Resolução CODEFAT nº 557 de 26/09/2007


 Publicado no DOU em 28 set 2007


Aprova Termo de Referência de Projetos Especiais com Recursos das Ações Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra e Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego.


Portal do SPED

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Termo de Referência que estabelece parâmetros para elaboração, apresentação e análise de Projetos Especiais visando formas alternativas de inserção do trabalhador, geração de trabalho e renda e desenvolvimento de metodologias voltadas para a intermediação do trabalho, conforme previsto na Resolução nº 531, de 12 de abril de 2007.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho

ANEXO

Termo de Referência

Para a avaliação de Projetos Especiais conforme Resolução CODEFAT nº 531, de 12 abril de 2007

Brasília

Setembro/2007

Sumário

1. Introdução. 3

2. Objetivo. 4

3. Escopo. 5

4. Análise dos Projetos Especiais. 7

TERMO DE REFERÊNCIA

O presente Termo de Referência foi elaborado tendo em vista a previsão da Resolução CODEFAT nº 531, de 12 de abril de 2007, que destina parte dos recursos das ações 'Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-obra' e Habilitação do Trabalhador ao Seguro-desemprego' para "projetos especiais visando a formas alternativas de inserção do trabalhador, geração de trabalho e renda e desenvolvimento de metodologias voltadas para a intermediação do trabalho". Conforme a Resolução, os projetos especiais deverão ser previamente submetidos à aprovação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, portanto o objetivo deste documento é estabelecer parâmetros para apresentação dos referidos projetos e análise pela SPPE.

1. Introdução O Sistema Nacional de Emprego - SINE foi instituído pelo Decreto nº 76.403, de 08.10.1975, ficando sua supervisão e coordenação nacional sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho. Sua criação fundamentou-se na Convenção nº 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da organização de Serviço Público de Emprego de caráter gratuito para a sociedade, da qual o Brasil é signatário.

Conforme art. 3º do referido Decreto, constituem objetivos do SINE:

"I - organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, em nível local, regional e nacional;

II - implantar serviços e agências de colocação em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho;

III - identificar o trabalhador, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho;

IV - propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de emprego;

V - prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos;

VI - fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações;

VII - estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação."

Em 1988, o art. 239 da Constituição Federal criou o Programa do Seguro-Desemprego, regulamentado posteriormente pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A partir dessa época, os recursos para custeio e investimento do SINE passaram a ser provenientes do FAT, por intermédio do Programa do Seguro-Desemprego. As normas e diretrizes de atuação do SINE passaram a ser definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, a quem compete gerir o FAT e deliberar, por meio de resoluções, sobre matérias relacionadas.

A Lei nº 8.019, de 11.04.1990, altera a Lei nº 7.998/1990 e estabelece, por meio do art. 13, que "a operacionalização do Programa Seguro Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (SINE)".

O Convênio Plurianual Único, instrumento atualmente utilizado para as execuções das ações do SPETR, é fruto das deliberações dos Congressos do Sistema Público de Emprego de 2004 e 2005, que culminaram com a Resolução CODEFAT nº 466, de 21 de dezembro de 2005. O Convênio Plurianual Único foi instituído "como instrumento federal de integração e operacionalização das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o qual poderá ser celebrado com estados, Distrito Federal, capitais, e municípios com mais de 300 mil habitantes". Além do Convênio Plurianual Único, a mesma Resolução criou o Convênio Específico, que "poderá ser celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o atendimento a demandas limitadas temporalmente, exclusivas de determinada região, setor ou público prioritário, com estados, distrito federal, capitais, e/ou municípios com mais de 300 mil habitantes, e com organizações governamentais, não-governamentais e organizações sindicais."

2. Objetivo

As ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR devem ser sistematicamente renovadas, levando-se em conta as realidades do mercado de trabalho. A proposição de projetos especiais se dá tendo em vista a transformação do mercado de trabalho ao longo das últimas décadas, que vem determinando formas de organização do trabalho para além do regime formal de assalariamento, que baseou a constituição do Sistema Nacional de Emprego - SINE em 1975. O modelo operacional atualmente utilizado para a ação de intermediação de mão-de-obra se ressente de novas parcerias e recursos operacionais integrados que priorizem o perfil da clientela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego inscrita nas unidades de atendimento.

Assim, os projetos especiais buscam abrir a possibilidade de estudos e experiências voltados à intermediação de serviços autônomos, encaminhamento a atividades em regime de economia solidária, incentivo ao empreendedorismo ou outros.

Ademais do incentivo a formas alternativas de inserção do trabalhador, os projetos especiais podem também contemplar o desenvolvimento de metodologias voltadas à intermediação do trabalho, cuja forma de execução atual dá claros sinais de estagnação (vide resultado de colocações no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, que em 2005 apresentou crescimento de menos de 1% em relação a 2004, e que em 2006 apresentou queda de quase 2% em relação a 2005).

Portanto, o presente Termo deve orientar a formulação e avaliação de projetos que resultem em propostas alternativas, inovadoras e viáveis operacional, técnico e financeiramente, que visem: (1) à inserção do trabalhador (inclusive do segurado) no mercado de trabalho; (2) geração de trabalho e renda; e/ou (3) ao desenvolvimento de metodologias voltadas para a intermediação do trabalho.

Em todos os casos, espera-se que os projetos especiais gerem novos modelos operacionais que possam ser claramente analisados, implantados, monitorados e avaliados por este MTE, e que, posteriormente, possam ser disseminados e incorporados, no todo ou em parte, ao demais atores do SPETR.

3. ESCOPO

A seguir são apresentados os parâmetros a serem observados para apresentação dos projetos especiais de que trata o inciso III, do art. 1º da Resolução CODEFAT nº 531, de 12 de abril de 2007.

3.1. Quem pode apresentar projeto especial

Os projetos especiais poderão ser apresentados por entes federativos que tenham Convênio Plurianual Único em vigor, por organizações governamentais ou entidades privadas sem fins lucrativos.

3.2. Formalização

Os projetos especiais serão formalizados via Convênio Específico, tendo em vista sua característica temporalmente limitada e restrita a determinada área de atuação. Deverão obedecer às determinações legais relacionadas à formalização de convênios, bem como aos normativos do CODEFAT.

As propostas de Projeto Especial deverão ser submetidas à aprovação prévia do Conselho ou Comissão Estadual de Emprego, e, nos casos de projetos circunscritos à área de atuação de um município, também ao Conselho ou Comissão Municipal de Emprego.

3.3. Estrutura requerida

Os projetos especiais apresentados deverão obrigatoriamente conter detalhamento e descrição de:

a) justificativa que fundamente o projeto apresentado, ressaltando sua importância para a inserção do trabalhador no mercado de trabalho, a geração de trabalho e renda, e/ou o aprimoramento operacional da intermediação do trabalho, bem como a forma como se relaciona às ações executadas no âmbito dos Convênios Plurianuais Únicos;

b) objetivos que se pretende alcançar a partir da implantação do projeto;

c) público a que se destinam as ações, garantido o acesso prioritário de atendimento à clientela inscrita nas unidades de atendimento no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

d) referências metodológicas que pautaram a estruturação do projeto;

e) resultados concretos que o projeto se propõe a alcançar;

f) atividades a serem desenvolvidas para alcance de cada um dos resultados, contemplando eventuais parcerias que se pretenda estabelecer para operacionalizar o projeto;

g) produtos e metas associados a cada uma das atividades;

h) cronograma detalhado de atividades, abrangendo todo o período de execução do convênio;

i) estrutura detalhada de custos, com previsão de todas as despesas referentes à implantação e operacionalização do projeto, tanto em investimento quanto em custeio, inclusive contrapartida financeira do proponente; e

j) metodologia de monitoramento e avaliação, detalhando formas, instrumentos e indicadores a serem utilizados para garantir a adequada execução do projeto e aferir seus resultados.

3.4. Período de Execução

O prazo de execução do projeto especial, com todas as etapas previstas para sua implementação e operacionalização, não deverá ultrapassar o período de 1 (um) ano. Qualquer solicitação de prorrogação deverá ser encaminhada para análise e manifestação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE com antecedência mínima a ser estabelecida no termo de convênio.

3.5. Acompanhamento, avaliação de replicação do projeto

Para acompanhamento da execução dos projetos especiais pelo MTE, deverão ser apresentados relatórios bimestrais detalhados, cotejando as atividades e cronogramas previstos e a realidade da execução, e analisando o comportamento dos indicadores definidos na "metodologia de monitoramento e avaliação".

O Ministério do Trabalho e Emprego deverá ser convidado a participar de toda e qualquer atividade que envolva capacitação de equipes, seminários, oficinas, ou outras que possam auxiliar no acompanhamento do desenvolvimento do projeto especial.

Espera-se que os projetos especiais gerem novos modelos operacionais que possam ser claramente analisados, implantados, monitorados e avaliados por este MTE, e que, após rigorosos acompanhamento e avaliação, possam ser disseminados e incorporados ao SPETR como um todo. Assim, ao final do convênio, quando da prestação de contas, deverá ser apresentado relatório detalhado das etapas de planejamento, operacionalização, monitoramento e avaliação do projeto especial, com vistas à sua disseminação e replicação no Sistema.

4. Análise dos projetos especiais

A equipe técnica do Departamento de Emprego e Salário/DES/SPPE/MTE deverá analisar os projetos, considerando:

4.1. Aderência ao estabelecido no "Item 3 - Escopo" deste Termo de Referência.

4.2. Qualidade do detalhamento do projeto e viabilidade operacional.

4.3. Viabilidade financeira do projeto, tendo em conta a estrutura detalhada de custos e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Trabalho e Emprego.