Resolução CODEFAT Nº 783 DE 26/04/2017


 Publicado no DOU em 28 abr 2017


Reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 907 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

SEÇÃO I - Do Objeto

Art. 1º Reestruturar o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação social e profissional e de certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

SEÇÃO II - Dos Entes Participantes

Art. 2º O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministério da Economia - ME, nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, contratos de impacto social, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, os consórcios de municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 797 DE 03/10/2017).

§ 3º As ações de qualificação que compõem o QUALIFICA BRASIL poderão ser executadas:

I - diretamente pelo ME, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa; (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;

III - indiretamente, por meio de convênios, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de municípios; e (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União.

§ 4º Para executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICA BRASIL, os entes parceiros poderão implementar ou integrar instrumentos jurídicos com vistas à consecução de contrato de impacto social, e deverão, no caso de execução direta, possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 5º Para fins desta Resolução, Contrato de Impacto Social é todo acordo de vontades, formalizado por instrumento jurídico específico, por meio do qual uma ou mais entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, se comprometem a atingir determinadas metas de interesse público, mediante o pagamento de contraprestação do poder público, condicionada à verificação, por agente independente, do atingimento dos objetivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 6º Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios parceiros do SINE que possuam programa, plano ou ação de qualificação profissional próprio, aprovado pelo respectivo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER, não se aplicam os dispostos nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 889 DE 02/12/2020).

§ 7º Aplica-se aos recursos do FAT transferidos aos fundos de trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios parceiros do SINE o custo aluno/hora médio estabelecido pelo CODEFAT para as ações de qualificação social e profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 889 DE 02/12/2020).

SEÇÃO III - Dos Objetivos, Princípios e Definições

Art. 3º São objetivos do QUALIFICA BRASIL:

I - promover a empregabilidade do trabalhador;

II - incrementar a produtividade e a renda do trabalhador; e

III - contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º A operacionalização do QUALIFICA BRASIL dar-se-á em sintonia com os planos plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:

I - articulação entre as políticas públicas de trabalho emprego e renda;

II - qualificação como direito do trabalhador;

III - tripartismo, diálogo e controle social;

IV - não superposição de ações;

V - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação;

VI - estímulo ao empreendedorismo;

VII - reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho; e

VIII - qualidade pedagógica das ações.

Art. 5º Definem-se como ações de qualificação social e profissional - QSP aquelas que:

I - concorram para a formação técnica, intelectual e cultural do trabalhador;

II - facilitem a obtenção de emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;

III - reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;

IV - colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral;

V - fomentem o empreendedorismo;

VI - articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

VII - contribuam para a elevação da produtividade, da competitividade e da renda; e

VIII - promovam a inclusão social do trabalhador.

SEÇÃO IV - Dos Públicos Prioritários

Art. 6º As ações de QSP serão direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos:

I - beneficiários do seguro-desemprego;

II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do SINE;

III - Trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e/ou outras formas de restruturação econômica produtiva. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

V - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;

VII - familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais;

X - trabalhadores rurais;

XI - pescadores artesanais;

XII - aprendizes;

XIII - estagiários;

XIV - pessoas com deficiências; e

XV - idosos.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018):

§ 1º Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional do QUALIFICA BRASIL os trabalhadores que tenham cadastro no Programa de Integração Social - PIS, Número de Identificação Social - NIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018):

§ 2º Aos trabalhadores que não cumpram a exigência de que trata o parágrafo anterior, competirá aos executores das ações de QSP providenciar o devido cadastramento.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018):

§ 3º Aos trabalhadores de que tratam os públicos I e II do caput, por sua natureza, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, uma vez que só pertencem àqueles públicos trabalhadores com cadastro ativo em um dos programas mencionados no § 1º deste artigo.

SEÇÃO V - Das Modalidades

Art. 7º O QUALIFICA BRASIL será implementado por meio das seguintes modalidades:

I - Qualificação Presencial (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

II - Qualificação à Distância;

III - Passaporte Qualificação; (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

IV - Certificação Profissional; e (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

V - Fomento a Estratégias de Empregabilidade. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

Subseção I Da Qualificação Presencial (Redação do título da subseção dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

Art. 8º A Qualificação Presencial consiste na execução de cursos de qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de trabalho e oferta de cursos, em observância aos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

§ 1º A celebração de instrumentos para a promoção de projetos de Qualificação Presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes utilizem o Portal Emprega Brasil, o aplicativo denominado Sine Fácil e demais soluções disponibilizadas pelo ME. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 2º Na formulação dos projetos de Qualificação Presencial deverão ser previstos meios de integração com as ações de intermediação de mão de obra no âmbito do SINE, com vistas à inserção dos beneficiários no mundo do trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

§ 3º A não existência de unidade de atendimento do SINE na localidade não será impedimento para a realização, pelo estado ou pela União, de ações de qualificação social e profissional destinadas aos trabalhadores da localidade, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo anterior.

