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Resolução Normativa ANEEL nº 365 de 19/05/2009


 Publicado no DOU em 28 mai 2009


Estabelece as metas de universalização das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, para o biênio 2009-2010, e altera a Resolução Normativa nº 175, de 2005.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nºs 10.762, de 11 de novembro de 2003, e 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 6.442, de 25 de abril de 2008, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, com redação dada pelas Resoluções nºs 052, de 25 de março de 2004, 073, de 9 de julho de 2004, 079, de 30 de agosto de 2004, 154, de 28 de março de 2005, e 238, de 28 de novembro de 2006, e o que consta dos Processos nºs 48500.003864/02-22, 48500.002048/05-17, 48500.000581/09-11, e considerando que:

a vigência do Programa LUZ PARA TODOS, instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, foi alterada pelo Decreto nº 6.442, de 25 de abril de 2008, que estendeu o prazo de execução até o ano de 2010;

por meio dos Ofícios nºs 2579/2008/GM-MME, de 18 de dezembro de 2008, 110/2009/SEE de 23 de abril de 2009 e 128/2009/SEE de 29 de abril de 2009, o Ministério de Minas e Energia definiu as metas do Programa LUZ PARA TODOS a serem executadas no biênio 2009-2010;

as sugestões recebidas de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, no âmbito da Audiência Pública nº 009/2009, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS, biênio 2009-2010, mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME."

Art. 2º Alterar o art. 1º, os incisos I e II do art. 2º, inserir novo inciso III ao art. 2º renumerando-se os demais, alterar os incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 2º, o art. 3º, o art. 4º e respectivos parágrafos, inserir os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 4º, alterar os incisos I, II e IV do art. 5º, o caput, os incisos de I a VI e a alínea d do inciso VII do art. 6º, inserir o inciso VIII ao art. 6º, alterar o art. 7º, o caput, o inciso III e o parágrafo único do art. 8º, renumerar o art. 9º para art. 11, e inserir novos arts. 9º, 10 e o Anexo da Resolução Normativa nº 175, de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, considerando a prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME.

Art. 2º ....

I - Consumidor Rural Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio rural, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL;

II - Consumidor Urbano Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio urbano, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL;

III - Concessionária ou Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica: agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referenciada, doravante, apenas pelo termo distribuidora;

IV - Metas do Programa LUZ PARA TODOS: número de ligações rurais a serem realizadas em conformidade com os Anexos I e II desta Resolução;

V - Nova Unidade Consumidora: unidade consumidora com primeira ligação conectada ao sistema da distribuidora, atendida de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003;

VI - Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano elaborado pela distribuidora, constituído pelos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003, considerando o aporte de recursos do Programa LUZ PARA TODOS, quando houver, doravante denominado simplesmente Plano de Universalização;

VIII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pela expressão Programa LUZ PARA TODOS; e

IX - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre a União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, a distribuidora e o Estado, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, tendo por objeto o estabelecimento das condições básicas para a implantação do Programa LUZ PARA TODOS.

Art. 3º No âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, o atendimento à unidade consumidora será realizado em conformidade com o estabelecido no Manual de Operacionalização, editado pelo Ministério de Minas e Energia, notadamente quanto às prioridades de atendimento e à localização do padrão de entrada, com recursos oriundos das fontes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.873, de 2003.

Art. 4º A distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, deverá rever o seu Plano de Universalização e encaminhá-lo à ANEEL, para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

§ 1º Para a distribuidora que celebrou Termo de Compromisso no período de 2004 a 2008 e não celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atender à universalização é o ano de 2008, observadas as metas aprovadas pela ANEEL em cada Plano de Universalização.

§ 2º Para a distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização na área rural deverá observar o prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão, conforme as metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução sendo que, para a área urbana, permanecem as metas estabelecidas nos Planos de Universalização já aprovados pela ANEEL.

§ 3º Para a distribuidora que ainda não teve Plano de Universalização aprovado pela ANEEL e celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização corresponde ao prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de atuação, conforme metas estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 4º Caso a distribuidora assine novo Termo de Compromisso ou adite o vigente, após a publicação desta Resolução, as novas metas acordadas, desde que tempestivas, deverão ser incorporadas automaticamente ao Plano de Universalização aprovado pela ANEEL.

§ 5º Caso a distribuidora não apresente o Plano de Universalização no prazo determinado no caput deste artigo, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º da Resolução nº 223, de 2003, aplicar-se-á imediatamente a toda área da concessão ou permissão, até que o mesmo seja entregue à ANEEL.

§ 6º As metas do Programa LUZ PARA TODOS, estabelecidas no Anexo II desta Resolução, devem ser incorporadas aos Programas Anuais de Expansão do Atendimento.

§ 7º Sem prejuízo das sanções cabíveis, as metas de Universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano devem ser incorporadas às metas do ano seguinte.

§ 8º Caso os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não sejam repassados à distribuidora, por motivos não imputáveis à mesma, as metas do Programa LUZ PARA TODOS poderão ser revistas, proporcionalmente ao repasse não ocorrido.

§ 9º Não se aplica, para as ligações que se enquadrem na situação disposta no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, a antecipação das metas de que trata este artigo, devendo-se observar para estes casos um novo horizonte a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade pelo descumprimento das metas.

Art. 5º ....

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003;

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos do Programa LUZ PARA TODOS;

IV - o custo médio por atendimento da unidade consumidora localizada no meio rural, via extensão de redes e atendimento descentralizado; e

Art. 6º A distribuidora deve encaminhar à ANEEL, até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, a partir do 1º trimestre do ano de 2009, relatório informando, por Município, os seguintes dados:

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003, no trimestre anterior;

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos dos consumidores ou com obras executadas pelo interessado, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;

III - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos de órgãos públicos, exceto recursos advindos do Programa LUZ PARA TODOS, além dos respectivos valores envolvidos e o ano de amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;

IV - a quantidade acumulada de solicitantes e de consumidores do meio rural atendidos no trimestre anterior, integrantes do cadastro específico de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000;

V - a quantidade de novas unidades consumidoras do meio rural atendidas com sistema descentralizado, por tecnologia do sistema de atendimento;

VI - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas pelo Programa LUZ PARA TODOS no trimestre anterior, contendo:

VII - ....

d) recursos próprios da distribuidora.

VIII - a quantidade de ligações não realizadas no meio rural em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 2003, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento.

Art. 7º As metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução constituem o principal parâmetro para a contratação, pela distribuidora, dos recursos a serem subvencionados e/ou financiados e geridos pela ELETROBRÁS.

Art. 8º Em decorrência da universalização nos meios urbano e rural, devem ser observadas as seguintes condições:

III - cumprimento das metas do Programa LUZ PARA TODOS pelas distribuidoras.

Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos incisos I e II do caput, a distribuidora deve solicitar, a qualquer tempo, a revisão das metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 9º As antecipações de atendimento ocorridas no meio rural até o ano de 2008, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, cujos valores não tenham sido ressarcidos pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, devem ser ressarcidas ao solicitante em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, observado o disposto no § 9º do seu art. 4º.

§ 1º Os valores a serem restituídos no prazo mencionado no caput devem ser atualizados conforme disposto no § 2º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 2º Em caso de inobservância do disposto no caput, além da atualização prevista no parágrafo anterior, incidirão multa e juros de mora, desde janeiro de 2009, conforme § 3º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 3º Nos casos de execução de obra pelo interessado, cujo projeto tenha sido aprovado pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, o ressarcimento previsto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da data de ligação da unidade consumidora ou da publicação desta Resolução, o que ocorrer por último.

§ 4º Os recursos antecipados pelo interessado, durante o biênio 2009-2010, com vistas ao atendimento de nova ligação no meio rural, deverão ser ressarcidos pela distribuidora até o ano previsto para encerramento do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão ou permissão.

Art. 10. A distribuidora deve encaminhar à ANEEL em até 120 dias (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução a quantidade de ligações não realizadas em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, para o período de 2005 a 2008, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I

AGENTE EXECUTOR METAS
2004 2005 2006 2007 2008 TOTAL
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia 3.000 5.000 5.000 0 0 13.000
Ampla Energia e Serviços S/A 2.000 4.000 0 0 0 6.000
Bandeirante Energia S.A. 2.611 3.606 0 0 0 6.217
Boa Vista Energia S/A 702 688 0 0 0 1.390
Caiuá Serviços de Eletricidade S/A 204 1.096 0 0 0 1.300
Centrais Elétricas de Carazinho 21 22 0 0 0 43
Centrais Elétricas de Rondônia S/A 5.600 12.000 12.000 10.000 8.665 48.265
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A 4.740 7.370 4.890 0 0 17.000
Centrais Elétricas do Pará S/A 6.000 40.000 60.000 45.000 85.050 236.050
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A 3.500 16.128 8.742 7.500 4.130 40.000
Companhia Campolarguense de Energia 200 100 0 0 0 300
Companhia de Eletricidade do Acre 4.000 6.000 10.500 11.000 18.500 50.000
Companhia de Eletricidade do Amapá 0 684 1.620 1.033 1.446 4.783
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia 20.394 76.894 91.894 91.894 76.894 357.970
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins 8.000 8.000 8.000 8.000 8.000 40.000
Companhia Energética de Alagoas 6.000 12.000 12.000 12.000 11.500 53.500
Companhia Energética de Goiás 8.686 15.634 10.422 0 0 34.742
Companhia Energética de Minas Gerais 36.359 57.304 11.437 0 0 105.100
Companhia Energética de Pernambuco 18.000 20.000 20.700 10.130 11.007 79.837
Companhia Energética de Roraima 2.274 1.974 2.109 2.693 0 9.050
Companhia Energética do Amazonas 3.600 15.400 20.000 15.000 16.000 70.000
Companhia Energética do Ceará 18.000 25.000 30.000 30.000 9.000 112.000
Companhia Energética do Maranhão 8.230 45.000 60.000 60.000 75.770 249.000
Companhia Energética do Piauí 7.000 29.000 40.000 35.000 38.600 149.600
Companhia Energética do Rio Grande do Norte 6.000 6.000 6.000 6.000 6.095 30.095
Companhia Estadual de Energia Elétrica 2.500 5.500 7.000 0 0 15.000
Companhia Força e Luz do Oeste 106 244 0 0 0 350
Companhia Hidroelétrica São Patrício 336 337 0 0 0 673
Companhia Jaguari de Energia 34 137 0 0 0 171
Companhia Luz e Força Mococa (MG) 0 101 101 0 0 202
Companhia Luz e Força Mococa (SP) 28 107 0 0 0 135
Companhia Luz e Força Santa Cruz (PR) 200 200 0 0 0 400
Companhia Luz e Força Santa Cruz (SP) 390 1.210 0 0 0 1.600
Companhia Nacional de Energia Elétrica 200 400 0 0 0 600
Companhia Paranaense de Energia 8.000 14.000 14.000 0 0 36.000
Companhia Paulista de Energia Elétrica 128 512 0 0 0 640
Companhia Paulista de Força e Luz 1.300 2.700 0 0 0 4.000
Companhia Piratininga de Força e Luz 500 1.000 0 0 0 1.500
Companhia Sul Paulista de Energia 103 616 306 0 0 1.025
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA) 100 500 650 800 687 2.737
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE) 1.000 2.300 3.023 0 0 6.323
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS) 177 413 624 0 0 1.214
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP) 2.400 5.600 7.000 0 0 15.000
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A 268 832 0 0 0 1.100
Empresa Elétrica Bragantina (MG) 369 684 0 0 0 1.053
Empresa Elétrica Bragantina (SP) 293 520 0 0 0 813
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. 4.000 7.500 7.826 0 0 19.326
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A 842 843 0 0 0 1.685

.

AGENTE EXECUTOR METAS
2004 2005 2006 2007 2008 TOTAL
Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A 1.850 1.000 0 0 0 2.850
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (MG) 500 3.562 2.761 0 0 6.823
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (RJ) 40 176 0 0 0 216
Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S/A 138 266 0 0 0 404
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A 4.100 10.000 10.000 10.000 10.000 44.100
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A 3.000 9.000 10.393 0 0 22.393
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A 4.000 6.594 0 0 0 10.594
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda 37 640 0 0 0 677
Light Serviços de Eletricidade S/A 1.000 0 0 0 0 1.000
Manaus Energia S/A 2.500 3.700 4.800 0 0 11.000
Rio Grande Energia S/A 2.750 6.536 6.536 0 0 15.822
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda 160 0 0 0 0 160
Total 218.470 496.630 490.334 356.050 381.344 1.942.828

ANEXO II

AGENTE EXECUTOR METAS
2009 2010
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A 2.000 1.700
Ampla Energia e Serviços S/A 2.882 800
Bandeirante Energia S.A. 1.200 0
Boa Vista Energia S/A* 1.021 229
Centrais Elétricas de Rondônia S/A* 23.526 12.500
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A 1.574 0
Centrais Elétricas do Pará S/A* 70.000 70.000
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A 24.616 24.616
Companhia Campolarguense de Energia 350 0
Companhia de Eletricidade do Acre* 12.745 12.744
Companhia de Eletricidade do Amapá* 9.914 9.914
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia* 60.000 100.000
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins* 19.000 30.500
Companhia Energética de Alagoas 15.592 15.592
Companhia Energética de Goiás* 10.076 10.076
Companhia Energética de Minas Gerais 20.000 35.000
Companhia Energética de Pernambuco 5.000 0
Companhia Energética de Roraima* 1.090 9.810
Companhia Energética do Ceará 26.562 26.562
Companhia Energética do Maranhão* 40.000 60.000
Companhia Energética do Piauí* 52.788 52.789
Companhia Energética do Rio Grande do Norte 10.000 0
Companhia Estadual de Energia Elétrica 4.500 3.821
Companhia Hidroelétrica São Patrício 138 196
Companhia Luz e Força Mococa - CPFL Mococa (MG) 65 68
Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz (SP) 200 121
Companhia Paranaense de Energia 14.000 20.000
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPFL Leste Paulista 60 64
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista 900 2.600
Companhia Sul Paulista de Energia - CPFL Sul Paulista 460 461
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA) 376 376
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE) 1.955 1.955
Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis 8 0
Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda 400 400
Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda 800 400
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Itapecirica da Serra 79 50
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda. 30 0
Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque 350 350
Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Itariri 400 600
Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá 127 0
Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Rural Taquari Jacuí Ltda 1.067 0
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS) 100 100
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP) 7.500 7.500
Empresa Elétrica Bragantina (MG) 200 200

.

AGENTE EXECUTOR METAS
2009 2010
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A 4.913 7.273
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A 1.255 550
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A 7.548 7.548
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A* 10.156 10.157
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A 5.468 3.549
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. 6.500 6.500
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda 420 0
Manaus Energia S/A* 28.921 28.921
Rio Grande Energia S/A* 1.225 1.837
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda 140 0
Total 510.197 578.429

* Distribuidoras com metas acumuladas dos anos anteriores.