem respeitar o limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor do objeto.

Itens de despesa   Distribuição percentual entre os itens de despesa 
Pessoal    
Pessoal - instrutoria (inclusive encargos)   22,84%  
Pessoal - coordenadoria-geral pedagógica (inclusive encargos)  0,77%  
Pessoal - coordenadoria (inclusive encargos)   1,78%  
Pessoal - coordenadoria de inserção profissional (inclusive encargos)  0,77%  
Pessoal - transporte (instrutoria)   0,83%  
Seguro de proteção Individual para educadores e alunos  0,17%  
Material didático + Kit aluno   28,39%  
Lanche   13,89%  
Auxílio transporte   16,67%  
Divulgação   0,39%  
Despesas administrativas/material de consumo   5,56%  
Despesas com acessibilidade para PcD (10% da meta)   7,94%  
Custo total   100,00%  

VII - Anualmente, o parâmetro de custo aluno/hora definido pelo CODEFAT será reavaliado, podendo tal reavaliação limitar-se à atualização pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Nas ações de QSP caracterizadas como cursos, e outras formas de ensino presencial ou à distância serão calculadas a partir do valor médio por alunohora, com base em custos comprovados de ações semelhantes no mercado local, nos termos da fórmula seguinte:

x = (a. b. y),

Onde:

x = custo total do curso;

a = número total de educandos matriculados no curso;

b = carga horária do curso, por educando;

y = custo médio aluno-hora baseados nos preços de mercado na localidade, expressos em planilha detalhada. Sendo que o valor máximo do custo médio aluno hora será fixado anualmente pelo CODEFAT a partir de Nota Técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE.

VIII - As ações de extensão, pesquisa, assessoria, consultoria e afins serão orçadas em horas técnicas, tomando por base a máxima remuneração de profissionais de nível e área correspondentes aos do projeto, pagos pela universidade pública, federal ou estadual, ou preços de mercado na localidade, estabelecendo sempre, dentre esses, o menor.

IX - Assim, o custo total de um plano/projeto poderá combinar os dois parâmetros indicados (alunos-hora e horas técnicas) devidamente especificados segundo a natureza das ações previstas.

X - Os planos de trabalho poderão ser revistos durante sua execução, por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo instrumento, desde que as alterações propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes; respeitem os limites do orçamento estabelecido para o exercício, bem como os critérios de distribuição e as estruturas de alocação de recursos indicados pelas determinações do CODEFAT; no caso dos PlanTeQs e PlanSeQs, sejam aprovadas, em primeira instância, pelas respectivas Comissões/Conselhos Estaduais/Municipais de Trabalho/Emprego ou Comissões de Concertação; impliquem prorrogação da vigência e prazo de execução, no sentido de não prejudicar os educandos e/ou por motivo de força maior, devidamente justificado; ou impliquem realocação de rubrica orçamentária que potencialize a execução, devidamente justificada. Observe-se que, dependendo do caso, algumas condições acima poderão ser cumulativas.

XI - A composição dos custos, na contratação de instituições executoras de ações de QSP, no âmbito do PNQ, deverá ser obrigatoriamente feita por meio de planilha detalhada de custos, a qual poderá contemplar despesas de custeio necessárias para sua execução, conforme os itens acima especificados.

XII - É obrigatório o provimento aos alunos de material didático, kit aluno, alimentação e auxílio transporte, visando à presença dos alunos nos cursos.

XIII - São itens mínimos obrigatórios do kit aluno (para as aulas teóricas): pasta, caderno ou bloco de anotações, caneta, lápis, borracha e apontador.

XIV - Para as aulas práticas, é considerado como kit aluno os instrumentos e materiais necessários para o aprendizado da profissão.

XV - O auxílio transporte pode ser dispensado nas localidades (municípios) onde não existir transporte público, garantindo, nesse caso, o deslocamento do aluno, ou em casos em que o aluno resida próximo do curso. Neste caso o aluno deverá, no primeiro dia de aula, assinar uma declaração de que reside próximo ao curso e não necessita de auxílio transporte. São considerados como auxílio transporte o vale-transporte, a contratação de empresa de transporte (desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale-transporte), convênios/acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos (com recurso extra convênio). (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT nº 706, de 13.12.2012)

XVI - Cursos com carga horária diária de 3 a 6 horas, é obrigatório o provimento de um lanche reforçado. Acima de 6 horas, deve-se prover aos alunos, além do lanche, uma refeição.

XVII - Os lanches e as refeições têm de ser de caráter nutricional, com um cardápio saudável e variado, considerando questões de higiene e boa conservação, de forma a dar condições ao aluno de estar bem alimentado para que possa alcançar o aprendizado adequado.

XVIII - Para comprovação de recebimento de auxílio transporte, alimentação, kit aluno e material didático, assim como de freqüência dos alunos, a proponente deverá utilizar os modelos disponibilizados no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE.

XIX - As listas de frequência, recebimento de lanche e auxílio transporte devem ser assinadas diariamente, bem como inseridos os devidos registros no sistema de gestão e informação do MTE.

XX - Na elaboração do projeto básico, a instituição executora deverá observar que lhe é vedada a realização de atividades fora do seu campo de especialização, salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo DEQ/SPPE/MTE.

XXI - Toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PNQ deverão observar a regulamentação federal sobre o assunto, bem como a Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, do CODEFAT, sendo vedada a utilização de nome fantasia em acréscimo ou substituição ao logotipo do Plano Nacional de Qualificação. O cumprimento desta determinação será fixado em cláusula integrante de todos os convênios ou instrumentos legais firmados no âmbito do PNQ, devendo esta medida ser adotada perante os executores locais contratados, respeitadas as disposições legais sobre propaganda institucional.

(Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 700 DE 30/08/2012):

XXII. Poderão ser firmados instrumentos no âmbito do PNQ considerando um custo adicional aluno/hora de até 100% (cem por cento) do valor médio aprovado em Resolução do CODEFAT, contudo, os custos calculados em bases diferentes, caso elevem o dispêndio por aluno-hora, deverão ser justificados por meio de planilha detalhada de custos, contendo os valores de cada item que comporá o custo aluno/hora,e submetido à aprovação do MTE, com base em pelo menos um dos seguintes critérios:

(a) preços vigentes no mercado de trabalho local, comprovados por meio de tabelas de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes previstas na legislação em vigor; (b) especificidade do projeto a ser desenvolvido e dos profissionais a serem contratados, documentada em bibliografia, estatísticas, pareceres especializados e outras referências técnicas aplicáveis à matéria; (c) peculiaridades regionais comprovadas, que impliquem ônus adicional ao projeto, tais como distâncias, transportes, comunicações, condições climáticas; (d) cursos para ocupações de alta tecnologia que requerem equipamentos cujo aluguel não esteja no limite do custo estabelecido anualmente; ou (e) despesas adicionais para atendimento a pessoas com deficiência visando à acessibilidade do educando com deficiência.

XXIII - Deverá ser disponibilizado, juntamente com o kit de aulas práticas, Equipamento de Proteção Individual - EPI para os educandos participantes de cursos, e respectivos educadores, cujas ocupações exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente. Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos educandos e educadores. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012).

11. DA EXECUÇÃO

11.1. CRONOGRAMA DAS AÇÕES

I - Os estados, o Distrito Federal, os municípios e demais entidades conveniadas, quando da contratação de instituições para executar as ações de qualificação social e profissional no âmbito do PNQ (ver capítulo 7. DAS CONVENIADAS E EXECUTORAS), farão disponibilizar no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE, no mínimo até 15 (quinze) dias úteis antes da data fixada para o início das ações, a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos unitários, e o cronograma de execução das ações. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012).

II - O cronograma de ações deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) denominação de cada ação; (b) identificação de cada turma/módulo; (c) datas de início e término de cada ação (dia, mês e ano); (d) horário de realização de cada ação; (e) número de educandos em cada ação; (f) local de realização de cada ação (endereço completo); (g) carga horária de cada ação; (h) custo total de cada ação.

III - O cronograma de execução das ações poderá ser alterado somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante, e formalmente comunicados ao DEQ/SPPE, devendo tal alteração constar no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE, até 10 (dez) dias úteis antes da data de início da ação objeto da alteração. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012).

IV - Em qualquer modalidade de execução do PNQ, a conveniada ou entidade parceira, com seus próprios recursos, desde que não seja recurso do instrumento firmado com o MTE, inclusive contrapartida, poderá custear auxílio financeiro ao trabalhador inscrito em curso de qualificação. No entanto, o recurso para o provimento do auxílio deve ser repassado diretamente ao trabalhador pela instituição ou órgão parceiro que estiver disponibilizando recurso para essa finalidade, situação em que caberá à entidade ou órgão repassador do auxílio o controle sobre o pagamento que se faça ao trabalhador.

11.2. PRAZO PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA

I - O MTE deverá disponibilizar à conveniada/contratada/parceira acesso a um sistema de informações que permita o controle da execução das ações de qualificação.

II - A conveniada terá de inserir as informações no Sistema concomitante com a realização das atividades previstas. O descumprimento dessa regra poderá ensejar o cancelamento do instrumento firmado.

III - Eventuais problemas quanto à alimentação do sistema, deverá o MTE ser informado para as providências cabíveis e pactuação de prazos para a resolução do problema e a devida alimentação das informações no sistema.

11.3. DOCUMENTOS A SEREM EXIGIDOS DAS EXECUTORAS

I - Para comprovar a execução das ações de QSP, deverão ser exigidas das executoras os seguintes documentos: a assinatura diária dos educandos em sala de aula, assinatura dos educandos para controle do vale transporte, assinatura dos educandos referente ao recebimento do material didático e assinatura dos educandos atestando recebimento do certificado, após a conclusão do curso.

11.4. DO CUMPRIMENTO DA META

I - A meta física prevista no instrumento firmado para o desenvolvimento de cursos de qualificação profissional no âmbito do PNQ deverá corresponder à quantidade de trabalhadores que serão qualificados. Dessa forma, não é permitido que um mesmo trabalhador corresponda a mais de uma unidade da meta física.

II - Quanto à composição das ações de qualificação, os cursos podem ser formados por mais de uma ocupação, de maneira a compor as 200 horas, formando um Arco de Ocupações, além dos conteúdos básicos que são obrigatórios.

III - Arco de Ocupações trata de agrupamentos de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares, garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do educando.

IV - Na avaliação da execução da meta do instrumento firmado com o MTE será considerada a variação, para mais ou para menos, da meta realizada, em função da variação existente entre o parâmetro do custo aluno/hora utilizado na elaboração do Projeto Básico ou correspondente (aprovado anualmente pelo CODEFAT) e o custo aluno/hora praticado no mercado, apurado nos procedimentos licitatórios para contratação dos serviços de qualificação social e profissional. Quando da prestação de contas, deverá ser anexada documentação que comprove e justifique o custo aluno/hora utilizado na contratação dos serviços.

11.5. EVASÃO

I - A tolerância máxima permitida para evasão nos cursos do PNQ será de 20% (vinte por cento) dos educandos inscritos, sob risco de devolução de recursos pela proponente.

II - Nos cursos de Formação de Formadores, conselhos e comissões na área do trabalho e emprego e na modalidade de educação à distância não serão verificadas taxas de evasão.

III - No caso de a evasão estar acima de 20%, poderá a proponente comprovar que os educandos excedentes entre essa faixa, durante a realização do curso, foram colocados no mercado de trabalho formal, ou faleceram (óbito), ou ainda houve na localidade uma situação de calamidade ou emergencial.

IV - Imprescindível, para fins de prestação de contas do instrumento, que a justificativa considerando situação de calamidade ou emergencial seja aprovada pelo MTE, por meio de envio de oficio a ser encaminhado pela proponente, acompanhado de Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes.

V - Para a comprovação da colocação como justificativa para a evasão, a proponente deverá informar a empresa empregadora, o CNPJ e a ocupação (de acordo com a CBO) na qual o educando foi empregado; para óbito, deverá o cadastro do trabalhador ser desativado no sistema com esta justificativa; e para a situação de calamidade ou emergência, deve ser devidamente justificado para fins de análise da prestação de contas.

VI - Não será considerada outra forma de colocação profissional como justificativa para evasão, uma vez que o cálculo automático pelo sistema utilizará as formas autorizadas como critério.
Portanto, para esta finalidade, somente será aceita a colocação em emprego formal.

VII - É importante que essa condição de evasão se faça constar das minutas de contrato/convênio firmados com as entidades que irão prover os cursos de qualificação (entidades executoras).

VIII - Esses valores serão verificados por meio do sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTE, cujos relatórios serão tomados por base na análise das prestações de contas dos instrumentos firmados com o MTE para a implementação do PNQ.

IX - O MTE deverá apurar as evasões acima do percentual permitido nas prestações de contas ao final do instrumento devendo a evasão não permitida ser descontada para fins de devolução de recursos.

X - A evasão será calculada com base na meta total, mas no caso da contratação de entidades executoras, a evasão deverá ser controlada por turma. A evasão deverá ser calculada com base nos inscritos até o limite da meta.

