Resolução CD/FNDE nº 28 de 17/06/2008


 Publicado no DOU em 19 jun 2008


Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 2, de 17.03.2010, DOU 19.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - Inciso VI do art. 167 e art. 208.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.

Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - LDO.

Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 - LOA.

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.

Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,

Considerando a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados, resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, de acordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á à análise e aprovação do órgão ou entidade responsável pela ação orçamentária e à firmação prévia de Termo de Cooperação, conforme anexos.

§ 2º Os formulários do Termo de Cooperação, devidamente acompanhados do Anexo I, deverão ser utilizados da seguinte forma:

I - A entidade proponente que pleitear recursos do FNDE, deverá preencher o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO - A;

II - No caso do FNDE ser o proponente da descentralização orçamentária, deverá ser preenchido o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO - B.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vier a ser pactuado no cronograma de desembolso, constante no Termo de Cooperação, ficará condicionado à liquidação dos empenhos, pelo proponente, emitidos à conta do crédito descentralizado, exceto quando características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na entidade concedente.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como às condições estabelecidas no Termo de Cooperação a que os créditos estiverem vinculados.

Parágrafo único. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Cooperação, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos e os valores financeiros descentralizados, e submeter proposta de alterações e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas à aprovação do ordenador de despesas desse Órgão.

Art. 4º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos ao concedente em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas para o encerramento do correspondente exercício financeiro ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do proponente, a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, deverá o órgão executor dos créditos orçamentários recebidos do FNDE, apresentar, ao final da execução do objeto do Termo de Cooperação, relatório descritivo detalhado das ações executadas.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter pronunciamento conclusivo do gestor do programa acerca do atingimento das metas propostas no Termo de Cooperação.

Art. 7º A descentralização de créditos de que trata o art. 1ºdesta Resolução não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 8º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/nº 19, de 13 de maio de 2005.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"