Resolução CD/FNDE nº 1 de 07/01/2011


 Publicado no DOU em 10 jan 2011


Altera dispositivos na Resolução CD/FNDE nº 45, de 14 de agosto de 2009, para modificar procedimentos e adequar os repasses de recursos financeiros aos Estados no âmbito do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra aos Estados.


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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;

Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2008;

Decreto nº 09, de 23 de março de 2009;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 7.478, de 24 de junho de 2005;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 03.04.2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 01 de fevereiro de 2006.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de alterar os procedimentos para repasse dos recursos orçamentários e financeiros aos Estados que aderiram ao Programa Projovem Campo - Saberes da Terra, de modo a garantir a continuidade das ações do Programa e a alteração das metas de atendimento de educandos apresentadas, resolve, ad referendum:

Art. 1º Alterar os seguintes artigos da resolução CD/FNDE Nº 45, de 14 de agosto de 2009.

Art. 2º Fica suprimido o Parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º O caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Esta Resolução orienta a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, em caráter suplementar, para a oferta de ensino em nível fundamental a jovens agricultores familiares, na modalidade educação de jovens e adultos integrada à qualificação social e profissional.

Parágrafo único. -..."

Art. 4º O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17. Serão repassados diretamente aos Entes Executores o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por educando, em até três parcelas:

I - A primeira parcela será repassada após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências dessa Resolução, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do total de recursos equivalentes à meta de educandos aprovada no Projeto.

II - A segunda parcela será repassada considerando o número de educandos efetivamente cadastrados no sistema de monitoramento do Projovem Campo - Saberes da Terra, atendidas as demais exigências previstas.

a) O Valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de educandos citados no inciso II pelo valor per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = nº de educandos cadastrados X R$ 2.400,00 - Valor da 1ª parcela.

III - Aos estados que não tiverem 100% (cem por cento) de sua meta cadastrada até o prazo para transferência da segunda parcela, eventualmente, a SECAD/MEC estabelecerá um prazo adicional para finalizar cadastramento e para o repasse do restante dos recursos.

a) Ao término do prazo adicional, o valor a ser repassado será o produto do número final de educandos cadastrados pelo valor per capita, deduzido o valor já repassado na(s) parcela(s) anterior(es): Valor final = nº final de educandos cadastrados X R$ 2.400,00 - Valores já transferidos.

§ 1º O prazo-limite para cadastramento dos educandos e repasse da segunda parcela de recursos será estabelecido pela SECAD/MEC em Portaria de aprovação dos projetos dos entes executores.

§ 2º O prazo adicional, quando houver, será estabelecido pela SECAD/MEC em Portaria, no ato de transferência da segunda parcela.

§ 3º Os Estados partícipes da edição 2009 do Programa terão prazo adicional até maio de 2011 para concluir o cadastro e receber o repasse final de recursos.

Art. 5º O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

I - Contratação de transporte, reembolso de despesas ou auxílio financeiro para o deslocamento dos educandos para o Tempo Escola e outras atividades formativas do Programa;

II - Aquisição de gêneros alimentícios ou fornecimento de alimentação aos educandos para a realização do Tempo Escola e outras atividades formativas do Programa;

III - Aquisição de materiais necessários à qualificação social e profissional a serem destinados aos educandos para o desenvolvimento de projetos coletivos, com finalidade pedagógica e experimental. A aquisição destes materiais deverá ser precedida da aprovação, pelo ente executor, dos projetos técnico-pedagógicos elaborados pela turma e sua equipe de educadores nos quais deve constar, sucintamente:

a) objetivo, relevância do projeto e modo como ele contribuirá para o percurso formativo, a pesquisa, a aprendizagem e a qualificação social e profissional dos educandos;

b) coerência do projeto com o Programa, seus eixos temáticos e arcos ocupacionais;

c) justificativa da necessidade dos materiais e a maneira como tais materiais serão utilizados e gerenciados pelo grupo;

d) resultados e benefícios do projeto para a melhoria de vida dos educandos e de suas famílias;

e) relação dos materiais a serem adquiridos; e,

f) previsão dos recursos necessários.

IV - (...)

V - (...)

VI - Contratação de transporte, reembolso de despesas ou auxílio financeiro para o deslocamento dos educadores e coordenadores em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra para as atividades de formação inicial e continuada do Programa;

VII - (...)

VIII - (...)

§ 1º (...)

§ 2º A execução das ações estabelecidas nos incisos I, II, III, V e VII do caput deste artigo poderá ser feita diretamente pelos órgãos centrais da administração estadual, pelas suas unidades administrativas descentralizadas ou por meio de repasse a Município, em conformidade com a lei.

§ 3º (...)

§ 4º (...)

Art. 6º O art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. As turmas deverão ser compostas por 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) educandos.

Parágrafo único. Quando não houver condições objetivas para organizar uma turma dentro do limite exigido no caput desse artigo, excepcionalmente, o ente executor poderá enviar justificativa por escrito à SECAD/MEC para que esta analise a possibilidade de autorização do seu funcionamento, com o objetivo de assegurar o direito à educação, a identidade do Programa e a observância aos limites orçamentários e financeiros disponíveis."

Art. 7º O art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Anualmente, a SECAD/MEC publicará Edital informando o número de jovens a serem atendidos em âmbito nacional, com prioridade a jovens residentes em Território da Cidadania, os períodos para apresentação de projetos e informações complementares acerca de outros procedimentos necessários à apresentação e aprovação dos projetos.

§ 1º Aprovados os projetos, a SECAD/MEC publicará Portaria contendo a relação de entes executores, a meta aprovada por ente executor, o valor da 1ª parcela por ente executor e o prazo para cadastramento de educandos.

§ 2º Havendo apresentação de demanda superior à proposta em Edital, a SECAD/MEC poderá aprovar e atender a totalidade da demanda apresentada pelos proponentes, até o limite dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD