Resolução ANP nº 5 de 13/02/2006


 Publicado no DOU em 14 fev 2006


Estabelece os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de álcool etílico combustível para fins automotivos.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 43, de 22.12.2009, DOU 24.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 35, de 3 de fevereiro de 2006,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando que o abastecimento nacional abrange a atividade de comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível para fins automotivos;

Considerando a necessidade de identificar as pessoas jurídicas integrantes do sistema de abastecimento nacional de combustíveis, que fornecem álcool etílico combustível para fins automotivos a distribuidores;

Considerando a necessidade de aprimorar o mecanismo de controle e de acompanhamento do volume de álcool etílico combustível para fins automotivos comercializado no País, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de álcool etílico combustível para fins automotivos.

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - álcool etílico combustível para fins automotivos: Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), comercializado no mercado interno para fins automotivos, em conformidade com as especificações da ANP;

II - distribuidor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;

III - fornecedor: produtor com unidade fabril instalada no território nacional e cooperativa de produtores de álcool etílico, ambos com código de cadastramento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e importador de álcool etílico combustível para fins automotivos; e

IV - importador de álcool etílico combustível para fins automotivos: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que adquire álcool etílico exclusivamente de procedência do mercado externo para comercialização no mercado interno.

Do Cadastramento do Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos

Art. 3º A comercialização de álcool etílico combustível para fins automotivos somente poderá ser efetuada após cadastramento do fornecedo.r na ANP, no endereço eletrônico www.anp.gov.br, por meio do preenchimento da Ficha Cadastral de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos.

§ 1º A ANP somente cadastrará os produtores e cooperativas de produtores de álcool etílico combustível que possuam código de cadastramento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º O Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos será emitido por via eletrônica após o preenchimento da Ficha Cadastral de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Alterações cadastrais do fornecedor deverão ser informadas no endereço eletrônico discriminado no caput deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

§ 4º As alterações cadastrais, de que trata o parágrafo anterior, referentes à mudança de razão social, nome fantasia e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ deverão ser efetuadas primeiramente no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º O fornecedor somente poderá comercializar álcool etílico combustível para fins automotivos após a emissão do Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos.

Da Comercialização

Art. 5º O fornecedor somente poderá comercializar álcool etílico combustível para fins automotivos com:

I - distribuidor, autorizado pela ANP; e

II - mercado externo.

Art. 6º O distribuidor de que trata o inciso I do artigo anterior somente poderá adquirir álcool etílico combustível para fins automotivos:

I - de outro distribuidor, observada a regulamentação aplicável;

II - de fornecedor cadastrado na ANP, nos termos desta Resolução; e

III - diretamente do mercado externo.

Art. 7º Fica vedada a comercialização, entre fornecedor e distribuidor, de álcool etílico combustível que não se enquadre nas especificações da Resolução ANP nº 36, de 6 de dezembro de 2005, ou de outro ato normativo que a substitua.

Das Obrigações

Art. 8º O fornecedor obriga-se a:

I - enviar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de comercialização, do mercado interno, de álcool etílico combustível para fins automotivos por meio do arquivo eletrônico "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou de outra que a substitua;

II - lacrar com selo numerado cada compartimento do caminhão-tanque, vagão-tanque, balsa-tanque e qualquer outro veículo que venha a ser utilizado para o transporte de álcool etílico combustível para fins automotivos, cujo número deverá constar da nota fiscal do produto; e

III - manter a documentação, nos termos da legislação tributária em vigor, inclusive notas fiscais, relativa à comercialização de álcool etílico combustível para fins automotivos disponível a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais pertinentes à comercialização e à qualidade dos produtos tratados nesta Resolução, indicando o motivo ao requerente.

Das Disposições Transitórias

Art. 9º Ficam concedidos ao fornecedor de álcool etílico combustível para fins automotivos em operação os prazos de:

I - 60 (sessenta) dias para atender ao disposto no art. 3º desta Resolução; e

II - até 1º de julho de 2006 para atender ao disposto no inciso I do art. 8º desta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 9, de 26.06.2006, DOU 27.06.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto no inciso I do art. 8º desta Resolução."

Das Disposições Finais

Art. 10. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 11. O cadastramento será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção do fornecedor, judicial ou extrajudicialmente;

II - por decretação de falência do fornecedor;

III - por requerimento do fornecedor; e

IV - cancelamento ou suspensão do código de cadastramento do produtor ou da cooperativa de produtores de álcool etílico combustível, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do fornecedor.

Art. 13. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"