Resolução CD/FNDE nº 3 de 01/04/2010


 Publicado no DOU em 5 abr 2010


Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e dá outras providências.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Resolução FNDE nº 17, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011.

2) Ver Resolução CD/FNDE nº 10, de 13.05.2010, DOU 14.05.2010, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide desta Resolução, para as escolas públicas com matrículas de alunos da educação especial inseridas no Programa Escola Acessível.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.

Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010.

Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966.

Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.

Portaria Normativa Interministerial nº 19, de 24 de abril de 2007.

Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007.

Portaria Normativa nº 27, de 21 de junho de 2007.

Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão dos estabelecimentos de ensino públicos, e privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, como meio de consolidação da escola democrática;

Considerando a necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos administrativos relativos aos processos de adesão e habilitação e às formas de execução e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), destinados aos estabelecimentos de ensino públicos, e aos privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução dos propósitos da escola democrática;

Considerando os benefícios advindos com a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;

Considerando o objetivo de minorar as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos;

Considerando a relevância do planejamento estratégico para a sistematização de procedimentos, atividades e ações implementadas no ambiente escolar e para o fortalecimento da autonomia das escolas, com vistas à consecução de seus fins sociais;

Considerando a importância da ação Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) como parte do conjunto de estratégias previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e o propósito de concorrer para a melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) em escolas de educação básica nas regiões brasileiras;

Considerando a necessidade de realizar adequações arquitetônicas nas escolas públicas das redes estaduais, distrital e municipais, com o objetivo de favorecer a igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos, com ou sem deficiência, em suas sedes, assegurando o direito de todos os estudantes compartilharem os espaços comuns de aprendizagem;

Considerando que para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico deverão ser observados os princípios do desenho universal e atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

Considerando a importância da utilização dos recursos de informática como instrumento de ampliação dos métodos empregados no processo de ensino e aprendizagem, bem como a necessidade de adequação das instalações das unidades escolares para adoção das novas tecnologias;

Considerando a necessidade de promover ações compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino médio regular não profissionalizante e a perspectiva de universalização do acesso e permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica;

Considerando a necessidade de estabelecer ações conjuntas que impliquem novas organizações curriculares para o ensino médio, compatíveis com as perspectivas da sociedade moderna e com os anseios dos jovens e adultos;

Considerando a necessidade de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de projetos escolares que estabeleçam estruturas curriculares inovadoras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, promulgadas pelo Conselho Nacional de Educação;

Considerando a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas e recreativas;

Considerando a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaço escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o "Programa Mais Educação", visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de aprendizagem, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de meio ambiente, de inclusão digital e de saúde e sexualidade;

Considerando a necessidade de estimular a promoção de modelo de co-responsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação intersetorial das áreas sociais;

Considerando que o art. 217 da Constituição Federal confere ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas como direito de cada cidadão, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;

Considerando que o art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

Considerando que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares;

Considerando a necessidade de adequação de espaços para atender ao Programa Mais Educação;

Considerando a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada do campo e à superação das desigualdades existentes;

Considerando o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas que possuem classes multisseriadas das séries iniciais do ensino fundamental e elevar os índices de desempenho apresentados por seus alunos;

Considerando a necessidade de propiciar a professores e estudantes das turmas organizadas sob a forma de multisseriação ambiente escolar mais seguro e adequado ao aprendizado e à socialização; resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas:

I - públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento; e

II - privadas de educação básica, na modalidade de ensino especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do atendimento, mantidas por entidades definidas na forma do inciso III, parágrafo único, do art. 3º.

Art. 2º A transferência de recursos financeiros do PDDE será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e destina-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente;

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico; e

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:

I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

II - gastos com pessoal;

III - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias; e

V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

§ 2º Os recursos do PDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx) definidas na forma do inciso II, parágrafo único, do art. 3º, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

Art. 3º Os recursos do PDDE serão destinados às escolas definidas pelos incisos I e II do art. 1º, por intermédio de suas Entidades Executoras (EEx), Unidades Executoras Próprias (UEx) e Entidades Mantenedoras (EM).

Parágrafo único. Por Entidade Executora (EEx), Unidade Executora Própria (UEx) e Entidade Mantenedora (EM) entende-se o órgão ou instituição responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos que, na forma desta Resolução, compreende:

I - Entidade Executora (EEx) - prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, responsáveis pela formalização do processo de adesão das escolas de suas redes de ensino e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados àquelas que não possuem UEx;

II - Unidade Executora Própria (UEx) - entidade privada sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar comumente denominada de caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar, círculo de pais e mestres etc., constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas; e

III - Entidade Mantenedora (EM) - entidade privada sem fins lucrativos, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) como beneficente de assistência social, ou de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação das escolas privadas de educação especial que mantêm e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às referidas escolas.

Art. 4º As escolas públicas com mais de 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica, para serem beneficiadas com recursos do PDDE deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras Próprias (UEx).

§ 1º Às escolas públicas, com até 50 (cinquenta) alunos matriculados, é facultada e recomendada a constituição de UEx.

§ 2º Às escolas públicas que possuírem, cada uma de per si, até 99 (noventa e nove) alunos, é facultada a formação de consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx.

§ 3º Os consórcios formados até dezembro de 2003 poderão continuar com até 20 (vinte) escolas em sua formação e os formados após essa data deverão observar o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Os recursos financeiros do PDDE serão repassados, anualmente, da seguinte forma:

I - à Entidade Executora (EEx) a cuja rede de ensino pertençam as escolas públicas, no caso dessas terem até 50 (cinquenta) alunos e não possuírem Unidade Executora Própria (UEx);

II - à Unidade Executora Própria (UEx), representativa da escola pública; e

III - à Entidade Mantenedora (EM), no caso de escola privada de educação especial.

Art. 6º O montante devido, anualmente, a cada escola pública beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados na educação básica, considerados, isoladamente, os totais de cada nível de ensino, obtidos do censo escolar do ano anterior ao do repasse; e

II - a tabela "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto o Distrito Federal", conforme a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos por Nível de Ensino Região N/NE/CO (*) 
Valor Base(1) (R$) Fator de Correção(2) Valor Total(3) (R$) 
21 a 50 600,00 (X - 21) x K 600,00 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.300,00 (X - 51) x K 1.300,00 + (X - 51) x K 
100 a 250 2.700,00 (X - 100) x K 2.700,00 + (X - 100) x K 
251 a 500 3.900,00 (X - 251) x K 3.900,00 + (X - 251) x K 
501 a 750 6.300,00 (X - 501) x K 6.300,00 + (X - 501) x K 
751 a 1.000 8.900,00 (X - 751) x K 8.900,00 + (X - 751) x K 
1.001 a 1.500 10.300,00 (X - 1.001) x K 10.300,00 + (X - 1.001) x K 
1.501 a 2.000 14.400,00 (X - 1.501) x K 14.400,00 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 19.000,00 (X - 2.001) x K 19.000,00 + (X - 2.001) x K 

(*) Exceto o Distrito Federal.

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x K: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção;

III - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal", conforme a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos por Nível de Ensino Região S/SE/DF 
Valor Base(1) (R$) Fator de Correção(2) Valor Total(3) (R$) 
21 a 50 500,00 (X - 21) x K 500,00 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.100,00 (X - 51) x K 1.100,00 + (X - 51) x K 
100 a 250 1.800,00 (X - 100) x K 1.800,00 + (X -100) x K 
251 a 500 2.700,00 (X - 251) x K 2.700,00 + (X -251) x K 
501 a 750 4.500,00 (X - 501) x K 4.500,00 + (X -501) x K 
751 a 1.000 6.200,00 (X - 751) x K 6.200,00 + (X -751) x K 
1.001 a 1.500 8.200,00 (X - 1.001) x K 8.200,00 + (X -1.001) x K 
1.501 a 2.000 11.000,00 (X - 1.501) x K 11.000,00 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 14.500,00 (X - 2.001) x K 14.500,00 + (X - 2.001) x K 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x K: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º As escolas públicas que possuírem até 20 alunos matriculados na educação básica, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, e as situadas nas Regiões Sul e Sudeste e no Distrito Federal serão contempladas com recursos de custeio nos valores de R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por aluno, respectivamente, para aplicação nas finalidades do programa previstas nos incisos II a VI do art. 2º.

§ 2º Do valor devido, anualmente, às escolas públicas, cujo número de alunos da educação básica, seja superior a 50 (cinquenta), serão destinados 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte por cento) em recursos de capital, salvo se adotada a iniciativa prevista no § 4º.

§ 3º As escolas públicas com até 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica, que não possuírem UEx, somente serão beneficiadas com recursos de custeio.

§ 4º Às UEx representativas das escolas com mais de 20 (vinte) alunos matriculados na educação básica será facultado informar ao FNDE, mediante preenchimento de campo específico do Anexo I -A (Cadastro de Unidade Executora Própria), na fase de adesão ao PDDE, dos montantes financeiros que lhes serão destinados, os percentuais de recursos que desejarão receber no exercício subseqüente ao da informação, em custeio ou capital, ou em ambas as classificações.

§ 5º O valor adicional por aluno (K), de que tratam as tabelas indicadas nos incisos II e III deste artigo, equivale a R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).

§ 6º No exercício de 2010, as transferências de recursos do PDDE serão acrescidas de parcela extra de 50%, a título de incentivo, destinada a todas as escolas públicas rurais da educação básica, e também, de acordo com o Plano de Metas "Compromisso Todos pela Educação", às escolas públicas urbanas do ensino fundamental que cumpriram as metas intermediárias do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), estipuladas para o ano de 2009, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Art. 7º O montante devido, anualmente, a cada escola privada, sem fins lucrativos, de educação básica, na modalidade especial, beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados nessa modalidade, considerados, isoladamente, os totais de cada nível de ensino, extraídos do censo escolar do ano anterior ao do atendimento; e

II - a tabela "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Privadas que Ministram Educação Especial", conforme a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor Base(1) (R$) Fator de Correção(2) Valor Total(3) (R$) 
6 a 25 1.050,00 (X - 06) x E 1.050,00 + (X - 06) x E 
26 a 45 1.800,00 (X - 26) x E 1.800,00 + (X - 26) x E 
46 a 65 2.700,00 (X - 46) x E 2.700,00 + (X - 46) x E 
66 a 85 3.600,00 (X - 66) x E 3.600,00 + (X - 66) x E 
86 a 125 4.800,00 (X - 86) x E 4.800,00 + (X - 86) x E 
126 a 200 5.700,00 (X - 126) x E 5.700,00 + (X - 126) x E 
201 a 300 7.100,00 (X - 201) x E 7.100,00 + (X - 201) x E 
Acima de 300 9.000,00 (X - 301) x E 9.000,00 + (X - 301) x E 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x E: resultado da multiplicação da constante E pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e E o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º O valor adicional por aluno (E), de que trata a tabela referida no inciso II deste artigo, equivale a R$ 18,00 (dezoito reais).

§ 2º Do montante devido, anualmente, às escolas privadas de educação especial, que possuírem mais de 5 (cinco) alunos, serão destinados 50% (cinquenta por cento) em recursos de custeio e 50% (cinquenta por cento) em recursos de capital.

§ 3º As escolas privadas de educação especial, que possuírem até 5 (cinco) alunos, serão contempladas com recursos de custeio em valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por educando.

Art. 8º Às escolas públicas de educação básica que, segundo avaliação das instâncias competentes do Ministério da Educação, não obtiveram satisfatório desempenho mensurado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), mas desde que as EEx, às quais estejam vinculadas, tenham aderido ao Plano de Metas "Compromisso Todos pela Educação" e as escolas tenham elaborado planejamento para implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola), no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), serão destinados recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas UEx, com vistas a favorecer a melhoria da gestão escolar.

Art. 9º Os recursos destinados à implementação do PDE Escola serão repassados, anualmente, de acordo com o número de alunos matriculados na unidade educacional extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos e os correspondentes valores constantes das Tabelas 1 e 2 a seguir:

I - Tabela 1 - Referencial de Cálculo da Parcela Principal(*) a ser destinada às escolas públicas, priorizadas por não terem obtido desempenho satisfatório, segundo o IDEB 2007, e não apresentaram o Plano de Ações Financiáveis (PAF) em 2009.

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor do Repasse (R$) 
Custeio (70%) Capital (30%) Total 
Até 99 10.500,00 4.500,00 15.000,00 
100 a 499 14.000,00 6.000,00 20.000,00 
500 a 999 23.800,0 10.200,00 34.000,00 
1.000 a 1.999 30.100,00 12.900,00 43.000,00 
2.000 a 2.999 37.100,00 15.900,00 53.000,00 
3.000 a 3.999 45.500,00 19.500,00 65.000,00 
Acima de 3.999 52.500,00 22.500,00 75.000,00 

(*) É a parcela destinada à escola que está sendo contemplada pela primeira vez com recursos financeiros do PDE Escola.

II - Tabela 2 - Referencial de Cálculo da Parcela Complementar(*) a ser destinada às escolas públicas, priorizadas por não terem obtido desempenho satisfatório, segundo o IDEB 2005, e não apresentaram o PAF em 2009, ou devido ao IDEB 2007 ter ficado abaixo da média nacional.

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor do Repasse (R$) 
Custeio (70%) Capital (30%) Total  
Até 99 7.000,00 3.000,00 10.000,00 
100 a 499 9.100,00 3.900,00 13.000,00 
500 a 999 12.600,00 5.400,00 18.000,00 
1.000 a 1.999 15.050,00 6.450,00 21.500,00 
2.000 a 2.999 18.550,00 7.950,00 26.500,00 
3.000 a 3.999 22.750,00 9.750,00 32.500,00 
Acima de 3.999 26.250,00 11.250,00 37.500,00 

(*) É a parcela destinada à escola já contemplada com recursos financeiros do PDE Escola.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, em 2010, às UEx representativas das escolas que:

I - apresentaram o Plano de Ações Financiáveis (PAF) até 31 de dezembro de 2009 e não foram contempladas com recursos financeiros relativos ao exercício de 2009, às quais será destinado o mesmo valor previsto para o exercício referido neste inciso;

II - foram priorizadas por não terem obtido desempenho satisfatório, segundo o IDEB 2005, e não apresentaram o PAF em 2009, às quais será destinado valor calculado com base na Tabela 2 do inciso II do caput deste artigo;

III - foram priorizadas por não terem obtido desempenho satisfatório segundo o IDEB 2007, às quais será destinado valor calculado com base na Tabela 2 do inciso II do caput deste artigo;

IV - foram priorizadas por não terem obtido desempenho satisfatório, segundo o IDEB 2007, e não terem apresentado o PAF em 2009, às quais será destinado valor resultante da soma das parcelas principal e complementar, calculado com base nas Tabelas 1 e 2 dos incisos I e II do caput deste artigo;

V - foram priorizadas por terem ficado, segundo o IDEB 2007, abaixo da média nacional, às quais será destinado valor calculado com base na Tabela 2 do inciso II do caput deste artigo; e

VI - foram priorizadas por terem ficado, segundo o IDEB 2007, abaixo da média nacional e não terem apresentado o PAF em 2009, às quais será destinado o dobro do valor calculado com base na Tabela 2 do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º As UEx representativas das escolas referidas no inciso I do § 1º deste artigo estão dispensadas da elaboração e remessa de novo PAF.

§ 3º As UEx representativas das escolas referidas nos incisos III e V do § 1º deste artigo deverão submeter à apreciação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) o PAF correspondente à parcela complementar, de acordo com a Relação das Ações Passíveis de Serem Implementadas com a Parcela Complementar do PDE Escola (Anexo IV), disponível no SIMEC.

§ 4º As UEx representativas das escolas referidas nos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo deverão submeter à apreciação da SEB/MEC o planejamento referido no caput do art. 8º, o PAF relativo a 2009 e o PAF correspondente à parcela complementar, devendo este último ser elaborado de acordo com a Relação das Ações Passíveis de Serem Implementadas com a Parcela Complementar do PDE Escola (Anexo IV), disponível no SIMEC.

§ 5º As UEx representativas das escolas que se enquadrarem, simultaneamente, nas situações previstas nos incisos I, III e V do § 1º deste artigo receberão as duas parcelas de forma concomitante, desde que atendam à condição prevista no § 3º deste artigo.

§ 6º Os recursos da parcela principal de que trata a Tabela 1 do inciso I do caput deste artigo:

I - deverão ser utilizados, prioritariamente, em adequações arquitetônicas e estruturais que visem assegurar a instalação e operação de laboratórios de informática distribuídos pelo Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo) e garantir a acessibilidade física nas escolas criando condições para que os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida nelas permaneçam, nos termos previstos pelo Programa Escola Acessível; e

II - poderão ser empregados na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à formação de profissionais da educação, limitados a 15% (quinze por cento) do valor de custeio destinado a esse título a cada escola; e

§ 7º Os serviços para formação de profissionais da educação referidos no inciso II do parágrafo anterior somente poderão ser contratados de pessoa física, com titulação em mestrado ou doutorado, e de pessoa jurídica, se instituição educacional com mais de 3 (três) anos de existência, que possuir em seu quadro profissionais com titulação em mestrado ou doutorado para se incumbirem da formação, respeitada a vedação referida no inciso III do § 1º do art. 2º.

Art. 10. Serão destinados recursos financeiros, nas categorias econômicas de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas estaduais e distritais de ensino médio regular não profissionalizante, selecionadas pelas respectivas secretarias de educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador e cadastrarem os Planos de Ações Pedagógicas (PAP) das escolas pertencentes as suas redes de ensino no módulo do Sistema Integrado de Planejamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), no site www.simec.mec.gov.br, no Plano de Ação Articulada (PAR) do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e tenham os respectivos PAP aprovados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).

§ 1º Os Planos de Ações Pedagógicas (PAP) deverão observar a:

I - coerência e relevância das informações relativas às unidades escolares de ensino médio selecionadas com identificação de aspectos que dificultam o sucesso na aprendizagem e os que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino, possibilitando a análise do contexto escolar, como instrumento preliminar de sua definição e proposições;

II - coerência e relevância das atividades propostas por cada escola com os descritores de problemas identificados na análise situacional, com ênfase às ações que contribuem diretamente para a melhoria da qualidade do ensino; e

III - caracterização de aspectos de gestão educacional que garantam o sucesso em sua implantação.

Art. 11. Os repasses de que trata o artigo anterior serão calculados tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos e os correspondentes valores constantes da tabela a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valores de Repasse (R$) 
Custeio Capital Total 
Até 700 35.000.00 15.000.00 50.000.00 
701 a 1400 49.000.00 21.000.00 70.000.00 
1401 a 2.100 63.000.00 27.000.00 90.000.00 
2101 a 2.800 77.000.00 33.000.00 110.000.00 
Mais de 2.800 84.000.00 36.000.00 120.000.00 

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput do art. 10, com a indicação dos valores que lhes serão destinados, especificando custeio e capital, será encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.

§ 2º Os repasses previstos neste artigo serão destinados ao desenvolvimento de práticas inovadoras no ensino médio regular, na forma especificada nos Planos de Ações Pedagógicas (PAP) e de acordo com as instruções do Documento Orientador do Programa Ensino Médio Inovador, elaborado pela SEB/MEC e disponível nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, devendo ser empregados em:

I - materiais de consumo voltados às atividades de gestão administrativa e didático-pedagógicas;

II - locação de infraestrutura (espaços físicos, transporte, etc.), despesas com alimentação, hospedagem e outras relacionadas à realização de eventos;

III - locação de equipamentos e contratação de serviços de sonorização, mídia, fotografia e informática;

IV - obras de reparos, manutenção e pequenas adequações prediais, para melhoria dos ambientes escolares;

V - contratação de serviços especializados para as práticas docentes;

VI - aquisição de materiais didático-pedagógicos para o desenvolvimento das atividades de ensino e aperfeiçoamento profissional dos gestores e professores; e

VII - aquisição de equipamentos para laboratórios de ciências, informática, sistema de rádioescola, cinema, mídia, entre outros, visando fortalecer e apoiar as atividades gerenciais e docentes e a melhoria do ensino.

§ 3º Na hipótese dos repasses de que trata este artigo vierem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:

I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos destinados às finalidades enumeradas nos incisos I a VI do art. 2º; e

II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades de que trata o inciso anterior.

Art. 12. Às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio, registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, selecionadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC (SECAD/MEC), divulgados no Manual Operacional do FEFS disponível nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, serão destinados recursos de custeio e capital, por intermédio de suas UEx, com vistas a assegurar o seu funcionamento nos finais de semana, para viabilizar a realização de atividades educativas e recreativas que vão além da carga horária prevista para a educação formal.

§ 1º A relação nominal das escolas selecionadas e validada pela SECAD/MEC, para o atendimento previsto no caput deste artigo, será divulgada nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

§ 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o parágrafo anterior, para serem contempladas com recursos destinados ao funcionamento nos finais de semana, deverão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), indicar no Plano de Atividades da Escola de que trata o § 5º deste artigo, observando as demandas da comunidade escolar e as especificações contidas no Manual Operacional do FEFS, as atividades a serem desenvolvidas, distribuídas pelas áreas relacionadas à cultura e arte, esporte e lazer, formação inicial para o trabalho e renda e a ações educativas complementares.

§ 3º As UEx, representativas das escolas beneficiadas com recursos em anos anteriores para funcionarem nos finais de semana, deverão indicar no Plano de Atividades da Escola, de que trata o § 5º deste artigo, a opção para desenvolver atividades por um ou dois dias no final de semana, com a respectiva justificativa a ser apreciada pela EEx, para fins de cálculo dos repasses.

§ 4º As UEx, representativas das escolas que serão beneficiadas com recursos pela primeira vez para funcionarem nos finais de semana, deverão indicar no Plano de Atividades da Escola, de que trata o § 5º deste artigo, a opção por funcionar aos sábados ou aos domingos, com a respectiva justificativa a ser apreciada pela EEx, para fins de cálculo dos repasses.

§ 5º As UEx de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverão preencher e encaminhar, às prefeituras municipais ou secretarias distrital e estaduais de educação (EEx) às quais se vinculam, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso V do art. 22, o Termo de Compromisso (Anexo IIB) e o Plano de Atividades da Escola disponível nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, para cadastramento e acompanhamento das atividades referidas no § 2º, e os fins previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º As UEx que não tenham acesso à Internet deverão solicitar, à EEx à qual se vinculam, o Plano de Atividades da Escola referido no parágrafo anterior, preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará de processar os dados nele contidas.

§ 7º As EEx deverão consolidar os dados contidos nos Planos de Atividades da Escola recebidos das UEx, na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo, no Plano Consolidado de Atividades, disponível no site www.mec.gov.br, e enviá-lo à SECAD/MEC para apreciação e validação e posterior encaminhamento ao FNDE.

§ 8º As EEx deverão encaminhar à SECAD/MEC a relação das UEx que assinaram o Termo de Compromisso (Anexo II -B), com a indicação do CNPJ e o nome das UEx e o código no censo escolar e o nome das escolas por essas representadas, devendo o Termo de Compromisso e o Plano de Atividades da Escola ser mantidos no arquivo da EEx, juntamente com a prestação de contas de cada UEx no caso de recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, pelo prazo e para o fim previstos no art. 30.

§ 9º O recebimento, pelo FNDE, do Plano Consolidado de Atividades, impresso, a que se refere o § 7º deste artigo, e da relação das UEx signatárias do Termo de Compromisso, com a assinatura e identificação da autoridade competente da SECAD/MEC, constitui condição para a liberação dos recursos previstos no caput deste artigo.

Art. 13. O montante a ser liberado, anualmente, em favor de cada escola a que se refere o artigo anterior, deverá ser executado de forma a garantir o seu funcionamento nos finais de semana, até junho do ano subseqüente ao do mês da efetivação do repasse, e terá como parâmetros:

I - o somatório dos números de alunos matriculados no ensino fundamental e médio, obtido do censo escolar do ano anterior ao do atendimento;

II - os dias de funcionamento nos finais de semana; e

III - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas para Funcionarem nos Finais de Semana", conforme a seguir:

Intervalo de Classe do Número de Alunos Sábados e/ou Domingos (2 dias) Sábados ou Domingos (1 dia) 
Valor Mensal de Custeio - VMC1 R$ Valor Total2 = (VMC 1 x nº de meses) + 1.000,00 R$ Valor Mensal de Custeio - VMC3 R$ Valor Total4 = (VMC 3 x nº de meses) + R$ 1.500,00 R$ 
Até 250 1.600,00 (1.600,00 x nº meses) + 1.000,00 1.120,00 (1.120,00 x nº meses) + R$ 1.500,00 
251 a 500 1.650,00 (1.650,00 x nº meses) + 1.000,00 1.155,00 (1.155,00 x nº meses) + R$ 1.500,00 
501 a 750 1.700,00 (1.700,00 x nº meses) + 1.000,00 1.190,00 (1.190,00 x nº meses) + R$ 1.500,00 
751 a 1.000 1.750,00 (1.750,00 x nº meses) + 1.000,00 1.225,00 (1.225,00 x nº meses)+ R$ 1.500,00 
1.001 a 1.500 1.850,00 (1.850,00 x nº meses) + 1.000,00 1.295,00 (1.295,00 x nº meses)+ R$ 1.500,00 
1.501 a 2.000 1.950,00 (1.950,00 x nº meses) + 1.000,00 1.365,00 (1.365,00 x nº meses) + R$ 1.500,00 
Acima de 2.000 2.000,00 (2.000,00 x nº meses) + 1.000,00 1.400,00 (1.400,00 x nº meses) + R$ 1.500,00 

1 Valor Mensal de Custeio (VMC): valor de referência para cálculo do recurso de custeio a ser destinado à instituição de ensino, tendo por base os dias de funcionamento (sábado e domingo) e a quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental e médio, segundo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

2 Valor Total: corresponde ao Valor Mensal de Custeio (VMC 1) multiplicado pelo número de meses existentes entre o da efetivação do repasse e junho do ano subseqüente, acrescido do valor de R$ 1.000,00, em capital, destinado à aquisição de material permanente.

3 Valor Mensal de Custeio (VMC): valor de referência para cálculo do recurso de custeio a ser destinado à instituição de ensino, tendo por base os dias de funcionamento (sábado ou domingo) e a quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental e médio, segundo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

4 Valor Total: corresponde ao Valor Mensal de Custeio (VMC 3) multiplicado pelo número de meses existentes entre o da efetivação do repasse e junho do ano subseqüente, acrescido do valor de R$ 1.500,00, em capital, destinado à aquisição de material permanente.

§ 1º Do montante previsto no caput deste artigo, deverão ser destinados:

I - à aquisição de material permanente para beneficiar as escolas:

a) contempladas com recursos em anos anteriores, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e

b) que serão contempladas com recursos pela primeira vez, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - ao ressarcimento de gastos com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pela execução, organização e coordenação das atividades desenvolvidas nos finais de semana; e

III - à aquisição de material de consumo necessário à realização das atividades nos finais de semana.

§ 2º Os trabalhos desenvolvidos pelos responsáveis pela execução, organização, coordenação e acompanhamento das atividades nas escolas nos finais de semana, a que se refere o inciso II do § 1º, serão considerados de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 3º Os valores definidos para o fim de ressarcimento das despesas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão observar a natureza e o quantitativo de atividades realizadas, assim como o tempo disponibilizado para o seu desenvolvimento durante os finais de semana, conforme os parâmetros definidos e as orientações detalhadas no Manual Operacional do FEFS.

§ 4º Os valores destinados à aquisição de material de consumo a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo não poderão ser inferiores a 20% nem superiores a 30% do total do valor de custeio, definido na tabela do inciso III do caput deste artigo.

Art. 14. Às UEx Centrais de cada rede de ensino, selecionadas entre aquelas cujas escolas que representam funcionem aos finais de semana e indicadas pelas prefeituras municipais ou secretarias distrital e estaduais de educação a que se vinculam, serão repassados recursos de custeio, anualmente, para ressarcirem as despesas com transporte e alimentação do responsável pelo acompanhamento das atividades educativas e recreativas desenvolvidas nos finais de semana.

§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por UEx Central de cada rede de ensino aquela que, representando grupo de até 5 (cinco) escolas, se encarregará de ressarcir o responsável pelo acompanhamento, igualmente selecionado e indicado pela prefeitura ou secretaria referida no parágrafo anterior, das despesas com transporte e alimentação relacionadas com o exercício de suas atividades.

