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Resolução Normativa ANEEL nº 175 de 28/11/2005


 Publicado no DOU em 15 dez 2005


Estabelece as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS, biênio 2009-2010, mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME. (Redação dada à ementa pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, com redação dada pelas Resoluções Normativas nº 052, de 25 de março de 2004, nº 073, de 09 de julho de 2004, nº 079, de 30 de agosto de 2004, e nº 154, de 28 de março de 2005, o que consta dos Processos nº 48500.003864/02-22 e nº 48500.002048/05-17, e considerando que:

a implementação do Programa LUZ PARA TODOS, instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, ensejará a antecipação do cumprimento das metas de universalização estabelecidas na Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003;

a referida antecipação das metas de universalização será custeada com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, bem como de agentes do setor de energia elétrica, dos Estados e dos Municípios;

existe a necessidade de compatibilizar as metas do Plano de Universalização de Energia Elétrica com os objetivos estabelecidos nos Termos de Compromisso vinculados ao Programa LUZ PARA TODOS, incluindo mecanismos para o acompanhamento da implementação dos Programas Anuais de Expansão do Atendimento e do referido Programa, visando assegurar a efetiva disponibilidade de energia elétrica para as unidades consumidoras urbanas e rurais;

o disposto na Portaria MME nº 297, de 24 de junho de 2005, prorrogada pela Portaria MME nº 387, de 25 de agosto de 2005, que constituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar os reflexos tarifários decorrentes da implementação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e da antecipação de metas dos planos de universalização do serviço de energia elétrica; e

as sugestões recebidas de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, no período de 27 de julho a 23 de agosto de 2005, e por ocasião da Audiência Pública nº 019/2005, realizada no dia 30 de agosto de 2005, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, considerando a prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, além das definições estabelecidas nas Resoluções nº 456, de 29 de novembro de 2000, e nº 223, de 29 de abril de 2003, são adotadas as definições a seguir:

I - Consumidor Rural Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio rural, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

II - Consumidor Urbano Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio urbano, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

III - Concessionária ou Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica: agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referenciada, doravante, apenas pelo termo distribuidora; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

IV - Metas do Programa LUZ PARA TODOS: número de ligações rurais a serem realizadas em conformidade com os Anexos I e II desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

V - Nova Unidade Consumidora: unidade consumidora com primeira ligação conectada ao sistema da distribuidora, atendida de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

VI - Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano elaborado pela distribuidora, constituído pelos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003, considerando o aporte de recursos do Programa LUZ PARA TODOS, quando houver, doravante denominado simplesmente Plano de Universalização; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

VII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado à propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pelo termo Programa LUZ PARA TODOS; e

VIII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pela expressão Programa LUZ PARA TODOS; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

IX - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre a União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, a distribuidora e o Estado, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, tendo por objeto o estabelecimento das condições básicas para a implantação do Programa LUZ PARA TODOS. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

DA ANTECIPAÇÃO DAS METAS

Art. 3º No âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, o atendimento à unidade consumidora será realizado em conformidade com o estabelecido no Manual de Operacionalização, editado pelo Ministério de Minas e Energia, notadamente quanto às prioridades de atendimento e à localização do padrão de entrada, com recursos oriundos das fontes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.873, de 2003. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 4º A distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, deverá rever o seu Plano de Universalização e encaminhá-lo à ANEEL, para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

§ 1º Para a distribuidora que celebrou Termo de Compromisso no período de 2004 a 2008 e não celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atender à universalização é o ano de 2008, observadas as metas aprovadas pela ANEEL em cada Plano de Universalização.

§ 2º Para a distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização na área rural deverá observar o prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão, conforme as metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução sendo que, para a área urbana, permanecem as metas estabelecidas nos Planos de Universalização já aprovados pela ANEEL.

§ 3º Para a distribuidora que ainda não teve Plano de Universalização aprovado pela ANEEL e celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização corresponde ao prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de atuação, conforme metas estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 4º Caso a distribuidora assine novo Termo de Compromisso ou adite o vigente, após a publicação desta Resolução, as novas metas acordadas, desde que tempestivas, deverão ser incorporadas automaticamente ao Plano de Universalização aprovado pela ANEEL.

§ 5º Caso a distribuidora não apresente o Plano de Universalização no prazo determinado no caput deste artigo, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º da Resolução nº 223, de 2003, aplicar-se-á imediatamente a toda área da concessão ou permissão, até que o mesmo seja entregue à ANEEL.

§ 6º As metas do Programa LUZ PARA TODOS, estabelecidas no Anexo II desta Resolução, devem ser incorporadas aos Programas Anuais de Expansão do Atendimento.

§ 7º Sem prejuízo das sanções cabíveis, as metas de Universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano devem ser incorporadas às metas do ano seguinte.

§ 8º Caso os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não sejam repassados à distribuidora, por motivos não imputáveis à mesma, as metas do Programa LUZ PARA TODOS poderão ser revistas, proporcionalmente ao repasse não ocorrido.

§ 9º Não se aplica, para as ligações que se enquadrem na situação disposta no § 4º do art.14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, a antecipação das metas de que trata este artigo, devendo-se observar para estes casos um novo horizonte a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade pelo descumprimento das metas. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS À ANEEL

Art. 5º Os Programas Anuais de Expansão do Atendimento, a serem revistos, deverão conter por Município, no mínimo, as seguintes informações:

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos do Programa LUZ PARA TODOS; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

III - a extensão, em quilômetros, de redes de distribuição em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 138 kV, necessárias para o atendimento das metas a que se refere o inciso anterior;

IV - o custo médio por atendimento da unidade consumidora localizada no meio rural, via extensão de redes e atendimento descentralizado; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

V - as formas de divulgação do Plano de Universalização para as populações a serem atendidas.

Art. 6º A distribuidora deve encaminhar à ANEEL, até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, a partir do 1º trimestre do ano de 2009, relatório informando, por Município, os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003, no trimestre anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos dos consumidores ou com obras executadas pelo interessado, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

III - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos de órgãos públicos, exceto recursos advindos do Programa LUZ PARA TODOS, além dos respectivos valores envolvidos e o ano de amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

IV - a quantidade acumulada de solicitantes e de consumidores do meio rural atendidos no trimestre anterior, integrantes do cadastro específico de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

V - a quantidade de novas unidades consumidoras do meio rural atendidas com sistema descentralizado, por tecnologia do sistema de atendimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

VI - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas pelo Programa LUZ PARA TODOS no trimestre anterior, contendo: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

a) a identificação do titular da unidade consumidora;

b) o município e a localidade; e

c) o código de referência da unidade consumidora.

VII - o montante de recursos aplicados no trimestre anterior, no Programa LUZ PARA TODOS, classificados de acordo com as seguintes origens:

a) recursos do governo federal, separados por subvenção e financiamento RGR;

b) recursos estaduais;

c) recursos municipais; e

d) recursos próprios da distribuidora. (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

VIII - a quantidade de ligações não realizadas no meio rural em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 2003, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução constituem o principal parâmetro para a contratação, pela distribuidora, dos recursos a serem subvencionados e/ou financiados e geridos pela ELETROBRÁS. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as metas mencionadas no caput, referentes ao ano de 2005 poderão ser acumuladas às respectivas metas do ano de 2006, desde que justificado pela concessionária e aprovado pela ANEEL.

Art. 8º Em decorrência da universalização nos meios urbano e rural, devem ser observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

I - limitação em 8% (oito por cento) do impacto tarifário para os consumidores;

II - preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; e

III - cumprimento das metas do Programa LUZ PARA TODOS pelas distribuidoras. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos incisos I e II do caput, a distribuidora deve solicitar, a qualquer tempo, a revisão das metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do Anexo II desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 9º As antecipações de atendimento ocorridas no meio rural até o ano de 2008, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, cujos valores não tenham sido ressarcidos pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, devem ser ressarcidas ao solicitante em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, observado o disposto no § 9º do seu art. 4º.

§ 1º Os valores a serem restituídos no prazo mencionado no caput devem ser atualizados conforme disposto no § 2º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 2º Em caso de inobservância do disposto no caput, além da atualização prevista no parágrafo anterior, incidirão multa e juros de mora, desde janeiro de 2009, conforme § 3º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 3º Nos casos de execução de obra pelo interessado, cujo projeto tenha sido aprovado pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, o ressarcimento previsto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da data de ligação da unidade consumidora ou da publicação desta Resolução, o que ocorrer por último.

§ 4º Os recursos antecipados pelo interessado, durante o biênio 2009-2010, com vistas ao atendimento de nova ligação no meio rural, deverão ser ressarcidos pela distribuidora até o ano previsto para encerramento do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão ou permissão. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 10. A distribuidora deve encaminhar à ANEEL em até 120 dias (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução a quantidade de ligações não realizadas em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, para o período de 2005 a 2008, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 11. Ficam revogados os arts. 8º, 13 e o inciso III, § 1º, do art. 6º da Resolução nº 223, de 2003. (Antigo artigo 9 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 10 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

JERSON KELMAN

ANEXO

AGENTE EXECUTOR METAS
2004 2005 2006 2007 2008 TOTAL
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia 3.000 5.000 5.000 0 0 13.000
Ampla Energia e Serviços S/A 2.000 4.000 0 0 0 6.000
Bandeirante Energia S.A. 2.611 3.606 0 0 0 6.217
Boa Vista Energia S/A 702 688 0 0 0 1.390
Caiuá Serviços de Eletricidade S/A 204 1.096 0 0 0 1.300
Centrais Elétricas de Carazinho 21 22 0 0 0 43
Centrais Elétricas de Rondônia S/A 5.600 12.000 12.000 10.000 8.665 48.265
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A 4.740 7.370 4.890 0 0 17.000
Centrais Elétricas do Pará S/A 6.000 40.000 60.000 45.000 85.050 236.050
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A 3.500 16.128 8.742 7.500 4.130 40.000
Companhia Campolarguense de Energia 200 100 0 0 0 300
Companhia de Eletricidade do Acre 4.000 6.000 10.500 11.000 18.500 50.000
Companhia de Eletricidade do Amapá 0 684 1.620 1.033 1.446 4.783
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia 20.394 76.894 91.894 91.894 76.894 357.970
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins 8.000 8.000 8.000 8.000 8.000 40.000
Companhia Energética de Alagoas 6.000 12.000 12.000 12.000 11.500 53.500
Companhia Energética de Goiás 8.686 15.634 10.422 0 0 34.742
Companhia Energética de Minas Gerais 36.359 57.304 11.437 0 0 105.100
Companhia Energética de Pernambuco 18.000 20.000 20.700 10.130 11.007 79.837
Companhia Energética de Roraima 2.274 1.974 2.109 2.693 0 9.050
Companhia Energética do Amazonas 3.600 15.400 20.000 15.000 16.000 70.000
Companhia Energética do Ceará 18.000 25.000 30.000 30.000 9.000 112.000
Companhia Energética do Maranhão 8.230 45.000 60.000 60.000 75.770 249.000
Companhia Energética do Piauí 7.000 29.000 40.000 35.000 38.600 149.600
Companhia Energética do Rio Grande do Norte 6.000 6.000 6.000 6.000 6.095 30.095
Companhia Estadual de Energia Elétrica 2.500 5.500 7.000 0 0 15.000
Companhia Força e Luz do Oeste 106 244 0 0 0 350
Companhia Hidroelétrica São Patrício 336 337 0 0 0 673
Companhia Jaguari de Energia 34 137 0 0 0 171
Companhia Luz e Força Mococa (MG) 0 101 101 0 0 202
Companhia Luz e Força Mococa (SP) 28 107 0 0 0 135
Companhia Luz e Força Santa Cruz (PR) 200 200 0 0 0 400
Companhia Luz e Força Santa Cruz (SP) 390 1.210 0 0 0 1.600
Companhia Nacional de Energia Elétrica 200 400 0 0 0 600
Companhia Paranaense de Energia 8.000 14.000 14.000 0 0 36.000
Companhia Paulista de Energia Elétrica 128 512 0 0 0 640
Companhia Paulista de Força e Luz 1.300 2.700 0 0 0 4.000
Companhia Piratininga de Força e Luz 500 1.000 0 0 0 1.500
Companhia Sul Paulista de Energia 103 616 306 0 0 1.025
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA) 100 500 650 800 687 2.737
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE) 1.000 2.300 3.023 0 0 6.323
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS) 177 413 624 0 0 1.214
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP) 2.400 5.600 7.000 0 0 15.000
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A 268 832 0 0 0 1.100
Empresa Elétrica Bragantina (MG) 369 684 0 0 0 1.053
Empresa Elétrica Bragantina (SP) 293 520 0 0 0 813
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. 4.000 7.500 7.826 0 0 19.326
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A 842 843 0 0 0 1.685

AGENTE EXECUTOR METAS
2004 2005 2006 2007 2008 TOTAL
Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A 1.850 1.000 0 0 0 2.850
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (MG) 500 3.562 2.761 0 0 6.823
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (RJ) 40 176 0 0 0 216
Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S/A 138 266 0 0 0 404
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A 4.100 10.000 10.000 10.000 10.000 44.100
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A 3.000 9.000 10.393 0 0 22.393
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A 4.000 6.594 0 0 0 10.594
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda 37 640 0 0 0 677
Light Serviços de Eletricidade S/A 1.000 0 0 0 0 1.000
Manaus Energia S/A 2.500 3.700 4.800 0 0 11.000
Rio Grande Energia S/A 2.750 6.536 6.536 0 0 15.822
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda 160 0 0 0 0 160
Total 218.470 496.630 490.334 356.050 381.344 1.942.828

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

ANEXO II
(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

AGENTE EXECUTOR METAS
2009 2010
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A 2.000 1.700
Ampla Energia e Serviços S/A 2.882 800
Bandeirante Energia S.A. 1.200 0
Boa Vista Energia S/A* 1.021 229
Centrais Elétricas de Rondônia S/A* 23.526 12.500
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A 1.574 0
Centrais Elétricas do Pará S/A* 70.000 70.000
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A 24.616 24.616
Companhia Campolarguense de Energia 350 0
Companhia de Eletricidade do Acre* 12.745 12.744
Companhia de Eletricidade do Amapá* 9.914 9.914
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia* 60.000 100.000
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins* 19.000 30.500
Companhia Energética de Alagoas 15.592 15.592
Companhia Energética de Goiás* 10.076 10.076
Companhia Energética de Minas Gerais 20.000 35.000
Companhia Energética de Pernambuco 5.000 0
Companhia Energética de Roraima* 1.090 9.810
Companhia Energética do Ceará 26.562 26.562
Companhia Energética do Maranhão* 40.000 60.000
Companhia Energética do Piauí* 52.788 52.789
Companhia Energética do Rio Grande do Norte 10.000 0
Companhia Estadual de Energia Elétrica 4.500 3.821
Companhia Hidroelétrica São Patrício 138 196
Companhia Luz e Força Mococa - CPFL Mococa (MG) 65 68
Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz (SP) 200 121
Companhia Paranaense de Energia 14.000 20.000
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPFL Leste Paulista 60 64
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista 900 2.600
Companhia Sul Paulista de Energia - CPFL Sul Paulista 460 461
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA) 376 376
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE) 1.955 1.955
Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis 8 0
Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda 400 400
Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda 800 400
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Itapecirica da Serra 79 50
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda. 30 0
Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque 350 350
Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Itariri 400 600
Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá 127 0
Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Rural Taquari Jacuí Ltda 1.067 0
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS) 100 100
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP) 7.500 7.500
Empresa Elétrica Bragantina (MG) 200 200

.

AGENTE EXECUTOR METAS
2009 2010
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A 4.913 7.273
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A 1.255 550
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A 7.548 7.548
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A* 10.156 10.157
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A 5.468 3.549
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. 6.500 6.500
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda 420 0
Manaus Energia S/A* 28.921 28.921
Rio Grande Energia S/A* 1.225 1.837
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda 140 0
Total 510.197 578.429

* Distribuidoras com metas acumuladas dos anos anteriores.