Resolução CODEFAT nº 614 de 28/07/2009


 


Institui a linha de crédito especial FAT - TAXISTA.


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Nota LegisWeb: O prazo para contratação de financiamentos de que trata a Resolução nº 614, de 28 de julho de 2009, fica prorrogado para até o dia 31 de dezembro de 2021, redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 776 DE 26/10/2016.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,

Resolve:

Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - TAXISTA, cujos recursos serão destinados a financiar aquisição de veículos objetivando a renovação da frota utilizada na prestação de serviços de TAXI, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de TAXI;

II - PÚBLICO-ALVO: pessoas físicas, titulares de autorização, permissão ou concessão do Poder Público para exercer, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, devidamente registrado nos órgãos competentes que regulam a atividade de taxista;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadre nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiado o seguro inicial dos bens e a conversão dos veículos para também serem movidos por meio de gás natural veicular (GNV). (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 631, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010 )

IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: mediante apresentação de documentação hábil, que comprove o exercício da atividade de taxista por parte do interessado no financiamento;

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 90% do valor do bem financiado, observado o teto financiável da linha de crédito;

VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 60 mil (sessenta mil reais) por operação individual, vedado o financiamento de mais de um veículo por CPF;

VII - PRAZO: até sessenta meses, incluídos até 3 (três) meses de carência;

VIII - ENCARGOS FINANCEIROS:

a) remuneração básica: 100% da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (ou outro índice que venha a substituí-la), que remunera os recursos do FAT;

b) taxa adicional de juros equivalente a 4% efetivos ao ano, a título de spread bancário, que remunera o agente financeiro.

IX - GARANTIAS: Alienação Fiduciária e demais garantias acordadas entre o agente financeiro e o tomador do crédito, exceto FUNPROGER;

X - IMPEDIMENTOS: são impedidas de operar com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT as pessoas físicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a legislação vigente.

XI - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro.

Parágrafo único. O prazo para contratação de financiamentos de que trata a Resolução CODEFAT nº 614, de 28 de julho de 2009, fica prorrogado para até o dia 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 926 DE 18/11/2021).

Art. 4º Para operar a linha de crédito especial FAT - TAXISTA as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho