Resolução ANP nº 37 de 22/12/2005


 Publicado no DOU em 23 dez 2005


Estabelece definições às substâncias e combustíveis que especifica.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 19, de 04.07.2008, DOU 07.07.2008, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 405, de 21 de dezembro de 2005, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Biodiesel - B100 - combustível composto de alquilésteres de ácidos graxos de cadeia longa, derivados de óleos vegetais ou de gorduras animais, conforme a especificação contida no Regulamento Técnico nº 4/2004 da Resolução nº 42, de 24 de novembro de 2004.

II - Mistura óleo diesel/biodiesel - B2 - combustível comercial composto de 98% em volume de óleo diesel, conforme especificação da ANP, e 2% em volume de Biodiesel, que deverá atender à especificação prevista pela Portaria ANP nº 310 de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.

III - Marcador - substância que permita, através dos métodos analíticos estabelecidos pela ANP, a identificação de sua presença no Biodiesel - B100 e que, ao ser adicionada, em concentração não superior a 1ppm não altere suas características físico-químicas, e não interfira no grau de segurança para manuseio e uso desses produtos.

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de adição de marcador ao Biodiesel - B100, tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores.

§ 1º A adição de marcador no Biodiesel - B100 será realizada pelo produtor.

§ 2º A adição de marcação no Biodiesel importado deverá ocorrer no local e no momento de sua internação no país.

Art. 3º Os custos de aquisição dos marcadores e dos serviços necessários à sua disponibilidade nos locais de marcação são de responsabilidade do produtor e do importador.

Parágrafo único. Os contratos de fornecimento do marcador deverão contemplar uma cláusula de exclusividade e confidencialidade sobre o tipo e as concentrações utilizadas para o mercado brasileiro.

Art. 4º A não identificação da presença do marcador na mistura óleo diesel/biodiesel - B2, pelo método estabelecido pela ANP, caracterizará o descumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 29 de outubro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados e dirimidos pela ANP.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"