Resolução CC/FGTS nº 535 de 01/08/2007


 Publicado no DOU em 9 ago 2007


Dá nova redação ao Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, ao subitem 4.2 da Resolução nº 534, de 11 de julho de 2007, à alínea b do item 2 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, e ao item 3 da Resolução nº 520, de 07 de novembro de 2006, e outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o disposto no inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre a esfera de competência do Ministério das Cidades, Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, particularmente no que tange ao estabelecimento das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

Considerando o baixo desempenho das contratações com os recursos do orçamento oneroso do FGTS destinado às operações na área de Habitação Popular/Operações Especiais, conforme dados extraídos do Canal do FGTS da Caixa Econômica Federal, posição de 30 de junho de 2007;

Considerando os custos diferenciados dos insumos necessários ao acesso à moradia adequada, bem como o crescimento da oferta de imóveis e a conseqüente demanda por crédito habitacional para produtos com limites de valor de venda e de avaliação superiores aos vigentes na área de Habitação Popular/Operações Especiais, particularmente observados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Distrito Federal e nas Regiões Sul e Sudeste do País;

Considerando a recuperação da massa salarial brasileira, observada a partir dos substantivos incrementos do salário mínimo nacional oferecidos pelo Governo Federal;

Considerando que a determinação disposta no subitem 3.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, foi antecipada para o mês de agosto de 2007, conforme deliberado em reunião extraordinária do Conselho Curador do FGTS, ocorrida em 11 de julho de 2007, resolve:

1. Alterar o Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"RESOLUÇÃO Nº 460-04 - ANEXO II

DIRETRIZES DE APLICAÇÃO

1. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

....................................................................................................................................1.1. Distribuição por áreas de aplicação Os recursos do FGTS serão destinados a três áreas de aplicação a seguir discriminadas:

  ÁREAS DE APLICAÇÃO   

  DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS   

  HABITAÇÃO POPULAR    

  5%   

  SANEAMENTO BÁSICO   

  30%   

  INFRA-ESTRUTURA URBANA   

  5%   


1.2. Distribuição por Unidades da Federação

1.4. A distribuição de recursos abrangendo a área de Infra-estrutura Urbana e, em caráter excepcional, o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos da área de Habitação Popular, será efetuada pelo Gestor da Aplicação a partir de identificação de demanda pelo Agente Operador.

3. PÚBLICO-ALVO

3.1. Na Área de Habitação Popular As operações de financiamento na área de Habitação Popular atenderão à população com renda familiar mensal bruta de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

3.1.1. Admitir-se-á a elevação da renda familiar mensal bruta, até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados de São Paulo, do Rio de Janeiro, da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas capitais estaduais da Região Sul e demais capitais estaduais da Região Sudeste.

3.2. Na área de Saneamento Básico As operações de financiamento na área de Saneamento Básico atenderão aos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, gestores públicos dos serviços de saneamento, bem como às empresas, públicas ou privadas, concessionárias dos serviços de saneamento ou entidades voltadas a implementar investimentos em projetos de saneamento.

3.3. Na área de Infra-estrutura Urbana As operações de financiamento na área de Infra-estrutura Urbana atenderão aos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, gestores públicos dos serviços de transporte público coletivo urbano, bem como às empresas, públicas ou privadas, concessionárias de serviços de transporte público coletivo urbano.

4. PRÉ-REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS, NA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

5.1. Valor de imóvel

Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, na área de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou de avaliação ou de investimento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

5.1.1. Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 5.1, deste Anexo, até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal; e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nas capitais estaduais da Região Sul e demais capitais estaduais da Região Sudeste e nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

5.3.1 Na área de Habitação Popular: 5% (cinco por cento)

5.4 Prazos de Amortização

5.4.1 Na área de Habitação Popular:

a) nas operações com pessoas físicas: 30 (trinta) anos; e

b) nas demais operações: 20 (vinte) anos.

6. TAXAS DE JUROS

6.1 Nas operações de empréstimo da área de Habitação Popular A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.

8.4.1 Particularmente, nos programas de aplicação da área de Habitação Popular serão consideradas, no mínimo, as formas individuais e associativas, as faixas de renda familiar mensal bruta, as garantias das operações de financiamento e a indução à aquisição ou produção de unidades habitacionais novas.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

As aplicações do FGTS observarão as seguintes disposições gerais:

a) o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais de forma a avaliar o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Anexo;

b) as operações das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, complementares aos programas habitacionais, são aquelas indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e da qualidade de vida da população-alvo dos programas do FGTS."

2. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 543, de 30.10.2007, DOU 08.11.2007)

3. Alterar o subitem 4.2 da Resolução nº 534, de 11 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.2 Dos recursos suplementados por esta Resolução serão alocados até 30% (trinta por cento) para famílias com renda mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos."

4. Alterar a alínea b do item 2 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) que o valor de avaliação das unidades habitacionais não pode ser superior a uma vez e meia o valor do maior limite de avaliação dos imóveis da área de Habitação Popular."

5. Estabelecer que para as unidades habitacionais das operações recepcionadas pelas securitizadoras até a data de publicação desta Resolução, cujos CRIs serão adquiridos posteriormente pelo Agente Operador, o valor de avaliação pode se enquadrar no limite anteriormente vigente, a que se refere a Resolução nº 375, de 2001.

6. Alterar o item 3 da Resolução nº 520, de 7 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 Autorizar o Agente Operador a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs utilizando recursos da disponibilidade do FGTS, até o limite de 10% do valor anual do Orçamento da área de Habitação Popular, nos exercícios de 2007 a 2010, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação."

7. Autorizar a Secretaria-Executiva deste Conselho a republicar, na íntegra, a Resolução nº 460, de 2004, consolidando todas as alterações que se encontrem em vigor até a data da publicação desta Resolução, inclusive as por ela introduzidas.

8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS