Resolução CODEFAT nº 531 de 12/04/2007


 Publicado no DOU em 13 abr 2007


Estabelece critérios para distribuição de recursos nas ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra', 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego' e 'Pesquisa sobre Emprego e Desemprego', para execução integrada das ações do Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda - SPETR, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 563, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007.

2) Ver Resolução CODEFAT nº 561, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007, que autoriza o remanejamento de recursos das ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-Obra' e 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-Desemprego'.

3) Ver Resolução CODEFAT nº 557, de 26.09.2007, DOU 28.09.2007, que aprova Termo de Referência de Projetos Especiais com Recursos das Ações Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra e Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Considerando a necessidade de garantir o aprimoramento e manutenção das ações executadas no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, resolve:

Art. 1º As ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra' e 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego', executadas no âmbito do Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda - SPETR, a serem custeadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão seus recursos distribuídos conforme definição da Lei Orçamentária Anual - LOA e considerando, para fins de cálculo:

I - até 65% para o desenvolvimento das ações nas Unidades da Federação;

II - até 25% para desenvolvimento das ações nos municípios de mais de 300 mil habitantes, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados com as prefeituras municipais; e

III - alocação do saldo remanescente para projetos especiais visando a formas alternativas de inserção do trabalhador, geração de trabalho e renda e desenvolvimento de metodologias voltadas para a intermediação do trabalho.

Parágrafo único. Os projetos especiais de que trata o inciso II deste artigo deverão ser previamente submetidos à aprovação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE.

Art. 2º Os recursos das ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra' e 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego' serão distribuídos entre os estados e municípios considerando a composição dos seguintes critérios:

I - 25% de acordo com a população, informada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente;

II - 20% por participação no total de trabalhadores admitidos no ano anterior, conforme registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

III - 10% por participação no total de trabalhadores segurados no seguro-desemprego nos últimos 12 meses;

IV - 15% conforme participação no total de trabalhadores colocados pelo Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR oriundos do seguro-desemprego no ano anterior, conforme registros do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego;

V - 15% de acordo com a participação no total de trabalhadores inscritos nas ações do Plano Nacional de Qualificação - PNQ inscritos nas unidades de atendimento do SPETR, conforme registros do SIGAE, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação social e profissional; e

VI - 15% segundo a participação na totalidade dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade, considerados aqueles trabalhadores desligados no ano anterior, conforme registros do CAGED, com escolaridade até o ensino fundamental completo, e pertencentes aos seguintes grupos:

a) jovens de 16 a 24 anos de idade;

b) mulheres; e

c) trabalhadores com 40 ou mais anos de idade.

Parágrafo único. Em não havendo dados disponíveis para aplicação dos critérios constantes dos incisos IV e V deste artigo, os percentuais a estes destinados serão distribuídos conforme previsão do inciso I deste artigo.

Art. 3º Na adoção dos critérios estabelecidos por esta Resolução para a distribuição dos recursos orçamentários das ações de intermediação de mão-de-obra e habilitação ao seguro-desemprego, fica estabelecido que nenhum convenente individual poderá ter valor conveniado superior a 110% ou inferior a 90% do valor conveniado no ano anterior, desconsiderados eventuais Termos Aditivos aos convênios.

Parágrafo único. Aplicados o piso e o teto estabelecidos no caput deste artigo, os saldos remanescentes em relação à proporção prevista no art. 1º poderão ser remanejados entre estados, municípios e projetos especiais.

Art. 4º A transferência de recursos para a ação 'Pesquisa sobre Emprego e Desemprego - PED' será definida com base no princípio da continuidade, que considerará os executores que realizaram a pesquisa no exercício anterior, bem como na necessidade de coordenação, articulação, divulgação e aprimoramentos da Pesquisa.

Art. 5º A alocação dos recursos de investimento deverá priorizar a ampliação da informatização da rede.

§ 1º As conveniadas do SPETR deverão adequar sua rede para a utilização do sistema SIGAE, ou seu sucedâneo, conforme normas e orientações da SPPE/MTE, priorizando, para tanto, os recursos dos planos de trabalho.

§ 2º A expansão da rede de atendimento do SPETR estará associada à informatização de 100% (cem por cento) dos postos já existentes naquele ente federativo.

Art. 6º As transferências de recursos de que trata esta Resolução ficam condicionadas às programações orçamentária e financeira do Governo Federal.

Art. 7º O número de parcelas para a transferência de recursos será fixado pela SPPE/MTE.

Art. 8º O plano de trabalho deverá prever detalhamento de recursos financeiros e definição de contrapartida, que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços vinculados diretamente à execução das ações do SPETR, desde que economicamente mensuráveis, obedecendo aos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 9º A SPPE/MTE estabelecerá normas complementares, em consonância com o disposto nesta Resolução.

Art. 10. Alterar a redação do Capítulo 4, Item 4.4 - Estrutura do Plano Plurianual Estadual, Capítulo 6 do Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo 6 - Fica o MTE autorizado a promover a concertação entre estados e municípios, visando à elaboração do Plano de Transição para que os municípios executores assumam integralmente a gestão em seus territórios de atuação."

Art. 11. No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, com redação alterada pela Resolução CODEFAT nº 478, de 28 de março de 2006, alterar o terceiro parágrafo do Capítulo 5, Item 5.1 - Recursos Financeiros, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os critérios específicos de distribuição de recursos financeiros são os previstos nas Resoluções nºs 333/2003 e 531/2007 do CODEFAT."

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho"