Deliberação CONTRAN nº 70 de 23/09/2008


 Publicado no DOU em 24 set 2008


Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 6º do Regimento Interno do CONTRAN e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de agregar maiores elementos de segurança ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, dando-lhe características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração;

Considerando a necessidade de oferecer aos órgãos executivos de trânsito e a seus agentes, instrumento para facilitar a identificação da veracidade dos certificados de registro e licenciamento de veículos e, ainda, que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN SC apresentou-se como Estado Piloto para a implantação destes novos itens e controles,

Resolve:

Art. 1º Criar um código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, de que trata o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O código numérico de segurança será composto de 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, permitindo a validação do documento.

Art. 3º Na emissão do CRLV, será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expedidor.

Parágrafo único. O código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.

Art. 4º O código numérico de segurança será obrigatório apenas nas emissões de CRLV do DETRAN SC a partir de 6 de outubro de 2008.

Art. 5º Para os demais órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a obrigatoriedade do uso do código numérico de segurança se dará conforme cronograma a ser estabelecido pelo CONTRAN.

Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 185, de 24.09.2008, Seção 1, pág. 52, com incorreção no original.