§ 2º O ressarcimento referido no parágrafo anterior deverá ser calculado de acordo com o número de escolas acompanhadas e limitado ao máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, conforme a tabela a seguir:

Número de escolas Valor do Ressarcimento (R$) 
60,00 
120,00 
180,00 
240,00 
300,00 

§ 3º Os ressarcimentos referidos no inciso II do § 1º e no § 3º do artigo anterior e no § 2º deste artigo deverão ser efetivados mediante apresentação de Relatório das Atividades Desenvolvidas por Agentes Voluntários em Escolas que Funcionam nos Finais de Semana e assinatura de recibo, cujos modelos acham-se disponíveis nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, os quais serão mantidos nos arquivos das UEx, pelo prazo e para o fim previstos no art. 30.

§ 4º Após junho do ano subseqüente ao do mês da efetivação do repasse, o saldo financeiro proveniente da não utilização integral dos recursos, repassados na forma do caput do art. 12 e do caput deste artigo, deverá ser empregado exclusivamente, na realização de atividades nos finais de semana na escola representada pela UEx detentora do saldo ou devolvido, conforme orientação do art. 27, na hipótese de a unidade escolar não vir mais a funcionar nos finais de semana.

Art. 15. Às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, selecionadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC (SECAD/MEC) de acordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa Mais Educação em 2010 e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, serão destinados recursos nas categorias de custeio e capital, por intermédio de suas UEx, com vistas a assegurar a realização de atividades de Educação Integral de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias.

§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo estão distribuídas nos macrocampos acompanhamento pedagógico, meio ambiente, esporte e lazer, direitos humanos em educação, cultura e artes, cultura digital, promoção da saúde, educomunicação, investigação no campo das ciências da natureza e educação econômica.

§ 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o caput deste artigo, para serem contempladas com recursos destinados à implementação da Educação Integral, deverão preencher e encaminhar, por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), às prefeituras municipais ou às secretarias distrital e estaduais de educação (EEx), o Plano de Atendimento com as atividades escolhidas e o número de alunos que serão por essas beneficiados.

§ 3º As UEx que não tenham acesso à Internet deverão solicitar, à EEx à qual se vinculam, o Plano de Atendimento referido no parágrafo anterior, preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará de processar as informações nele contidas.

§ 4º As EEx consolidarão os dados contidos nos Planos de Atendimento recebidos das UEx, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, no Plano de Atendimento Global Consolidado, o qual, após validação via SIMEC pela SECAD/MEC, impresso e com a assinatura e identificação da autoridade competente da EEx, deverá ser enviado à referida Secretaria.

§ 5º O recebimento, pelo FNDE, do Plano de Atendimento Global Consolidado a que se refere o parágrafo anterior, com a assinatura e identificação do titular da SECAD/MEC, constitui condição para a liberação dos recursos previstos neste artigo.

§ 6º Os planos previstos neste artigo deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo e para os fins previstos no art. 30.

§ 7º Serão repassados recursos para implementação de atividades de Educação Integral pelo período de:

I - 10 (dez) meses às UEx representativas das escolas que receberão recursos para esse fim pela primeira vez e das escolas que executaram parcial ou integralmente recursos em 2009; e

II - mais 4 (quatro) meses, às UEx representativas das escolas que receberam recursos, em 2009, para a realização de atividades por 6 (seis) meses e que não deram início à execução de tais atividades naquele ano, para utilização no ressarcimento de monitores e na aquisição de material de consumo.

§ 8º Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento de atividades de Educação Integral pelo período de 10 (dez) meses letivos, ainda que não consecutivos por ocorrência de férias escolares, a contar do mês da efetivação do repasse.

§ 9º Os recursos destinados a cada escola serão calculados de acordo com as atividades escolhidas e a quantidade de alunos indicados nos Planos de Atendimento cadastrados no SIMEC e voltados à cobertura total ou à complementação da cobertura de despesas previstas no Manual de Educação Integral para o exercício de 2010, disponível nos sites www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades de Educação Integral;

II - na aquisição de material permanente necessário às atividades de Educação Integral; e

III - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de Educação Integral.

§ 10. As atividades desempenhadas pelos monitores a que se refere o inciso III do parágrafo anterior serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 16. O ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de Educação Integral, previsto no inciso III do § 9º do art. 15, será:

I - calculado de acordo com o número de turmas monitoradas e limitado ao máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, conforme a tabela a seguir:

Número de Turma Valor do Ressarcimento (R$) 
60,00 
120,00 
180,00 
240,00 
300,00 

II - efetivado mediante apresentação de recibos mensais pelos beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas à Educação Integral e mantidos em arquivo pelo prazo e para o fim previstos no art. 30.

Parágrafo único. Os repasses de recursos voltados à cobertura de despesas com a aquisição de material de consumo e a contratação de serviços previstas no inciso I do § 9º do art. 15 serão calculados considerando os intervalos de classe do número de alunos a serem beneficiados com Educação Integral, conforme o Plano Geral de Atendimento aprovado pela SECAD/MEC, e os correspondentes valores mensais constantes da tabela a seguir:

Intervalo de Classe do Número de Alunos Valor do Repasse em Custeio (R$) 
Até 500 500,00 
501 a 1.000 1.000,00 
Mais de 1.000 1.500,00 

Art. 17. O saldo financeiro proveniente da não utilização total dos recursos de que trata:

I - o inciso I do § 9º do art. 15 poderá ser empregado nas mesmas finalidades para as quais foram liberados;

II - o inciso II do § 9º do art. 15 poderá ser empregado na aquisição de materiais permanentes complementares, necessários à realização de atividades de Educação Integral; e

III - o inciso III do § 9º do art. 15 poderá ser empregado na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços complementares, necessários à realização de atividades de Educação Integral.

Art. 18. Serão destinados recursos financeiros, nas categorias econômicas de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a escolas públicas do ensino fundamental regular, selecionadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) e que fizeram a adesão ao Programa Mais Educação em 2009, para reforma, ampliação e construção de cobertura de quadras esportivas ou de espaços destinados ao esporte e ao lazer, visando o desenvolvimento de atividades educativas, esportivas, recreativas e de lazer que ampliem a jornada escolar, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a necessidade de estimular crianças, adolescentes e jovens a manter interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade.

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput deste artigo será encaminhada pela SECAD/MEC ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.

§ 2º O montante a ser transferido considerará a necessidade de recursos a ser declarada pela UEx em módulo específico a ser disponibilizado pela SECAD/MEC no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC).

§ 3º Será disponibilizado, no site www.fnde.gov.br, manual com os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo.

Art. 19. Os recursos financeiros de que trata o caput do artigo anterior se destinam a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - reforma de quadra esportiva ou do espaço destinado ao esporte e ao lazer, considerando os intervalos de classe de número de alunos do ensino fundamental regular e os correspondentes valores constantes da tabela abaixo:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor do Repasse em Custeio R$ 
Até 500 20.000,00 
De 501 a 1.000 24.000,00 
Mais de 1.000 30.000,00 

II - ampliação de quadra esportiva ou do espaço destinado ao esporte e ao lazer, considerando os intervalos de classe de número de alunos do ensino fundamental regular e os correspondentes valores constantes da tabela abaixo:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor do Repasse em Capital R$ 
Até 500 20.000,00 
De 501 a 1.000 24.000,00 
Mais de 1.000 30.000,00 

III - construção de cobertura de quadra esportiva ou do espaço destinado ao esporte e ao lazer com valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na categoria econômica de capital.

§ 1º Para liberação dos recursos previstos no inciso III deste artigo, as Entidades Executoras (EEx) deverão enviar para a SECAD/MEC o Termo de Compromisso, disponibilizado no SIMEC, assinado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Educação ou pelo Prefeito Municipal apoiando a construção de cobertura de quadras esportivas ou de espaços destinados ao esporte e ao lazer e disponibilizando recursos financeiros, quando necessário, e pessoal técnico para acompanhamento da execução da obra.

§ 2º O montante dos recursos estaduais, distritais ou municipais que porventura vier a ser disponibilizado, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser consignado, quando da prestação de contas da UEx beneficiária, no campo 10 - Recursos Próprios do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados.

§ 3º Os saldos financeiros provenientes da não utilização total dos recursos repassados na forma do caput deste artigo, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente destinado exclusivamente à implementação das atividades esportivas, recreativas e de lazer nas escolas que desenvolvem a Educação Integral.

Art. 20. Serão destinados recursos financeiros, nas categorias econômicas de custeio e capital, a escolas públicas das redes distrital, estaduais e municipais que possuam Unidade Executora Própria (UEx) e tenham até 50 (cinquenta) alunos matriculados nas séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas localizadas no campo, para contratação de mão-de-obra e outras despesas necessárias à manutenção, conservação e pequenos reparos em suas instalações, bem como para aquisição de mobiliário escolar e outras ações de apoio com vistas à realização de atividades educativas e pedagógicas coletivas requeridas pela oferta de turmas organizadas sob a forma de multisseriação.

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.

§ 2º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no site www.fnde.gov.br, por meio do Guia de Orientações Operacionais.

Art. 21. O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 1º do artigo anterior corresponderá a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

§ 1º Do montante referido no caput deste artigo, 70% deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio e 30% à cobertura de despesas de capital, sendo que, do valor destinado a custeio, até 50% poderá ser utilizado para pagamento da mão-de-obra referida no caput do artigo anterior.

§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente destinado exclusivamente à implementação de atividades educativas e pedagógicas desenvolvidas nas classes multisseriadas das escolas beneficiadas.

Art. 22. O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) e da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC) do Ministério da Educação, dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I - ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do programa;

b) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas correntes destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução das ações do programa;

c) repassar às EEx, UEx e EM, anualmente, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE, por estas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas correntes abertas especificamente para essa finalidade;

d) enviar aos órgãos do Poder Legislativo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e disponibilizar no site www.fnde.gov.br, informações relativas aos valores transferidos às EEx, UEx e EM em favor das escolas por estas representadas ou mantidas;

e) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação das EEx e das EM;

f) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE; e

g) receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.

II - à SEB/MEC:

a) encaminhar, ao FNDE, as relações nominais das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que tratam os arts. 8º e 10;

b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação do PDE Escola e dos projetos pedagógicos de desenvolvimento curricular no âmbito escolar de ensino médio regular não profissionalizante; e

c) manter articulação com as UEx referidas na alínea anterior, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.

III - à SECAD/MEC:

a) encaminhar, ao FNDE, as relações nominais das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que tratam os arts. 12, 15, 18 e 20;

b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades educativas e recreativas, aos finais de semana, em suas sedes, o desenvolvimento de atividades de Educação Integral e desportivas e de lazer e garantida a melhoria da qualidade de ensino nas classes multisseriadas das séries iniciais do ensino fundamental e elevados os índices de desempenho apresentados por seus alunos;

c) manter articulação com as UEx referidas na alínea anterior, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, por sistema de amostragem, seja pela aplicação de questionários de monitoramento, seja por visitas em instituições de ensino beneficiárias, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos destinados às escolas referidas nas alíneas "a" e "b" e o cumprimento das metas preestabelecidas; e

d) enviar, ao FNDE, o Plano Consolidado de Atividades e o Plano de Atendimento Global Consolidado (Anexo III) e a relação das UEx signatárias do Termo de Compromisso (Anexo II -B) com a assinatura e a identificação da autoridade competente, para fins de liberação dos recursos previstos no caput dos arts. 12 e 15 respectivamente.

IV - à EEx:

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas ao processo de adesão e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do PDDE, assegurando às escolas beneficiárias e à comunidade escolar a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização do processo de adesão ao programa, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;

c) cadastrar, no SIMEC, os Planos de Ações Pedagógicas (PAP) para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos destinados ao desenvolvimento de práticas inovadoras do ensino médio regular não profissionalizante;

d) enviar, à SECAD/MEC, a relação das UEx que assinaram o Termo de Compromisso (Anexo II -B) para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos destinados ao seu funcionamento nos finais de semana;

e) consolidar os dados contidos nos Planos de Atividades da Escola, recebidos das UEx, no Plano Consolidado de Atividades para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos para funcionarem nos finais de semana;

f) enviar, à SECAD/MEC, pelo SIMEC, o Plano de Atendimento Global Consolidado (Anexo III) para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos destinados ao desenvolvimento da Educação Integral;

g) enviar, à SECAD/MEC, Termo de Compromisso, assinado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Educação ou pelo Prefeito Municipal, apoiando a construção de cobertura de quadras esportivas ou de espaços destinados ao esporte e ao lazer e disponibilizando recursos financeiros, quando necessário, e pessoal técnico para acompanhamento da execução da obra;

h) manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a notificação dos respectivos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos presidentes das UEx;

i) assegurar às escolas, que não possuem UEx, o usufruto da prerrogativa de indicarem as necessidades prioritárias a serem supridas com os recursos do programa, as quais, com as razões que determinaram sua escolha, deverão ser registradas no Rol de Materiais e/ou Serviços Prioritários;

j) empregar os recursos em favor das escolas que não possuem UEx, em conformidade com o disposto na alínea "a" deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas a expensas do programa com aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas, observado o prazo previsto no art. 30;

k) preencher e manter em arquivo à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo a que se refere o art. 30, o Comprovante de Benefícios apontando os materiais de consumo fornecidos e os serviços contratados, a expensas do programa, em favor das escolas que não possuem UEx, com a indicação dos respectivos valores e o atesto dos benefícios concedidos, com vistas à comprovação do numerário destinado a cada unidade escolar;

l) apoiar, técnica e financeiramente, as UEx, representativas de suas escolas, no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas "l" a "o" do inciso V deste artigo, inclusive, se necessário, com a disponibilização de contador habilitado para esse fim, bem como em iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do programa, vedadas ingerências na autonomia de gestão que lhes é assegurada;

m) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;

n) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação;

o) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e §§ 1º ao 4º do art. 31;

p) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa; e

q) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, da SEB/MEC, da SECAD/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

V - à UEx:

a) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, por intermédio do sistema computadorizado PDDEweb, ou à esfera de governo à qual esteja vinculada, os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;

b) apresentar, à EEx à qual se vinculam as escolas que representam, Termo de Compromisso (Anexo II -B), e os Planos de Atividades da Escola para serem contempladas com recursos para o funcionamento das escolas que representam nos finais de semana;

c) encaminhar, por intermédio do SIMEC, à EEx à qual se vinculam as escolas que representam, o Plano de Atendimento da Escola, para serem contempladas com recursos destinados ao desenvolvimento de atividades voltadas à Educação Integral;

d) manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

e) exercer plenamente autonomia de gestão do PDDE, assegurando à comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

f) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas a expensas do programa com aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas, observado o prazo previsto no art. 30;

g) executar os recursos repassados para implementação da Educação Integral de acordo com os Planos de Atendimento da Escola, aprovados;

h) afixar, nas sedes das escolas que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais adquiridos e os serviços que foram fornecidos e prestados às unidades escolares a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes;

i) prestar contas à EEx, à qual se vinculam as escolas que representa, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do inciso I e §§ 1º ao 3º do art. 31;

j) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

k) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, da SEB/MEC, da SECAD/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

l) formular consultas prévias ao setor contábil ou financeiro da EEx à qual se vinculam e/ou ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas;

m) proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades e ações do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação, anual, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

n) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego; e

o) apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, referente ao mês em que houver ocorrido retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, e, na DCTF referente a dezembro, indicar os meses nos quais não houve débitos a declarar, utilizando, em ambas as hipóteses, os programas geradores específicos disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.

VI - à EM:

a) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e de habilitação para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;

b) manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas a expensas do programa com aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas, observado o prazo previsto pelo art. 30;

e) afixar, nas sedes das escolas que mantêm e representam, em local de fácil acesso e visibilidade, demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais adquiridos e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes, bem como disponibilizar o referido demonstrativo, quando de meios dispuser, em página na Internet;

f) prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos do inciso II do art. 31;

g) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

h) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

i) formular consultas prévias ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas;

j) proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades e ações do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação, anual, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

k) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego; e

l) apresentar, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, referente ao mês em que houver ocorrido retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, e, na DCTF referente a dezembro, indicar os meses nos quais não houve débitos a declarar, utilizando, em ambas as hipóteses, os programas geradores específicos disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 23. Constitui condição para a efetivação dos repasses dos recursos às Entidades Executoras (EEx), às Unidades Executoras Próprias (UEx) e às Entidades Mantenedoras (EM) a formalização dos processos de adesão e habilitação ao programa e de prestação de contas de recursos recebidos.

§ 1º O processo de adesão das EEx e o cadastro das UEx representativas das escolas públicas deverão ser formalizados, eletronicamente, pelo sistema PDDEweb ou aplicativo PDDEnet, disponíveis no site www.fnde.gov.br, para esse fim, mediante o cadastramento ou atualização do:

I - Termo de Adesão (Anexo II); e

II - Cadastro de Unidade Executora Própria (Anexo I - A), representativa de cada estabelecimento de ensino.

§ 2º Os processos de adesão e de habilitação das escolas privadas de educação especial ao PDDE, de responsabilidade das EM que as representam, deverão ser formalizados da seguinte forma:

I - o de adesão, mediante o envio, ao FNDE, do Termo de Compromisso (Anexo II -A); e

II - o de habilitação, mediante o envio, ao FNDE, do(e):

a) Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I;

b) cópia autenticada do seu Estatuto registrado em cartório competente, bem como de suas alterações;

c) cópia autenticada da Ata de Eleição e Posse de sua Diretoria;

d) cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade de seu dirigente;

e) declaração de seu funcionamento regular, nos últimos 3 (três) anos, com a indicação do nº do CNPJ, emitida no exercício de 2010, por 3 (três) autoridades locais, sob as penas da lei;

f) cópia autenticada de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); e

g) certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 3º A formalização dos processos de adesão e de habilitação observará os seguintes aspectos:

I - as UEx das escolas públicas estaduais, distritais e municipais deverão atualizar seus dados cadastrais diretamente no sistema PDDEweb e, na impossibilidade desse procedimento, apresentar o formulário Anexo I-A, preenchido e assinado, às Secretarias Estaduais ou Distrital de Educação ou às Prefeituras às quais se vinculam, que se encarregarão de atualizar os dados cadastrais das UEx no sistema PDDEweb ou no aplicativo PDDEnet ou, a seu critério, dispensarão seu preenchimento caso haja outra forma de coleta das informações cadastrais.

II - as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE; e

III - o prazo para adesão das EEx e atualização cadastral das UEx das escolas públicas, bem como o encaminhamento dos documentos das EM das escolas privadas de educação especial encerrará no último dia útil do mês de outubro de cada exercício.

§ 4º Não serão contempladas com os recursos do PDDE as escolas públicas, e privadas de educação especial, vinculadas às EEx e às EM, respectivamente, que não formalizarem os processos de adesão e de habilitação, previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, até a data estabelecida em seu § 3º, inciso III.

§ 5º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EEx e das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 33 ou que tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 34.

§ 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e condicionada aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade operacional.

§ 7º O montante de recursos financeiros repassado a expensas do PDDE não poderá ser considerado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 24. Os governos distrital, estaduais e municipais deverão incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 25 da Lei nº 11.947, de 2009, os recursos a serem transferidos, a expensas do PDDE, às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx.

Art. 25. Os recursos transferidos a expensas do PDDE deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas correntes distintas e específicas.

§ 1º As contas correntes de que trata este artigo serão abertas pelo FNDE em bancos oficiais, indicados pelas EEx, UEx e EM, dentre aqueles que mantêm parceria com o FNDE, conforme relação divulgada no site www.fnde.gov.br.

§ 2º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante da EEx, UEx ou EM compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, as EEx, UEx e EM são isentas do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para o PDDE, pelo recebimento mensal de 1 (um) talão de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de 1 (um) cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo, faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EEx, UEx e EM, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.

§ 5º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 6º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 7º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a EEx, a UEx ou a EM providenciar a abertura de conta específica para esse fim no mesmo banco e agência depositários dos recursos do PDDE.

§ 8º A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programa, na forma definida no caput e incisos I a VI do art. 2º, ou para aplicação financeira, e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificado o credor.

§ 9º O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica, ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 10. A aplicação financeira na forma prevista no § 7º deste artigo não desobriga a EEx, UEx ou EM de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

Art. 26. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros a expensas do PDDE na Internet, no site www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembleias Legislativas dos Estados;

II - a Câmara Legislativa do Distrito Federal; e

III - as Câmaras Municipais.

Parágrafo único. É de responsabilidade da EEx, da UEx e da EM o acompanhamento das transferências financeiras do PDDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor.

Art. 27. As devoluções de recursos do PDDE, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados, além do nome e CNPJ da EEx, da UEx ou da EM, os códigos:

I - 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198002 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e esta não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; e

II - 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198002 no campo "Número de Referência", se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou cujo ano do repasse seja anterior ao do recolhimento por meio da GRU.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano do repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 2º Os valores referentes às devoluções, previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser registrados no correspondente formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.

§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam os incisos I e II deste artigo correrão a expensas do depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do programa.

Art. 28. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta bancária da EEx, UEx ou EM, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:

I - ocorrência de depósitos indevidos;

II - paralisação das atividades ou extinção da escola vinculada à EEx, UEx ou EM;

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

IV - constatação de irregularidades na execução do programa.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados para efetivar o estorno ou bloqueio de que trata este artigo, será facultado, conforme o caso, ao FNDE:

I - exigir da EEx, UEx ou EM a restituição dos recursos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 27; ou

II - proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.

Art. 29. A execução dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM.

Parágrafo único. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas correntes específicas abertas para o programa, deverão ser reprogramados pela EEx, pela UEx ou pela EM, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.

Art. 30. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Resolução, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EEx, UEx ou da EM, identificados com os nomes do FNDE e da ação programática e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida nos incisos I ao III e §§ 1º ao 5º do art. 31, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, para disponibilização ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

Parágrafo único. O FNDE disponibilizará no site www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo TCU.

Art. 31. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDE deverão ocorrer da seguinte forma:

I - das UEx, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, até 31 de dezembro do ano da efetivação do respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos;

II - das EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da efetivação do crédito dos respectivos recursos nas contas correntes específicas das EM, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária; e

III - das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da efetivação do crédito dos respectivos recursos nas contas correntes específicas das EEx, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária e da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx, referidas no inciso I do art. 5º.

§ 1º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 8º deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados à implementação do PDE Escola, nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 12 deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados ao funcionamento das escolas nos finais de semana, nos termos do inciso I deste artigo, acompanhada da Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana.

§ 3º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 15 deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados ao desenvolvimento de atividades de Educação Integral, nos termos do inciso I deste artigo, acompanhada da Relação de Atividades Voltadas à Implementação da Educação Integral.

§ 4º As EEx deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las por conta depositária dos repasses no Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias, apresentando-o, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado, se for o caso, da Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas.

§ 5º Por ocasião da análise das prestações de contas, as EEx deverão preencher e manter, em arquivo, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo de que trata o art. 30, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira no qual ficarão evidenciadas as informações relativas a cada UEx beneficiada, lançadas no demonstrativo consolidado apresentado ao FNDE.

§ 6º Na hipótese de a prestação de contas:

a) da UEx não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, a EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados;

b) da EM não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso II deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros;

c) da EEx não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso III deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros; e

d) da EEx e da EM não apresentar, ou tiver sanadas, as falhas e irregularidades que se referem as alíneas "b" e "c" deste artigo, o FNDE a aprovará.

§ 7º As UEx inadimplentes com prestação de contas, indicadas na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas, que regularizarem suas pendências, deverão ser arroladas na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência, a qual deverá ser apresentada, ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses.

§ 8º As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas ao bloqueio dos repasses e à instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 9º Na hipótese da não regularização das pendências de prestação de contas da EEx ou da EM ou da não devolução dos valores impugnados no prazo assinalado nas alíneas "b" e "c" deste artigo, será instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida.

§ 10. Os recursos financeiros a que se refere esta Resolução, quando creditados nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM após 31 de dezembro de 2010, deverão integrar a prestação de contas dos recursos que vierem a ser creditados em seu favor em 2011.

§ 11. Os saldos de recursos de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no parágrafo único do art. 29, deverão ser objeto de prestação de contas mesmo que os créditos dos recursos a que se refere esta Resolução não tenham sido efetivados até 31 de dezembro de 2010, na forma e prazos seguintes:

I - pelas UEx, às EEx, até 31 de dezembro de 2010; e

II - pelas EEx e EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro de 2011.

Art. 32. A EEx ou a EM que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor da EEx ou da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada e de solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da EEx ou da EM perante o FNDE.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º ao 3º deste artigo aplica-se às UEx, devendo as justificativas ser dirigidas à EEx a cuja rede de ensino pertençam as escolas por elas representadas.

§ 5º A EEx examinará as justificativas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento, devendo:

I - em caso de acolhimento, incluir a UEx na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência, nos termos do § 7º do art. 31;

II - em caso de indeferimento, manter a UEx na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas, nos termos do § 4º do art. 31; e

III - mantê-las arquivadas em sua sede, pelo prazo e para o fim previstos no art. 30.

§ 6º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual da EEx ou da EM de apresentar, ao FNDE, certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 7º Na hipótese de não serem providenciadas ou não serem aceitas as justificativas de que trata o § 2º deste artigo, será instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação à EEx ou ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

§ 8º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do PDDE realizados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Art. 33. O FNDE não liberará os recursos do PDDE destinados às escolas da rede de ensino da respectiva EEx e aos estabelecimentos de ensino da EM, quando:

I - for expedida notificação ao gestor sobre a não apresentação da prestação de contas na forma e prazo estabelecidos ou, ainda, não vierem a ser providenciadas ou aceitas as justificativas a que se refere o § 2º do art. 32; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 10, de 13.05.2010, DOU 14.05.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a prestação de contas não for apresentada na forma e no prazo estabelecidos nos incisos II e III e nos §§ 1º ao 4º do art. 31, ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 32 não vierem a ser providenciadas ou aceitas;"

II - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos, previstos nos incisos II e III e nos §§ 1º ao 4º do art. 31, evidenciarem falhas formais ou regulamentares;

III - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

IV - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 34. O restabelecimento do repasse dos recursos do PDDE às EEx, UEx ou às EM ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 31;

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso II do art. 33;

III - aceitas as justificativas e aprovada a Representação pela Procuradoria Federal no FNDE de que trata o art. 32;

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pela EEx, no caso de UEx, ou pelo FNDE, no caso de EEx ou EM; ou

V - motivado por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

§ 1º O restabelecimento dos repasses às EEx, UEx ou às EM não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

§ 2º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse à EEx, UEx ou EM.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Art. 35. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 36. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDE, pelas EEx, UEx e EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.

§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE, a qual deverá, necessariamente, conter:

I - exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - a identificação da EEx, UEx ou EM e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 4º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDE ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público.

§ 5º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.

§ 6º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.

Art. 37. As denúncias de que tratam os §§ 3º ao 6º do artigo anterior, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas, conforme o caso, se formuladas por pessoa física, à Ouvidoria para o Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Sala 504, Brasília, DF, CEP 70070-929 ou para o e-mail ouvidoria@fnde.gov.br, e se formuladas por pessoa jurídica, à Auditoria Interna para o Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Sala 401, Brasília, DF, CEP 70070-929 ou para o e-mail audit@fnde.gov.br.

Parágrafo único. As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II do § 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 36 poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.

Art. 38. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos a expensas do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a estes últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

§ 1º No caso das UEx, a incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de Termo de Doação, à EEx à qual a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada no momento do recebimento do bem adquirido ou produzido.

§ 2º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens permanentes por estas produzidos e dos referidos no parágrafo anterior e, neste último caso, fornecer, em seguida, às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, de modo a facilitar a localização e a identificação dos bens.

§ 3º As EEx deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 30, demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.

§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM lhes cabendo, quanto aos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 5º Na hipótese de encerramento de atividades, a parte do patrimônio da EM constituída com recursos do PDDE, deverá ser destinada a entidade similar ou a instituição pública que atue no mesmo segmento educacional, preferencialmente sediada na municipalidade ou unidade federativa onde funcionava a EM desativada.

Art. 39. Ficam aprovados os Anexos I, I-A, II, II-A, II-B, III e IV e os formulários Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários, Comprovante de Benefícios, Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana e Relação de Atividades Voltadas à Implementação da Educação Integral, Termo de Doação, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação Bancária, Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira, Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias, Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas e Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência, constantes desta Resolução.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 4, de 17 de março de 2009, 41, de 06 de agosto de 2009, 52, de 25 de setembro de 2009, 58, de 20 de novembro de 2009, 61, de 30 de novembro de 2009, 62, de 14 de dezembro de 2009, e a 63, de 15 de dezembro de 2009, e o art. 1º da Resolução nº 65, de 23 de dezembro de 2009.

FERNANDO HADDAD

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 05.04.2010, Seção 1, págs. 45 a 51, com incorreção no original."