Art. 9º No âmbito da Qualificação Presencial, será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam impeditivas ao exercício da atividade laboral correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

§ 1º A informação sobre o tipo de deficiência do trabalhador beneficiário deverá constar do sistema de gestão disponibilizado pelo MTb.

§ 2º No atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados:

I - as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação vigente;

II - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratem da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências e edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos; e

III - as disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência.

§ 3º Os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional poderão ser incluídos nas vagas de que trata o caput, cumpridas as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 4º Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o caput abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.

Art. 10. Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica da execução de projetos de Qualificação Presencial conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

I - descrição completa do objeto a ser executado;

II - estimativa de recursos financeiros;

III - previsão de prazo para execução;

IV - cronograma de execução, detalhando etapas e prazos;

V - cronograma de desembolso/pagamento;

VI - matriz de custos detalhados. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

VII - meta total de público a ser qualificado;

VIII - matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO correspondente, quando aplicável. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018):

IX - distribuição da meta por público; e

X - distribuição da meta por município, quando aplicável.

Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base no Mapeamento das Demandas por Qualificação Social e Profissional - MDQSP de que trata o art. 20.

(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018):

Art. 11. A composição dos custos para execução de cada projeto de Qualificação Presencial será objeto de norma operacional especifica.

Parágrafo único. Competirá aos entes executores custear os materiais didáticos gerais e específicos; equipamentos de proteção individual - EPI, quando necessário; auxílio transporte e alimentação para alunos, quando necessário; e uniformes, quando adotados pela instituição de ensino sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ao trabalhador beneficiário do curso.

Art. 12. Os cursos de Iniciação Profissional ministrados no âmbito dos Projetos de Qualificação deverão contemplar carga-horária de 20 horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas: (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;

II - raciocínio lógico-matemático;

III - saúde e segurança no trabalho;

IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;

V - relações interpessoais no trabalho;

VI - orientação profissional; e

VII - responsabilidade sócio-ambiental.

Parágrafo único. Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados ao empreendedorismo, à gestão, à autogestão, ao associativismo, ao cooperativismo e à melhoria da qualidade e da produtividade.

SUBSEÇÃO II - Da Qualificação à Distância

Art. 13. A Qualificação à Distancia - QaD contempla o desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional, por meio de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem entre docentes e/ou
processos cognitivos e alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 1º As ações de QaD no âmbito do QUALIFICA BRASIL poderão ser desenvolvidas: (Redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

I - integralmente à distância;

II - parte à distância e parte presencialmente, sem prática profissional; e

III - parte à distância e parte presencialmente, com prática profissional.

§ 2º As ações a serem desenvolvidas na modalidade de QaD deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consultas a entidades especializadas em educação à distância e, para sua implementação, a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 3º Terão prioridade de inscrição nas ações de QaD os beneficiários do seguro-desemprego.

§ 4º Poderão ser realizados com recursos do FAT aquisição, desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalização das ações de QaD, bem como a utilização de software como serviço, mediante a celebração de instrumentos adequados, observada a legislação federal pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 5º Os cursos, softwares e hardwares adquiridos ou desenvolvidos, à exceção dos softwares utilizados como serviço, serão propriedade do FAT, sendo vedada a cessão, a locação ou a venda a terceiros de qualquer um desses produtos, ressalvadas as situações autorizadas de uso compartilhado para o alcance dos objetivos do programa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

SUBSEÇÃO III - Do Passaporte Qualificação

Art. 14. O Passaporte Qualificação consiste na disponibilização ao trabalhador de curso ofertado por unidade de qualificação profissional credenciada para essa finalidade.

§ 1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificação poderão ser firmadas parcerias com as entidades da rede de educação profissional com vistas à disponibilização de vagas em cursos de qualificação e a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do seguro-desemprego.

SUBSEÇÃO IV - Da Certificação Profissional

Art. 15. As ações de Certificação Profissional no âmbito do QUALIFICA BRASIL consistem no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados instrumentos para viabilização de processos de certificação de trabalhadores, de forma a contribuir para a inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.

Subseção V - Do fomento a estratégias de empregabilidade (Subseção acrescentada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019):

Art. 15-A. As ações de Fomento a Estratégias de Empregabilidade consistem na adesão onerosa do Ministério da Economia, com vistas ao cumprimento das finalidades da política de que trata esta Resolução, a programas, planos, modelos e iniciativas, de natureza pública ou privada, que se caracterizem como referências de boas práticas em qualificação social e profissional.

§ 1º Enquadram-se no que dispõe o caput os programas, os planos, os modelos e as iniciativas que contenham, necessariamente, ações de caráter finalístico, tais como a oferta de cursos e processos formativos, presenciais, semipresenciais e à distância, e, eventualmente, ações de caráter acessório, como a prestação de serviços de orientação vocacional, outras que contribuam para otimizar a aplicação dos recursos e potencializar seus resultados, bem como as de que trata o art. 25 desta Resolução.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior e consignado o financiamento das ações finalísticas por meio de outras fontes, poderão, no âmbito dos instrumentos celebrados com vistas à consecução do que propõe o caput, ser destinados recursos do FAT para a implementação de ações acessórias e daquelas de que trata o art. 25 desta Resolução.

SEÇÃO VI - Dos Tipos De Cursos e Parâmetros Gerais

(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018):

Art. 16. Nas modalidades de Qualificação Presencial, QaD e Passaporte Qualificação serão ofertados cursos de Iniciação Profissional e Aperfeiçoamento Profissional.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Iniciação Profissional aqueles que permitam o trabalhador adquirir conhecimentos, competências e habilidades básicas juntamente com conhecimentos específicos introdutórios;

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Aperfeiçoamento Profissional aqueles focados em temas específicos, que permitam ao trabalhador o desenvolvimento de novas competências e/ou a ampliação e a atualização daquelas anteriormente adquiridas.

Art. 17. Os cursos de que trata o art. 16, § 1º, deverão ter seus conteúdos relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO ou às competências e habilidades requeridas pelo mundo do trabalho. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 1º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.

§ 2º A carga horária de formação profissional nos cursos será de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

§ 3º Da carga horária de formação profissional, pelo menos, 30% (trinta por cento) será voltada para a prática profissional, com exceção dos cursos executados à distância. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 820 DE 03/12/2018).

§ 4º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

Art. 18. Em todos os cursos de que trata esta Resolução a hora/aula comporse-á de 60 (sessenta) minutos. (Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

Art. 19. Em todas as modalidades do QUALIFICA BRASIL, será obrigatório o fornecimento de certificado de conclusão do curso aos alunos.

SEÇÃO VII - Do Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional

Art. 20. O Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional - MDQSP evidenciará as demandas de qualificação social e profissional em base territorial, e norteará a execução de todas as ações do QUALIFICA BRASIL.

§ 1º Na elaboração do MDQSP deverá ser considerado, no território, o perfil do público desempregado, os setores produtivos existentes, a vocação econômica, as vagas de emprego abertas em cada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o histórico e as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nos setores produtivos.

§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a elaboração do MDQSP pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentos locais e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentes ou programadas, prospecções ocupacionais, mapeamentos de investimentos, entre outros indicadores.

§ 3º Na elaboração do MDQSP, deverá ser aberto período de consulta a entidades representativas de setores econômicos, bem como aos conselhos ou comissões estaduais, do Distrito Federal e municipais de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 4º O MDQSP vigorará após ser aprovado pelo CODEFAT.

§ 5º Durante o exercício, poderão ser realizadas alterações no MDQSP, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo CODEFAT.

SEÇÃO VIII - Das Vedações

Art. 21. No âmbito do QUALIFICA BRASIL, sem prejuízo de outras proibições legais, fica vedada a celebração de instrumento com aqueles que:

I - estejam em mora com a prestação de contas de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pela Administração ou pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente; (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

II - tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades considerados em mora com a Administração ou inadimplentes na utilização de recursos do FAT;

III - não comprovem, no caso de executores de ações finalísticas de qualificação social e profissional, pelo menos, 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade; e (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

IV - não atendam às exigências para sua devida habilitação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os órgãos e as entidades integrantes da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 803 DE 27/12/2017).

SEÇÃO IX - Da Alocação dos Recursos

Art. 22. No desenvolvimento de ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL implementadas por meio de parcerias com estados, Distrito Federal e municípios, serão considerados, para alocação dos recursos, os seguintes critérios:

I - o MDQSP, de que trata o art. 20; e

II - indicadores de desenvolvimento que permitam distribuição proporcionalmente maior para os entes menos desenvolvidos.

Art. 23. Poderão ser adicionados ao QUALIFICA BRASIL recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, cuja destinação deverá ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta Resolução.

SEÇÃO X - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24. Para execução do QUALIFICA BRASIL deverão ser observados os seguintes procedimentos

I - monitoramento e avaliação permanente das ações de QSP, de modo a assegurar, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos, a eficiência, eficácia e efetividade em sua execução;

II - disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL, à exceção das ações de que trata o art. 15-A, nos termos desta Resolução, de sistema de gestão e informação para registro da realização das ações e dos cursos; (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

III - estabelecimento dos requisitos para a habilitação de ofertantes de qualificação profissional que poderão executar ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

IV - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT de análise técnica com vistas a subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora a ser utilizado no planejamento das modalidades presenciais no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

V - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT, em cada exercício, de quadro de distribuição de recursos para cada modalidade no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

VI - apresentação semestral ao CODEFAT de relatório gerencial contendo informações sobre a execução do QUALIFICA BRASIL;

VII - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT, em cada exercício, do MDQSP, de que trata o art. 20 desta Resolução, que deverá balizar o desenvolvimento e a execução das ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL; e

VIII - esclarecimento de dúvidas dos executores do QUALIFICA BRASIL quanto à aplicação das disposições desta Resolução, remetendo-se ao CODEFAT os casos omissos.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL que integrem mais de uma das modalidades previstas nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 2º Na composição das ações desenvolvidas nos termos do parágrafo anterior serão observados, para cada modalidade integrante, os respectivos limites estabelecidos pelo CODEFAT no quadro de distribuição de recursos de que trata o inciso V deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019):

Art. 25. Fica autorizada a destinação de recursos do QUALIFICA BRASIL para o desenvolvimento de ações de gestão e operacionalização do programa, contemplando:

I - elaboração de estudos, pesquisas, materiais de divulgação, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional;

II - realização de diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e de qualificação social e profissional;

III - monitoramento e avaliação das ações de qualificação social e profissional, de modo a assegurar sua eficiência, eficácia e efetividade;

IV - contratação de auditoria para exame das ações do QUALIFICA BRASIL, desde que comprovada, junto ao Ministro da Economia e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, observada a legislação vigente aplicada à matéria; e.....

Parágrafo único. A destinação a que se refere o caput fica condicionada a sua vinculação a modalidades que, contendo em seu escopo ações finalísticas de qualificação social e profissional, o Ministério da Economia fomente, mediante adesão, ou realize, direta ou indiretamente, nos termos desta Resolução.

Art. 26. Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do QUALIFICA BRASIL deverá constar a identificação visual do FAT, conforme disposto na Resolução do CODEFAT nº 44, de 12 de maio de 1993.

(Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019):

Art. 27. As informações e o controle da execução dos planos e dos projetos pelos executores das ações de qualificação social e profissional deverão ser registrados em sistema de gestão e informação, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.

Parágrafo único. As ações de que trata o art. 15-A, observada a excepcionalidade disposta no art. 24, inciso II, poderão ser geridas em sistemas específicos àqueles programas, planos, modelos e iniciativas, desde que disponham de informações suficientes para o controle de sua execução.

Art. 28. Quando for constatada impropriedade na execução dos instrumentos firmados, a transferência de recursos ou o pagamento será objeto de suspensão, e o executor será notificado a sanar a impropriedade em prazo que vier a ser estabelecido.

Parágrafo único. Subsistente a impropriedade de que trata o caput, o executor será notificado a providenciar o devido ressarcimento e/ou restituição de recursos, com acréscimo de atualização financeira e encargos pertinentes, conforme for o caso, sem prejuízo de outras penalidades nos termos da lei.

Art. 29. A operacionalização do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso, será disciplinada mediante edição de normas operacionais pelo ME, nos termos de suas competências regimentais e observados os termos desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 828 DE 26/03/2019).

§ 1º Aplica-se, em caráter transitório e subsidiário, na ausência de norma operacional específica, o Termo de Referência anexo à Resolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

§ 2º Editada norma operacional, cessam-se, sobre a matéria a que esta disser respeito, os efeitos do Termo de Referência anexo à Resolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções do CODEFAT:

I - nº 679, de 29 de setembro de 2011, observado o disposto no art. 29 desta Resolução;

II - nº 689, de 25 de abril de 2012;

III - nº 696, de 28 de junho de 2012;

IV - nº 706, de 13 de dezembro de 2012;

V - nº 726, de 12 de fevereiro de 2014; e

VI - nº 733, de 13 de agosto de 2014.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO

Presidente do Conselho