Resolução ANP nº 15 de 17/07/2006


 Publicado no DOU em 19 jul 2006


Estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel - B2 de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 42, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009.

2) Ver Resolução ANP nº 31, de 14.10.2009, DOU 15.10.2009, que estabelece a especificação do óleo diesel de uso rodoviário destinado aos veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 188, de 11 de julho de 2006, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário, comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. Óleos diesel produzidos no País através de métodos ou processos distintos do refino de petróleo ou processamento de gás natural, ou a partir de matéria prima que não o petróleo, para serem comercializados necessitarão de autorização da ANP, que poderá acrescentar outros itens e limites nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade adequada do produto.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel rodoviários classificam-se em:

I - Óleo Diesel Metropolitano - único tipo cuja comercialização é permitida nos municípios listados no Anexo I desta Resolução.

II - Óleo Diesel Interior - para comercialização nos demais municípios do País.

Art. 3º O óleo diesel rodoviário comercializado no País deverá conter biodiesel (B100) em percentual determinado pela legislação vigente e será denominado mistura óleo diesel/biodiesel BX, onde X será o teor em volume de biodiesel no óleo diesel, devendo atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 13, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O óleo diesel comercializado poderá conter 2% em volume de biodiesel e assim será denominado Mistura óleo diesel/biodiesel - B2, devendo atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico da ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução."

Parágrafo único. O Biodiesel - B100 - utilizado na mistura óleo diesel/biodiesel deverá atender à especificação contida na Resolução ANP nº 42/2004 ou legislação que venha a substituí-la e, obrigatoriamente, conter marcador específico para sua quantificação e identificação, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 37/2005.

Art. 4º O Óleo Diesel Interior deverá conter corante vermelho conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, que será adicionado pelo produtor ou importador

Art. 5º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores de óleo diesel deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.

Parágrafo único. O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

Art. 6º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico integrante desta Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizados pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da mistura óleo diesel/biodiesel - BX, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 13, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizado pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/biodiesel - B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade."

§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração seqüencial anual, devidamente firmado pelo químico responsável pelas análise laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo ainda serem atendidas as demais características da Tabela de Especificações.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final e no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, nome e número da inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação fiscal.

Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução e seu Regulamento Técnico.

Art. 9º Fica proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Metropolitano.

Art. 10. Fica proibida a adição ao óleo diesel rodoviário de qualquer óleo vegetal que não se enquadre na definição de Biodiesel.

Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 12. Para ajuste ao que dispõe esta Resolução ficam concedidos os prazos de 30 (trinta) dias para produtores e distribuidores e 60 dias para revendedores.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2006

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel e a mistura óleo diesel/biodiesel - BX, para uso rodoviário, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações. (Redação dada ao item pela Resolução ANP nº 13, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel e a Mistura óleo diesel/biodiesel - B2, para uso rodoviário, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações."

2. NORMAS APLICÁVEIS

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials - ASTM.

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883 - Petróleo de produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1. APARÊNCIA

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14483 Produtos de Petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM 
ASTM D 1500 ASTM Color of Petroleum Products 

2.2. COMPOSIÇÃO

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14533 Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva) 
ABNT NBR 14875 Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre pelo método da alta temperatura 
ASTM D 1552 Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method) 
ASTM D 2622 Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry 
ASTM D 4294 Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy 
ASTM D 5453 Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence 

2.3. VOLATILIDADE

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 7148 Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro 
ABNT NBR 14598 Produtos de Petróleo - Determinação do Ponto de Fulgor pelo Vaso Fechado Pensky Martens 
ABNT NBR 7974 Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG 
ABNT NBR 9619 Produtos de Petróleo - Determinação da faixa de destilação 
ABNT NBR 14065 Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. 
ASTM D 56 Flash Point by Tag Closed Tester 
ASTM D 86 Distillation of Petroleum Products 
ASTM D 93 Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester 
ASTM D 1298 Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method 
ASTM D 3828 Flash Point by Small Scale Closed Tester 
ASTM D 4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter  

2.4. FLUIDEZ

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 10441 Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica 
ABNT NBR 14747 Óleo Diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio 
ASTM D 445 Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity) 
ASTM D 6371 Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels. 

2.5. COMBUSTÃO

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 9842 Produtos de Petróleo - Determinação do Teor de Cinzas 
ABNT NBR 14318 Produtos de Petróleo - Determinação do Resíduo de Carbono Ramsbottom 
ABNT NBR 14759 Combustíveis Destilados - Índice de Cetano calculado pela equação de quatro variáveis 
ASTM D 482 Ash from Petroleum Products 
ASTM D 524 Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products 
ASTM D 613 Cetane Number Diesel 
ASTM D 4737 Calculated Cetane Index by Four Variable Equation 

2.6. CORROSÃO

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14359 Produtos de Petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre 
ASTM D 130 Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test 

2.7. CONTAMINANTES

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14647 Produtos de Petróleo - Determinação da Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos Combustíveis pelo Método de Centrifugação. 
ASTM D 1796 Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure) 

2.8. LUBRICIDADE

MÉTODO TÍTULO 
ATM D 6079 Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR) 

3. TABELA I - ESPECIFICAÇÃO

CARACTERÍSTICA (1) UNIDADE LIMITE MÉTODO 
TIPO ABNT ASTM 
Metropolitano Interior 
APARÊNCIA 
Aspecto  Límpido isento de impurezas Visual (2) 
Cor  vermelho Visual (2) 
Cor ASTM, máx.  3,0 3,0 (3) NBR 14483 D 1500 
COMPOSIÇÃO 
Teor de Biodiesel, (4) % vol. 2,0 2,0 Espectrometria de Infra-vermelho 
Enxofre Total, máx. Mg/kg 500 1800 (Redação dada à célula pela Resolução ANP nº 41, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009) Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"2.000"
NBR14875-NBR14533-D 1552 D 2622D 4294D 5453
VOLATILIDADE 
Destilação ºC  NBR 9619 D 86 
10% vol., recuperados Anotar 
50% vol., recuperados, máx. 245,0 a 310,0 
85% vol., recuperados, máx. 360,0 370,0 
90% vol., recuperados Anotar 
Massa específica a 20ºC kg/m3 820 a 865820 a 880 NBR 7148, NBR 14065D 1298 D 4052
Ponto de fulgor, min. ºC 38,0 NBR 7974 NBR 14598-D 56 D 93D 3828
FLUIDEZ 
Viscosidade a 40ºC, máx. (mm2/s) cSt 2,0 a 5,0 NBR 10441 D 445 
Ponto de entupimento de filtro a frio ºC (5) NBR 14747 D 6371 
COMBUSTÃO 
Número de Cetano, mín. (6) 42 D 613 
Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx. % massa 0,25 NBR 14318 D 524 
Cinzas, máx. % massa 0,010 NBR 9842 D 482 
CORROSÃO 
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx. NBR 14359 D 130 
CONTAMINANTES 
Água e Sedimentos, máx. % volume 0,05 NBR 14647 D 1796 
LUBRICIDADE 
Lubricidade, máx. (7) mícron 460 D 6079 

(1) Poderão ser incluídas nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para óleo diesel obtido de processo distinto de refino e processamento de gás natural ou a partir de matéria prima que não o petróleo.

(2) A visualização será realizada em proveta de vidro de 1L.

(3) Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias Primas Petroquímicas e Importadores.

(4) Adição obrigatória de biodiesel em percentual determinado pela legislação vigente. (Redação dada pela Resolução ANP nº 13, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha a redação alterado:
"(4) Adição não obrigatória. Com o objetivo de formar base de dados, os agentes autorizados que procederem a mistura óleo diesel/biodiesel - B2 e dispuserem de espectrômetro de infravermelho deverão fazer a análise e anotar o resultado.

(5) Limites conforme Tabela II.

(6) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), cuja especificação fica estabelecida no valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.

(7) Até 01.04.2007, data em que deverão estar sanadas as atuais limitações laboratoriais dos Produtores, apenas os óleos diesel que apresentarem teores de enxofre inferiores a 250mg/kg necessitarão ter suas lubricidades determinadas, e informadas à ANP, sem, contudo, comprometer a comercialização dos produtos.

TABELA II - PONTO DE ENTUIMENTO DE FITRO A FRIO

LIMITE MÁXIMO, ºC 
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 
SP - MG - MS 12 12 12 12 
GO/DF - MT - ES - RJ 12 12 12 10 10 12 12 
PR - SC - RS 10 10 10 

TABELA III - ESPECIFICAÇÃO DO CORANTE PARA O ÓLEO DIESEL INTERIOR

Característica Especificação Método 
Aspecto Líquido Visual 
Color Index Solvente Red 
Cor Vermelho intenso Visual 
Massa Específica a 20ºC, kg/m3 990 a 1020 Picnômetro 
Absorvância, 520 a 540nm 0,600 - 0,650 (*) 

(*) A Absorbância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20mg/L do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho ótico de 1cm, na faixa especificada para o comprimento de onda.

ANEXO I
MUNICÍPIOS NOS QUAIS SOMENTE PODERÁ SER COMERCIALIZADO O ÓLEO DIESEL METROPOLITANO

RIO DE JANEIRO 
BELFORD ROXO NILÓPOLIS 
DUQUE DE CAXIAS NITERÓI 
GUAPIMIRIM NOVA IGUAÇU 
ITABORAÍ PARACAMBI 
ITAGUAÍ QUEIMADOS 
JAPERI RIO DE JANEIRO 
MAGÉ SÃO GONÇALO 
MANGARATIBA SÃO JOÃO DE MERITI 
MARICÁ SEROPÉDICA 
MESQUITA TANGUÁ 

SÃO PAULO 
ARUJÁ MAIRIPORà
BARUERI MAUÁ 
BIRITIBAMIRIM MOGI DAS CRUZES 
CAIEIRAS OSASCO 
CAJAMAR PIRAPORA DO BOM JESUS 
CARAPICUÍBA POÁ 
COTIA RIBEIRÃO PIRES 
DIADEMA RIO GRANDE DA SERRA 
EMBU SALESÓPOLIS 
EMBUGUACU SANTA ISABEL 
FERRAZ DE VASCONCELOS SANTANA DE PARNAÍBA 
FRANCISCO MORATO SANTO ANDRÉ 
FRANCO DA ROCHA SÃO BERNARDO DO CAMPO 
GUARAREMA SÃO CAETANO DO SUL 
GUARULHOS SÃO LOURENÇO DA SERRA 
ITAPECERICA DA SERRA SÃO PAULO 
ITAPEVI SUZANO 
ITAQUAQUECETUBA TABOÃO DA SERRA 
JANDIRA VARGEM GRANDE PAULISTA 
JUQUITIBA  

CAMPINAS 
AMERICANA MONTE MOR 
ARTUR NOGUEIRA NOVA ODESSA 
CAMPINAS PAULÍNIA 
COSMÓPOLIS PEDREIRA 
ENGENHEIRO COELHO SANTA BÁRBARA D'OESTE 
HOLAMBRA SANTO ANTONIO DE POSSE 
HORTOLÂNDIA SUMARÉ 
INDAIATUBA VALINHOS 
ITATIBA VINHEDO 
JAGUARIÚNA  

BAIXADA SANTISTA 
BERTIOGA PERUÍBE 
CUBATÃO PRAIA GRANDE 
GUARUJÁ SANTOS 
ITANHAÉM SÃO VICENTE 
MONGAGUÁ  

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 
CAÇAPAVA SANTA BRANCA 
IGARATÁ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 
JACAREÍ TAUBATÉ 
PINDAMONHANGABA TREMEMBÉ 

BELO HORIZONTE 
BALDIM MATEUS LEME 
BELO HORIZONTE MATOZINHOS 
BETIM NOVA LIMA 
BRUMADINHO NOVA UNIÃO 
CAETÉ PEDRO LEOPOLDO 
CAPIM BRANCO RAPOSOS 
CONFINS RIBEIRÃO DAS NEVES 
CONTAGEM RIO ACIMA 
ESMERALDAS RIO MANSO 
FLORESTAL SABARÁ 
IBIRITÉ SANTA LUZIA 
IGARAPÉ SÃO JOAQUIM DE BICAS 
JABOTICATUBAS SÃO JOSÉ DA LAPA 
JUATUBA SARZEDO 
LAGOA SANTA TAQUARAÇU DE MINAS 
MÁRIO CAMPOS VESPASIANO 

VALE DO AÇO 
CORONEL FABRICIANO SANTANA DO PARAÍSO 
IPATINGA TIMÓTEO 

BELÉM 
ANANINDEUA MARITUBA 
BELÉM SANTA BÁRBARA DO PARÁ 
BENEVIDES  

FORTALEZA 
AQUIRAZ HORIZONTE 
CAUCAIA ITAITINGA 
CHOROZINHO MARACANAÚ 
EUZÉBIO MARANGUAPE 
FORTALEZA PACAJUS 
GUAIÚBA PACATUBA 

RECIFE 
ABREU E LIMA ITAPISSUMA 
ARAÇOIABA JABOATÃO DOS GUARARAPES 
CABO DE SANTO AGOSTINHO MORENO 
CAMARAGIBE OLINDA 
IGARASSU PAULISTA 
IPOJUCA RECIFE 
ITAMARACÁ SÃO LOURENÇO DA MATA 

ARACAJU 
ARACAJÚ NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
  
BARRA DOS COQUEIROS SÃO CRISTOVÃO 

SALVADOR 
CAMAÇARI MADRE DE DEUS 
CANDEIAS SALVADOR 
DIAS D'ÁVILA SÃO FRANCISCO DO CONDE 
ITAPARICA SIMÕES FILHO 
LAURO DE FREITAS VERA CRUZ 

CURITIBA 
ADRIANÓPOLIS DOUTOR ULYSSES 
AGUDOS DO SUL FAZENDA RIO GRANDE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ ITAPERUÇU 
ARAUCÁRIA MANDIRITUBA 
BALSA NOVA PINHAIS 
BOCAIÚVA DO SUL PIRAQUARA 
CAMPINA GRANDE DO SUL QUATRO BARRAS 
CAMPO LARGO QUITANDINHA 
CAMPO MAGRO RIO BRANCO DO SUL 
CERRO AZUL SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 
COLOMBO TIJUCAS DO SUL 
CONTENDA TUNAS DO PARANÁ 
CURITIBA  

PORTO ALEGRE 
ALVORADA MONTENEGRO 
ARARICÁ NOVA HARTZ 
ARROIO DOS RATOS NOVA SANTA RITA 
CACHOEIRINHA NOVO HAMBURGO 
CAMPO BOM PAROBÉ 
CANOAS PORTÃO 
CAPELA DE SANTANA PORTO ALEGRE 
CHARQUEADAS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA 
DOIS IRMÃOS SÃO JERÔNIMO 
ELDORADO DO SUL SÃO LEOPOLDO 
ESTÂNCIA VELHA SAPIRANGA 
ESTEIO SAPUCAIA DO SUL 
GLORINHA TAQUARA 
GRAVATAÍ TRIUNFO 
GUAÍBA VIAMÃO 
IVOTI  

VITÓRIA 
CARIACICA VILA VELHA 
SERRA VITÓRIA 
VIANA  

   "