Resolução CD/FNDE nº 45 de 14/08/2009


 Publicado no DOU em 17 ago 2009


Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra aos Estados.


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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;

Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2008;

Decreto nº 09, de 23 de março de 2009;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 7.478, de 24 de junho de 2005;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 03.04.2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, o qual tem por objetivo promover a reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, instituído pela Presidência da República por meio da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;

Considerando a parceria entre o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, para ofertar escolarização em nível fundamental na modalidade educação de jovens e adultos - EJA, integrada à qualificação social e profissional para jovens agricultores familiares;

Considerando a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;

Considerando a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da educação de jovens e adultos do campo;

Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1 de 03.04.2002;

Considerando a função redistributiva e supletiva da União no desenvolvimento dos sistemas de ensino; e

Considerando a consignação da execução das ações do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra ao orçamento do FNDE/MEC e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra para os Estados e o Distrito Federal, para a realização de atividades referentes à organização de turmas de jovens agricultores familiares com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

I - DOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO

Art. 2º Esta Resolução orienta a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, em caráter suplementar, para a oferta de ensino em nível fundamental a jovens agricultores familiares, na modalidade educação de jovens e adultos integrada à qualificação social e profissional. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

Parágrafo único. Os objetivos e a execução das atividades decorrentes da transferência dos recursos financeiros não substituem as obrigações constitucionais e legais dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, nem pretende, considerando a destinação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados.

II - DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA

Art. 3º Os Estados interessados, deverão encaminhar ao Ministério da Educação, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, seu projeto político-pedagógico para implementar ações no âmbito do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra. O projeto deve observar o arcabouço legal e normativo vigente quanto à Educação do Campo e demais disposições legais e normativas referentes à Educação Básica, em especial o que estabelecem as "Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo" - Resolução CEB/CNE nº 1, de abril de 2002;

Art. 4º Serão apoiados projetos político-pedagógicos que atendam aos princípios descritos no Projeto Base do Programa, disponível no sítio: www.mec.gov.br/secad.

III - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 5º O Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra atenderá jovens agricultores familiares residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental e com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.

§ 1º Para efeito do limite de idade do educando será considerada a data de cadastramento no Sistema de Monitoramento do ProJovem Campo - Saberes da Terra.

§ 2º Serão considerados agricultores familiares os educandos que cumpram os requisitos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

IV - DOS PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º Participam do Programa:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio da Diretoria de Educação para a Diversidade e da Coordenação-Geral de Educação do Campo, que é a responsável pela coordenação executiva do Programa em âmbito nacional nas suas mais diversas ações;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, responsável pela normatização, assistência financeira em caráter suplementar, abertura das contas correntes para repasse dos recursos, monitoramento da aplicação dos recursos, análise da prestação de contas, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

III - os Entes Executores - Estados e o Distrito Federal por meio das secretarias estaduais da educação, responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa para o atendimento das ações previstas nesta Resolução;

IV - Instituições de Ensino Superior Públicas, que constituirão uma rede nacional de formação dos profissionais da educação do campo e serão responsáveis pela formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício no Programa.

V - o Comitê Gestor Interministerial, composto pelos dirigentes das Secretarias do Programa: a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, a Secretaria de Agricultura Familiar e a Secretaria de Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e a Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e ainda a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - O Comitê Pedagógico Nacional, composto pelas equipes técnicas dos órgãos integrantes do Programa;

V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 7º São atribuições da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação - SECAD/MEC:

I - analisar os projetos político-pedagógicos enviados pelos Entes Executores, garantindo proporcionalidade na distribuição de vagas para os estados e o Distrito Federal;

II - coordenar o Programa em nível nacional e prestar apoio técnico-pedagógico aos Entes Executores;

III - monitorar a execução física das ações do Programa e solicitar ao FNDE/MEC o repasse de recursos aos entes executores;

IV - emitir parecer técnico sobre o cumprimento das metas do Programa;

V - fornecer materiais pedagógicos aos educadores e educandos do Programa

VI - fornecer materiais informativos para os educadores do Programa, para que os mesmos atuem como formadores na orientação sobre temas diversos, de interesse comunitário;

VII - realizar a gestão do Programa, por meio de um sistema de monitoramento e acompanhamento; e

VIII - articular e gerir a rede nacional de formação dos profissionais da educação do campo.

Art. 8º São atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC:

I - elaborar, em conjunto com a SECAD/MEC, atos normativos do Programa, divulgá-los aos entes executores e prestar assistência técnica quanto a sua correta utilização;

II - proceder à abertura das contas correntes dos entes executores e efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa;

III - suspender os pagamentos dos entes executores sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;

IV - fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal; e

V - receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos entes executores;

Art. 9º São atribuições do Comitê Gestor Interministerial:

I - articular o Programa junto aos diferentes Ministérios e poderes públicos;

II - promover a articulação das ações do Programa com o conjunto das políticas de educação;

III - definir as metas e os critérios para seleção de proponentes; e

IV - garantir e orientar a gestão dos recursos necessários para o desenvolvimento do Programa;

Art. 10. São atribuições do Comitê Pedagógico Nacional

I - construir os referenciais pedagógicos e metodológicos do Programa;

II - elaborar diretrizes e subsídios para formação de formadores;

III - construir as concepções dos materiais pedagógicos nacionais; e

IV - articular as ações do Programa com o conjunto das políticas públicas de educação para os povos do campo;

Art. 11. São atribuições do Entes Executores (EEx)

I - Articular-se com comitê ou fórum de Educação do Campo, UNDIME, Instituições de Ensino Superior Públicas, escolas agrotécnicas, escolas comunitárias e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem no campo para identificação da demanda e organização das turmas;

II - Designar o Coordenador Estadual do Programa, responsável pela coordenação das ações do Programa no Estado;

III - Prover as condições técnico-administrativas necessárias à Coordenação Estadual para realização da gestão administrativa e pedagógica do Programa.

IV - organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos para o seu funcionamento;

V - oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula, nos sistemas públicos de ensino, dos beneficiários do Programa;

VI - selecionar educadores das áreas de conhecimento, preferencialmente de sua rede de ensino, educadores da área de ciências agrárias e coordenadores de turmas de acordo com os critérios estabelecidos no Projeto Base;

VII - viabilizar o deslocamento ou transporte dos educandos aos locais de realização das atividades do Tempo-Escola;

VIII - fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Governo Federal - Ministério da Educação/FNDE - Pro-Jovem Campo Saberes da Terra.

IX - designar coordenadores de turmas, na proporção de 01 coordenador para até 10 turmas, responsáveis por cumprir as atribuições previstas no Projeto Base do Programa.

§ 1º O Coordenador Estadual terá as seguintes atribuições:

I - Organizar e Coordenar a Comissão Pedagógica, conforme descrito no Projeto Base;

II - realizar acompanhamento pedagógico aos educadores e coordenadores de turma;

III - atestar a freqüência dos educandos e homologar no sistema, mensalmente, a avaliação dos educandos aptos ou inaptos para receber o auxílio financeiro previsto;

IV - cumprir as atribuições em relação ao sistema de monitoramento do Programa, entre as quais, cadastrar e manter atualizados os cadastros de coordenadores de turma, turmas, educadores e educandos, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação, fiscalização da execução do Programa e pagamento de auxílio financeiro aos educandos;

V - promover, em parceria com outros órgãos e entidades, ações para que os educandos obtenham a documentação necessária para cadastro no Programa e recebimento do auxílio financeiro a que têm direito;

§ 2º São atribuições do Coordenador de Turma:

I - realizar o acompanhamento pedagógico das turmas;

II - cumprir as atribuições previstas no sistema de monitoramento, entre as quais, informar, mensalmente, os educandos aptos ou inaptos para receber o auxílio financeiro previsto;

III - participar da formação continuada realizada pela IES pública;

IV - organizar e coordenar as reuniões de planejamento pedagógico junto aos educadores;

V - apoiar a Coordenação Estadual na ação de documentação dos educandos;

VI - sob coordenação estadual, realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;

§ 3º São atribuições da Comissão Pedagógica Estadual:

I - construir o projeto político-pedagógico em parceria com os demais integrantes da Comissão;

II - emitir parecer sobre as propostas de formação continuada das Instituições de Ensino Superior Públicas;

III - acompanhar o processo de implementação do projeto político-pedagógico e da formação continuada da Instituição de Ensino Superior Pública selecionada pela SECAD/MEC;

Art. 12. São atribuições das Instituições de Ensino Superior Públicas

I - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turma em efetivo exercício no Programa, com etapa inicial de no mínimo 40 horas, acrescida de 320 horas ao longo de dois anos, por meio módulos seqüenciais que permitam certificação em nível de extensão universitária ou pós-graduação lato sensu;

II - produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos contidos no Projeto Base do Programa;

III - realizar acompanhamento pedagógico das turmas e registrar, no sistema de monitoramento, as informações de sua atribuição;

IV - organizar e realizar a formação continuada em conformidade com o disposto no Projeto Base;

V - participar da Comissão Pedagógica Estadual conforme descrito no Projeto Base;

VI - realizar parcerias com escolas agrotécnicas, escolas comunitárias, UNDIME, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que atuem no campo e tenham experiência na realização de programas de Educação de Jovens e Adultos ou na assessoria a comitês ou fóruns estaduais de Educação do Campo, para a construção e execução da proposta de formação continuada.

VI - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 13. Os Estados interessados em participar do Programa deverão assinar o Termo de Adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação - conforme Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 -, e o Termo de Compromisso ProJovem Campo - Saberes da Terra (Anexo I);

Art. 14. É obrigatória a indicação dos municípios a serem atendidos destinando, com prioridade a porcentagem indicada para jovens residentes em municípios pertencentes a Territórios da Cidadania.

Parágrafo único. Para a edição 2009, o percentual será de, no mínimo, 42% (quarenta e dois por cento) das vagas propostas aos municípios dos Territórios da Cidadania listados no Anexo II desta Resolução, que está em consonância com o Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2008 e Decreto nº 09, de 23 de março de 2009;

Art. 15. O projeto político-pedagógico apresentado deve estar em conformidade com o requerido no Projeto Base do Programa, que pode ser acessado no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad;

Parágrafo único. Recomenda-se que os projetos político-pedagógicos sejam construídos em parceria com os comitês ou fóruns estaduais de Educação do Campo.

VII - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 16. Serão atendidos os 26 (vinte e seis) Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único. O atendimento às metas apresentadas no projeto de cada Estado fica condicionado à avaliação e aprovação da SECAD/MEC que, para garantir a distribuição de vagas a todos os Estados e o Distrito Federal, poderá autorizar um número de vagas diferente do previsto pelo Proponente, com base nos seguintes critérios:

I - Número de agricultores familiares por Estado;

II - Número de jovens agricultores familiares com idade entre 18 a 29 anos;

III - Número de jovens agricultores familiares com idade entre 18 e 29 anos que não tenham concluído o ensino fundamental;

IV - Avaliação da capacidade de execução da Edição 2008 do Programa: metas aprovadas X educandos cadastrados;

V - Articulações institucionais que ampliem a capacidade de cumprimento das metas: Comitê/Fórum de Educação do Campo, UNDIME, ONGs, Movimentos sociais e sindicais, Instituições de ensino superior, Escolas agrotécnicas, CEFFAs e outros que atuem no campo e/ou educação do campo;

VI - Indicação, no projeto do Proponente, de perspectivas de institucionalização do Programa como uma política pública de Educação no Estado;

VII - Atendimento à proporcionalidade de vagas ofertadas a beneficiários residentes em municípios pertencentes a Território da Cidadania.

VIII - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 17. Serão repassados diretamente aos Entes Executores o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por educando, em até três parcelas:

I - A primeira parcela será repassada após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências dessa Resolução, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do total de recursos equivalentes à meta de educandos aprovada no Projeto.

II - A segunda parcela será repassada considerando o número de educandos efetivamente cadastrados no sistema de monitoramento do Projovem Campo - Saberes da Terra, atendidas as demais exigências previstas.

a) O Valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de educandos citados no inciso II pelo valor per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = nº de educandos cadastrados X R$ 2.400,00 - Valor da 1ª parcela.

III - Aos estados que não tiverem 100% (cem por cento) de sua meta cadastrada até o prazo para transferência da segunda parcela, eventualmente, a SECAD/MEC estabelecerá um prazo adicional para finalizar cadastramento e para o repasse do restante dos recursos.

a) Ao término do prazo adicional, o valor a ser repassado será o produto do número final de educandos cadastrados pelo valor per capita, deduzido o valor já repassado na(s) parcela(s) anterior(es): Valor final = nº final de educandos cadastrados X R$ 2.400,00 - Valores já transferidos.

§ 1º O prazo-limite para cadastramento dos educandos e repasse da segunda parcela de recursos será estabelecido pela SECAD/MEC em Portaria de aprovação dos projetos dos entes executores.

§ 2º O prazo adicional, quando houver, será estabelecido pela SECAD/MEC em Portaria, no ato de transferência da segunda parcela.

§ 3º Os Estados partícipes da edição 2009 do Programa terão prazo adicional até maio de 2011 para concluir o cadastro e receber o repasse final de recursos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

Art. 18. O repasse será feito mediante transferência automática, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, para atender despesas destinadas à organização de turmas, envolvendo as seguintes ações:

I - Contratação de transporte, reembolso de despesas ou auxílio financeiro para o deslocamento dos educandos para o Tempo Escola e outras atividades formativas do Programa; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

II - Aquisição de gêneros alimentícios ou fornecimento de alimentação aos educandos para a realização do Tempo Escola e outras atividades formativas do Programa; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

III - Aquisição de materiais necessários à qualificação social e profissional a serem destinados aos educandos para o desenvolvimento de projetos coletivos, com finalidade pedagógica e experimental. A aquisição destes materiais deverá ser precedida da aprovação, pelo ente executor, dos projetos técnico-pedagógicos elaborados pela turma e sua equipe de educadores nos quais deve constar, sucintamente:

a) objetivo, relevância do projeto e modo como ele contribuirá para o percurso formativo, a pesquisa, a aprendizagem e a qualificação social e profissional dos educandos;

b) coerência do projeto com o Programa, seus eixos temáticos e arcos ocupacionais;

c) justificativa da necessidade dos materiais e a maneira como tais materiais serão utilizados e gerenciados pelo grupo;

d) resultados e benefícios do projeto para a melhoria de vida dos educandos e de suas famílias;

e) relação dos materiais a serem adquiridos; e,

f) previsão dos recursos necessários. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

IV - contratação de educador da área de Ciências Agrárias;

V - acompanhamento técnico e pedagógico dos educandos no Tempo - Comunidade pela equipe de educadores da turma, inclusive despesas de transporte para o deslocamento às comunidades;

VI - Contratação de transporte, reembolso de despesas ou auxílio financeiro para o deslocamento dos educadores e coordenadores em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra para as atividades de formação inicial e continuada do Programa; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

VII - auxílio financeiro para deslocamento dos coordenadores em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra para as atividades de coordenação e acompanhamento às turmas.

VIII - certificação dos educandos.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do ProJovem Campo - Saberes da Terra em gastos com pessoal e em pagamentos de tarifas bancárias e de tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.

§ 2º A execução das ações estabelecidas nos incisos I, II, III, V e VII do caput deste artigo poderá ser feita diretamente pelos órgãos centrais da administração estadual, pelas suas unidades administrativas descentralizadas ou por meio de repasse a Município, em conformidade com a lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

§ 3º Os recursos repassados a unidade administrativa descentralizada ou Município deverão ser movimentados em conta específica e exclusiva para tal fim, devendo o Estado comunicar o procedimento ao FNDE/MEC por meio de Ofício, ao que deverá ser anexada relação das unidades e/ou dos municípios que receberão recursos, número de conta bancária para movimentação dos recursos repassados e o valor a ser repassado para cada órgão ou Município.

§ 4º A responsabilidade da prestação de contas nas hipóteses dos §§ 2º e 3º é do Estado e não do Município que, porventura, receber os repasses.

Art. 19. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal.

Art. 20. Na utilização dos recursos do Programa, o Ente Executor deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002 e legislações correlatas estadual, distrital ou municipal, e no Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, conforme o caso.

Parágrafo único. O Ente Executor deverá manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SECAD/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no Sítio www.fnde.gov.br.

Art. 21. O montante de recursos transferidos ao Ente Executor não poderá ser considerado no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 22. O Ente Executor deverá incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos transferidos à conta do ProJovem Campo - Saberes da Terra.

Art. 23. Os recursos financeiros de que trata o art. 18 serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC, em agência do Banco do Brasil S/A, indicada pelo Ente Executor.

§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do Ente Executor compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e a instituição bancária de que trata o caput deste artigo, os Entes Executores estarão isentos de pagamentos de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do ProJovem Campo, pelo recebimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do Ente Executor, solicitar ao banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.

§ 4º Enquanto não utilizados pelo Ente Executor, os recursos transferidos na forma do caput do art. 17 deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta-corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do Programa.

§ 6º Os saques de recursos da conta corrente específica do Programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no art. 18 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do Ente Executor e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, não desobriga o Ente Executor de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC.

§ 9º É obrigação do Ente Executor manter o acompanhamento dos depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica do Programa, que será disponibilizada para consulta na Internet, no Sítio: www.fnde.gov.br, após a sua abertura, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.

Art. 24. Durante a duração do Programa, o eventual saldo de recursos, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente do Programa ao final de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será destinada ao custeio das despesas previstas no art. 18 desta Resolução.

Art. 25. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do ProJovem Campo na Internet, no Sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembléias Legislativas dos Estados;

II - os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal; e

III - o Ministério Público Estadual local.

IX - DO FUNCIONAMENTO DAS TURMAS

Art. 26. A carga horária obrigatória mínima a ser ofertada pelo proponente aos beneficiários do Programa é de 2.400 horas. Destas, no mínimo 1.800 horas serão correspondendo àquelas atividades pedagógicas do tempo-escola, e um mínimo de 600 horas serão correspondentes ao tempo-comunidade, conforme descrito no Projeto Base do Programa.

Art. 27. As turmas deverão ser compostas por 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) educandos.

Parágrafo único. Quando não houver condições objetivas para organizar uma turma dentro do limite exigido no caput desse artigo, excepcionalmente, o ente executor poderá enviar justificativa por escrito à SECAD/MEC para que esta analise a possibilidade de autorização do seu funcionamento, com o objetivo de assegurar o direito à educação, a identidade do Programa e a observância aos limites orçamentários e financeiros disponíveis. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

Art. 28. As aulas deverão ser ministradas por três educadores das três áreas de conhecimento do ensino fundamental e um educador da área de ciências agrárias, de acordo com o estabelecido no Projeto Base do Programa.

X - DA SELEÇÃO E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS PARA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 29. Ficará sob responsabilidade do Ministério da Educação a seleção das Instituições de Ensino Superior Públicas que realizarão a formação continuada dos educadores e coordenadores de turma em efetivo exercício no ProJovem Campo - Saberes da Terra.

Parágrafo único. A seleção das Instituições de Ensino Superior Públicas será realizada pela Coordenação-Geral de Educação do Campo/DEDI/SECAD.

XI - DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DE CONTAS

Art. 30. Ao FNDE/MEC é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do Ente Executor, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros, nas seguintes situações:

I - ocorrência de depósitos indevidos;

II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

III - constatação de irregularidades na execução do Programa.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata este artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o Ente Executor ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE/MEC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 36, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 31. As devoluções de recursos do ProJovem Campo - Saberes da Terra, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no Sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Ente Executor e:

I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198025 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC; ou

II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198025 no campo "Número de Referência, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no Sítio: www.fnde.gov.br.

§ 2º Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.

§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE/MEC correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas.

XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 32. A prestação de contas do Programa será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - Anexo IV - dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da respectiva Conciliação Bancária.

§ 1º O Ente Executor elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 31 de março de cada exercício, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programa até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no sistema de acompanhamento de prestação de contas do Programa e será devolvida ao EEx para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.

§ 3º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista no caput deste artigo, providenciará a sua autuação, o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas e a remessa do processo à SECAD/MEC para, no prazo de até 30 (trinta) dias do seu recebimento, manifestar-se acerca do cumprimento das metas físicas do Programa.

§ 4º A SECAD/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do Programa e devolverá o processo ao FNDE/MEC para análise financeira da prestação de contas.

§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SECAD/MEC, o FNDE/MEC:

I - efetuará a análise financeira, emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;

II - dará ciência ao EEx da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SECAD/MEC ou do FNDE/MEC;

III - assinará ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.

§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SECAD/MEC, o FNDE/MEC providenciará a análise financeira da prestação de contas e, não detectando irregularidades na documentação apresentada, emitirá parecer de aprovação das contas.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE/MEC assinará ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SECAD/MEC quanto ao atingimento da metas do Programa, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 10. As despesas realizadas na execução do ProJovem Campo - Saberes da Terra serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no art. 27, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos para disponibilização ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 11. O FNDE/MEC disponibilizará em seu Sítio: www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no art. 32, o FNDE/MEC assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 35 desta Resolução.

§ 14. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que tratam os §§ 5º, inciso III, e 7º, ambos deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso.

Art. 33. O Ente Executor que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas de responsabilidade do gestor do Ente Executor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Ente Executor perante o FNDE/MEC.

§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar, ao FNDE/MEC, certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, somente quando se tratar de omissão de prestação de contas de sua responsabilidade.

XIII - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 34. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa é de competência do FNDE/MEC, da SECAD/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º O FNDE/MEC e a SECAD/MEC realizarão auditagem na aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização do FNDE/MEC, da SECAD/MEC e de todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades identificada no uso dos recursos do Programa.

XIV - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA

Art. 35. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos à conta do ProJovem Campo - Saberes da Terra, quando:

I - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

II - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 32 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 33 não vierem a ser apresentadas pelo Ente Executor ou aceitas pelo FNDE/MEC;

III - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos evidenciarem falhas formais e/ou regulamentares;

IV - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; ou

V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

Art. 36. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ao Ente Executor ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no art. 32;

II - sanadas as falhas formais e/ou regulamentares de que trata o inciso III do art. 30;

III - aceitas as justificativas de que trata o inciso II do art. 33 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; ou

V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

Parágrafo único. Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

XV - DA DENÚNCIA

Art. 37. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília/DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os procedimentos previstos no art. 18, § 2º, § 3º e § 4º, podem ser aplicados aos projetos aprovados e financiados com base na Resolução CD/FNDE nº 21/2008.

Art. 40. Anualmente, a SECAD/MEC publicará Edital informando o número de jovens a serem atendidos em âmbito nacional, com prioridade a jovens residentes em Território da Cidadania, os períodos para apresentação de projetos e informações complementares acerca de outros procedimentos necessários à apresentação e aprovação dos projetos.

§ 1º Aprovados os projetos, a SECAD/MEC publicará Portaria contendo a relação de entes executores, a meta aprovada por ente executor, o valor da 1ª parcela por ente executor e o prazo para cadastramento de educandos.

§ 2º Havendo apresentação de demanda superior à proposta em Edital, a SECAD/MEC poderá aprovar e atender a totalidade da demanda apresentada pelos proponentes, até o limite dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011)

Art. 41. O Projeto político-pedagógico e o Termo de Compromisso ProJovem Campo - Saberes da Terra deverão ser postadas no Correio até 45 dias após a publicação desta Resolução, para o seguinte endereço: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, Coordenação-Geral de Educação do Campo, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 200 - Brasília/DF - CEP: 70047-900.

Art. 42. O Projeto Base do Programa está disponível no endereço: www.mec.gov.br/secad.

Art. 43. Ficam revogadas a Resolução CD/FNDE nº 21/2008, Resolução CD/FNDE nº 30/2008 e Resolução CD/FNDE Nº 41/2008, mantendo-se em vigor apenas em função dos projetos e contratos relativos à edição 2008 do ProJovem Campo - Saberes da Terra.

Art. 44. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2104-6033/6267/6269, pelo sítio eletrônico do MEC, no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad ou pelo correio eletrônico coordenacaoeducampo@mec.gov.br

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
PROJOVEM CAMPO SABERES DA TERRA

A Secretaria Estadual de Educação do Estado ___________________________, neste ato representada por seu/sua Secretário/a__________________

_________________________________________, RG__________________, inscrito no CPF_____________________________, nomeado pela Portaria ___________________, firma o compromisso de:

a.cumprir e fazer cumprir o disposto na Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, nº ________________, de _____ de ____________ de 2009 que dispõe, no corrente exercício, sobre o processo de adesão e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa ProJovem Campo Saberes da Terra, assim como as orientações contidas no Projeto Base do Programa;

b. propiciar as condições necessárias para a execução do Projeto:

b.1 Designar neste documento Coordenador do Programa, responsável pelo Programa no Estado:

Nome RG CPF Endereço Formação Escolar 
     

b.2 Prover as condições técnico-administrativas e financeiras necessárias à gestão administrativa e pedagógica do Programa;

c.articular-se com municípios, Undime, movimentos sociais e sindicais do campo, instituições de ensino para a construção do Projeto Político Pedagógico e a implementação do Programa;

d.organizar Comitê Estadual de Educação do Campo de acordo com o estabelecido nos Seminários Estaduais de Educação do Campo realizados entre 2004 e 2005 e nas orientações do Ministério da Educação para a implementação de políticas públicas de Educação do Campo;

e.manter atualizados os dados cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa.

___________________________

Local e Data

_______________________________

Assinatura

ANEXO II

Territórios da Cidadania para a Edição 2009

UF Territórios 
MA Baixo Parnaíba - MA 
Cocais - MA 
Lençóis Maranhenses/Munin - MA 
Vale Do Itapecuru - MA 
Baixada Ocidental ALTO TURI E GURUPI 
MEDIO MEARIM 
CAMPO E LAGOS 
PI Carnaubais - PI 
Entre Rios - PI 
Serra Da Capivara - PI 
Vale Do Guaribas - PI 
VALE DO CANINDÉ 
COCAIS 
CE Inhamuns Crateús - CE 
Itapipoca - CE 
Sertão Central - CE 
SOBRAL 
CARIRI 
SERTÕES DE CANINDÉ 
RN Açu-Mossoró - RN 
Mato Grande - RN 
Sertão Do Apodi (Chapada Do Apodi) - RN 
POTENGÍ 
SERIDÓ 
ALTO OESTE 
PB Borborema - PB 
Zona Da Mata Norte - PB 
Zona Da Mata Sul - PB 
CURIMATAÚ 
MÉDIO SERTÃO 
CARIRI OCIDENTAL 
PE Agreste Meridional - PE 
Mata Sul - PE 
Sertão Do Pajeú - PE 
SERTAO DO São FRANCISCO 
SERTÃO DO ARARIPE 
ITAPA RICA 
PR Cantuquiriguaçu - PR 
Vale Do Ribeira - PR 
PARANÁ CENTRO 
CENTRO SUL 
SC Meio Oeste Contestado (Chapecozinho) - SC 
PLANALTO NORTE 
PLANALTO CATARINENSE 
RS Zona Sul Do Estado - RS 
REGIÃO CENTRAL 
MÉDIO ALTO URUGUAI 
NOROESTE COLONIAL 

UF Territórios 
AL Do Agreste - AL 
Do Alto Sertão - AL 
Do Litoral Norte - AL 
MATA ALAGOANA 
DO MÉDIO SERTÃO 
DA BACIA LEITEIRA 
SE Alto Sertão - SE 
Sertão Ocidental - SE 
CENTRO SUL 
BAIXO SÃO FRANCISCO 
BA Chapada Diamantina - BA 
Do Sisal - BA 
Sul - BA 
Velho Chico - BA 
BAIXO SUL 
IRECÊ 
SERTÃO DE SÃO FRANCISCO 
SEMI ÁRIDO NORDESTE II 
RODELAS 
MT Baixo Araguaia - MT 
Portal Da Amazônia - MT 
BAIXADA CUIABANA 
NOROESTE I 
MS Da Reforma - MS 
Grande Dourados - MS 
CONE SUL 
VALE DO IVINHEMA 
GO CHAPADA DOS VEADEIROS 
VALE DO PARANà
Vale Do Rio Vermelho - GO 
DF/GO/MG Das Águas Emendadas - DF/GO/MG 
ES Norte - ES 
CAPARAÓ 
MG Médio Jequitinhonha - MG 
Noroeste De Minas - MG 
Serra Geral - MG 
Vale Do Mucuri - MG 
BAIXO JEQUITINHONHA 
ALTO JEQUITINHONHA 
ALTO RIO PARDO 
SERTÃO DE MINAS 
RJ NOROESTE 
Norte - RJ 
SP Pontal Do Paranapanema - SP 
Vale Do Ribeira - SP 
SUDOESTE PAULISTA