XI - A entidade executora deverá abonar as faltas justificadas por atestados médicos ou participação em entrevistas de emprego, esta última deverá ser comprovada por declaração da empresa promotora da entrevista. O total de abonos não pode ser superior a (vinte por cento) 20% da carga horária total da turma, caso em que o aluno deve ser dado como evadido.

XII - Quando for constatada impropriedade na execução do contrato, convênio e demais instrumentos firmados, concernentes às ações de QSP, no âmbito do PNQ, serão adotados os seguintes procedimentos:

notificação requerendo a adoção de providências no prazo máximo trinta dias e suspensão das atividades e do repasse de recursos (a transferência de recursos também será suspensa, até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos especificados no § 4º do art. 21 da Instrução Normativa STN nº 01/1997) quando as providências adotadas em atenção à notificação a que se refere o inciso anterior não tiverem sido atendidas de forma satisfatória.

XIII - Será considerado como concluinte o aluno que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de presença referente à carga horária total do curso de qualificação. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 696 DE 28/06/2012).

12. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

I - A qualificação técnica das instituições deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível, em características, ao objeto da contratação;

b) relação explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;

c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas as informações e condições necessárias à correta execução do serviço;

d) comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço de características semelhantes às do objeto;

e) histórico da entidade, principais atividades realizadas em qualificação, projeto político-pedagógico, qualificação do corpo gestor e docente;

f) para cada curso contratado: descrição dos objetivos, principais conteúdos (ementa), metodologia utilizada (fundamentos e instrumentos), tipos de atividades (cursos, seminários, oficinas, intercâmbio, pesquisa e outros), carga horária, cronograma de execução, especificação de ações estruturantes (formação de formadores, sensibilização de público, avaliação do ensino aprendizagem, etc.), especificação do material didático;

g) parecer circunstanciado da equipe da Secretaria Estadual ou municipal relativo às entidades e cursos contratados.

13. DO CONTROLE E AVALIAÇÃO

I - Para garantir a efetividade social, a qualidade pedagógica, a eficiência e a eficácia das ações previstas, além da transparência e lisura na aplicação dos recursos, o PNQ deverá contar com ações de monitoramento, supervisão e avaliação.

II - Nesse sentido, o PNQ disporá de um processo permanente de acompanhamento de ações iniciadas na elaboração participativa do plano territorial, setorial e projetos especiais de qualificação, com o objetivo de:

a) Caracterizar os mecanismos e instâncias de planejamento, monitoramento e avaliação já existentes no âmbito do PNQ;

b) Sistematizar as informações mais relevantes produzidas por esses mecanismos e instâncias;

c) Identificar e caracterizar outras fontes, instâncias e mecanismos importantes para subsidiar essas ações;

d) Construir um conjunto de indicadores de Efetividade Social e Qualidade Pedagógica para análise dos programas e projetos de qualificação;

e) Construir uma base de classificação dos cursos de qualificação tendo como referências a CBO, a CNAE e os parâmetros definidos no sistema educacional;

f) Colaborar nas atividades de Planejamento coordenadas pelo DEQ/SPPE/MTE;

g) Avaliar os PlanTeQs, ProEsQs, PlanSeQs e Ações de Gestão;

h) Promover a transferência das metodologias e tecnologias sociais, geradas no âmbito do PNQ, aos gestores do Sistema Público de Emprego.

III - Essas ações deverão promover o constante aperfeiçoamento do PNQ nas seguintes dimensões:

a) A dinâmica do Plano Nacional de Qualificação e seus impactos nos planos territoriais, setoriais e projetos especiais;

b) As especificidades e iniciativas inovadoras dos planos territoriais, setoriais e projetos especiais;

c) A gestão administrativo-financeira;

d) A gestão pedagógico-metodológica;

e) Os impactos do Plano Nacional de Qualificação para os trabalhadores envolvidos.

f) A integração do Plano Nacional de Qualificação com as políticas públicas de geração de emprego e renda, educação e desenvolvimento sócio-econômico.

IV - A importância das ações de planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação é ressaltada pelo fato de representar uma contribuição para que o planejamento no âmbito do PNQ seja participativo, capaz de integrar a dimensão estratégica com a operacional e a dimensão política com a dimensão técnica, orientando-se pelas oportunidades geradas pelas políticas de desenvolvimento e geração de trabalho e renda. Além disso, o desenvolvimento de tais ações contribuirá para que o monitoramento no âmbito do PNQ seja permanente e contínuo, voltado para orientar os agentes e evitar ou superar problemas, além de se orientar pela qualidade pedagógica dos cursos e ações de qualificação. Por fim, permitirá que a avaliação no âmbito do PNQ apresente enfoque qualitativo, inserido em uma perspectiva transformadora das práticas e da realidade, e seja comprometida com o "direito à informação" para os participantes dos programas que estão sendo avaliados e demais públicos interessados.

V - Para agilizar os processos de acompanhamento, monitoramento e fiscalização da ações de QSP, o MTE mobilizará as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE para que, dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente e sem sobreposição com as atribuições de outros órgãos públicos de controle, atuem junto às ações do PNQ realizadas no âmbito das respectivas unidades da federação. Para o desenvolvimento desse trabalho, as SRTEs terão autonomia para a realização das ações de supervisão e monitoramento das ações previstas no PNQ, devendo o MTE e as entidades conveniadas subsidiar as Superintendências de informações e documentações necessárias ao desempenho de suas atribuições. Caberá às SRTEs manter o MTE informado sobre a realização das ações de supervisão e seus resultados.

VI - Externamente, o MTE manterá contato permanente com os órgãos de controle, em particular a Secretaria Federal de Controle/CGU-PR e o Tribunal de Contas da União no sentido de intercambiar informações e estabelecer cooperação para o aperfeiçoamento da execução do PNQ.

VII - Além disso, em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional dos PlanTeQs, PlanSeQs e ProEsQs, o MTE poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente, para apresentar subsídios adicionais ao trabalho do órgão gestor das ações de controle do PNQ.

VIII - O DEQ/SPPE/MTE deverá sistematizar os resultados, com vistas à divulgação periódica, por meio de relatórios, boletins e outros instrumentos, tendo em vista a sua competência, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação técnico-gerencial do PNQ. O CODEFAT poderá, a seu critério, definir níveis, instâncias e mecanismos complementares de avaliação e controle do PNQ.

14. DA META DE INSERÇÃO DOS INSTRUMENTOS

I - Os executores do PNQ deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a no mínimo:

a) PLANTEQS = 30% (trinta por cento)

b) PLANSEQS SOCIAIS, FORMAIS E EMERGENCIAIS = 30% (trinta por cento)

c) PLANO BRASIL SEM MISÉRIA - QUALIFICAÇÃO E EMPREGO = 30% (trinta por cento)

II - Esses percentuais devem comparar-se à meta concluída dos instrumentos pactuados III. As modalidades previstas de inserção são:

a) Emprego Formal;

b) Estágio Remunerado;

c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;

d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR); e

e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente.

IV - A comprovação dessa meta de inserção deverá ser efetivada por meio das seguintes documentações:

a) Para Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

b) Para Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

c) Para Formas Alternativas de Geração de Renda: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

i. registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

ii. registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;

iii. financiamento para implantação de empreendimento próprio:
comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;

iv. aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

v. prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

vi. participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

vii. aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.

d) Para Empreendedor Individual: cópia legível de documentação que comprove:

i) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento; e

ii) comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual.

d 1) Para comprovação acima, não será aceito como comprovante a doação do kit aluno recebido pelo beneficiário para fins de aprendizagem no curso de qualificação. Os equipamentos e insumos produtivos devem ser em quantidade suficiente que permita comprovar que o trabalhador poderá, com a utilização desses itens, desempenhar sua atividade laboral com lucro real.

V - A apuração do cumprimento da meta de inserção deverá ser realizada pelo MTE no processo de análise da prestação de contas do instrumento firmado, momento em que deve ser descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.

VI - Para o cálculo do percentual de inserção no mercado de trabalho, deverá ser utilizado como parâmetro o número de educandos concluintes nas turmas realizadas e não a meta prevista.

VII - Caso a proponente não comprove a meta de inserção, deverá restituir o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto com o(s) beneficiário(s) não inserido no mundo do trabalho, de acordo com a meta estabelecida para inserção.

VIII - Para o público de trabalhadores/as em setores sujeitos a reestruturação produtiva, que trabalhem em empresas afetadas por processos de modernização, e que, por isso, estejam sob risco de perder o emprego, a proponente fica desobrigada de cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, portanto, para fins de calculo do cumprimento da meta de inserção, devem-se descontar os trabalhadores pertencentes a este público da meta do instrumento.