Resolução CD / FNDE nº 2 de 17/03/2010


 


Dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários do FNDE para órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - inciso VI do art. 167 e art. 208

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF .

Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 - LDO/2010 .

Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 - LOA/2010 .

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Art. 1º, III)

Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009 .

Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008. (Art. 1º XVIII)

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,

Considerando a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados;

Resolve AD REFERENDUM:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários do FNDE para órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, de acordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .

§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á à análise e aprovação do órgão ou entidade responsável pelo projeto ou atividade financiado e à firmação prévia de Termo de Cooperação, em anexo.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vier a ser pactuado no cronograma de desembolso, constante no Termo de Cooperação, ficará condicionado à liquidação dos empenhos, pelo órgão executor, emitidos à conta do crédito descentralizado, exceto quando características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na entidade concedente.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos legais que regulamentam a matéria, bem como às condições estabelecidas no Termo de Cooperação a que os créditos estiverem vinculados.

Art. 4º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem, provisória ou definitivamente, a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Cooperação, deverá o órgão executor comunicar o FNDE para adoção das providências cabíveis.

§ 1º Se as circunstâncias adversas levarem a impossibilidade definitiva da execução do objeto do Termo de Cooperação, o órgão executor deverá proceder a devolução dos correspondentes créditos orçamentários e recursos financeiros, prestando por ofício ao FNDE os devidos esclarecimentos.

§ 2º Se as circunstâncias adversas levarem a impossibilidade provisória da execução do objeto do Termo de Cooperação, o órgão executor deverá proceder conforme orientação a seguir:

I - Enviar ofício ao FNDE, submetendo a proposta de alterações com suas respectivas justificativas;

II - No caso das alterações de que trata este parágrafo implicarem na necessidade de ajustes no orçamento descentralizado, deverá o órgão executor, ainda:

a) Informar a Nota de Crédito original e o processo administrativo correspondente;

b) Especificar as células orçamentárias completas objeto da alteração proposta (Ptres, Fonte de Recursos, Natureza de Despesa, Plano Interno e Valor), indicando detalhadamente o ajuste pleiteado;

c) Devolver os recursos financeiros correspondentes, e;

d) Assegurar que os créditos orçamentários objeto do ajuste pleiteado, a serem estornados pelo FNDE, estejam na mesma célula orçamentária originalmente descentralizada, sem a inclusão de Unidade Gestora Responsável (UGR) e/ou subitem da despesa.

III - As alterações propostas ficarão condicionadas à aprovação do ordenador de despesas do órgão concedente.

§ 3º Os créditos por ventura devolvidos ao concedente serão considerados saldos não utilizados.

Art. 5º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos ao concedente em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas para o encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 6º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do órgão recebedor dos créditos descentralizados, a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos das normas vigentes.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, deverá o órgão executor, nos termos desta Resolução, apresentar relatório descritivo detalhado das ações executadas ao FNDE, ao final da execução do objeto do Termo de Cooperação, ou quando solicitado.

Parágrafo único. O relatório final de que trata o caput deste artigo deverá conter pronunciamento conclusivo do gestor do programa acerca do alcance das metas propostas no Termo de Cooperação.

Art. 8º A descentralização de créditos de que trata o art. 1º desta Resolução não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 9º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/Nº 28, de 17 de junho de 2008 .

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Termo de Cooperação'); document.write(''); ."