Resolução CFMV nº 935 de 10/12/2009


 Publicado no DOU em 18 fev 2010


Dispõe sobre a Acreditação e Registro de Título de Especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.


Substituição Tributária

O Conselho Federal De Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/1968, Regulamentado pelo Decreto nº 64.704, de 17.06.1969, combinado com o art. 3º do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução CFMV nº 856, de 30.03.2007,

Considerando que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o campo de trabalho do Médico Veterinário e do Zootecnista, com tendência a determinar o surgimento contínuo de especialidades;

Considerando que compete ao CFMV a concessão do valor prático-profissional aos títulos de especialista conferidos por sociedades, associações ou colégios;

Considerando o disposto no inciso XIV, art. 13, do Código de Ética do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV nº 722, de 16.08.2002, alínea "c", art. 2º da Resolução CFMV nº 413, de 10.12.1982;

Considerando o disposto na alínea "c", art. 2º do Código de Deontologia e de Ética Profissional Zootécnico, aprovado pela Resolução CFMV nº 413, de 10.12.1982.

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para acreditação e registro de título de especialista, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs;

Resolve:

Art. 1º O registro de títulos de especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs será regido por esta Resolução.

Art. 2º Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária-CRMV em que o profissional possuir inscrição principal o exame dos documentos probatórios, assim como a aprovação da acreditação e registro do título de especialista.

§ 1º É vedado o registro de mais de uma especialidade com base no mesmo curso de especialização e resultado da prova prestada.

§ 2º O Médico Veterinário e o Zootecnista poderá obter o registro de até dois títulos de especialista no Conselho Regional em que possuir inscrição principal.

Art. 3º Para o registro do título de especialista, o Profissional deverá recolher à tesouraria do CRMV o valor estipulado em Resolução do CFMV.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária procederão o registro dos títulos de especialista conferidos pelas sociedades, associações e colégios de âmbito nacional que congreguem contingentes de médicos veterinários e zootecnistas dedicados às áreas específicas do seu domínio de conhecimento.

§ 1º Os CRMVs procederão ao registro dos títulos de especialista somente aqueles conferidos pelas sociedades, associações e colégios que congreguem contingentes de Profissionais, estabelecidos em pelo 05 (cinco) unidades da Federação em suas áreas específicas de domínio de conhecimento.

§ 2º As entidades referidas no caput deste Artigo deverão ser habilitadas junto ao CFMV, de acordo com esta Resolução e terem revalidadas qüinqüenalmente sua habilitação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 937, de 26.02.2010, DOU 02.03.2010)

§ 3º Às sociedades, associações ou colégios já habilitados quando da publicação desta Resolução será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação ao disposto no § 2º deste Artigo.

§ 4º Os títulos de Especialista concedidos aos Profissionais, inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, por entidades estrangeiras de Especialistas deverão ser reconhecidos seguindo o rito processual da presente Resolução.

Art. 5º As entidades deverão, quando da solicitação de habilitação, estar consolidadas e legalmente constituídas, há pelo menos 05 (cinco) anos e apresentar ao CFMV os critérios que nortearão o oferecimento dos títulos.

§ 1º O requerimento de habilitação será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto aprovado e registrado, em cartório de títulos e documentos, constando no seu texto que a entidade tem como finalidade, entre outras, emitir título de especialista;

II - número de filiados legalmente vinculados à entidade, por unidade da Federação.

III - cópia das normas regulamentadoras de concessão de título de especialista, contendo:

a) o sistema de seleção dos candidatos disposto em edital de ampla divulgação no território nacional, nele constando a nota mínima de aprovação em provas de conhecimentos específicos (teórico-práticos), forma de avaliação do "currículo lattes", com quantificação de pontuação.

b) o sistema e o período de avaliação, relacionando o nome, a titulação dos avaliadores e a forma de divulgação dos resultados;

c) a definição da carga horária e a duração dos cursos de especialização, indicando a distribuição percentual dos conteúdos teóricos e práticos presenciais, observada a carga horária mínima de 500h (quinhentas) horas, das quais 400h (quatrocentas) horas na área específica e 100h (cem) horas em atividade prática, a ser cumprida em, no máximo, 36 (trinta e seis) meses;

d) critérios para revalidação do título de especialista a cada 05 (cinco) anos;

e) o arrolamento de eventos realizados, sob a égide da entidade, no quinquênio imediatamente anterior evidenciando a sua capacidade de oferecimento de eventos para a perpetuação do título de especialista.

IV - Nominata dos dirigentes da entidade que devem estar em situação regular com o Sistema CFMV/CRMVs.

§ 2º A habilitação se efetivará por meio de Resolução do CFMV, após apreciação do processo devidamente instruído.

Art. 6º É vedado o registro de título de especialista por entidade não credenciada pelo CFMV.

Art. 7º Para a submissão à prova de conhecimentos específicos, serão considerados como pré-requisitos pelo menos um dos seguintes instrumentos:

I - certificado de curso de especialização na área específica, conferido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação (CNE/MEC) ou entidades de especialistas, cujo curso atenda aos requisitos desta Resolução;

II - certificado de conclusão de Programa de Residência na área específica;

III - título de mestre na área específica, conferido ou revalidado por Instituição de Ensino Superior em Curso/Programa de Pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES/MEC);

IV - título de doutor na área específica, conferido ou revalidado por Instituição de Ensino Superior em Programa de Pós-graduação reconhecido pela CAPES/MEC;

§ 1º É obrigatório, a apresentação de memorial documentado no qual se possa comprovar que o solicitante desenvolve atividades na área da especialidade requerida há pelo menos 05 (cinco) anos, aí se incluindo os Cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu.

§ 2º O solicitante que não possuir quaisquer dos títulos previstos neste Artigo poderá pleitear o título de especialista desde que apresente memorial documentado que demonstre de forma inequívoca sua experiência, há pelo menos 08 (oito) anos, na área da especialidade pleiteada e logre aprovação na prova de conhecimentos específicos.

Art. 8º O Profissional dirigirá o seu requerimento ao CRMV em que possuir inscrição principal, instruindo-o com cópias das peças de documentos que houver feito parte do processo que deu origem ao título junto à sociedade, associação ou colégio de âmbito nacional, quais sejam: o certificado conferido pela entidade, o memorial documentado, atas de julgamento e/ou resultados de exames prestados junto às entidades citadas, certificados conferidos por instituição de ensino superior ou qualquer outra entidade ministrante de cursos de especialização, títulos de mestre e/ou doutor de Cursos/Programas de Pós-graduação credenciados pela CAPES/MEC, ou destes títulos revalidados no Brasil, quando obtidos no estrangeiro. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 937, de 26.02.2010, DOU 02.03.2010)

§ 1º A solicitação de registro do título de especialista deve ser efetivada em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua concessão pelas sociedades, associações e colégios habilitados. O CRMV, após a análise da documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, emitirá um parecer conclusivo sobre o registro do título de Médico Veterinário Especialista ou Zootecnista Especialista, e submeterá à aprovação de uma das Turmas do CFMV. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

§ 2º O ato de aprovação de que trata o parágrafo anterior constará de Resolução exarada pelo CFMV e ensejará o retorno do processo ao CRMV para registro;

§ 3º O diploma será concedido pela entidade de nível nacional, padronizado e com validade de 05 (cinco) anos;

§ 4º O CRMV procederá ao pertinente registro de concessão do título.

Art. 9º A renovação do registro do título será encaminhada ao CRMV por meio da entidade de especialistas.

§ 1º A renovação de registro está condicionada à comprovação de continuada atuação na área de especialidade devendo ser feita pela apresentação de documentos referentes a atividades realizadas no quinquênio, tais como: eventos promovidos pela entidade, pela ministração de palestras e de cursos vinculados à especialidade; pela apresentação de trabalhos em conclaves científicos; pela participação em eventos científicos nacionais ou estrangeiros; pela publicação de artigos de divulgação e trabalhos em periódicos arbitrados e indexados; por atividades de consultoria e/ou assessoria; pela coordenação ou participação como orientador em Programas de Residência e de graduandos em Medicina Veterinária ou Zootecnia; pela responsabilidade por serviços ou setores vinculados a especialidade e de inequívoca e comprovada atuação na rotina da área da especialidade.

§ 2º Os títulos de especialistas obtidos no estrangeiro, reconhecidos por entidade congênere brasileira e registrados pelo Sistema CFMV/CRMVs, passarão a ser renovados seguindo o disposto neste Artigo.

§ 3º A não renovação do registro ou o não atendimento ao que estabelece este Artigo implicará no cancelamento do registro do título de especialista.

Art. 10. A falta de concessão do título de especialista pelo período de 05 (cinco) anos acarretará o descredenciamento da entidade.

Art. 11. Os casos omissos a esta Resolução, serão submetidos ao Plenário do CFMV.

Art. 12. Permanecem válidos os títulos de especialistas registrados sob a égide da Resolução CFMV nº 756, de 17.10.2003, embora sujeitos a revalidação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 756, de 17.10.2003.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral