Resolução Normativa ANEEL nº 238 de 28/11/2006


 Publicado no DOU em 7 dez 2006


Altera os critérios de aplicação de penalidades, estabelecidos pelo art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, referentes ao não cumprimento, por parte das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, das metas estabelecidas para o Programa de Universalização.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 2004, o que consta do Processo nº 485001208/2006-37, e considerando que: é necessária a introdução de medidas que assegurem a efetiva disponibilidade de energia elétrica para todas as unidades consumidoras, ainda que localizadas em áreas de baixa densidade de carga; o aporte de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para a implementação dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, dar-se-á segundo diretrizes do Ministério das Minas e Energia e regulamentação específica da ANEEL; as sugestões recebidas de diversos agentes e setores da sociedade por ocasião da Audiência Pública nº 8/2006 contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O não-atendimento das metas acumuladas dos Programas Anuais, constantes do respectivo Plano de Universalização, ensejará, a partir do ano de 2005, a aplicação de redução nos níveis tarifários obtidos na revisão tarifária periódica subseqüente à apuração das metas, caso haja pedido de fornecimento não-atendido que se enquadre nos critérios de atendimento sem ônus.

§ 1º A redução tarifária a que se refere o caput deste artigo levará em consideração a relação entre o total de pedidos de fornecimento não-realizados, no âmbito das metas estabelecidas, e o total das metas de universalização acumulado até a data de apuração dos quantitativos de ligações realizadas.

§ 2º Para efeito de cômputo do total de pedidos não-atendidos, também deverão ser consideradas como pedido de fornecimento, além das solicitações efetivamente realizadas, na forma dos arts. 3º e 4º, as ligações estabelecidas pelo Programa LUZ PARA TODOS que não tenham pedidos de fornecimento efetuados pelos próprios consumidores a serem atendidos.

§ 3º Não será considerado no cômputo do total de pedidos não-atendidos, o quantitativo de ligações que não forem realizadas em função do disposto no inciso I, art. 8º, da Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005.

§ 4º Não será considerado no cômputo do total de pedidos não-atendidos o quantitativo de ligações não-realizadas cujo valor das obras por unidade consumidora, necessárias para o atendimento, seja maior que 3 (três) vezes o valor do custo unitário de ligação contratado no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS.

§ 5º Os pedidos de novas ligações não-atendidas que se enquadrem no disposto no § 4º deste artigo, seguirão novo horizonte de universalização, a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade de que trata este artigo, sem prejuízo da aplicação do ano limite de universalização de cada Município, e dos prazos pertinentes ao atendimento, para as demais solicitações de novas ligações.

§ 6º A partir da apuração do total de pedidos de fornecimento não-atendidos, conforme os critérios definidos nos parágrafos anteriores, será calculado, na revisão tarifária periódica o valor redutor a ser considerado na modicidade tarifária sob a forma de componente financeiro, devendo este valor ser dividido em parcelas iguais ao longo do ciclo tarifário subseqüente até a próxima revisão tarifária periódica, e serem estas parcelas atualizadas pelo IGP-M acumulado da data da revisão tarifária periódica à data do próximo reajuste anual em que será incorporada a parcela do Valor Redutor, onde:

e

, sendo que:

Redutor: é o valor total a ser subtraído, sob a forma de componente financeiro, dos valores obtidos na revisão tarifária periódica subseqüente à apuração das metas;

TNR: é a soma de TNRU e TNRR;

Meta: é o total de pedidos de fornecimento que se enquadrem nos critérios de atendimento no âmbito da universalização, a serem realizados de acordo com os Programas Anuais;

RP%: é a Remuneração de Capital Próprio Regulatória definido na Revisão Tarifária subseqüente à apuração das metas;

EOC: é a Estrutura Ótima de Capital Próprio definido na Revisão Tarifária subseqüente à apuração das metas;

BRL: é a Base de Remuneração Líquida definida na Revisão Tarifária subseqüente à apuração das metas;

Parcela: é a divisão do valor redutor em "n" parcelas iguais, ao longo do ciclo tarifário subseqüente, até a próxima revisão tarifária;

e n: é igual ao interstício, em anos, estabelecido no contrato de concessão para cada revisão tarifária periódica.

§ 7º A aplicação do Valor Redutor definido no § 6º será limitado pelo Valor do Retorno Total do Capital, relacionado ao custo estimado dos ativos correspondentes ao atendimento das ligações não-realizadas, obtido pela seguinte equação:

onde,

WACC / (1-0,34): é o Custo Médio Ponderado do Capital acrescido da carga tributária de 34%;

TNRU: é o total de pedidos de fornecimento não-realizados na área urbana para alcançar as metas que se enquadrem nos critérios de atendimento sem ônus para fins de universalização na área urbana;

CUSTOU: é o custo médio de uma ligação de unidade consumidora para fins de universalização na área urbana, a ser definido para cada concessionária pela ANEEL no ano em que ocorrer a apuração das metas;

TNRR: é o total de pedidos de fornecimento não-realizados na área rural para alcançar as metas que se enquadrem nos critérios de atendimento sem ônus para fins de universalização na área rural; e

CUSTOR: é o custo médio de uma ligação de unidade consumidora para fins de universalização na área rural, a ser definido para cada concessionária pela ANEEL no ano em que ocorrer a apuração das metas.

§ 8º Sem prejuízo da penalidade prevista neste artigo, a partir da apuração do total de pedidos não-atendidos dentro dos respectivos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, a concessionária deverá encaminhar à ANEEL suas justificativas pelo descumprimento da meta, além de apresentar proposta contendo cronograma para a regularização do atendimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório de fiscalização.

§ 9º Em localidades que tenham atingido o ano-limite de universalização, o não-atendimento de pedido de fornecimento solicitado após o referido ano-limite, ou o atendimento realizado fora dos prazos estabelecidos em regulamento específico, que se enquadre nos critérios referentes ao atendimento sem ônus de que trata esta Resolução, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004".

Art. 2º Inserir o § 6º no art. 4º da Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 6º Não se aplicará, para as ligações que se enquadrem na situação disposta no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, a antecipação das metas de que trata este artigo, devendo-se observar para estes casos um novo horizonte a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade pelo descumprimento das metas".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN