Resolução CONTRAN nº 262 de 14/12/2007


 Publicado no DOU em 27 dez 2007


Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.


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Notas:

1) Ver Resolução CONTRAN nº 292, de 29.08.2008, DOU 29.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução nº 261/2007 - CONTRAN.

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução nº 261/2007 - CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.

Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

Parágrafo único. Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustível.

§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular - GNV:

I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.

II - Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.

Art. 8º Ficam proibidas:

I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;

II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.

Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:

a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;

b) eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;

c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;

d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.

Parágrafo único. Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

Art. 10. Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.

Art. 11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.

Art. 12. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV o comprimento da carroçaria.

Art. 13. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Nota: Ver Deliberação CONTRAN nº 70, de 23.09.2008, DOU 24.09.2008, rep. DOU 02.10.2008, que cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 201/2006 - CONTRAN.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os arts. 1º a 8º da Resolução nº 25/1998 - CONTRAN e demais disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

p/Ministério das Cidades

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

p/Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

ANEXO

Tabela "Modificações Permitidas"

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
TipoMODIFICAÇÃOEXIGÊNCIACLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
CiclomotoresCor Passageiroart. 3º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie.
CombustívelCSV e Artigo. 7º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo/ Espécie: COLEÇÃO
MotonetasCor Passageiroart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
CombustívelCSV e art. 7º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de dispositivo para transporte de carga Atender Regulamentação específicaMesmo Tipo. Espécie: CARGA
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/ Espécie: COMPETIÇÃO
Cor Cargaart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie
CombustívelCSV e art. 7º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Exclusão de dispositivo para transporte de cargaart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo/ Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/ Espécie: COMPETIÇÃO
MotocicletasCor Passageiroart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
CombustívelCSV e art. 7º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de dispositivo para transporte de cargaAtender Regulamentação específicaMesmo Tipo. Espécie: CARGA
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Carga Corart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
CombustívelCSV e art. 7º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Exclusão do baú/dispositivo de fixaçãoart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
TriciclosCor Passageiroart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
CombustívelCSV e art. 7º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de compartimento para transporte de CARGAAtender Regulamentação específicaMesmo Tipo. Espécie: CARGA.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
TriciclosCor Cargaart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie.
CombustívelCSV e art. 7º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie.
Exclusão do compartimento para transporte de cargaart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO
AutomóvelCor Passageiroart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
CombustívelCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e inclusão de parede divisóriaCSVTipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: FURGÃO
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para MOTORCASA de veículos mono ou dois volumesCSVTipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Sistema de suspensãoCSV e art. 6º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme art. 6º.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modeloCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
BlindagemCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para transporte funerário em veículos mono ou dois volumesCSVMesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Inclusão de película não-refletivaRegulamentação específicaMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
CamionetaCor Mistoart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
CombustívelCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensãoCSV e art. 6º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme art. 6º.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Aumento da lotação sem alteração do tipo de veiculoCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Para transporte FUNERÁRIO.CSVMesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Diminuição do nº de assentos, sem re-arranjo dos restantes.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para comercialização de mercadoriasCSVTipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modeloCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
BlindagemCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de película não-refletivaRegulamentação específicaMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhonete
Carga
Cor
art. 3º desta Resolução.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus
art. 8º desta Resolução.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensão
CSV e art. 6º desta Resolução
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme art. 6º.
Troca de carroçaria
Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV
Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: NOVA Carroçaria
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper")
Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV
Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Troca da Carroçaria para transporte FUNERÁRIO
CSV
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Blindagem
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.
COVC
Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.
art. 3º desta Resolução.
Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Especial
Cor
art. 3º desta Resolução.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensão
CSV e art. 6º desta Resolução
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme art. 6º.
Sistema de rodas/pneus
art. 8º desta Resolução.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria
Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: NOVA Carroçaria
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper")
Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Blindagem
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.
COVC
Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.
art. 3º desta Resolução.
Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Utilitário
Misto
Cor
art. 3º desta Resolução.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensão
CSV e art. 6º desta Resolução
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme art. 6º.
Sistema de rodas/pneus
art. 8º desta Resolução.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Blindagem
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.
COVC
Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.
art. 3º desta Resolução.
Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
TraçãoCor Caminhão Tratorart. 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
CombustívelCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/CilindradaCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus art. 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliarCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de tanque suplementarCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modeloCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletivaRegulamentação específicaMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. art. 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
CargaCor Caminhãoart. 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
CombustívelCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliarCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3º eixo no cadastro.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcionalCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2º eixo direcional no cadastro.
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGAFabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSVMesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria.Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)
Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR.CSVMesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper")Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSVMesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Inclusão de tanque suplementarCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modeloCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletivaRegulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. art. 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO

CaminhãoEspecialCorart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/ Espécie/Carroçaria.
CombustívelCSVMesmo Tipo/ Espécie/Carroçaria.
Potência/CilindradaCSVMesmo Tipo/ Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSVMesmo Tipo/ Espécie/Carroçaria.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/ Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/ Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliarCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3º eixo no cadastro.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcionalCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2º eixo direcional no cadastro.
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou estendida.Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSVMesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria.Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSVMesmo Tipo/Espécie/ Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)
Exclusão de CABINE SUPLEMENTAR.CSVMesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
De Trio Elétrico para transporte de cargaCSVMesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Inclusão de carroçaria intercambiável ("camper") em caminhão com cabine dupla/suplementar ou estendidaFabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSVMesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Inclusão de tanque suplementarCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modeloCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletivaRegulamentação específicaMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
MicroônibusPassageiroCorart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
CombustívelCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/CilindradaCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Diminuição de bancos para comércio/venda de hortigranjeiros/alimentos/sorvete, etc.CSVTipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Aumento ou diminuição da lotação com quantidade final maior que 10 lugares e menor que 21CSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria (reencarroçamento)CSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modeloCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletivaRegulamentação específicaMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO

ÔnibusPassageiroCorart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
CombustívelCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/CilindradaCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminaçãoCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freiosCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneusart. 8º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria (reencarroçamento)CSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Aumento ou diminuição da lotação com quantidade final maior que 21 lugaresCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Diminuição de bancos para venda de hortigranjeiros/alimentos/sorvete, etc.CSVTipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modeloCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletivaRegulamentação específicaMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO.COVCMesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO.art. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliarCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2º eixo direcional no cadastro.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcionalCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos no cadastro.
Reboques e Semi- reboquesPassageiroCorart. 3º desta Resolução.Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca da Carroçaria para TRANSPORTE DE CARGAFabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSVMesmo Tipo. Espécie: CARGA. Nova Carroçaria.
Inclusão de eixo(s) auxiliar(es) e/ou eixo direcional/auto-direcional em reboques/semi-reboquesCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos no cadastro.
CargaCorart. 3º desta ResoluçãoMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeraçãoCSVMesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de eixo(s) auxiliar(es) e/ou eixo direcional/auto-direcional em reboques/semi-reboquesCSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (art. 9º desta Resolução).Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria e inclusão do nº de eixos no cadastro.
Reboques e Semi- reboquesEspecialExclusão de Trio ElétricoCSVMesmo Tipo. Espécie: Carga ou Passageiro. NOVA Carroçaria
Conceitos:
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.
CSV: Certificado de Segurança Veicular
Certificado de Conformidade do INMETRO: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha