Resolução CODEFAT nº 563 de 19/12/2007


 Publicado no DOU em 20 dez 2007


Estabelece critérios para distribuição de recursos nas ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra', 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego' e 'Pesquisa sobre Emprego e Desemprego', para execução integrada das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 721 DE 30/10/2013):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando a necessidade de garantir a manutenção e consolidação das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, resolve:

Art. 1º As ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra' e 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego', executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, a serem custeadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão seus recursos distribuídos conforme definição da Lei Orçamentária Anual - LOA e considerando, para fins de cálculo:

I - máximo de 50% para o desenvolvimento das ações nas Unidades da Federação; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 644, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)

II - mínimo de 34% para desenvolvimento das ações nos municípios de mais de 200 mil habitantes, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados com as prefeituras municipais; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 644, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)

III - máximo de 16% para desenvolvimento das ações por entidades privadas sem fins lucrativos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 644, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)

IV - alocação do saldo remanescente para projetos especiais visando a formas alternativas de inserção do trabalhador, geração de trabalho e renda e desenvolvimento de metodologias voltadas para a intermediação do trabalho e recolocação do trabalhador com direito ao benefício Seguro-Desemprego.

Parágrafo único. Os parâmetros para apresentação dos projetos especiais de que trata o inciso IV deste artigo são os estabelecidos no Termo de Referência aprovado pela Resolução CODEFAT nº 557, de 26 de setembro de 2007.

Art. 2º O total de recursos destinados aos entes federativos nas ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra' e 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego', conforme incisos I e II do art. 1º, será distribuído da seguinte forma:

a) 10% exclusivamente entre os estados e municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste; e, b) 90% entre todos os entes federativos.

Art. 3º Os recursos das ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra' e 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego serão distribuídos entre unidades da Federação considerando a composição dos seguintes critérios:

I - 30 % de acordo com a população, informada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente;

II - 20% por participação no total de trabalhadores admitidos no ano anterior, conforme registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

III - 20 % por participação no total de trabalhadores segurados no seguro-desemprego nos últimos 12 meses;

IV - 15% conforme participação no total de trabalhadores colocados no âmbito do SINE, oriundos do seguro-desemprego no ano anterior, conforme registros do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego; e

V - 15% de acordo com a participação no total de trabalhadores inscritos nas ações do Plano Nacional de Qualificação - PNQ inscritos nas unidades de atendimento do SINE, conforme registros do SIGAE, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação social e profissional.

Parágrafo único. No caso de novos convênios, em não havendo dados disponíveis para aplicação dos critérios constantes dos incisos IV e V deste artigo, os percentuais a estes destinados serão distribuídos conforme previsão do inciso I deste artigo.

Art. 4º A distribuição de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos considerará:

I - qualidade da proposta apresentada, considerando justificativa, objetivos, resultados e metas pretendidos, referências metodológicas, forma de operacionalização, estrutura detalhada de custos e comprovação de experiência da entidade no atendimento a trabalhadores;

II - relação custo-benefício da proposta;

III - aferição das necessidades do mercado de trabalho local e do nível de cobertura da rede de atendimento instalada do Sistema Nacional de Emprego na localidade;

IV - verificação da consistência da proposta em relação aos planos de trabalho das demais conveniadas atuando na localidade e ao público atendido, tendo em conta as definições das Resoluções nº 333, de 10 de julho de 2003 e nº 560, de 28 de novembro de 2007.

V - apresentação de contrapartida pela entidade proponente;

VI - atendimento ao disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e demais exigências legais pertinentes a convênios entre poder público e entidades privadas.

Art. 5º Na adoção dos critérios estabelecidos por esta Resolução para a distribuição dos recursos orçamentários das ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra' e 'Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego', nenhum convenente individual poderá ter valor conveniado superior a 110% ou inferior a 90% do valor conveniado no ano anterior, considerando a distribuição dos recursos da Lei Orçamentária Anual, salvo nos casos de transferência, remanejamento ou fechamento de unidades de atendimento autorizados pelo MTE.

Parágrafo único. Aplicados o piso e o teto estabelecidos no caput deste artigo, os saldos remanescentes em relação à proporção prevista no art. 1º poderão ser remanejados entre unidades da Federação, entidades privadas sem fins lucrativos e projetos especiais.

Art. 6º A transferência de recursos para a ação 'Pesquisa sobre Emprego e Desemprego - PED' priorizará sua continuidade, que considerará os executores que realizaram a pesquisa no exercício anterior, bem como a necessidade de coordenação, articulação, divulgação e aprimoramentos da Pesquisa.

Art. 7º A alocação dos recursos de investimento deverá priorizar a ampliação da informatização da rede com o sistema SIGAE, ou seu sucedâneo.

Art. 8º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, ao fixar o número de parcelas para a transferência de recursos, deverá observar, além da programação orçamentária e financeira do Governo Federal, o cronograma de desembolso e o detalhamento da execução física do objeto previsto no plano de trabalho apresentado pelo proponente.

Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata esta Resolução ficam condicionadas às programações orçamentária e financeira do Governo Federal.

Art. 9º O plano de trabalho deverá prever detalhamento de recursos financeiros e definição de contrapartida, obedecendo aos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e suas alterações, e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 10. Os planos de trabalho dos convênios firmados para execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE, poderão prever aplicação dos recursos do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de assinatura do convênio ou termo aditivo.

Art. 11. A SPPE/MTE estabelecerá normas complementares, em consonância com o disposto nesta Resolução.

Art. 12. Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 531, de 12 de abril de 2007.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho