Resolução CD/FNDE nº 4 de 17/03/2009


 Publicado no DOU em 18 mar 2009


Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 01.04.2010, DOU 05.04.2010, rep. DOU 16.04.2010.

2) Ver Resolução CD/FNDE nº 31, de 19.06.2009, DOU 22.06.2009, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros destinados à implementação de projetos pedagógicos de disseminação e fortalecimento da educação científica em escolas públicas de educação básica, no âmbito do Programa de Incentivo e Valorização da Formação Científica.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008.

Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009.

Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966.

Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007.

Portaria Normativa nº 27, de 21 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão dos estabelecimentos de ensino públicos e privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, como meio de consolidação da escola democrática;

Considerando a necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos administrativos relativos aos processos de adesão e habilitação e às formas de execução e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), destinados aos estabelecimentos de ensino públicos e aos privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução dos propósitos da escola democrática;

Considerando os benefícios advindos com a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;

Considerando o objetivo de minorar as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos;

Considerando a relevância do planejamento estratégico para a sistematização de procedimentos, atividades e ações implementadas no ambiente escolar e para o fortalecimento da autonomia das escolas, com vistas à consecução de seus fins sociais;

Considerando a importância da ação Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) como parte do conjunto de estratégias previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e o propósito de concorrer para a melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) em escolas de ensino fundamental nas regiões brasileiras;

Considerando a necessidade de realizar adequações arquitetônicas nas escolas públicas das redes estaduais, distrital e municipais, com o objetivo de favorecer a igualdade de acesso e as condições de permanência aos alunos, com ou sem deficiência, em suas sedes, assegurando o direito de todos os estudantes compartilharem os espaços comuns de aprendizagem;

Considerando que para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico deverão ser observados os princípios do desenho universal e atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

Considerando a importância da utilização dos recursos de informática como instrumento de ampliação dos métodos empregados no processo de ensino e aprendizagem, bem como a necessidade de adequação das instalações das unidades escolares para adoção das novas tecnologias;

Considerando a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas e recreativas;

Considerando a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaço escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o "Programa Mais Educação", visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de aprendizagem, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de meio ambiente, de inclusão digital e de saúde e sexualidade;

Considerando a necessidade de estimular a promoção de modelo de co-responsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação intersetorial das áreas sociais;

Resolve AD REFERENDUM:

Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas:

I - públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento; e

II - privadas de educação básica, na modalidade especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do atendimento, mantidas por entidades definidas na forma do inciso III do parágrafo único, do art. 3º.

Art. 2º A transferência de recursos financeiros no âmbito do PDDE será realizada de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009, e destina-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico;

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;

VII - na implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola);

VIII - no funcionamento das escolas nos finais de semana; e

IX - na promoção da Educação Integral.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal, em implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e em pagamentos de tarifas bancárias e de tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;

§ 2º Os recursos do PDDE poderão ser utilizados para custear despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das unidades executoras definidas na forma do inciso II, parágrafo único, do art. 3º, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

Art. 3º Os recursos do PDDE serão destinados às escolas definidas pelos incisos I e II do art. 1º, por intermédio de suas Entidades Executoras (EEx), Unidades Executoras (UEx) e Entidades Mantenedoras (EM).

Parágrafo único. Por Entidade Executora (EEx), Unidade Executora (UEx) e Entidade Mantenedora (EM) entende-se o órgão ou instituição responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos que, na forma desta Resolução, compreende:

I - Entidade Executora (EEx) - prefeituras municipais e secretarias de educação distrital e estaduais, responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas públicas que não possuem UEx;

II - Unidade Executora (UEx) - entidade sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros das comunidades escolar e local, comumente denominada de caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar, círculo de pais e mestres etc., constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas; e

III - Entidade Mantenedora (EM) - entidade sem fins lucrativos, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) como beneficente de assistência social, ou de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas privadas de educação especial.

Art. 4º As escolas públicas com mais de 50 (cinqüenta) alunos matriculados na educação básica, para serem beneficiadas com recursos do PDDE deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras (UEx).

§ 1º Às escolas públicas, com até 50 (cinqüenta) alunos matriculados, é facultada e recomendada a constituição de UEx.

§ 2º Às escolas públicas que possuírem, cada uma de per si, até 99 (noventa e nove) alunos, é facultada a formação de consórcio, desde que este congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx.

§ 3º Os consórcios formados até dezembro de 2003 poderão continuar com até 20 (vinte) escolas em sua formação e os formados após essa data deverão observar o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Os recursos financeiros do PDDE serão repassados, anualmente, da seguinte forma:

I - à Entidade Executora (EEx) a cuja rede de ensino pertençam as escolas públicas, no caso destas terem até 50 (cinqüenta) alunos e não possuírem Unidade Executora (UEx);

II - à Unidade Executora (UEx), representativa da escola pública; e

III - à Entidade Mantenedora (EM), no caso de escola privada de educação especial.

Art. 6º O montante devido, anualmente, a cada escola pública beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados na educação básica, considerados, isoladamente, os totais de cada nível de ensino, obtidos do censo escolar do ano anterior ao do repasse; e

II - a tabela "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, Exceto o Distrito Federal", conforme a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Região 
Norte/Nordeste/Centro-Oeste (*) 
Valor Base (1) (R$) Fator de Correção (2) Valor Total (3) (R$) 
21 a 50 600,00 (X - 21) x K 600,00 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.300,00 (X - 51) x K 1.300,00 + (X - 51) x K 
100 a 250 2.700,00 (X - 100) x K 2.700,00 + (X - 100) x K 
251 a 500 3.900,00 (X - 251) x K 3.900,00 + (X - 251) x K 
501 a 750 6.300,00 (X - 501) x K 6.300,00 + (X - 501) x K 
751 a 1.000 8.900,00 (X - 751) x K 8.900,00 + (X - 751) x K 
1.001 a 1.500 10.300,00 (X - 1.001) x K 10.300,00 + (X - 1.001) x K 
1.501 a 2.000 14.400,00 (X - 1.501) x K 14.400,00 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 19.000,00 (X - 2.001) x K 19.000,00 + (X - 2.001) x K 

(*) Exceto o Distrito Federal.

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x K: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção;

III - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal", conforme a seguir:

Intervalo de Classe do Número de Alunos Região 
Sul/Sudeste/Distrito Federal 
Valor Base (1) (R$) Fator de Correção (2) Valor Total (3) (R$) 
21 a 50 500,00 (X - 21) x K 500,00 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.100,00 (X - 51) x K 1.100,00 + (X - 51) x K 
100 a 250 1.800,00 (X - 100) x K 1.800,00 + (X -100) x K 
251 a 500 2.700,00 (X - 251) x K 2.700,00 + (X -251) x K 
501 a 750 4.500,00 (X - 501) x K 4.500,00 + (X -501) x K 
751 a 1.000 6.200,00 (X - 751) x K 6.200,00 + (X -751) x K 
1.001 a 1.500 8.200,00 (X - 1.001) x K 8.200,00 + (X -1.001) x K 
1.501 a 2.000 11.000,00 (X - 1.501) x K 11.000,00 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 14.500,00 (X - 2.001) x K 14.500,00 + (X -2.001) x K 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x K: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º As escolas públicas que possuírem até 20 alunos matriculados na educação básica, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, e as situadas nas Regiões Sul e Sudeste e no Distrito Federal serão contempladas com recursos de custeio nos valores de R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por aluno, respectivamente, para aplicação nas finalidades do programa previstas nos incisos II ao VI do art. 2º.

§ 2º Do valor devido, anualmente, às escolas públicas, cujo número de alunos da educação básica, seja superior a 50 (cinqüenta), serão destinados 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte por cento) em recursos de capital, salvo se adotada a iniciativa prevista no § 4º.

§ 3º As escolas públicas com até 50 (cinqüenta) alunos matriculados na educação básica, que não possuírem UEx, somente serão beneficiadas com recursos de custeio.

§ 4º Às escolas, com mais de 20 (vinte) alunos matriculados na educação básica, que possuírem UEx, será facultado informar ao FNDE, mediante preenchimento de campo específico do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora), na fase de adesão ao PDDE, dos montantes financeiros que lhes serão destinados, os percentuais de recursos que desejarão receber no exercício subseqüente ao da informação, em custeio ou capital, ou em ambas classificações.

§ 5º O valor adicional por aluno (K), de que tratam as tabelas indicadas nos incisos II e III deste artigo, equivale a R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).

§ 6º No exercício de 2009, as transferências de recursos do PDDE serão acrescidas de parcela extra de 50%, a título de incentivo, destinada a todas as escolas públicas rurais da educação básica, e também, de acordo com o Plano de Metas "Compromisso Todos pela Educação", às escolas públicas urbanas do ensino fundamental que cumpriram as metas intermediárias do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) estipuladas para o ano de 2007 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Art. 7º O montante devido, anualmente, a cada escola privada de educação básica, na modalidade especial, beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados nessa modalidade, considerados, isoladamente, os totais de cada nível de ensino, extraídos do censo escolar do ano anterior ao do atendimento; e

II - a tabela "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Privadas que Ministram Educação Especial", conforme a seguir:

Intervalo de Classe do Número de Alunos Valor Base (1) (R$) Fator de Correção (2) Valor Total (3) (R$) 
6 a 25 1.050,00 (X - 6) x E 1.050,00 + (X - 6) x E 
26 a 45 1.800,00 (X - 26) x E 1.800,00 + (X - 26) x E 
46 a 65 2.700,00 (X - 46) x E 2.700,00 + (X - 46) x E 
66 a 85 3.600,00 (X - 66) x E 3.600,00 + (X - 66) x E 
86 a 125 4.800,00 (X - 86) x E 4.800,00 + (X - 86) x E 
126 a 200 5.700,00 (X - 126) x E 5.700,00 + (X - 126) x E 
201 a 300 7.100,00 (X - 201) x E 7.100,00 + (X - 201) x E 
Acima de 300 9.000,00 (X - 301) x E 9.000,00 + (X - 301) x E 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x E: resultado da multiplicação da constante E pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e E o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º O valor adicional por aluno (E), de que trata a tabela referida no inciso II deste artigo, equivale a R$ 18,00 (dezoito reais).

§ 2º Do montante devido, anualmente, às escolas privadas de educação especial, que possuírem mais de 5 (cinco) alunos, serão destinados 50% (cinqüenta por cento) em recursos de custeio e 50% (cinqüenta por cento) em recursos de capital.

§ 3º As escolas privadas de educação especial, que possuírem até 5 (cinco) alunos, serão contempladas com recursos de custeio em valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por educando.

Art. 8º Às escolas públicas de ensino fundamental que, segundo avaliação das instâncias competentes do Ministério da Educação, não obtiveram satisfatório desempenho mensurado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), mas desde que as EEx, às quais estejam vinculadas, tenham aderido ao Plano de Metas "Compromisso Todos pela Educação" e elaborado seu planejamento para implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) em sistema computadorizado desenvolvido e disponibilizado para esse fim, serão destinados recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas UEx, com vistas a favorecer a melhoria da gestão escolar.

Parágrafo único. A relação nominal das escolas passíveis de atendimento pela ação prevista no caput deste artigo será divulgada no site www.fnde.gov.br, desmembrada à luz dos critérios definidos nas tabelas 1 e 2 do caput do art. 9º.

Art. 9º Os recursos destinados à implementação do PDE Escola serão repassados, anualmente, de acordo com o número de alunos matriculados na unidade educacional extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, tomando como parâmetros os intervalos de classe do número de alunos e os correspondentes valores constantes das tabelas 1 e 2 a seguir:

Tabela 1 - Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados a Escolas Públicas para Implementação do PDE Escola com Atendimento Priorizado por Não Terem Obtido Desempenho Satisfatório Segundo o IDEB 2007

Intervalo de Classe do Número de Alunos Valor do Repasse (R$) 
Em Custeio (70%) Em Capital (30%) Total 
Até 99 10.500,00 4.500,00 15.000,00 
100 a 499 14.000,00 6.000,00 20.000,00 
500 a 999 23.800,00 10.200,00 34.000,00 
1.000 a 1.999 30.100,00 12.900,00 43.000,00 
2.000 a 2.999 37.100,00 15.900,00 53.000,00 
3.000 a 3.999 45.500,00 19.500,00 65.000,00 
Acima de 3.999 52.500,00 22.500,00 75.000,00 

Tabela 2 - Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados a Escolas Públicas para Implementação do PDE Escola com Atendimento Priorizado por Não Terem Obtido Desempenho Satisfatório Segundo o IDEB 2005 e Devido ao IDEB 2007 ter Ficado Abaixo da Média Nacional

Intervalo de Classe do Número de Alunos Valor do Repasse (R$) 
Em Custeio (70%) Em Capital (30%) Total 
Até 99 7.000,00 3.000,00 10.000,00 
100 a 499 9.100,00 3.900,00 13.000,00 
500 a 999 12.600,00 5.400,00 18.000,00 
1.000 a 1.999 15.050,00 6.450,00 21.500,00 
2.000 a 2.999 18.550,00 7.950,00 26.500,00 
3.000 a 3.999 22.750,00 9.750,00 32.500,00 
Acima de 3.999 26.250,00 11.250,00 37.500,00 

§ 1º Às UEx que apresentaram o Plano de Ações Financiáveis (PAF), em 2008, e não foram contempladas com recursos financeiros no referido exercício para concretizar o referido plano, será concedida assistência financeira com esse fim, em 2009.

§ 2º A assistência financeira de que trata o parágrafo anterior será concedida tomando como parâmetro o PAF apresentado em 2008, dispensadas a elaboração e remessa de novo Plano.

§ 3º As UEx que foram contempladas com recursos financeiros em 2008, para execução do PAF, receberão em 2009 parcela complementar, a ser calculada em conformidade com a tabela 2 do caput deste artigo, a fim de favorecer a efetiva implementação das ações previstas no PDE Escola elaborado em 2008.

§ 4º Os recursos do PDE Escola deverão ser empregados, prioritariamente, em adequações arquitetônicas e estruturais que visem assegurar a instalação e operação de laboratórios de informática distribuídos pelo Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo) e garantir a acessibilidade física nas escolas criando condições para que os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida nelas permaneçam, nos termos previstos pelo Programa Escola Acessível.

§ 5º O emprego dos recursos do PDE Escola para contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à formação de profissionais da educação será limitado a 15% (quinze) do valor de custeio destinado a esse título a cada escola.

§ 6º Os serviços para formação de profissionais da educação referidos no parágrafo anterior somente poderão ser contratados de pessoa física, com titulação em mestrado ou doutorado, e de pessoa jurídica, se instituição educacional com mais de 3 (três) anos de existência, que possuir em seu quadro profissionais com titulação em mestrado ou doutorado para se incumbirem da formação.

Art. 10. Às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental regular e médio, selecionadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do MEC (SECAD/MEC) e divulgados no Manual Operacional do FEFS, disponível nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, serão destinados recursos de custeio e capital, por intermédio de suas UEx, com vistas a assegurar o seu funcionamento nos finais de semana, para viabilizar a realização de atividades educativas e recreativas que vão além da carga horária prevista para a educação formal.

§ 1º A SECAD/MEC divulgará, nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, a relação nominal das escolas selecionadas para atendimento pela ação prevista no caput deste artigo.

§ 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o parágrafo anterior, para serem contempladas com recursos destinados ao funcionamento, nos finais de semana, dos estabelecimentos de ensino que representam, deverão encaminhar, às prefeituras municipais ou secretarias distrital e estaduais de educação (EEx) às quais se vinculam, o Termo de Compromisso (Anexo II-B), em conformidade com o disposto na alínea b do inciso V do art. 15.

§ 3º As EEx deverão encaminhar à SECAD/MEC a relação das UEx que assinaram o Termo de Compromisso (Anexo II-B), com a indicação do CNPJ e o nome das UEx e o código do censo escolar e o nome das escolas por estas representadas, devendo o Termo de Compromisso ser mantido no arquivo da EEx, juntamente com a prestação de contas de cada UEx, pelo prazo e para o fim previstos no art. 23.

Art. 11. O montante a ser liberado, anualmente, em favor de cada escola a que se refere o artigo anterior, deverá ser executado de forma a garantir o seu funcionamento nos finais de semana, até junho do ano subseqüente ao do mês da efetivação do repasse, e terá como parâmetros:

I - o número de alunos matriculados no ensino fundamental regular e médio, obtido do censo escolar do ano anterior ao do atendimento; e

II - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas para Funcionarem nos Finais de Semana", conforme a seguir:

Intervalo de Classe do Número de Alunos Valores 
Valor Mensal de Custeio (VMC) (1) Valor Anual de Capital (2) Valor Total (3) (VMC x no- de meses) + 1.500,00) 
até 500 1.750,00 1.500,00 (1.750,00 x no- de meses)+1.500,00 
501 a 1.500 1.790,00 1.500,00 (1.790,00 x no- de meses)+1.500,00 
Acima de 1.500 1.830,00 1.500,00 (1.830,00 x no- de meses)+1.500,00 

(1) Valor Mensal de Custeio (VMC): valor de referência para cálculo do recurso a ser destinado à instituição de ensino, tendo por base a quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento e nº de meses.

(2) Valor de Capital: R$ 1.500,00, por ano, para cada escola.

(3) Valor Total: Valor Mensal de Custeio (VMC) multiplicado pelo número de meses existentes entre o da efetivação do repasse e junho do ano subseqüente, acrescido da parcela anual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinada à aquisição de material permanente.

§ 1º Do montante liberado em favor de cada escola referida no caput deste artigo, deverão ser destinados:

I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a aquisição de material permanente;

II - até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para o fim de ressarcimento das despesas mensais com transporte e alimentação do responsável pela organização das atividades educativas e recreativas realizadas nos finais de semana;

III - até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para o fim de ressarcimento das despesas mensais com transporte e alimentação do responsável pela coordenação das atividades educativas e recreativas realizadas nos finais de semana; e

IV - excluídos os recursos referidos nos incisos I ao III, 40% (quarenta por cento) para a aquisição de material de consumo e 60% (sessenta por cento) para o ressarcimento de despesas mensais com transporte e alimentação dos responsáveis pelos serviços necessários à realização das oficinas voltadas às atividades educativas e recreativas nos finais de semana.

§ 2º Às UEx Centrais de cada rede de ensino, selecionadas entre aquelas cujas escolas que representam funcionem aos finais de semana e indicadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação com as quais mantenham vínculo, serão repassados recursos de custeio, anualmente, para ressarcirem as despesas com transporte e alimentação do responsável pela supervisão das atividades educativas e recreativas desenvolvidas nos finais de semana.

§ 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por UEx Central de cada rede de ensino aquela que, representando grupo de até 5 (cinco) escolas, se encarregará de ressarcir o supervisor, igualmente selecionado e indicado pela prefeitura ou secretaria referida no parágrafo anterior, das despesas com transporte e alimentação relacionadas com o exercício de suas atividades.

§ 4º O ressarcimento referido no parágrafo anterior deverá ser calculado de acordo com o número de escolas supervisionadas e limitado ao máximo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, conforme a tabela a seguir:

Número de Escolas Valor do Ressarcimento (R$) 
48,00 
96,00 
144,00 
192,00 
240,00 

§ 5º Os ressarcimentos referidos nos incisos II ao IV do § 1º e no § 4º observarão como parâmetros até R$ 17,00 (dezessete reais) diários para as despesas com transporte, conforme estabelecido pelo Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, e até R$ 7,00 (sete reais) diários para dispêndios com alimentação, nos termos da média extraída dos valores fixados pela Portaria nº 71, de 15 de abril de 2004, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e deverão ser efetivados mediante apresentação de recibos mensais pelos beneficiários, os quais serão mantidos nos arquivos das UEx, juntamente com o Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Agentes Voluntários em Escolas que Funcionam nos Finais de Semana, pelo prazo e para o fim previstos no art. 23, e cujos modelos acham-se disponíveis nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

§ 6º Os trabalhos desenvolvidos pelos responsáveis pela organização, coordenação e supervisão das atividades nas escolas nos finais de semana, bem como pelos serviços necessários à realização das oficinas, a que se referem os incisos II ao IV do § 1º e o § 2º, serão considerados de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 7º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma dos incisos II e III do § 1º e do § 4º poderão ser empregados na aquisição de materiais de consumo destinados, exclusivamente, à implementação das atividades educativas e recreativas nos finais de semana na escola representada pela UEx Central em cuja conta bancária o numerário foi depositado.

Art. 12. Às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino fundamental regular e médio, localizadas em regiões metropolitanas com alto índice de vulnerabilidade social e selecionadas pela SECAD/MEC e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, serão destinados recursos de custeio e/ou capital, por intermédio de suas UEx, para ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento de atividades de aprendizagem, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de meio ambiente, de inclusão digital e de saúde e sexualidade e cobertura de dispêndios com aquisição de materiais de consumo e kits compostos de materiais básicos, e contratação de serviços, voltados à Educação Integral, que totalizem carga horária mínima de sete horas diárias.

§ 1º A SECAD/MEC divulgará, nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, a relação nominal das escolas passíveis de atendimento e o Manual da Educação Integral indicando os kits de materiais básicos, com a estimativa dos seus respectivos preços de custo, e materiais de consumo que poderão ser adquiridos e serviços a serem contratados pela ação prevista no caput deste artigo.

§ 2º As UEx, representativas das escolas de que trata o caput deste artigo, deverão escolher, de acordo com o projeto político pedagógico das unidades escolares, as atividades a serem desenvolvidas para implementação da Educação Integral, distribuídas em, pelo menos, 3 (três) macrocampos das áreas, com o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 10 (dez) atividades, que serão igualmente disponibilizadas nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

§ 3º Os trabalhos dos monitores a que se refere o caput deste artigo serão considerados de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 1998.

§ 4º O ressarcimento referido no caput deste artigo deverá observar os parâmetros do § 5º do art. 11 e será:

I - calculado de acordo com o número de turmas monitoradas e limitado ao máximo de 300,00 (trezentos reais) mensais, conforme a tabela a seguir:

Número de Turmas Valor do Ressarcimento (R$) 
60,00 
120,00 
180,00 
240,00 
300,00 

II - efetivado mediante apresentação de recibos mensais pelos beneficiários, os quais serão mantidos nos arquivos das UEx, juntamente com o Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas à Educação Integral, pelo prazo e para o fim previstos no art. 23, e cujos modelos acham-se disponíveis nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

§ 5º Para a cobertura das despesas com a contratação de serviços e aquisição de materiais de consumo previstas no caput deste artigo deverão ser considerados os intervalos de classe do número de alunos a serem beneficiados com Educação Integral e os correspondentes valores mensais constantes da tabela a seguir:

Intervalo de Classe do Número de Alunos Valor do Repasse em Custeio (R$) 
Até 500 500,00 
501 a 1.000 1.000,00 
1.001 a 1.500 1.500,00 
1.501 a 2.000 2.000,00 
Acima de 2.000 2.500,00 

Art. 13. As UEx, representativas das escolas referidas no art. 12, deverão preencher e encaminhar, preferencialmente mediante sistema computadorizado desenvolvido para esse fim, à EEx à qual estejam vinculadas, o Plano de Atendimento da Escola, disponível nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, com as atividades escolhidas e o número de alunos que se beneficiarão da Educação Integral.

§ 1º As UEx, representativas das escolas beneficiadas em 2008 com recursos para implementação da Educação Integral, deverão preencher o Plano de Atendimento da Escola previsto no caput deste artigo, no qual deverá ser indicado, obrigatoriamente, se houver, o saldo financeiro reprogramado para 2009, que haverá de ser, necessariamente, o mesmo apontado na prestação de contas do ano de 2008 aprovada pela EEx, para fins de acompanhamento da execução dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 12. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 52, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As UEx, representativas das escolas beneficiadas em 2008 com recursos para implementação da Educação Integral, deverão preencher o Plano de Atendimento da Escola previsto no caput deste artigo, no qual deverá ser indicado, obrigatoriamente, se houver, o saldo financeiro reprogramado para 2009, que haverá de ser, necessariamente, o mesmo apontado na prestação de contas do ano de 2008 aprovada pela EEx, para fins de cálculo da complementação dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades referidas e pelo período definido no caput do art. 14 ."

§ 2º As UEx que não tenham acesso à Internet deverão solicitar, à EEx à qual se vinculam, o Plano de Atendimento da Escola referido no caput deste artigo, preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará de processar as informações nele contidas.

§ 3º As EEx deverão consolidar os dados recebidos das UEx, na forma do caput ou dos §§ 1º e 2º deste artigo, utilizando-se do sistema computadorizado PDDEnet ou PDDEweb, no Plano de Atendimento Global Consolidado (Anexo III) e enviá-lo à SECAD/MEC para apreciação e validação e posterior encaminhamento ao FNDE.

§ 4º O recebimento, pelo FNDE, do Plano de Atendimento Global Consolidado (Anexo III) a que se refere o parágrafo anterior, impresso e com a assinatura e identificação dos signatários competentes, constitui condição para a liberação da parcela prevista no art. 14.

§ 5º Os planos previstos neste artigo deverão ser mantidos em arquivos pelo prazo e para o fim previstos no art. 23.

Art. 14. O montante a ser liberado, anualmente, em favor de cada escola a que se refere o caput do art. 12 deverá ser executado de forma a garantir o desenvolvimento de atividades de Educação Integral pelo período de 6 (seis) meses letivos, ainda que não consecutivos por ocorrência de férias escolares, a contar do mês da efetivação do repasse. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 41, de 06.08.2009, DOU 07.08.2009)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 14 O montante a ser liberado, anualmente, em favor de cada escola a que se refere o caput do art. 12, deverá ser executado de forma a garantir o desenvolvimento de atividades de Educação Integral pelo período de 11 (onze) meses letivos, ainda que não consecutivos por ocorrência de férias escolares, a contar do mês da efetivação do repasse."

§ 1º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos de que trata o § 4º do art. 12 poderão ser empregados na aquisição de materiais de consumo e kits compostos de materiais básicos, e na contratação de serviços previstos no caput do referido artigo, desde que destinados, exclusivamente, à implementação das atividades de Educação Integral voltadas à escola representada pela UEx em cuja conta bancária o numerário foi depositado.

§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos destinados à aquisição dos kits, compostos de materiais básicos, poderão ser empregados na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços, e vice-versa, desde que seja garantida, em ambas as hipóteses, destinação exclusiva à implementação das atividades de Educação Integral voltadas à escola representada pela UEx em cuja conta bancária o numerário foi depositado.

Art. 15. O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) e da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC) do Ministério da Educação, dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I - ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação e aos critérios de distribuição, alocação, repasse, execução e prestação de contas dos recursos do programa;

b) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas correntes destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução das ações do programa;

c) repassar às EEx, UEx e EM, anualmente e por ação, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE, por estas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas correntes abertas especificamente para essa finalidade;

d) enviar aos órgãos do Poder Legislativo dos estados, Distrito Federal e municípios e disponibilizar no site www.fnde.gov.br informações relativas aos valores transferidos às EEx, UEx e EM em favor das escolas por estas representadas ou mantidas;

e) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação das EEx, das UEx e das EM;

f) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE; e

g) receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.

II - à SEB/MEC:

a) selecionar e encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o art. 8º;

b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação do PDE Escola; e

c) manter articulação com as UEx referidas na alínea anterior, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.

III - à SECAD/MEC:

a) selecionar e encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o art. 10;

b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades educativas e recreativas, aos finais de semana, em suas sedes;

c) manter articulação com as UEx referidas na alínea anterior, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, por sistema de amostragem, seja pela aplicação de questionários de monitoramento, seja por visitas em instituições de ensino beneficiárias, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos destinados às escolas referidas nas alíneas a e b e o cumprimento das metas preestabelecidas;

d) selecionar e encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o art. 12;

e) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades voltadas à Educação Integral; e

f) manter articulação com as UEx referidas na alínea anterior, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, por sistema de amostragem, seja pela aplicação de questionários de monitoramento, seja por visitas em instituições de ensino beneficiárias, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos destinados às escolas referidas nas alíneas d e e e o cumprimento das metas preestabelecidas;

IV - à EEx:

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas ao processo de adesão e aos critérios de distribuição, alocação, repasse, execução e prestação de contas dos recursos do PDDE, assegurando às escolas beneficiárias e à comunidade escolar a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização do processo de adesão ao programa, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;

c) enviar, ao FNDE, pelo sistema computadorizado PDDEnet ou PDDEweb, o Plano de Atendimento Global Consolidado (Anexo III) para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos destinados ao desenvolvimento da Educação Integral;

d) manter o acompanhamento das transferências efetuadas pelo FNDE no âmbito do PDDE, de forma a permitir a notificação dos respectivos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos presidentes das UEx;

e) assegurar às escolas, que não possuem UEx, o usufruto da prerrogativa de indicarem as necessidades prioritárias a serem supridas com os recursos do programa, exigindo-lhes o registro das razões que determinaram a escolha das prioridades;

f) empregar os recursos em favor das escolas que não possuem UEx, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas a expensas do programa com aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas, observado o prazo previsto no art. 23;

g) elaborar e manter em arquivo à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo a que se refere o art. 23, demonstrativo que evidencie os materiais de consumo fornecidos e os serviços contratados, a expensas do programa, em favor das escolas que não possuem UEx, com a indicação dos respectivos valores, exigindo-lhes o atesto dos benefícios que lhes foram concedidos, com vistas à comprovação do numerário destinado a cada unidade escolar;

h) apoiar as UEx, representativas de suas escolas, no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas l e o do inciso V deste artigo inclusive, se necessário, com a disponibilização de contador habilitado para esse fim, bem como em iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do programa;

i) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;

j) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação;

k) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e §§ 1º ao 4º do art. 24;

l) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa; e

m) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, da SEB/MEC, da SECAD/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

V - à UEx:

a) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, por intermédio do sistema computadorizado PDDEweb, ou à esfera de governo à qual esteja vinculada, os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;

b) apresentar, à EEx à qual se vinculam as escolas que representam, Termo de Compromisso (Anexo II-B), para serem contempladas com recursos para o funcionamento das escolas que representam nos finais de semana;

c) apresentar, à EEx à qual se vinculam as escolas que representam, o Plano de Atendimento da Escola, para serem contempladas com recursos destinados ao desenvolvimento de atividades voltadas à Educação Integral;

d) manter o acompanhamento das transferências efetuadas pelo FNDE no âmbito do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

e) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

f) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas a expensas do programa com aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas, observado o prazo previsto no art. 23;

g) executar os recursos repassados para implementação da Educação Integral de acordo com o Plano de Atendimento da Escola, aprovado;

h) afixar, nas sedes das escolas que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais adquiridos e os serviços que foram fornecidos e prestados às unidades escolares a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes;

i) prestar contas à EEx, à qual se vinculam as escolas que representa, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do inciso I e §§ 1º ao 3º do art. 24;

j) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

k) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, da SEB/MEC, da SECAD/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

l) formular consultas prévias ao setor contábil ou financeiro da EEx à qual se vinculam e/ou ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas;

m) proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades e ações do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação, anual, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

n) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego; e

o) apresentar, semestralmente, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sempre que houver ocorrido retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, que deverá ser elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.

VI - à EM:

a) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e de habilitação para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;

b) manter o acompanhamento das transferências efetuadas pelo FNDE no âmbito do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas a expensas do programa com aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas, observado o prazo previsto pelo art. 23;

e) afixar, nas sedes das escolas que mantêm e representam, em local de fácil acesso e visibilidade, demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais adquiridos e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes;

f) prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos do inciso II do art. 24;

g) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

h) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

i) formular consultas prévias ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas;

j) proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades e ações do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação, anual, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

k) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego; e

l) apresentar, semestralmente, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sempre que houver ocorrido retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, que deverá ser elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 16. Constitui condição para a efetivação dos repasses dos recursos às Entidades Executoras (EEx), às Unidades Executoras (UEx) e às Entidades Mantenedoras (EM) a formalização dos processos de adesão e habilitação ao programa e de prestação de contas de recursos recebidos.

§ 1º O processo de adesão das escolas públicas ao PDDE, de responsabilidade das EEx a cujas redes de ensino pertençam, deverá ser formalizado mediante o envio, ao FNDE, do:

I - Termo de Adesão (Anexo II); e

II - Cadastro de Unidade Executora (Anexo I - A), representativa de cada estabelecimento de ensino.

§ 2º Os processos de adesão e de habilitação das escolas privadas de educação especial ao PDDE, de responsabilidade das EM que as representam, deverão ser formalizados da seguinte forma:

I - o de adesão, mediante o envio, ao FNDE, do Termo de Compromisso (Anexo II-A); e

II - o de habilitação, mediante o envio, ao FNDE, do(e):

a) Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I;

b) cópia do seu Estatuto;

c) cópia da Ata de Eleição e Posse de sua Diretoria;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade de seu dirigente;

e) declaração de seu funcionamento regular, em relação ao exercício anterior, com a indicação do nº do CNPJ, emitida no exercício de 2009, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; e

f) cópia de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 3º A formalização dos processos de adesão e de habilitação obedecerá aos seguintes trâmites:

I - as UEx das escolas públicas municipais, exceto as das capitais, deverão apresentar o Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora) às prefeituras com as quais mantenham vínculo, enquanto que as UEx das escolas públicas estaduais, distritais e municipais das capitais seguirão, para efeito de informação e atualização dos dados cadastrais, as orientações das suas respectivas secretarias de educação e prefeituras dispensado, nestes casos, o preenchimento do referido Anexo I-A;

II - as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE; e

III - os documentos exigidos das EEx, acompanhados da documentação recebida das UEx das escolas públicas pertencentes as suas redes de ensino, e os das EM das escolas privadas de educação especial, deverão ser encaminhados, ao FNDE, até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, para fins de análise e processamento.

§ 4º As informações e atualizações cadastrais referentes às UEx das escolas públicas estaduais e distritais e de municípios que possuírem mais de 15 (quinze) escolas com UEx deverão ser enviadas, obrigatoriamente, pelo sistema computadorizado PDDEnet ou PDDEweb, enquanto que as concernentes às UEx das escolas públicas dos demais municípios deverão ser fornecidas, preferencialmente por um dos referidos sistemas computadorizados e, na impossibilidade desse procedimento, mediante remessa postal ou entrega dos documentos exigidos ao FNDE.

§ 5º Não serão contempladas com os recursos do PDDE as escolas públicas e privadas de educação especial vinculadas às EEx e às EM, respectivamente, que não formalizarem os processos de adesão e de habilitação, previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, até a data estabelecida em seu § 3º, inciso III.

§ 6º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EEx, das UEx e das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 26 ou que tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 27.

§ 7º As liberações de recursos do PDDE ficam sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira e à viabilidade operacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 64, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º As liberações de recursos do PDDE serão concluídas até o dia 30 de novembro de cada exercício, excetuadas aquelas determinadas por necessidade de ajustes financeiros de repasses anteriores ou viabilizadas por disponibilidade de créditos orçamentários posteriores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 58, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009)"

"§ 7º As liberações de recursos do PDDE serão encerradas no dia 30 de novembro de cada exercício, ressalvada a necessidade de possíveis ajustes financeiros por força de repasses indevidos até a referida data."

§ 8º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e condicionada aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal.

§ 9º O montante de recursos financeiros repassado a expensas do PDDE não poderão ser considerados pelos estados, Distrito Federal e municípios no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 17. Os governos distrital, estaduais e municipais deverão incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 25 da Medida Provisória nº 455 de 2009, os recursos a serem transferidos, a expensas do PDDE, às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx.

Art. 18. Os recursos transferidos a expensas do PDDE, inclusive os destinados à execução das ações PDE Escola, Funcionamento das Escolas nos Finais de Semana e Educação Integral, deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas correntes distintas e específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantém parceria, indicados pelas EEx, UEx e EM, conforme relação divulgada na Internet, no site www.fnde.gov.br.

§ 1º Para a indicação do domicílio bancário, de que trata o caput deste artigo, a EEx, UEx ou a EM deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I - o Banco do Brasil S/A. ou a Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária oficial, inclusive de caráter regional, ou instituição bancária submetida a processo de desestatização ou, ainda, aquela adquirente de seu controle acionário; e

II - o banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos no inciso I.

§ 2º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante da EEx, UEx ou EM compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, as EEx, UEx e EM são isentas do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PDDE, pelo recebimento mensal de 1 (um) talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de 1 (um) cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo, faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EEx, UEx e EM, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.

§ 5º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês e os rendimentos vierem a ser superiores aos encargos financeiros dela resultantes.

§ 6º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 7º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a EEx, a UEx ou a EM providenciar a abertura de conta específica para esse fim no mesmo banco e agência depositários dos recursos do PDDE.

§ 8º A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com o objeto das ações do programa, na forma definida no caput e incisos I a IX do art. 2º, ou para aplicação financeira, e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificado o credor.

§ 9º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 10. A aplicação financeira na forma prevista no § 7º deste artigo não desobriga a EEx, UEx ou EM de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

Art. 19. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros a expensas do PDDE na Internet, no site www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembléias Legislativas dos Estados;

II - a Câmara Legislativa do Distrito Federal; e

III - as Câmaras Municipais.

Art. 20. As devoluções de recursos do PDDE, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados, além do nome e CNPJ da EEx, da UEx ou da EM, os códigos:

I - 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198002 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e esta não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; e

II - 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198002 no campo "Número de Referência", se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou cujo ano do repasse seja anterior ao do recolhimento por meio da GRU.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano do repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 2º Os valores referentes às devoluções, previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser registrados no correspondente formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.

§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam os incisos I e II deste artigo correrão a expensas do depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do programa.

Art. 21. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta bancária da EEx, UEx ou EM, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:

I - ocorrência de depósitos indevidos;

II - paralisação das atividades ou extinção da escola vinculada à EEx, UEx ou EM;

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

IV - constatação de irregularidades na execução do programa.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados para efetivar o estorno ou bloqueio de que trata este artigo, ao FNDE, conforme o caso, será facultado:

I - exigir da EEx, UEx ou EM a restituição dos recursos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 20; ou

II - proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.

Art. 22. A execução dos recursos, transferidos nas formas e prazos definidos nos arts. 6º; 7º; 9º; 11; 14 e 16, § 7º, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM.

Parágrafo único. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas correntes específicas abertas para as ações do programa, deverão ser reprogramados pela EEx, pela UEx ou pela EM, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos e ações do programa.

Art. 23. As despesas realizadas na execução do PDDE serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EEx, UEx ou da EM, identificados com os nomes do FNDE e da ação do programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida nos incisos I ao III e §§ 1º ao 5ºdo art. 24, pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, para disponibilização ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 1º O FNDE disponibilizará no site www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo TCU.

§ 2º Às despesas realizadas com a execução das ações PDE Escola, Funcionamento da Escola nos Finais de Semana e Educação Integral aplicam-se as disposições deste artigo.

Art. 24. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDE deverão ocorrer da seguinte forma:

I - das UEx, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, até 31 de dezembro do ano da efetivação do respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos;

II - das EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da efetivação do crédito dos respectivos recursos nas contas correntes específicas das EM, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária; e

III - das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da efetivação do crédito dos respectivos recursos nas contas correntes específicas das EEx, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária e da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx, referidas no inciso I do art. 5º.

§ 1º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 8º deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados à implementação do PDE Escola, nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 10 deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados ao funcionamento das escolas nos finais de semana, nos termos do inciso I deste artigo, acompanhada da Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana.

§ 3º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 12 deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados ao desenvolvimento de atividades de Educação Integral, nos termos do inciso I deste artigo, acompanhada da Relação de Atividades Voltadas à Implementação da Educação Integral.

§ 4º As EEx deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las por ação no Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras, apresentando-o, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado, se for o caso, da Relação de Unidades Executoras (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas.

§ 5º Por ocasião da análise das prestações de contas, as EEx deverão preencher e manter, em arquivo, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo de que trata o art. 23, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira no qual ficarão evidenciadas as informações relativas a cada UEx beneficiada, lançadas no demonstrativo consolidado apresentado ao FNDE.

§ 6º Na hipótese de a prestação de contas:

a) da UEx não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não ser aprovada em razão de falhas e irregularidades, a EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados;

b) da EM não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso II deste artigo, ou não ser aprovada em razão de falhas e irregularidades, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros;

c) da EEx não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso III deste artigo, ou não ser aprovada em razão de falhas e irregularidades, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros; e

d) da EEx e da EM não apresentar ou tiver sanadas as falhas e irregularidades que se referem as alíneas b e c deste artigo, o FNDE a aprovará.

§ 7º As UEx inadimplentes com prestação de contas, indicadas na Relação de Unidades Executoras (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas, que regularizarem suas pendências, deverão ser arroladas na Relação de Unidades Executoras (UEx) Excluídas da Inadimplência, a qual deverá ser apresentada, ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses.

§ 8º As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas ao bloqueio dos repasses e à instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 9º Na hipótese da não regularização das pendências de prestação de contas da EEx ou da EM ou da não devolução dos valores impugnados no prazo assinalado nas alíneas b e c deste artigo, será instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida.

§ 10. Os recursos financeiros a que se refere esta Resolução, quando creditados nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM após 31 de dezembro de 2009, deverão integrar a prestação de contas dos recursos que vierem a ser creditados a seu favor em 2010.

§ 11. Os saldos de recursos de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no parágrafo único do art. 22, deverão ser objeto de prestação de contas mesmo que os créditos dos recursos a que se refere esta Resolução não tenham sido efetivados até 31 de dezembro de 2009, na forma e prazos seguintes:

I - pelas UEx, às EEx, até 31 de dezembro de 2009; e

II - pelas EEx e EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro de 2010.

Art. 25. A EEx ou a EM que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor da EEx ou da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da EEx ou da EM perante o FNDE.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º ao 3º deste artigo aplica-se às UEx, devendo as justificativas ser dirigidas à EEx a cuja rede de ensino pertençam as escolas por elas representadas.

§ 5º A EEx examinará as justificativas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento, devendo:

I - em caso de acolhimento, incluir a UEx na Relação de Unidades Executoras (UEx) Excluídas da Inadimplência, nos termos do § 7º do art. 24;

II - em caso de indeferimento, manter a UEx na Relação de Unidades Executoras (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas, nos termos do § 4º do art. 24; e

III - mantê-las arquivadas em sua sede, pelo prazo e para o fim previstos no art. 23.

§ 6º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual da EEx ou da EM de apresentar, ao FNDE, certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 7º Na hipótese de não serem providenciadas ou não serem aceitas as justificativas de que trata o § 2º deste artigo, será instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação à EEx ou ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

§ 8º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do PDDE realizados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Art. 26. O FNDE não liberará os recursos do PDDE destinados às escolas da rede de ensino da respectiva EEx e aos estabelecimentos de ensino da EM, quando:

I - a prestação de contas não for apresentada na forma e no prazo estabelecidos nos incisos II e III e nos §§ 1º ao 4º do art. 24, ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 25 não vierem a ser providenciadas ou aceitas;

II - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos, previstos nos incisos II e III e nos §§ 1º ao 4º do art. 24, evidenciarem falhas formais ou regulamentares;

III - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

IV - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 27. O restabelecimento do repasse dos recursos do PDDE às EEx, UEx ou às EM ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 24;

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso II do art. 26;

III - aceitas as justificativas e apresentada a Representação de que trata o art. 25; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - aceitas as justificativas de que trata o art. 25, e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";"

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pela EEx, no caso de UEx, ou pelo FNDE, no caso de EEx ou EM; ou

V - motivado por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

§ 1º O restabelecimento dos repasses às EEx, UEx ou às EM não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

§ 2º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse à EEx, UEx ou EM.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

§ 4º Preliminarmente ao restabelecimento do repasse dos recursos, a Representação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser submetida à aprovação da Procuradoria Federal no FNDE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009)

Art. 28. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 29. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDE, pelas EEx, UEx e EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.

§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE, a qual deverá, necessariamente, conter:

I - exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - a identificação da EEx, UEx ou EM e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 4º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDE ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público.

§ 5º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.

§ 6º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3ºdeste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.

Art. 30. As denúncias de que tratam os §§ 3º ao 6º do artigo anterior, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas, conforme o caso, se formuladas por pessoa física, à Ouvidoria para o Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Sala 504, Brasília, DF, CEP 70070-929 ou para o e-mail ouvidoria@fnde.gov.br, e se formuladas por pessoa jurídica, à Auditoria Interna para o Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Sala 401, Brasília, DF, CEP 70070-929 ou para o e-mail audit@fnde.gov.br.

Parágrafo único. As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II do § 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 29 poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.

Art. 31. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos a expensas do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a estes últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

§ 1º No caso das UEx, a incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de Termo de Doação, à EEx à qual a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada quando do recebimento do bem adquirido ou produzido.

§ 2º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens permanentes por estas produzidos e dos referidos no parágrafo anterior e, neste último caso, fornecer, em seguida, às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, de modo a facilitar a localização e a identificação dos bens.

§ 3º As EEx deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 23, demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.

§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM lhes cabendo, quanto aos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 5º Na hipótese de encerramento de atividades, a parte do patrimônio da EM constituída com recursos do PDDE, deverá ser destinada a entidade similar ou a instituição pública que atue no mesmo segmento educacional, preferencialmente sediada na municipalidade ou unidade federativa onde funcionava a EM desativada.

Art. 32. Ficam aprovados os Anexos I, I-A, II, II-A, II-B e III e os formulários Termo de Doação, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação Bancária, Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira, Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras, Relação de Unidades Executoras (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas, Relação de Unidades Executoras (UEx) Excluídas da Inadimplência, Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana e Relação de Atividades Voltadas à Implementação da Educação Integral, constantes desta Resolução.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 19, de 15 de maio de 2008, e 43, de 14 de outubro de 2008.

FERNANDO HADDAD"