Resolução CAMEX nº 15 de 05/03/2010


 Publicado no DOU em 8 mar 2010


Adota a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 89 DE 29/11/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e XIV, § 1º, I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC, relativos ao contencioso "Estados Unidos-Subsídios ao Algodão (DS267)"; a correspondente Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, de 19 de novembro de 2009; e a Resolução nº 74, de 6 de novembro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior,

Resolve:

Art. 1º Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América.

Art. 2º Fixar as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Outras medidas poderão ser definidas pela CAMEX, por decisão do Conselho de Ministros, nos termos e condições que fixar.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 21 de junho de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CAMEX nº 20, de 20.04.2010, DOU 22.04.2010)

MIGUEL JORGE

ANEXO

NCM  Descrição  Tarifa EUA 
0303.51.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)  30% 
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm  48% 
0404.10.00  -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  48% 
0504.00.13  De suínos  28% 
0802.21.00  --Com casca  26% 
0802.31.00  --Com casca  30% 
0802.32.00  --Sem casca  30% 
0806.20.00  -Secas (passas)  30% 
0808.20.10  Peras  30% 
0809.20.00  -Cerejas  30% 
0809.40.00  -Ameixas e abrunhos  30% 
1001.90.90  Outros  30% 
1502.00.11  Em bruto  26% 
1507.90.90   Outros  30% 
1514.11.00  --Óleos em bruto  30% 
1514.19.10  Refinados  30% 
2005.20.00  -Batatas  34% 
2009.90.00  -Misturas de sucos  34% 
2103.20.10   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  38% 
2103.90.91   Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  38% 
2106.10.00  -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas  34% 
2106.90.30  Complementos alimentares  36% 
2106.90.50  Gomas de mascar, sem açúcar  36% 
2106.90.90  Outras  36% 
2202.90.00  -Outras  40% 
2303.20.00  -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar  26% 
2905.11.00  --Metanol (álcool metílico)  22% 
2929.10.21  Mistura de isômeros  28% 
3003.90.55  Paracetamol; bromoprida  28% 
3004.20.19  Outros  14% 
3004.20.79  Outros  14% 
3004.39.39  Outros  14% 
3004.40.90  Outros  14% 
3004.90.49  Outros  14% 
3005.10.90  Outros  12% 
3006.10.90  Outros  22% 
3303.00.20  Águas-de-colônia  36% 
3304.10.00  -Produtos de maquilagem para os lábios  36% 
3304.99.10  Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas  36% 
3304.99.90  Outros  36% 
3305.10.00  -Xampus  36% 
3305.90.00  -Outras  36% 
3306.10.00  -Dentifrícios  36% 
3306.90.00  -Outras  36% 
3307.10.00  -Preparações para barbear (antes, durante ou após)  36% 
3307.20.90  Outros  36% 
3307.90.00  -Outros  36% 
3401.19.00  --Outros  36% 
3402.90.39  Outras  36% 
3923.30.00  -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  36% 
4011.10.00  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)  32% 
4011.20.90  Outros  32% 
4908.90.00  -Outras  32% 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  100% 
5201.00.90  Outros  100% 
5203.00.00   Algodão cardado ou penteado.  100% 
5208.21.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  100% 
5209.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  100% 
5703.20.00  -De náilon ou de outras poliamidas  60% 
5903.90.00  Outros  48% 
6116.10.00  -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha  60% 
6203.42.00  --De algodão  100% 
6204.62.00  --De algodão  100% 
6303.92.00  --De outras matérias têxteis  60% 
6307.90.10  De falso tecido  60% 
6307.90.90  Outros  60% 
7113.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  36% 
8212.10.20  Aparelhos  36% 
8212.20.10  Lâminas  36% 
8418.40.00  -Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  40% 
8433.11.00  --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal  36% 
8471.90.12  Leitores de códigos de barras  22% 
8506.80.90  Outras  32% 
8516.60.00  -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  40% 
8517.12.31  Portáteis  32% 
8518.10.90  Outros  40% 
8518.21.00  --Alto-falante único montado no seu receptáculo  40% 
8518.22.00  --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo  40% 
8518.30.00  -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes  40% 
8518.50.00  -Aparelhos elétricos de amplificação de som  40% 
8521.90.90  Outros  40% 
8525.80.19  Outras  40% 
8525.80.29  Outras  40% 
8527.21.90  Outros  40% 
8528.49.29  Outros  40% 
8703.21.00  --De cilindrada não superior a 1.000cm³  50% 
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  50% 
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  50% 
8703.24.90  Outros  50% 
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  50% 
8711.50.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³  40% 
8903.92.00  --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")  40% 
8903.99.00  --Outros  40% 
9004.10.00  -Óculos de sol  40% 
9008.30.00  -Outros projetores de imagens fixas  36% 
9018.32.19  Outras  32% 
9018.39.10  Agulhas  32% 
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas  14% 
9021.39.80  Outros  28% 
9102.11.10  Com caixa de metal comum  40% 
9403.70.00  -Móveis de plásticos  36% 
9603.21.00  --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras  36%